Artigo 38

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Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que (1):

I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes (2);

II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida (3);

III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa (4);

IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem (5);

V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória (6);

VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada (7).

1. Regras gerais. As regras contidas nos incisos do art. 38 da Lei de Arbitragem guardam bastante relação com o conteúdo da Convenção de Nova Iorque. No momento de promulgação da Lei de Arbitragem, referida convenção ainda não tinha sido internalizada pelo direito brasileiro, o que só veio a ocorrer em 2002. Inteligentemente, o legislador modernizou a lei brasileira, incorporando em seu conteúdo o teor dos regramentos mais modernos no direito estrangeiro. Dai em diante faz-se uma análise que permeia todos os momentos da arbitragem, incluindo a celebração da convenção de arbitragem até o início da eficácia da sentença.

2. Capacidade das partes. Há de demonstrar que as partes que a convenção de arbitragem foi celebrada por partes capazes, nos termos do que já fora comentado no art. 1º da Lei de Arbitragem, acima.

3. A convenção de arbitragem. O STJ terá que analisar qual era a lei aplicável ao caso, materialmente, e se de acordo com tal lei a convenção de arbitragem celebrada era válida ou não. Para tanto, as partes deverão fazer prova da legislação estrangeira e, se for o caso, apresentando pareceres com a indicação da forma correta de aplicação dos ditames legais. Caso não se mencione a lei aplicável, deverá ser considerada a lei do país em que a sentença arbitral que se pretende homologar foi proferida.

4. O árbitro e o processo arbitral. Deve ter sido garantido à parte sua ciência e chance de reação a todos os atos do processo arbitral e, especialmente, acerca da existência desse processo. Assim, sentença que não tenha respeitado o princípio do contraditório, já comentado no art. 21, § da Lei de Arbitragem, acima, desrespeita e impede a ampla defesa, não podendo ser homologada.

5. A Sentença arbitral. Deve haver completa relação entre a convenção de arbitragem ou qualquer documento intermediário como, por exemplo, os “Termos de Arbitragem” e a sentença proferida. O Judiciário não analisará se o conteúdo de um ou de outra são corretos ou incorretos, mas apenas se são ou não correlatos. Se não houver a correlação, a sentença poderá ser homologada ainda que parcialmente desde que seja possível destacar a parte em que essa correlação não existiu do conteúdo da sentença.

6. A Instituição da arbitragem. A convenção de arbitragem, cláusula compromissória ou compromisso arbitral, determina a forma de instituição da arbitragem (aceitação do encargo pelos árbitros – vide comentário acima acerca do art. 19 da Lei de Arbitragem). Esse regra deve ser seguida e, se não for, pode impedir a homologação da sentença arbitral.

7. A eficácia da sentença. A sentença arbitral deve ser passível de execução imediata. Não deve existir fato impeditivo, modificativo ou extintivo da sentença arbitral em sua origem. Isso porque, o resultado imediato do processo de homologação de sentença é a concessão do exequatur. Com essa premissa, a sentença só será passível de obter o exequatur se estiver nesse estágio em seu país de proferimento.

Jurisprudência:

STF: SEC 6753 / UK – REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTESE 5206 AgR / EP – ESPANHASEC 5847 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE.

STJ: SEC 1; SEC 269SEC 349SEC 611SEC 760SEC 856; SEC 856 – EDclSEC 885SEC 866SEC 874SEC 887SEC 894; SEC 1210SEC 3035SEC 4415; SEC 4439SEC 6335;

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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