Artigo 22

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Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício (1).

1. Determinação de medidas coercitivas. A instrução probatória determinada pelos árbitros que poderá valer-se de medidas coercitivas que serão determinadas por eles, exclusivamente. Sendo necessária a efetivação de tais medidas, o árbitro dependerá da colaboração do Judiciário que disporá os meios necessários para a condução coercitiva de testemunhas, requisição de documentos e todas as medidas necessárias para o desenvolvimento do processo arbitral.

No caso das medidas de urgência necessárias antes da instauração da arbitragem, o Judiciário que seria competente para analisar a questão caso não existisse convenção de arbitragem será competente para analisa-las e tomas as medidas necessárias. Instaurada a arbitragem, porém, essa competência é transferida para os árbitros, imediatamente, que poderão, inclusive, decidir de modo diverso sobre a questão.

Jurisprudência:

STJ: REsp 1297974; SEC 113260

 

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros (1).

1. Os depoimentos. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, as partes devem ser comunicadas dos atos do processo arbitral, bem como as testemunhas devem ter informação do local de seu depoimento de modo a se organizarem para o comparecimento. A dinâmica é semelhante ao que ocorre no Judiciário, mas sob a premissa do informalismo. Não há lado certo ou errado, do requerente ou requerido para as partes se sentarem no local da audiência, permite-se a oitiva do próprio representante legal, etc, o que importa é a criação de um ambiente agradável e que torne o trabalho mais dinâmico e efetivo. As testemunhas tem o direito de analisar o que foi transcrito de seus depoimentos e assinar ata com o seu comparecimento. É muito comum ainda, reiterando-se prática do Judiciário, que sejam conferidos certidões de comparecimento às testemunhas empregadas ou que precisem justificar presença na ausência para abonar falta em suas atividades.

 

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença (1); se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem (2).

1. A ausência injustificada da parte. A falta de uma das partes à audiência não impede o desenvolvimento da arbitragem e a realização desse ato processual. Além de prejudicar a defesa dos seus interesses pela não apresentação oral de sua versão dos fatos, tal comportamento tem que ser levado em conta pelos árbitros para o julgamento da demanda. Esse tipo de conduta não levará diretamente ou exclusivamente à perda da arbitragem, mas deverá ser considerado além de ser desagradável, certamente trará a antipatia dos árbitros ou de qualquer julgador.

2. A ausência injustificada da testemunha. A consequência é diferente quando o depoente faltante for uma testemunha. Nesse caso, a determinação de comparecimento será proferida pelos árbitros que requererão a colaboração do Judiciário para a efetivação de tal medida. Os Judiciários do Rio de Janeiro e do Paraná são dotados de órgãos específicos para a análise e efetivação de tais medidas. A especialização do Judiciário nesse aspecto é importante, pois uniformiza o entendimento e torna a análise mais eficiente na medida em que o julgador está afeito a essas questões. Esse é um caso típico do regime de cooperação entre os árbitros e o Judiciário.

 

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral (1).

1. Revelia na arbitragem. O conceito de revelia foi forjado e é conhecido da doutrina geral do processo civil determinando que a ausência de uma das partes não impede o julgamento da questão e que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente. A aplicação dos efeitos da revelia, portanto, não significa a imediata procedência da questão. Isso porque os fatos podem ser verdadeiros e tanto o árbitro como o juiz são julgadores além de fatos, mas também de direitos. Na arbitragem os contornos da revelia são mais graves na medida em que as notificações são menos formais e mais flexíveis, sendo interessante que o conhecimento do processo arbitral pela parte requerida seja aferido com segurança a partir de serviços de entregas confiáveis e eficientes. De qualquer modo, conhecendo ou não o processo, a sentença arbitral poderá ser proferida, o que exige bastante cuidado das partes.

 

§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

 

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas (1).

1. Árbitro substituto e as provas já produzidas. Como responsável pela análise de provas para embasar e justificar o seu livre convencimento, o novo árbitro, substituto de outro, pode repetir provas já produzidas. Tal medida se justifica posto que não basta ter acesso a documento reduzidos a termo para análise de um depoimento, por exemplo. É interessante que o árbitro tenha contato e julgue com base nas suas impressões do momento do depoimento fazendo a livre interpretação daquilo que foi dito.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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