Artigo 21

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Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem (1), que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada (2), facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento (3).

1. A convenção de arbitragem como fonte das regras do processo arbitral. A convenção de arbitragem pode definir regras relativas ao processo arbitral. Por ser elaborada antes da existência do conflito, contudo, identificar fases e atos que possam ser importantes é algo difícil, mas pelo tipo de caso que possa surgir de um determinado contrato pode se prever algumas fases.

2. Mais uma vez a arbitragem institucional. A convenção de arbitragem pode fazer referência a regras de Câmaras de arbitragem, sendo a arbitragem institucional. Nesse caso, há um detalhamento razoável do procedimento, via de regra, que pode ser aplicado em muitos casos sem qualquer necessidade de adequação.

3. A última instância. Qualquer dúvida ou adequação que seja necessária será resolvida pelos árbitros. Em caso de imprevistos, essa é a solução adequada e os árbitros gerenciarão eventuais crises.

Jurisprudência:

STF: SE 5206 AgR / EP – ESPANHA

 

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo (1).

1. O suprimento de lacunas do procedimento e a definição do procedimento. A ideia exposta in fine no caput desse artigo é repetida de certa forma nesse parágrafo primeiro. Além de suprir lacunas e gerenciar situações não previstas e que surjam ao longo dos procedimentos, os árbitros, nas situações em que não exista qualquer disposição sobre o procedimento, arbitragens ad hoc, são os responsáveis por defini-lo em todos os seus detalhes.

 

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório (1), da igualdade das partes (2), da imparcialidade do árbitro (3) e de seu livre convencimento (4).

Decorrendo de regras de uma Câmara ou sendo desenvolvido exclusivamente pelos árbitros, os procedimento arbitrais deverão se norteados por alguns princípios, a saber:

1. Contraditório. As partes devem ter a possibilidade de contrapor os argumentos e documentos apresentados pela parte contrária, no binômio informação-reação. Obedecendo a esse princípios, os árbitros devem ter em conta também a celeridade no procedimento garantindo também que os argumentos das partes sejam apresentados e analisados, mas garantindo-se o fim do processo e um julgamento em prazo razoável.

2. Igualdade das partes. As mesmas condições de defesa devem ser ofertadas às partes, especialmente no tocante ao prazo e oportunidades para demonstração de suas teses. Os árbitros deverão sopesar os pedidos das partes a respeito e de que modo garantir-se-á na prática esse princípios.

3. Imparcialidade do árbitro. Os árbitros devem atuar de modo equidistante entre as partes e suas teses, colando-se, portanto entre as partes e não acima delas. O objetivo nesse caso é o de que os árbitros consigam conduzir as partes de modo que os atos procedimentais sejam cumpridos.

4. Livre convencimento ou persuasão racional do julgador. A avaliação e interpretação das provas produzidas são reguladas pela liberdade do julgador, o que não equivale a qualquer arbitrariedade já que essa liberdade do julgador vem acompanhada do dever de motivar as decisões.

Jurisprudência:

STJ: SEC 833

 

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral (1).

1. Advogados, representantes e assistentes. A Lei de Arbitragem não impõem que os árbitros tenham uma formação específica e também não impõe que as partes sejam representadas por advogados. Obviamente por tratar de questões jurídicas, o que se vê é que a imensa maioria das arbitragens as partes comparecem acompanhadas por advogados. Ademais, as partes podem indicar representantes ou quem os assista no processo arbitral por expressa determinação legal.

 

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei (1).

1. Embrião de um sistema multiportas e as sentenças homologatórias. Esse iniciativa envolve dois métodos de solução de conflitos distintos, mas demonstra de que modo eles podem coexistir e produzir resultados interessantes. Em diversos momentos a Lei de Arbitragem cria um ambiente de colaboração entre a arbitragem e o Judiciário. Nesse parágrafo, a relação colaborativa se dá entre a arbitragem, método adjudicatório tal qual o Judiciário, com a conciliação, um método consensual de solução de conflitos em que o árbitro ou um terceiro fazendo o papel de conciliador irão analisar o caso e propor alguma solução para as partes de acordo com os argumentos apresentados. Se porventura as partes chegarem a um acordo, o árbitro poderá homologá-lo por sentença.

Jurisprudência:

STJ: SEC 831

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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