Art. 691 – O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
I – Câmara de Justiça do Trabalho;
II – Câmara de Previdência Social. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 691 – O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
I – Câmara de Justiça do Trabalho;
II – Câmara de Previdência Social. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)