Artigo 31

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Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.



 

Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

Este artigo trata da vacatio legis aplicável para esta lei.

A vacatio legis é o lapso temporal entre a publicação de uma lei no Diário Oficial da União e o momento a partir do qual ela passa a ter eficácia perante terceiros. A principal função deste instituto jurídico é permitir que a sociedade tenha conhecimento do conteúdo e dos efeitos da Lei após a sua publicação.

Este período no qual a lei possui os seus efeitos suspensos tem previsão na LINDB (antiga Lei de introdução ao Código Civil – LICC). A partir do término do período de vacância legal, a lei estará perfeitamente válida, eficaz e aplicável. O período de vacância da lei pode variar de acordo com a sua importância e complexidade.

O prazo definido pela Lei Anticorrupção para o qual os efeitos da lei estão suspensos é de 180 dias. Considerando que esta lei datada de 1 de agosto de 2013, e foi publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto de 2013, é a partir da sua data de publicação que se inicia o prazo no qual os seus efeitos estão suspensos, vindo a tornar-se efetivos, portanto, 180 dias após esta data.

 

 

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