Artigo 30

0
1915

Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

I – ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e

II – atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.


O legislador agiu com cautela ao declarar expressamente que a Lei n. 12.846/13 não revoga outras legislações que cuidam da improbidade administrativa e dos contratos e licitações com o poder público.

No entanto, agiu com uma cautela inútil (CARVALHOSA: 2015, 424) visto que o assunto destas leis é bem diverso e que não seria possível a arguição de revogação destas leis com base na Lei n. 12.846/13.

 

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui