Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
1. Diferenças das sanções administrativas e civis
Conforme abordado nos comentários anteriores, as sanções administrativas, previstas no artigo 6º da Lei n. 12.846/13 são sanções com o caráter punitivo. Assim, as suas penas (multa e publicidade da condenação) estão constituídas com uma base filosófica de punição. Já as sanções civis decorrentes do artigo 19, em sua essência tem por finalidade a reparação do dano causado ao erário e formas de impedir que esta conduta ocorra novamente.
2. Substituição de competências pelo poder judiciário
O artigo 20 da Lei n. 12.846/23 é uma possibilidade na qual o Ministério Público pode substituir-se à autoridade administrativa e requerer ao juízo a aplicação da sanção administrativa.
O Ministério Público possui a função atribuída constitucionalmente de defesa da ordem jurídica, do regime democráticos dos interesses sociais, constantes do artigo 127 da Constituição Federal. Reforça esta função o artigo 5º da Lei 7.347/85 que atribui ao Ministério Público da promoção da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social.
Por se tratar de uma ação que visa proteger o interesse público, a Lei n. 12.846/13 prevê que, ao constatar uma omissão por parte da autoridade competente no que diz respeito a responsabilização administrativa, o Ministério Público poderá requere ao judiciário que aplique além das penas previstas no artigo 19, as penas do artigo 6º.
Isso implica, em termos práticos, que o Ministério Público poderá solicitar a complementação da pena de multa, caso considere que ela foi aplicada no PAR em montante aquém do que a pessoa jurídica deveria ter sido responsabilizada.