CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
1. A possibilidade de aplicação da responsabilização judicial
O referido artigo 18 estabelece que, uma vez decidido pela responsabilização administrativa, tal responsabilidade ainda pode ser apreciada na esfera judicial, ou seja, além das sanções administrativas, a pessoa jurídica ainda poderá ser responsabilizada judicialmente.
A função jurisdicional, exercida de forma típica pelo Poder Judiciário, é a prerrogativa do Estado de resolver as controvérsias surgidas na sociedade, proferindo decisão dotada de imutabilidade, em decorrência do princípio da coisa julgada.
A Constituição Federal consagrou em seu artigo 2o a separação dos Poderes do Estado, visando o funcionamento do sistema de freios e contrapesos, com a observância dos direitos fundamentais dos cidadãos. Esse sistema imaginado, inicialmente, por Aristóteles e, tempos depois, aprimorado por John Locke e Montesquieu. Este último afirmava que o equilíbrio entre os poderes era essencial para um governo moderado e, por isso, os deveres de legislar, administrar e julgar deveriam ser atribuídos a entes distintos.
Entretanto, um poder pode realizar função que não é sua e assim invadir a esfera de atuação alheia, deixando de observar o dever de convivência harmônica entre os poderes. Porém, no caso evidenciado na lei, não se trata de interferência de um poder em outro, mas sim de independência para decidir. Isto porque, como o ato administrativo disciplinar aplica a respectiva sanção apenas na esfera administrativa e a conduta investigada pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo, temos que os fatos podem ser levados ao Poder Judiciário, tanto para a apuração de responsabilidade em outras esferas, quanto para revisão dos critérios utilizados pela própria administração pública, neste último caso, sujeitando a decisão a um posterior controle judicial.
Por sua vez, o controle jurisdicional do ato administrativo, só é legítimo quando não viola a separação dos poderes e, para tanto, este se restringe apenas ao exame da correta aplicação dos conteúdos normativos ao caso, verificando a competência e manifestação da vontade do agente, objeto, conteúdo, finalidade e forma do ato administrativo gerador da decisão.
2. Judicialização do PAR
Quanto à judicialização das conclusões do PAR, podem ser ajuizadas ações que visem o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, a suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídica ou, ainda, a sua dissolução compulsória e, por fim, a proibição de receber incentivos do poder público.
De fato, a natureza da responsabilização administrativa é diferente da natureza penal. As penas aplicadas na esfera administrativa têm a função precípua de punir o agente infrator pela pratica do ato lesivo, o que faz, inclusive, que sejam denominadas penas penal-administrativas (CARVALHOSA:2015), enquanto que a responsabilização civil tem a função de atingir o infrator e conseguir a reparação do dano causado.
3. Independência entre as instancias administrativa e judicial
Por outro lado, embora se consagre a independência entre as instâncias administrativa e judicial, há situações que, uma vez comprovadas em uma esfera, repercutem necessariamente nas outras esferas. Assim, representam exceção à independência das instâncias as responsabilizações administrativas e civis decorrentes, a exemplo de crime. Desta forma, constatada no PAR a existência de algum delito que repercuta na esfera judicial, as autoridades competentes de acordo com o caso, como o Ministério Público ou a Advocacia-Geral da União, por exemplo, deverão ser cientificadas das conclusões finais do procedimento, para que tomem as medidas cabíveis na esfera judicial.
Da mesma forma, uma condenação judicial definitiva não vincula de forma expressa a responsabilização administrativa, exceto se o ato comprovado judicialmente englobar também um ilícito administrativo e dele decorrer prejuízo ao erário. Isso porque, uma vez que a esfera judicial considerou comprovados o fato e a autoria, torna-se incompatível que a instância administrativa conclua de outro modo.
Referências:
https://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/responsabilidades-civil-penal-e-administrativa