Art. 658 – São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) manter perfeita conduta pública e privada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Cada Vara do Trabalho é composta por um juiz do trabalho, que será o seu presidente (art. 116 da Constituição da República de 1988).
O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (art. 93, I, da Constituição Federal). As nomeações subsequentes serão realizadas por promoção, por merecimento e antiguidade, alternadamente. Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da região, que será válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo Tribunal, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo TST e Conselho Nacional de Justiça.
O preenchimento dos cargos de presidente de Vara do Trabalho, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada região: a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido ao critério alternado de antiguidade e merecimento.
Os juízes do trabalho, presidentes de Vara e substitutos, tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Regional da respectiva região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.
O juiz substituto poderá ser designado para atuar como auxiliar nas Varas do Trabalho, podendo o território da região, para esse fim, ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Varas, a juízo do Tribunal do Trabalho respectivo.
O Presidente do Tribunal fará a designação dos juízes substitutos paras atuar nas Varas e a sua movimentação entre as diferentes zonas da região, quando criadas. O juiz presidente de Vara e o juiz substituto são vitalícios após dois anos de exercício (art. 22 da Lei Complementar n. 35/79), mas mesmo que não tenham adquirido a vitaliciedade não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do Órgão Especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos (art. 22, § 1º, da Lei Complementar n. 35/79).