Art. 569 – As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único – O pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saúde. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)