53.01 – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – LEI DO INQUILINATO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Locador

É o proprietário ou possuidor do bem que se obriga, através de contrato, a ceder algo a uso e gozo temporário de uma coisa.

Locatário

É a pessoa que contrata mediante certa quantia, denominada aluguel, pagar por um imóvel para fins quer comercial, residencial ou recreativo.

Contrato de Locação

É o contrato que expressa o acordo de vontades pelo qual uma das partes (locador) cede o uso e gozo temporário de uma coisa mediante retribuição, chamado de aluguel. É contrato bilateral e oneroso, pois o gratuito é denominado comodato. 

A locação pode ser por escrito ou verbal, tendo o mesmo valor que o escrito, que poderá ser comprovado através de testemunhas, recibos de aluguel, depósitos bancários na conta do locador, condomínio, impostos e outras contas, com o endereço do imóvel.

Presume-se que o contrato de locação verbal seja pactuado por prazo indeterminado, salvo prova ao contrário. 

Os locatários são solidários nas obrigações assumidas pelo contrato de locação. Por exemplo: em um contrato de locação tem quatro locatários (quem aluga) todos são solidários na dívida de aluguel.

É possível inserir no contrato que as partes não são solidárias.

As locações de imóvel urbano são reguladas pela Lei do Inquilinato 8.245/91. Os seguintes bens são regulados pelo Código Civil e leis especiais:

1. Imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas. É disciplinada pela Lei 8.666/93.

2. Vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos. Aplica-se os artigos 565 e 578 do Código Civil para locações exclusivas somente do espaço. Ação cabível para reaver a vaga na garagem alugada é de reintegração de posse. Quando locado conjuntamente com imóvel é regulado pela Lei de Inquilinato em todos os seus termos, podendo o locador proprietário requerer despejo nas causas elencadas em nossos comentários em outros capítulos.

3. De espaços destinados à publicidade: Objetivo da Lei do Inquilinato foi de regular a locação de imóvel urbano que é caráter social, sendo que essa modalidade de locação de cunho comercial refoge dos parâmetros da Lei ora em foco sendo submetida ao Código Civil.

4. Em apart-hotéis, hotéis ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais, assim, sejam autorizados a funcionar os ocupantes dos apartamentos são hospedes e não inquilinos, diante da existência de serviços que aproximam às características de um de Hotel, recepção, camareira, telefonia etc. Essas modalidade de hospedagem são submetidos à disciplina dos contratos de locação do Código Civil.

5. Arredamento Mercantil-Leasing Leasing do verbo inglês “to lease” conhecido como arredamento mercantil são destinados ao uso de móveis, máquinas, automóveis, etc., por determinado tempo. Geralmente no final do contrato pode o arrendante exercer a opção de compra e adquirir a propriedade do bem, após cumprir todas as cláusulas do contrato e pagar um resíduo se houver. Essa modalidade é regulada pela Lei nº 6.099/74 e a suas alterações e também não regulado pela Lei do Inquilinato.

DICA DO BATALHA DA VIDA

A locação verbal não é recomendável para locador e locatário.

Para locatário é difícil comprovar com testemunhas as condições da locação, principalmente condições do imóvel, aluguel, encargos etc.

O locador (proprietário) tem o risco, até mesmo, de perder a propriedade do imóvel.

Exemplificando: O proprietário aluga o imóvel verbalmente e executa uma péssima administração, deixando o inquilino atrasar o aluguel decorrido cinco anos (imóvel menor de 250m2). Em sendo assim, o inquilino requer usucapião, asseverando que tem a posse do imóvel etc. Nessa hipótese ao final da ação é possível ser deferido o domínio do imóvel pelo tempo, ficando caracterizada a prescrição aquisitiva. 

Em todas as hipóteses, mesmo imóvel para temporada não permita o contrato verbal e ao contrário firme sempre um contrato escrito com todas as condições pormenorizadamente, que é bom negócio para ambas as partes.

É lógico que o elemento primordial do contrato é a boa-fé entre as partes, considerando que a maioria dos contratantes são honestos, mas é bom prevenir.

Cuidado

Seu irmão está procurando um imóvel, mas as imobiliárias não o aceitam como inquilino em face da renda e pedem para você participar da locação, somando a renda. Você é responsável pelo pagamento dos aluguéis e outras obrigações!

Há na legislação possibilidade de excluir a solidariedade, mas isso é para inglês ver, pois na verdade nenhuma imobiliária aceita essa exclusão.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

6 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde, aluguei uma casa em uma determinada imobiliária e a 2 meses a proprietária mudou a imobiliária, gostaria de entregar a casa mais querem me cobrar 6x o valor do aluguel como multa por quebra de contrato.
    Meu contrato foi de 2 anos e meio, começou dia 19/09/2013 e seu término é dia 19/03/2016.
    Gostaria de saber se isso está correto?

    • Bom dia!
      Agradecemos a sua interação, mas infelizmente não conseguimos auxiliar, somos empresa de conteúdo. Sugerimos o auxilio de um advogado (a) de sua confiança.

  2. Bom dia , aluguei um imóvel a 2 meses, e estão aparecendo mtos problemas no imóvel , como umidade , vazamentos que antes foram cobertos com pinturas, e parte elétrica tbm , tentei informar a imobiliária, mais simplesmente não me dão retorno algum , quero saber se posso quebrar esse contrato e quem fica com as despesas que tive com mudanças , carretos, ajudantes e valor que a imobiliária cobra para verificar os nomes de quem vai alugar e fiadores ?

    • Bom dia Eliana,

      Agradecemos a sua interação, mas infelizmente somos uma empresa de conteúdo. Sugerimos o auxílio de um advogado(a) de sua confiança.

  3. bom dia
    desocupei um imovel e deixei todas as contas pagas, mas a conta de luz nao foi tirada do meu nome, agora o proprietario quer me cobrar essas contas que eu nem morando estava mais no local
    o que deve ser feito nessa situação?

    • Olá Elaine,

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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