Locador
É o proprietário ou possuidor do bem que se obriga, através de contrato, a ceder algo a uso e gozo temporário de uma coisa.
Locatário
É a pessoa que contrata mediante certa quantia, denominada aluguel, pagar por um imóvel para fins quer comercial, residencial ou recreativo.
Contrato de Locação
É o contrato que expressa o acordo de vontades pelo qual uma das partes (locador) cede o uso e gozo temporário de uma coisa mediante retribuição, chamado de aluguel. É contrato bilateral e oneroso, pois o gratuito é denominado comodato.
A locação pode ser por escrito ou verbal, tendo o mesmo valor que o escrito, que poderá ser comprovado através de testemunhas, recibos de aluguel, depósitos bancários na conta do locador, condomínio, impostos e outras contas, com o endereço do imóvel.
Presume-se que o contrato de locação verbal seja pactuado por prazo indeterminado, salvo prova ao contrário.
Os locatários são solidários nas obrigações assumidas pelo contrato de locação. Por exemplo: em um contrato de locação tem quatro locatários (quem aluga) todos são solidários na dívida de aluguel.
É possível inserir no contrato que as partes não são solidárias.
As locações de imóvel urbano são reguladas pela Lei do Inquilinato 8.245/91. Os seguintes bens são regulados pelo Código Civil e leis especiais:
1. Imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas. É disciplinada pela Lei 8.666/93.
2. Vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos. Aplica-se os artigos 565 e 578 do Código Civil para locações exclusivas somente do espaço. Ação cabível para reaver a vaga na garagem alugada é de reintegração de posse. Quando locado conjuntamente com imóvel é regulado pela Lei de Inquilinato em todos os seus termos, podendo o locador proprietário requerer despejo nas causas elencadas em nossos comentários em outros capítulos.
3. De espaços destinados à publicidade: Objetivo da Lei do Inquilinato foi de regular a locação de imóvel urbano que é caráter social, sendo que essa modalidade de locação de cunho comercial refoge dos parâmetros da Lei ora em foco sendo submetida ao Código Civil.
4. Em apart-hotéis, hotéis ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais, assim, sejam autorizados a funcionar os ocupantes dos apartamentos são hospedes e não inquilinos, diante da existência de serviços que aproximam às características de um de Hotel, recepção, camareira, telefonia etc. Essas modalidade de hospedagem são submetidos à disciplina dos contratos de locação do Código Civil.
5. Arredamento Mercantil-Leasing Leasing do verbo inglês “to lease” conhecido como arredamento mercantil são destinados ao uso de móveis, máquinas, automóveis, etc., por determinado tempo. Geralmente no final do contrato pode o arrendante exercer a opção de compra e adquirir a propriedade do bem, após cumprir todas as cláusulas do contrato e pagar um resíduo se houver. Essa modalidade é regulada pela Lei nº 6.099/74 e a suas alterações e também não regulado pela Lei do Inquilinato.
DICA DO BATALHA DA VIDA
A locação verbal não é recomendável para locador e locatário.
Para locatário é difícil comprovar com testemunhas as condições da locação, principalmente condições do imóvel, aluguel, encargos etc.
O locador (proprietário) tem o risco, até mesmo, de perder a propriedade do imóvel.
Exemplificando: O proprietário aluga o imóvel verbalmente e executa uma péssima administração, deixando o inquilino atrasar o aluguel decorrido cinco anos (imóvel menor de 250m2). Em sendo assim, o inquilino requer usucapião, asseverando que tem a posse do imóvel etc. Nessa hipótese ao final da ação é possível ser deferido o domínio do imóvel pelo tempo, ficando caracterizada a prescrição aquisitiva.
Em todas as hipóteses, mesmo imóvel para temporada não permita o contrato verbal e ao contrário firme sempre um contrato escrito com todas as condições pormenorizadamente, que é bom negócio para ambas as partes.
É lógico que o elemento primordial do contrato é a boa-fé entre as partes, considerando que a maioria dos contratantes são honestos, mas é bom prevenir.
Cuidado
Seu irmão está procurando um imóvel, mas as imobiliárias não o aceitam como inquilino em face da renda e pedem para você participar da locação, somando a renda. Você é responsável pelo pagamento dos aluguéis e outras obrigações!
Há na legislação possibilidade de excluir a solidariedade, mas isso é para inglês ver, pois na verdade nenhuma imobiliária aceita essa exclusão.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

Boa tarde, aluguei uma casa em uma determinada imobiliária e a 2 meses a proprietária mudou a imobiliária, gostaria de entregar a casa mais querem me cobrar 6x o valor do aluguel como multa por quebra de contrato.
Meu contrato foi de 2 anos e meio, começou dia 19/09/2013 e seu término é dia 19/03/2016.
Gostaria de saber se isso está correto?
Bom dia!
Agradecemos a sua interação, mas infelizmente não conseguimos auxiliar, somos empresa de conteúdo. Sugerimos o auxilio de um advogado (a) de sua confiança.
Bom dia , aluguei um imóvel a 2 meses, e estão aparecendo mtos problemas no imóvel , como umidade , vazamentos que antes foram cobertos com pinturas, e parte elétrica tbm , tentei informar a imobiliária, mais simplesmente não me dão retorno algum , quero saber se posso quebrar esse contrato e quem fica com as despesas que tive com mudanças , carretos, ajudantes e valor que a imobiliária cobra para verificar os nomes de quem vai alugar e fiadores ?
Bom dia Eliana,
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bom dia
desocupei um imovel e deixei todas as contas pagas, mas a conta de luz nao foi tirada do meu nome, agora o proprietario quer me cobrar essas contas que eu nem morando estava mais no local
o que deve ser feito nessa situação?
Olá Elaine,
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