Esse regime é letra morte na legislação sendo raríssimo o casamento na égide desse regime. Não caiu no gosto da sociedade pela complexidade.
Todos os bens que o cônjuge trouxe para o casamento e os comprados depois do casamento são administrados por ele sem interferência do outro.
Havendo dissolução do casamento por anulação ou divórcio o cônjuge tem que prestar contas para o outro, havendo a repartição dos bens.
O intuito do legislador foi de agilizar a administração de bens de empresários e comerciantes que precisam de decisões rápidas na administração dos negócios.
Todos os regimes, exceto o legal, devem ser reduzidos por escritura pública que é um contrato solene antes do casamento, subscrita pelo casal e tem efeito suspensivo, não realizado o casamento deixa de existir e pode ser retificada até o casamento.
A escritura que é pacto solene deverá ser entregue no cartório, quando da entrega de todos os documentos para habilitação do casamento e, após o casamento, deverá ser registrada no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
