Artigo 75 ao 77

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Capítulo III

Dos Recursos[1]
 

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

 

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

 

Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.


Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.

135. RECURSOS

O sistema recursal do procedimento disciplinar da OAB é de recurso inominado de todas as decisões definitivas dirigidas ao órgão superior, exceto os embargos de declaração, que são encaminhados ao relator da decisão recorrida, conforme citado no artigo 138 e parágrafos do Regulamento da Advocacia.

As decisões dos Tribunais de Ética ou da Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados obedecem ao princípio do duplo grau de jurisdição, por meio de recurso a ser julgado pelas Câmaras Recursais do Conselho Seccional.

Nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, da decisão que indeferir Recurso por intempestivo cabe recurso voluntário ao órgão julgador. O prazo é o mesmo para todos os recursos interpostos em Processo Disciplinar perante a OAB, quinze dias, consoante artigo 68 e parágrafos do Estatuto ora comentado combinado com citado artigo 140 do Regulamento Geral.

O direito às vias recursais no processo administrativo é garantia da ampla defesa, conforme ressalta Egon Bockman Moreira[2]: “A garantia da ampla defesa traz consigo o direito à interposição de recursos contra as decisões gravosas aos interesses dos envolvidos no processo. Em verdade, trata-se de um direito que instrumentaliza inúmeras garantias constitucionais, dentre elas o devido processo legal e o contraditório”.

Das decisões do Conselho Seccional cabe recurso ao Conselho Federal, sendo legitimados para interpô-lo as partes ou o Presidente do Conselho Seccional. Gisela Gondin Ramos[3] admite a interposição por terceiros interessados: “(…) Note-se que, ao tratar da legitimação para recorrer, o Estatuto ao utilizar genericamente a expressão ‘interessados’, conduz ao entendimento de que, além das partes, pode ser oferecido por terceiros, desde que evidenciado o interesse legítimo. (…)”.

É cabível o recurso ao Conselho Federal quando as decisões não tenham sido unânimes, ou contrariem o Estatuto, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, ou sejam divergentes de decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional (art. 75 do Estatuto). O juízo de admissibilidade é do relator, Presidente da Turma ou Presidente da Seccional.

Conforme o artigo 142 do Regulamento Geral da Advocacia, quando a decisão, inclusive dos Conselhos Seccionais, conflitar com orientação de órgão colegiado superior, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Embargos de declaração — Os embargos de declaração, previstos no artigo 138 do Regulamento Geral da Advocacia, que não especifica os casos de cabimento, serão, por aplicação subsidiária dos Códigos de Processo Civil e Penal, cabíveis quando na decisão houver:

  1. a)obscuridade, que é a falta de clareza do julgado na articulação das idéias e nas expressões;
  2. b)omissão, quando a decisão é omissa,faltando-lhe pronunciamento sobre questão suscitada pelas partes;
  3. c)contradição, quando houver no julgado dualidade na órbita de determinado fato ou preposições inconciliáveis entre si.

A regra é a de que os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de matéria atinente a eleições, de suspensão preventiva (vide comentário item 132) ou versarem sobre o cancelamento de inscrição obtida mediante fraude. O prazo para interposição é sempre de quinze dias contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão na imprensa oficial ou da data do recebimento pessoal da notificação, anotada pela secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios (art. 139 do Regulamento Geral da Advocacia). Os recursos não serão conhecidos quando extemporâneos ou fora do prazo ou interpostos por quem não seja legitimado.

A interposição dos recursos, perante a OAB, poderá ser via fac-simile ou similar, devendo o original ser entregue até dez dias da data do envio, e poderá também ser feita perante os Conselhos Seccionais e as Subseções, devendo o interessado indicar a quem este se dirige. (Cf. § 1º e 2o do artigo 139 do Regulamento da Advocacia).

RECURSO Nº 0407/2005/SCA. Recorrente: U.A. (Advogado: Ubiratan de Andrade OAB/SC 11.406). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, F.R.G.F. e R.R. (Advogados: Fábio Raphael Gonçalves Fabeni OAB/SC 15.113 e Ricardo Rebeschini OAB/SC 11.499). Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). Redistribuído: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA Nº 197/2005/SCA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR – ATO PRIVATIVO DA ADVOCACIA DURANTE SUSPENSÃO- REFORMATIO IN PEJUS – PROIBIÇÃO – TAXA DE RECURSO – FALTA DE AMPARO LEGAL. O advogado suspenso fica proibido da prática de qualquer ato privativo da advocacia, durante o período de suspensão. Não se pode aproveitar o recurso interposto pela parte e, ao julgá-lo, decidir contra seus próprios interesses, mesmo, eventualmente, cabível maior sanção, sob pena de restar caracterizada ofensa ao princípio donon reformatio in pejus, mormente se a questão foi objeto de apreciação no julgamento a quo. Não tem amparo na legislação da OAB a cobrança de preparo para recurso, devendo ser ressarcida a quantia recebida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conhecer do recurso e, por unanimidade, dar-lhe provimento para, reconhecendo ofensa à Lei, reformar a decisão recorrida, mantendo a pena de censura aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com fulcro no art. 36, inciso I, face a infração do art. 34, inciso I, da Lei 8906/94, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Gilberto Piselo do Nascimento,Relator.

(DJ. 16.12.2005, p. 2028/2029, S. 1).

ACÓRDÃO Nº8344. EMENTA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA “REFORMATIO IN PEJUS”, EM VIAS RECURSAIS QUANDO HÁ SOMENTE RECURSO DO ADVOGADO E O CONFORMISMO DA OUTRA PARTE, NÃO É POSSIVEL AGRAVAR A REPRIMENDA EM FACE DO PRINCIPIO DO “REFORMATIO IN PEJUS” MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COM SUSPENSÃO SINGELA SEM PORROGAÇÃO ATÉ A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5795/05 (Origem: PD 3342/01), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou aos querelados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 03 (três) meses, por caracterizada a infração prevista no inciso XX, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do § 1º, inciso I, do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 24 de abril de 2006. José Welington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.

ACÓRDÃO Nº 5.843. EMENTA: Após julgamento pela Turma Disciplinar, o acórdão deve ser publicado e as partes notificadas. Só então estará correndo o prazo recursal, a teor do disposto no Código de Ética, no Regimento Interno e no Regulamento Geral. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.051/03 (Origem: PD 0206/02 — XI Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED XI, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 6 (seis) meses, cumulada de multa no valor de 5 (cinco) anuidades, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos I, II, IX, XX e XXI do artigo 34 do EAOAB e violação ao artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, nos termos do § 1º, inciso I, do artigo 37, combinado com o artigo 39 da Lei nº8.906/94, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que o querelado seja devidamente notificado da publicação do acórdão, reabrindo-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2004. Luiz Donato Silveira — Presidente em exercício; Paulo Roma — Relator — Publicado no DOESP em 4.4.2005 — TED-OAB/SP.

ACÓRDÃO Nº9319. EMENTA. PRAZO RECURSAL DA DECISÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA, QUE INDEFERIU RECURSO POR INTEMPESTIVO, CABE RECURSO VOLUNTÁRIO AO ÓRGÃO JULGADOR NOS TERMOS DO ARTIGO 140 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO É O MESMO PARA QUALQUER RECURSO INTERPOSTO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PERANTE A OAB, DE 15 DIAS, CONSOANTE O ARTIGO 68 E PARÁGRAFO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ARTIGO 139 DO REGULAMENTO GERAL DO REFERIDO ESTATUTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-5833/05 (Origem: PD 0162/04 –XIV Turma) acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não conhecer do recurso interposto contra despacho que indeferiu liminarmente, o recurso por intempestivo, nos termo do artigo 140 do Regulamento Geral da OAB, combinado com o § 1º do artigo 153 do Regimento interno da OAB/SP, por intempestivo.

Sala das Sessões, 06 de novembro de 2006. José Welington Pinto – Presidente. Carlos Luiz Galvão Moura – Relator.

ACÓRDÃO Nº10032. EMENTA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR PERANTE A OAB É DE QUINZE DIAS E QUANDO A NOTIFICAÇÃO PESSOAL SE CONTA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO DO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA E NÃO DA JUNTADA DO AR AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 139 DO REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E 69 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Vistos, relatados e examinados estes autos de processo SC-6533/06 (Origem: PD 0256/04 – XIV Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade nos termos do voto do relator, em conhecer do recurso interposto contra despacho quem indeferiu liminarmente, o recurso por intempestiva, nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral da OAB, combinado com § 1º, do artigo 153, do Regimento Interno da OAB/SP, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo decisão recorrida. Sala das sessões 13 de agosto de 2007. Jose Maria Dias Neto – Presidente e relator.

EMENTA Nº 038/2002/SCA. Procedimento ético-disciplinar. Recurso de agravo de instrumento. Depoimento de juiz. Cobrança da taxa para interposição de recurso. O Estatuto buscou simplificar ao máximo o tormentoso tema que envolve os recursos. Atempadamente interposto aquele e presente o prejuízo, o representado possui o direito assegurado estatutária e constitucionalmente de recorrer às instâncias administrativas imediatamente superiores. A preferência dada ao fundo em relação à forma não inibe o órgão julgador ad quem de apreciar o mérito do recurso, mesmo que inadequadamente denominado de agravo de instrumento. Dentro do princípio isonômico na relação processual, não há discriminação nem hierarquia de provas. Membro do Poder Judiciário pode ser arrolado como testemunha em procedimento ético-disciplinar, na OAB, respeitadas, em qualquer circunstância, suas prerrogativas legal e constitucionalmente asseguradas. O indeferimento, in limine, de seu depoimento, considerado importante, pelo representado, para o desfecho da lide, importa em inarredável cerceamento de defesa, maculando o ato decisório com a pecha da nulidade. A exigência de recolhimento prévio de taxa para interposição de qualquer recurso, em procedimentos ético-disciplinares, é prática que não encontra respaldo na Lei 8.906/94 e se constitui em constrangimento que afronta o princípio constitucional da ampla defesa. (Recurso nº0037/2002/SCA-RJ. Relator: Conselheiro Nereu Lima (RS), julgamento: 20.5.2002, por unanimidade, DJ de 5.7.2002, p. 21, S1).

ACÓRDÃO Nº9887. EMENTA. NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO INEXISTEM PONTOS OBSCUROS, DÚVIDAS OU CONTRADIÇÕES, NEM TÃO POUCOS PONTOS OMITIDOS PELO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO SÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REMEDIO JURÍDICO ADEQUADO PARA REVER PENA IMPOSTA AO ADVOGADO INFRATOR. Vistos relatados e examinados estes autos de Processo SC-5323/05 (Origem: PD 6195/00), acordam os membros da terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos, e, rejeitá-los, mantendo a decisão proferida. Sala das Sessões, 25 de junho de 2007. Luiz Donato Silveira – Presidente em exercício e Relator.

ACÓRDÃO Nº. 9706. EMENTA. É MERANTE PROCRASTINATÓRIO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS ARGUIDOS NO RECURSO ORDINÁRIO. A INEXISTÊNCIA DE ASPECTOS OMISSOS OU ENTENDIMENTOS CONTRADITÓRIOS, EVIDENCIA O CARÁTER MERAMENTE INFRIGENTE DA INCONFORMIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVEM SER ATACADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E AOS MESMOS NEGADO PROVIMENTO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-5775/05 (Origem: PD 0307/03 – XI Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer dos Embargos de Declaração interposto, e rejeitá-los, mantendo a decisão proferida. Sala de Sessões, 23 de abril de 2007. Marcelo Ferrari Tacca – Presidente em exercício. Carlos Luiz Galvão Moura – Relator.

ACÓRDÃO Nº 4.209. EMENTA: Decisão interlocutória. Recurso. Contra as questões incidentes decididas pelo instrutor do procedimento disciplinar não cabe recurso para as Câmaras Recursais ou ao Conselho. Competência da própria Turma julgadora, na ocasião do julgamento, de aferir a aplicação do princípio da obediência à forma e aos procedimentos. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.266/01 (Origem: PD 5.958/98), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator designado, em não conhecer do recurso interposto contra decisão interlocutória proferida pela Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, restando por prejudicada a apreciação do mérito diante da ausência de previsão para interposição de recurso e por fugir da competência da Câmara do Conselho Seccional, nos termos do inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.906/94. Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2003. Eunice Aparecida de Jesus Prudente — Presidente; Luiz Roberto Rubin — Relator designado — Publicado no DOESP em 10.11.2003.

EMENTA: Da decisão que converte a representação em processo disciplinar ou da que rejeita embargos declaratórios não cabe recurso ao órgão superior. Inteligência dos artigos 138, § 5º, do Regulamento Geral, 60 do Código de Ética e Disciplina e 156, § 2º, do Regimento Interno. Recurso não conhecido. Devolução do processo disciplinar à origem para prosseguimento. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.464/03 (Origem: PD 5.460/01), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não conhecer do recurso interposto contra decisão interlocutória proferida pela Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, indeferindo liminarmente o recurso interposto, com fulcro no artigo 140 do Regulamento Geral da OAB, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para regular processamento do feito. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2003. César Antonio Alves Cordaro — Presidente em exercício; João Pedro Palmieri — Relator — Publicado no DOESP em 2.8.2004.

Recurso. Ausência das razões de inconformismo. Repetições. EMENTA: Recurso. Improvimento. Não se dá provimento a recurso quando as razões recursais forem meras repetições das alegações contidas na defesa, não tragam fundamentos novos, nem apontem circunstâncias de fato que justifiquem a descaracterização da pena aplicada. Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. (Processo SC 0644/00, Relatora “ad hoc” Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade — Presidido pelo Dr. Valter Uzzo. Julgado em 13.8.2001, por votação unânime. Publicado no DOE de 8.11.2001, p. 111 — Ac. 3.377).

Recurso nº 0066/2005/PCA. Recorrente: José Almir de Sousa Macedo. Advogado: João Melo e Sousa Bentiví OAB/MA 6252. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relator: Conselheiro Luiz Gomes (RN). Pedido de Vista: Conselheiro Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque (PR). EMENTA 039/2005/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 75 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Não reúne condições de admissibilidade, o recurso dirigido ao Conselho Federal, contra decisão unânime do Conselho Seccional, quando esta não violou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o Regulamento Geral, Código de Ética e Provimentos, ou muito menos, apontou dissonância pretoriana específica, advinda desse Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, acolher o voto do Relator, no sentido de Não conhecer do Recurso Interposto por ausência dos pressupostos de sua admissibilidade. Abstenção do Representante da Delegação do Estado do Maranhão. Brasília, 03 de maio de 2005. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. LUIZ GOMES, Conselheiro Relator. (DJ 11.05.2005, p. 688. S1).

RECURSO Nº 2007.08.00380-01 – 02 volumes/1ª Turma – SCA. Recorrente: D.D. (Advogado: Mauri José Roika OAB/PR 4.987). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.M.M. (Advogado: José Everardo Resmer Vieira OAB/PR 18.084). Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA N° 121/2008/1ªT-SCA. Recurso extemporâneo. Não conhecimento. Incidente de falsidade. Faculdade preclusa. A admissibilidade recursal está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, dentre eles a tempestividade, sendo certo que por mais justa que possa ser a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. Se o recorrente deixa de transcorrer o prazo legal, não há falar em conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 69, parágrafo primeiro, da Lei n° 8.906/94 (EAOAB) c/c art. 139 do Regulamento Geral. Incidente de falsidade documental deve ser apresentado com a defesa ou no prazo de dez dias, contados da intimação de sua juntada aos autos; se suscitado após meses de sua ciência não pode ser processado, diante da preclusão operada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso e do incidente de falsidade documental, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 15 de setembro de 2008. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 01.10.2008, p. 186).

RECURSO 2009.08.01101-05/SCA-STU. Rcte.: A.S.B. (Advs.: Guilherme França Barros OAB/RJ 151974 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e R.A. (Adv.: Hélio Saboya Filho OAB/RJ 68819). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 199/2010/SCA-STU. Pedido de desistência do Recurso formulado pela Parte Recorrente, a qual alega não ter mais interesse no prosseguimento do feito, deve ser atendido em obediência a norma estatuída no art. 501 do CPC e Jurisprudência deste Conselho Federal. Logo o Recurso não tem como ser conhecido, imagine apreciado. Recurso não Conhecido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator.

RECURSO 49.0000.2012.004256-6/SCAPTU. Rectes.: B.P.D., C.D.S.P.Q e T.P.Q. (Advs.: Bruno Pedrosa Daher OAB/PE 23503, Carolina Dantas S. Pontes Queiroz OAB/PE 23514 e Tiago Pontes Queiroz OAB/PE 23719-D). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco, A.N.S. e T.N.L.S/A. Reptes. Legais: L.E.F.P.C e J.C.P. (Advs.: Erik Limongi Sial OAB/PE 15178, Luís Paulo Pessôa Guerra OAB/PE 19996 e Outros). Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 114/2012/SCAPTU. Ementa – Recurso especial – Preliminar de inexistência de recurso por ausência de assinatura do Recorrente – Recurso não conhecido – Captação de clientela através se agenciador – Oferta de serviços pelo advogado ao cliente – Infração ética. Apresentação de recurso sem assinatura do recorrente e inexistindo representação valida nos autos resulta na inexistência do Recurso pela ausência de demonstração do interesse em recorrer. Recurso não conhecido. Oferta de serviços advocatícios e captação de clientela através de interposta pessoa caracteriza infração ético-disciplinar nos termos dos incisos III e IV do artigo 34 do EAOAB. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em relação ao advogado B.P.D e conhecer e negar provimento ao recurso, em relação aos advogados C.D.S.P.Q. e T.P.Q., nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator.

RECURSO 2010.08.03633-05/SCA-STU-ED. Embgte.: E.R.M. (Adv.: Gustavo Martin Teixeira Pinto OAB/SP 206949). Embgdo.: Acórdão de fls. 800/802 da STU/SCA. Recte.: E.R.M. (Advs.: Gustavo Martin Teixeira Pinto OAB/SP 206949 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 003/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Terceiros embargos de declaração. Decisão embargada devidamente fundamentada. Nítido caráter protelatório. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão com a mera intenção de buscar resultado que lhe seja mais favorável. Litigância de má-fé. Embargos não conhecidos, com a determinação de instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de fevereiro de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. José Norberto Lopes Campelo, Relator

RECURSO 49.0000.2012.000212-0/SCA-STU. Recte.: R.A.A. (Adv.: Luis Emanoel de Carvalho OAB/SP 153193 e OAB/RJ 169143). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, J.R.B.M. e S.N.G.M. (Adv.: Ahmed Castro Abdo Sater OAB/RJ 86878 e OAB/SP 166330). Relator: Conselheiro Federal Luis Cláudio Allemand (ES). EMENTA 041/2012/SCA-STU. Recurso. Infração ao art. 34, IX, do EAOAB c/c art. 2º, parágrafo único, inciso I e II, bem como o art. 12, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pena de censura convertida em advertência. Pedido de absolvição. I – Recurso contra julgamento proferido pela Terceira Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP que, por maioria de votos deu provimento parcial ao recurso, convertendo a pena de censura em advertência mediante ofício reservado, mantendo, no mais, o acórdão da Quarta Turma do TED da OAB-SP. II – Pretensão à absolvição sob a alegação de deficiência no exame dos fatos e das provas produzidas durante a instrução processual. Ausência de nulidade e/ou cerceamento de defesa. III – A via extraordinária do recurso ao Conselho Federal não admite o reexame de fatos e provas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, para em seu mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 06 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Luiz Cláudio Allemand, Relator.

RECURSO 49.0000.2012.004805-6/SCA-STU. Recte.: R.D.P. (Advs.: Rodrigo Martins Barbosa OAB/PR 38784 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e P.C.M. (Advs.: Márcio Pires de Almeira OAB/PR 31318 e Outros). Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 122/2012/SCASTU. Firmar acordo sem autorização do cliente. Inexistência de provas. Mandado. Ratificação tácita dos atos praticados pelo mandatário. Recebimento de valores. Não repasse ao cliente. Infração disciplinar. Falsidade de documentos. Comprovação. Non reformatio in pejus. 1. Em que pese as alegações do representante da não autorização do advogado para firmar acordo, bem como a inexistência de provas pelo representado que tinha poderes para fazê-lo, verifica-se que os atos praticados fora, ao menos tacitamente, ratificado pelo mandante. 2. Contudo, resta claro que houve apropriação dos valores recebidos pelo patrono, o que nitidamente, configura a falta ética. Chama atenção ainda o acostamento de recibo reconhecido como falso pela perícia, o que, salvo melhor juízo merece uma reprimenda maior do que a imposta, todavia, em respeito ao principio do non reformatio in pejus deixo de agravar a sanção imposta. 3. Recurso conhecido e julgado improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.


 

[1]Ver arts. 137-D a 144-A do Regulamento Geral.

[2]MOREIRA, Egon Bockman. Processo administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 1994. p. 335.

[3]RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia: comentários e jurisprudência selecionada, cit., p. 823.

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

1 COMENTÁRIO

  1. POR FAVOR ONDE COMPRAR O LIVRO DO EMINENTE MESTRE, TENHO EXTREMA URGÊNCIA. AGRADEÇO POR TUDO PENTEADO – ADVOGADO OAB/SP 37.030

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