Artigo 62

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Capítulo V

Da caixa de assistência dos advogados[1]

 

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

    • §1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.
    • §2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
    • §3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
    • §4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.
    • §5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.[2]
    • §6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
    • §7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

      Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.

 

125. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

Histórico — A Caixa de Assistência dos Advogados foi criada em 11 de agosto de 1942, por meio do Decreto-Lei nº 11.051, em comemoração à criação dos cursos jurídicos, visando a assegurar assistência social aos advogados inscritos no Conselho Seccional. Foi modificada pelo atual Estatuto, que estabeleceu sua personalidade jurídica própria.

Criação e personalidade jurídica — As Caixas de Assistência são criadas pelo Conselho Seccional com inscritos superiores a mil e quinhentos advogados, mediante aprovação de seus estatutos por este Conselho (cf. art. 121 do Regulamento da Advocacia). Depois de sua criação, são autônomas, mas carecem de independência, podendo até sofrer intervenção do Conselho.

A Caixa é mantida com receitas da seccional, que deve repassar metade das receitas das anuidades recebidas depois das deduções regulamentares obrigatórias (cf. art. 57 do Regulamento da Advocacia). Compõem também sua receita as contribuições obrigatórias de seus inscritos para manutenção dos seus benefícios.

A Diretoria da Caixa, que deve prestar contas anualmente, é composta de cargos idênticos aos do Conselho Federal e das seccionais. Seus cinco membros (Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral e Secretário Adjunto) são eleitos diretamente pelos advogados inscritos na mesma chapa do Conselho Seccional. A posse da Diretoria é na mesma data do Conselho e termina quando findo o triênio.

Objetivos da Caixa — A Caixa é o braço social da OAB e presta inúmeros serviços relevantes de assistência ao advogado e à sua família, planos de saúde coletivos, assistência odontológica, atendimento emergencial, convênios médicos e hospitalares, farmácias e livrarias próprias com preços abaixo do mercado. Esses serviços são oferecidos na maioria das seccionais, e algumas, com espírito inovador, oferecem outras modalidades assistenciais.

Mas o grande desafio das Caixas de Assistência é introduzir aposentadoria complementar aos advogados, diante da ineficiência da previdência pública. O Conselho Federal até criou Comissão de Estudos da Previdência Complementar do Advogado.

Conforme ressalta com propriedade Luiz Antonio de Souza[3], no “plano macro, não há como ocultar que a questão social da advocacia, no contexto geral, permanece inconclusa, sem solução orgânica, nacionalmente planejada, confiável, exeqüível. (…)

A questão social está aqui, e agora. Permanece como uma presença desafiadora nesses 71 anos de existência da Corporação e nesses 60 anos de criação das CAIXAS DE ASSISTÊNCIA”.

Intervenção — A Caixa de Assistência não goza de independência absoluta, pois, conforme estatuído no parágrafo 7º do artigo em comento e mediante aprovação de dois terços dos membros, o Conselho Seccional pode intervir na Caixa de Assistência “no caso de descumprimento de suas finalidades”.

Invoco, ainda do citado Luiz Antonio de Souza[4], para bem demonstrar a dependência da Caixa para com as seccionais: “Mas a largueza da passada, erigindo as Caixas à condição de órgãos da OAB, com personalidade jurídica própria e diretoria eleita pelos advogados, portanto, autonomia incontrastável, não significou a conquista de independência, pois é questão de lógica — elementar, senão, autêntico truísmo, concluir pela não-independência das Caixas — por estarem elas sujeitas à intervenção, pelo Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, na conformidade do § 7º do art. 62 do Estatuto em vigor. Aliás, a título ilustrativo, é o que ocorre presentemente na Caixa de Assistência dos Advogados da Seccional do Distrito Federal”.

RECURSO Nº 2007.08.07873-05. Assunto: Recurso. Auxílio Família Mensal. Recorrente: Maria Tricânico Gagliard (Viúva do Sr. Sylvio Gagliard OAB/SP 3009). Recorrida: Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Antonio de Souza Basílio (ES). EMENTA Nº 043/2008/TCA. “Viúva de Bacharel em direito amparada por benefício financeiro, outrora concedido pela CAASP ao seu falecido marido. Vigência do benefício pelo período ininterrupto de oito anos, caracterizando prestação continuada. Cancelamento do benefício tido por indevido, ao argumento de superávit mensal, ainda que inexpressivo – R$ 54.00 -, do grupo familiar da recorrente, afastando supostamente, o estado de carência. Beneficiária idosa, viúva, apresentando problemas neurológicos e patologias outras, comprovadas pelo Serviço Social da CAASP. Benefício que guarda simetria com o princípio constitucional da solidariedade. Idosa carente. Aplicação das normas contidas nos artigos 203, I e V, 230 e seus § 1º da Constituição Federal. Recurso admitido e provido.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso, acorda a Terceira Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de março de 2008. Ophir Cavalcante Junior, Presidente da Terceira Câmara. Luiz Antonio de Souza Basílio, Relator/ES. (DJ, 15.08.2008, p. 908).

RECURSO Nº REC-0013/2005 – TCA. Assunto: Recurso contra decisão da OAB/MG. Auxílio Extraordinário. Recorrente: Irfem Júnia Vieira de Camargo (OAB/MG 50.279). Recorrida: Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. Interessado: Conselho Seccional da OAB/MG. Relator: Conselheiro Federal OCLÉCIO DE ASSIS GARRUCHO (MT). Ementa nº 004/2005 – TCA: Auxílio Extraordinário. Caixa de Assistência. Princípio da razoabilidade. Advogada. Acometida de enfermidade que a impossibilita exercer a advocacia, ocorrendo-lhe comprovada dificuldade financeira faz jus ao benefício pleiteado condicionada a regularidade do pagamento da anuidade à OAB. Inteligência do art. 123, inciso I do regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os integrantes da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2005. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Oclécio de Assis Garrucho – Conselheiro Relator (MT).

RECURSO Nº REC-0013/2005 – TCA. Assunto: Recurso contra decisão da OAB/MG. Auxílio Extraordinário. Recorrente: Irfem Júnia Vieira de Camargo (OAB/MG 50.279). Recorrida: Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. Interessado: Conselho Seccional da OAB/MG. Relator: Conselheiro Federal OCLÉCIO DE ASSIS GARRUCHO (MT). Ementa nº 004/2005 – TCA: Auxílio Extraordinário. Caixa de Assistência. Princípio da razoabilidade. Advogada. Acometida de enfermidade que a impossibilita exercer a advocacia, ocorrendo-lhe comprovada dificuldade financeira faz jus ao benefício pleiteado condicionada a regularidade do pagamento da anuidade à OAB. Inteligência do art. 123, inciso I do regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os integrantes da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2005. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Oclécio de Assis Garrucho – Conselheiro Relator (MT).

RECURSO Nº 2008.08.03423-05. Assunto: Recurso. Solicitação. Auxílio Cesta Básica, Auxílio Mensal e Auxílio Extraordinário. Recorrente: Ana Lúcia Moreira OAB/MG 88464. Recorrida: Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. (Representante Legal: Walter Cândido dos Santos OAB/MG 29919). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Carlos Augusto Monteiro Nascimento (SE). EMENTA Nº 056/2008/TCA. “AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA MENSAL. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. Impossibilidade da outorga do benefício àqueles que não preenchem os requisitos indispensáveis para tanto. No caso, a Recorrente encontra-se inadimplente perante a OAB/MG (fl. 28), bem como não exerce regular e habitualmente a atividade da advocacia (art. 16, § 1º RICAAMG). Inexistência do proclamado estado de carência, o qual se traduz, segundo os Estatutos da CAAMG, ausência dos meios de subsistência por absoluta impossibilidade de exercer a atividade advocatícia, exigência não preenchida pela recorrente.” ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, decide a 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte deste acórdão. Brasília, 15 de setembro de 2008. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente “ad hoc” da Terceira Câmara. Carlos Augusto Monteiro Nascimento, Relator/SE. (DJ, 03.10.2008, p. 256).

PROCESSO: EMENTA Nº 10/2004/TCA. Processo de intervenção. Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco. Juntada de documentos, pedido de diligências e formulação de alegações após dilação probatória. Admissibilidades, desde que antes do relatório. Cerceamento de defesa desconfigurado, ante a suficiência do conjunto probatório existente nos autos à emissão de um juízo meritório e o manifesto propósito protelatório do acusado, com o fito de eternizar processo administrativo. Direito civil. Despesas ordenadas em comunhão. Responsabilidade solidária que se impõe. Recursos conhecidos, mas improvidos. Decisão majoritária. (Recurso nº 0360/2003/TCA-PE. Relator: Conselheiro Francisco das Chagas Batista (RR), julgamento: 5.4.2004, por maioria, DJ de 20.4.2004, p. 497, S1). Obs.: Acórdão republicado por ter saído com incorreção no original no Diário da Justiça de 14.4.2004, p. 343, S1. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

PROCESSO: EMENTA Nº 009/2002/TCA – Advogado idoso e acometido de doença grave, assistido pela Caixa de Assistência. Pedido de isenção de pagamento de anuidade. Incoerência de contribuição — Recurso conhecido e provido para conceder a isenção. (Recurso nº0004/2002/TCA-MG. Relator: Michel Elias Zamari (SP), julgamento: 20.5.2002, por unanimidade,DJ de 24.5.2002, p. 344, S1). Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

PROCESSO: EMENTA Nº 037/2003/TCA. Prestação de contas — Ausência de comprovação de repasse da cota do Conselho Federal e da Caixa de Assistência — Contas rejeitadas. Não comprovado o repasse dos percentuais devidos ao Conselho Federal e à Caixa de Assistência, em que pese terem sido propiciadas oportunidades para tanto, devem ser rejeitadas as contas apresentadas pela seccional. (Processo nº 2.129/2001/TCA-MS. Relator: Conselheiro Marcelo Cintra Zarif (BA), julgamento: 8.12.2003, por unanimidade, DJ de 1º.3.2004, p. 817, S1). Conselho Federal da OAB.

ACÓRDÃO Nº8113. EMENTA. RECURSO DE DECISÃO DA CAASP DE INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO AMED, A VISTA DA AUSÊNCIA DE CARÊNCIA, CONDIÇÃO BÁSICA PARA SUA CONCESSÃO, CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO EM FACE DA INEXISTÊNCIA COMPROVADA DO ESTADO DE CARÊNCIA, EM QUE PESE A PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS, ESTO É NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE MEDICAÇÃO, ATESTADO NA MANIFESTAÇÃO DAS GERÊNCIAS FARMACÊUTICA E MÉDICA, CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DO MEDICAMENTO E SUA COMPATIBILIDADE COM A PATOLOGIA APRESENTADA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5163/05 (Origem: AMED 0331), acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do recurso interposto pelo advogado J.B.P. L, contra decisão da CAASP, que negou concessão à prorrogação do Auxilio Medicamento pleiteado, em razão da situação do interessado não caracterizar a figura prevista no artigo 18, do Estatuto da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.

Sala de Sessões, 20 de fevereiro de 2006. Marcos da Costa – Presidente. Rosana Maria Petrilli – Relatora.

 RECURSO Nº REC-0013/2005 – TCA. Assunto: Recurso contra decisão da OAB/MG. Auxílio Extraordinário. Recorrente: Irfem Júnia Vieira de Camargo (OAB/MG 50.279). Recorrida: Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. Interessado: Conselho Seccional da OAB/MG. Relator: Conselheiro Federal OCLÉCIO DE ASSIS GARRUCHO (MT). Ementa nº 004/2005 – TCA: Auxílio Extraordinário. Caixa de Assistência. Princípio da razoabilidade. Advogada. Acometida de enfermidade que a impossibilita exercer a advocacia, ocorrendo-lhe comprovada dificuldade financeira faz jus ao benefício pleiteado condicionada a regularidade do pagamento da anuidade à OAB. Inteligência do art. 123, inciso I do regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os integrantes da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2005. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Oclécio de Assis Garrucho – Conselheiro Relator (MT). (DJ 30.03.2005, p. 498).

RECURSO Nº 0332/2006/TCA. Assunto: Recurso. AuxílioMensal. Reconsideração. Recorrente: Nelson Infanti (OAB/SP nº 13.039). Recorrida: Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/SP. Relator: Conselheiro Federal NELSON NERY COSTA (PI). Ementa nº037/2006/TCA. Decisão que reduz benefício deve ser justificada, pois não houve causa para a redução. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados doBrasil, por unanimidade de votos, decidem pelo provimento do recurso, na conformidade do relatório e voto do Conselheiro Relator,que integram o presente julgado. Brasília, 9 de outubro de 2006. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Nelson Nery Costa – Relator/PI. OBS: Republicados por incorreção no original, publicados no Diário da Justiça, Seção 1, de 09.11.2006, p. 980.

Recurso nº 0412/2005/TCA. Assunto: Recurso. Auxílio Pecuniário. Inclusão de dependentes. Recorrente: Maria do Carmo Leite de Moraes Prado (OAB/SP nº 32.741). Recorrido: OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcio Eduardo Tenório da Costa Fernandes (RJ). Ementa nº 010/2006/TCA. “Pedido de inclusão de ascendentes como dependente na Caixa de Assistência indeferido – Competência para julgar recurso, relativo à Caixa de Assistência – Artigo 90, I do Regulamento Geral c/c artigo 45, IV do Estatuto da OAB – Atuação da Caixa de Assistência conforme o disposto em seu Estatuto – Artigo 123 do Regulamento Geral – Ascendentes não são considerados dependentes para a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo – CAASP – Para inclusão como dependentes na CAASP deve ser atendida uma das condições estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 15 do seu Estatuto. ACÓRDÃO: VISTOS e relatados os presentes autos, decide a 3ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de novembro de 2006. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. árcio Eduardo Tenório da Costa Fernandes – Relator/RJ. (DJ, 28.03.2006, p. 797, S 1).

Recurso nº 0520/2006/TCA. Assunto: Recurso. Auxílio Mensal. Recorrente: Orlando Pereira Lopes (OAB/SP nº 69.327). Recorrida: Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal ALUÍSIO JOSÉ DE VASCONCELOS XAVIER (PE). Ementa nº 040/2006/TCA. “Defere-se prorrogação do pagamento de auxílio mensal pela CAASP, quando a única exigência formulada para o deferimento do pleito restou demonstrada. Deficiência auditiva severa de um ouvido, somente suprível pelo uso de prótese, implica incapacidade laborativa temporária para o exercício da advocacia, enquanto não colocada a mesma prótese.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso, na conformidade do voto do Conselheiro Relator. Salvador, 1º de novembro de 2006. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Aluísio José de Vasconcelos Xavier – Relator/PE. (DJ, 09.02.2007, p. 885, S.1).

Recurso nº 0207/2006/TCA. Origem: CAA/MG (Processo nº 51.709). Assunto: Recurso. Pedido de Auxílio Mensal. Recorrente: Geralda Aparecida Nogueira (OAB/MG nº 51.709). Recorrida: Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal ADAMOR DE SOUSA OLIVEIRA (AP). Revisor: Conselheiro Federal MANOEL BONFIM FURTADO CORREIA (TO). Ementa nº 043/2006/TCA. AUXÍLIO FINANCEIRO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. Ausência de comprovação de estado de carência sócio-econômica desautoriza a concessão de auxílio financeiro, ou menor a renovação de outro anteriormente concedido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, decidem pelo improvimento do recurso, na conformidade do relatório e voto do Conselheiro Revisor, que integram o presente julgado. Brasília, 07 de agosto de 2006. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Manoel Bonfim Furtado Correia – Revisor/TO. (DJ, 09.02.2007, p. 885, S.1).

RECURSO n. 2007.08.07087-05. Assunto: Recurso. Solicitação. Auxílio Mensal e Extraordinário. Recorrente: ANDRÉ LUIZ RIBEIRO (OAB/MG n. 41565). Recorrida: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS. Interessado: Conselho Seccional de Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal JOSÉ ARAÚJO AGRA (PB). EMENTA n. 015/2008/TCA. “Pedido de auxílio mensal e extraordinário. Caixa de Assistência do advogado. Alegação de doença grave. Comprovação de vencimentos suficientes para a subsistência médica. Indeferimento do pedido.” ACÓRDÃO: VISTOS e relatados os presentes autos, decidem os Membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, na conformidade do voto Relator. Brasília, 10 de março de 2008. Ophir Cavalcante Junior – Presidente. José Araújo Agra – Conselheiro Federal Relator/PB. (DJ, 16.04.2008, p. 1282, S.1).


 

[1]Ver arts. 121 a 127 do Regulamento Geral.

[2]Ver arts. 56 e 57 do Regulamento Geral.

[3]SOUZA, Luiz Antonio de. Independência das Caixas. In: Conferência NACIONAL da OAB, 18. Anais… São Paulo, 2003. p. 906-907.

[4]Id. Ibid., p. 905.

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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