Artigo 34 ao 43

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Capítulo IX

Das infrações e sanções disciplinares[1]

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;[2]

III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;[3]

XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII – praticar crime infamante;

XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

  • a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
  • b) incontinência pública e escandalosa;
  • c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I – censura;

II – suspensão;

III – exclusão;

IV – multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II – reincidência em infração disciplinar.

  • §1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
  • §2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.
  • §3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I – aplicação, por três vezes, de suspensão;

II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II – ausência de punição disciplinar anterior;

III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

  • a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
  • b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

  • §1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
  • §2º A prescrição interrompe-se:

I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.


Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.

COMENTÁRIOS

77. DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

As condutas infratoras estão elencadas no artigo 34 do Estatuto ora comentado em 29 tipos. As penas disciplinares, conforme a gravidade, são as de advertência, censura e exclusão. A multa é sanção acessória que é aplicada cumulativamente a outra.

A censura é a mais branda das sanções, podendo ser reduzida a uma simples advertência; a suspensão é a sanção que impede o exercício profissional em todo o território nacional, não podendo ser aplicada por prazo indeterminado, podendo, entretanto, estar condicionada ao cumprimento de alguma obrigação; a exclusão: é aplicável às condutas infracionais mais graves; e a multa é sanção disciplinar de caráter sempre cumulativo.[4]

Quando da discussão sobre o projeto do Estatuto, imperou no Conselho Federal da OAB

“a tese fortemente defendida pelo Conselheiro Evandro Lins e Silva, de que as infrações disciplinares, por constituírem restrições de direito, deveriam ser taxativamente indicadas em lei, não podendo ser remetidas ao Código de Ética e Disciplina que as regulamentasse. Com efeito, a garantia de que as infrações estejam previamente tipificadas em normas sancionadoras integra o devido processo legal da atividade sancionatória do Estado (art. 5º, LIV, da Constituição)”.[5]

Continua o autor citando Fábio Medina Osório, “visto que sem a tipificação do comportamento proibido resulta violada a segurança jurídica da pessoa humana ou jurídica, que se impõe ao risco de proibições arbitrárias e dissonantes dos comandos legais”.[6]

Uma vez que as infrações disciplinares são normas que restringem direito, isto é, restringem o direito de atuação do advogado, balizando seu campo de atuação dentro de limites éticos dessa profissão, são taxativamente indicadas em texto legal (EAOAB), não deixando para o Código de Ética essa missão, visando, com essa tipificação das infrações, a garantia do devido processo legal quando o Estado tiver de usar de seu poder sancionatório contra atos indevidos praticados por advogados. As infrações disciplinares não comportam interpretações extensivas ou analógicas, constituindo-se apenas nas indicadas pelo Estatuto, considerando-se, logicamente, as possíveis indeterminações de conceitos que podem surgir em função da evolução dos comportamentos profissionais, devendo haver uma adaptação às mudanças que, inexoravelmente, acontecem.”[7]

Comete infração disciplinar o advogado ou estagiário inscrito na OAB que, por ação ou omissão, viola os enunciados ora comentados na ordem em que são elencados pelo Estatuto, razão pela qual quem exerce ilegalmente a profissão de advogado, sem estar inscrito nos quadros da OAB, não se submete às sanções administrativas, mas tão somente às penas atribuídas à infração penal, conforme reiterada jurisprudência ética. Ao finalsão apontadas as sanções correspondentes a cada transgressão.

78. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO POR IMPEDIDOS E FACILITAÇÃO AOS NÃO INSCRITOS (I)

O inciso I do artigo 34 do Estatuto em comento refere-se ao exercício da advocacia durante o lapso em que o advogado se encontra licenciado, impedido ou suspenso do exercício profissional ou pelo Tribunal de Ética e Disciplina, seja por decisão condenatória irrecorrível, seja por medida preventiva (vide item 132).

Essa advocacia irregular é prática comum, conforme salienta Orlando de Assis Corrêa[8], “por advogado suspenso ou impedido; no primeiro caso, por não-devolução da carteira; e no segundo, por falta de comunicação do impedimento”.

O advogado impedido, ao assumir ocupação incompatível com o exercício da advocacia, deve proceder à imediata comunicação escrita à OAB do impedimento e requerer sua licença, não podendo continuar a advogar, sob pena de cometimento de infração disciplinar.

Inclui-se no mesmo campo infracional do inciso ora em comento a facilitação do exercício aos não inscritos, os chamados “paralegais”. Visando à diminuição de custos, os escritórios de advocacia ou departamento jurídico de empresas montam equipes desses profissionais, que muitas vezes constam em procurações conjuntamente com advogados. Apesar disso, não há óbice algum de que exerçam atividades administrativas e burocráticas nas repartições públicas, desde que não pratiquem atos exclusivos da advocacia.

Outra prática comum é a de escritórios de advocacia brasileiros que fazem acordo de cooperação com escritórios estrangeiros, facilitando no Brasil o exercício da advocacia por advogados não inscritos em território nacional, o que tipifica a conduta infratora ora enfocada. É necessário, no entanto, que essa facilitação exercida por advogados objetive atos próprios da atividade da advocacia, preceituados no artigo 1º do Estatuto da Advocacia.

Os advogados não devem delegar trabalhos aos estagiários de direito que extrapolem os limites de atuação destes, definidos na norma estatutária (art. 3º, parágrafo 2º, do Estatuto). Mas a simples autorização para que pratiquem atos de mero expediente forense, como retirar precatórias, cópias processuais, entre outras providências, não tipifica a infração disciplinar de facilitação da atividade advocatícia aos não inscritos.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO: CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 140. EMENTA: Estagiário – Facilitação por advogado do exercício profissional, quando não mais dispõe de habilitação e prerrogativas, por decurso do encerramento do estágio — Ausência de provas de ter o estagiário praticado atos privativos de advogado. Arquivamento do processo. O fato de não ter o advogado riscado das procurações outorgadas por seus clientes o nome do estagiário, que, pelo encerramento do curso de estágio, deixou de exercer as atividades conjuntas com o advogado, não caracteriza a infração prevista no artigo 34, inciso I, do Estatuto da OAB. Portanto, o processo deve ser arquivado. Vistos, relatados e examinados estes autos do processo disciplinar nº 4.661/01, acordam, os membros da Oitava Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2002. (aa) José Welington Pinto — Presidente; Joaquim Siqueira Júnior — Relator; Jamil Gonçalves do Nascimento — Relator (voto divergente). Publicado no DOESP em 14.3.2003.

Facilitação do exercício da advocacia por pessoa proibida ou impedida. Inclusão de oficial de justiça em procuração. Constitui infração disciplinar, por qualquer meio, o exercício de atos de advocacia por quem esteja proibido ou impedido de fazê-lo. A inclusão de oficial de justiça na procuração, mesmo sendo bacharel em direito, mostra conduta incompatível com a advocacia, ferindo, frontalmente, o Código de Ética, que exige que o advogado deve abster-se de utilizar influência indevida, em seu benefício ou do cliente, bem como mantenha conduta compatível com seus preceitos e com os preceitos do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade com o voto do relator, no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a pena de censura, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado (Conselho Federal — 2ª Cam. Proc. nº 001.813/97/SCA-CE, Rel. Cons. Ireneu Condato, j. 20.10.1997, DJde 31.10.97, p. 56512).

Sociedade de advogado – Advogada que admite estagiário, seu marido, para figurar como sócio de direito ou de fato na sociedade — Teoria da aparência demonstrada com elementos de verossimilhança (cartão de visita, timbrado de papéis, etc.) — Vedação da utilização da expressão “cobrança mercantil” em cartão de visita ou propaganda — Atividade estranha à advocacia — Condenação mantida — Aplicação da pena de censura e multa equivalente a duas anuidades, face o antecedente — Inteligência do art. 34, incisos I e II, do EAOAB. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.059/02 (Origem: PD 01.135/130 – VII Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED VII, que aplicou à querelada a pena de censura, cumulada de multa no valor de 2 (duas) anuidades, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos I e II do artigo 34 do EAOAB, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 9 de agosto de 2004. Wanderley de Oliveira Tedeschi — Presidente em exercício; Aristeu José Marciano — Relator — Publicado no DOESP em 13.12.2004.

Estagiário. Contratação. Facilitação do exercício profissional a quem não dispõe de habilitação e prerrogativas. Caracterização de infração ética. O conhecimento e fiscalização do estágio profissional são da competência da Comissão de Estágio e Exame de Ordem (art. 31 do Regulamento Geral e Seção IV do RI da seccional). É conduta contrária às regras éticas da atividade profissional a contratação de estagiário para acompanhamento de processos, orientação e esclarecimento de dúvidas de clientes sem que esteja junto o advogado responsável. Inexiste possibilidade de contratação de honorários advocatícios entre estagiário/cliente, por faltar ao estagiário a qualidade de advogado, embora possa figurar no instrumento de mandato. TED I-OAB/SP — Proc. E-2.333/01 — v.u. em 19.4.2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber — Rev. Dr. José Garcia Pinto — Presidente Dr. Robison Baroni — TED-OAB/SP.

EMENTA Nº 072/2001/SCA. Apropriação de verba honorária. Facilitação do exercício profissional por não inscrito. Advogar exige vigilância e cuidados permanentes. Desde o momento inicial da contratação de honorários até o cumprimento derradeiro do mandato, o advogado deve empregar cautelas redobradas, para manter intacta sua reputação e, por extensão, a da entidade a que pertence. Na dúvida sobre a licitude de seu proceder, socorra-se o advogado de suas Bíblias: o Estatuto e o Código de Ética. Lá estão demarcados os limites, fora dos quais acender-se-á a luz vermelha, indicando ao advogado que deverá arcar com as conseqüências de sua censurada opção (Recurso nº 2.250/2001/SCA-PR. Relator: Conselheiro: Nereu Lima (RS), julgamento: 9.4.2001, por unanimidade, DJ de 14.8.2001, p. 1169, S1e). CF OAB — Conselho Federal da OAB.

ACÓRDÃO Nº 4.204. EMENTA: Procuração conjunta de advogado com pessoa estranha aos quadros da OAB. Petição conjuntamente subscrita. Ausência de prejuízo aos patrocinados. Facilitação do exercício da advocacia a quem não inscrito. Art. 34, I, EOAB. Censura. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 2.306/00, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher parcialmente a representação e determinar o arquivamento dos autos em relação à querelada A. G. e aplicar ao querelado A. S. L. a pena de censura, por caracterizada a infração prevista no inciso I do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 36, inciso I, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, a expedição de ofício à Comissão de Direitos e Prerrogativas. Sala das Sessões, 19 de maio de 2004. (aa) Carlos Antônio Peña — Presidente; Marcos Augusto Perez — Relator — TED-SP — Publicado no DOESP em 2.8.2004.

ACÓRDÃO Nº 2.867. EMENTA: Acadêmica de direito que retira autos de secretaria da Justiça do Trabalho, sem carga e mediante simples apresentação da cédula de identidade. Ato que não é privativo de advogado. Inocorrência de facilitação ao exercício ilegal da advocacia. Representação improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 5.837/00, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 24 de setembro de 2004. (aa) Reynaldo Fransozo Cardoso — Presidente; Marcelo Pereira Gômara — Relator “ad hoc” — TED-SP — Publicado no DOESP em 2.8.2004.

ACÓRDÃO Nº9807. EMENTA. ADVOGADO QUE ACEITA PROCURAÇÃO PARA FINS JUDICIAIS EM CONJUNTO COM PESSOA NÃO HABILITADA NA OAB INFRINGE O ARTIGO 34 INC. I DO EOAB MERECENDO A PENA DE CENSURA A SER CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM FACE A CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-7189/07 (Origem: PD 4749/04), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto reformulado pelo Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED IV que aplicou à querelada a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso I, do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § único inciso I, do artigo 36 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 21 de maio de 2007. Sindoval Bertanha Gomes – Presidente em exercício e Re.

ACÓRDÃO Nº10893. EMENTA. O ADVOGADO QUE, SEM A CONCIÊNCIA DO COLEGA CONTRÁRIO, PEDE A JUNTADA DE ACORDO OU DE RECIBO DE QUITAÇÃO DE VERBAS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA, EM PROCESSO JUDICIAL, NOTADAMENTE EM VALOR NOTADO MUITO INFERIOR AO DEVIDO, ELABORADO POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NA OAB, PROIBIDO OU IMPEDIDO DE ADVOGAR, ASSINADO PELAS PRÓPRIAS PARTES, COMETE AS INFRAÇÕES DISCILINARES CAPITULADAS NOS INCISOS I E VIII DO ARTIGO 34 NO EAOAB E FAZ POR MERECER A SANÇÃO DISCIPLINAR CABIVÉL. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 7928/07 (Origem: PD 2199/05), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED IV que aplicou ao querelado a pena de censura, convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos I e VIII do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § único, inciso I do artigo 36 do mesmo diploma legal, com recomendação, e, afastando a preliminar de nulidade processual argüida, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 16 de junho de 2008. Edson Roberto Reis – Presidente em exercício.João Pedro Palmieri – Relator.

RECURSO 2011.08.03050-05/SCA-STU-ED. (SGD: 49.0000.2012.004199-1/SCA-STU). Embgte.: D.N.Z.T. (Adv.: Dulcineia Nascimento Zanon Terencio OAB/SP 199272). Embgdo.: Acórdão de fls. 148/152 da STU/SCA. Recte.: D.N.Z.T. (Adv.: Dulcineia Nascimento Zanon Terencio OAB/SP 199272). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 109/2012/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada. Impossibilidade. Mera irresignação da embargante. O advogado que facilita o exercício da advocacia por pessoa não inscrita nos quadros da OAB, autorizando-a a assinar petição inicial, pratica a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso I, do Estatuto, como bem consignado no acórdão objeto dos embargos. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente e Relator.

79. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE IRREGULAR (II)

Os advogados, na forma do artigo 15 do Estatuto e do Regulamento Geral da Advocacia, podem prestar serviços de advocacia organizando-se por meio de sociedade de advogados. Constitui infração disciplinar manter sociedade irregular, fora dos parâmetros legais mencionados.

Ainda é irregular a constituição de sociedade de fato com nome fantasia seguido das expressões “Advogados Associados”, “Consultores”, “Assessoria Jurídica”, entre outras, sem o devido registro dos atos constitutivos no Conselho Seccional.

Também são irregulares, para fins éticos, as associações de advogados com contadores, corretores de imóveis, engenheiros, etc., com finalidade de exploração da atividade jurídica conjuntamente com outra profissão, adotando atividade mercantil ou não. Agrava-se o ato infracional se os seus atos constitutivos são registrados em junta, cartório de registro ou cartório de títulos e documentos.

Os exemplos clássicos de sociedades irregulares são as sociedades mantidas com administradores de imóveis, que oferecem ao cliente um “pacote” de serviços mediante o pagamento de uma taxa mensal sobre a renda dos aluguéis, usufruindo os proprietários, além dos serviços de cunho administrativo, dos de assessoria jurídica.

Não configura transgressão ético-disciplinar a simples reunião de advogados — o que é prática comum — a fim de locar imóvel, rateando as despesas para montagem de escritório com o objetivo de prestação de serviços jurídicos, compartilhando as despesas administrativas e exercendo a profissão de forma independente, sem demonstrar aos clientes que se trata de sociedade de advogados.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO: CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

EMENTA: Sociedade de advogados irregularmente constituída. Mais além da simples ausência de formalização do vínculo societário, estando patente a participação de terceiro, não advogado nem dela empregado nem prestador, caracteriza-se infração ao artigo 34, II, do Estatuto da OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 4.267/99, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de censura, por caracterizada a infração prevista no inciso II do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Determinaram, ainda, por unanimidade, instauração de processo disciplinar de ofício contra a advogada I. M. P. J., pela infração, em tese, ao artigo 34, I, II e IV, do EAOAB. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2003. (aa) Orlando Bortolai Júnior — Presidente; Antonio Rodrigues de Freitas Jr. — Relator — TED-SP —Publicado no DOESP em 17.3.2004.

PROCESSO: EMENTA 06/2004/OEP. Transgressão ética. Transgride a ética profissional o advogado que credencia seu nome em sistemas instituídos por associações, cooperativas médicas e seguradoras, para prestação de serviços de advocacia aos seus respectivos filiados. Empresa de natureza mercantil não pode ser registrada na OAB (art. 16, § 3º, da Lei 8.906/94). A publicidade pelos meios de comunicação e mediante informativos, panfletos enviados aos conveniados e como atrativo a novos, contraria os princípios éticos da conduta profissional, caracterizando evidente conotação mercantil, captação de clientela e concorrência desleal, vedadas pelos artigos 5º, 7º, 28, 39 do Código de Ética e Disciplina (Consulta nº 0025/2002/OEP-SP. Relatora: Conselheira Federal Ana Maria de Farias (RN). Revisor: Conselheiro Federal Sebastião Cristovam Fortes Magalhães (AP), julgamento: 10.11.2003, por unanimidade, DJ de 15.4.2004, p. 596, S1). Conselho Federal da OAB.

EMENTA: Sociedade de advogados não caracterizada. Contrato social inexistente. Requisitos do § 3º do art. 15 do Estatuto não atendidos, sendo que a exclusão dos sócios se opera como nas sociedades civis. Eventuais honorários pendentes não são objeto de apreciação pelo Tribunal de Ética, mas resolvidos em ação civil. Não-caracterização de infração disciplinar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 2.127/02, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Determinaram, ainda, instauração de representação “ex officio” contra o advogado W. C., visando apurar eventual infração ao artigo 10, § 2º, do EAOAB. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2004. (aa) Carlos Augusto Luna Luchetta — Presidente; José Stocco Netto — Relator — TED-SP — Publicado no DOESP em 19.10.2004.

80. VALER-SE DE AGENCIADOR DE CAUSAS (III)

Comete infração disciplinar e ética o advogado que recorre a agenciadores, conhecidos popularmente como paqueiros, objetivando que estes lhe encaminhem causas mediante participação nos honorários advocatícios ou cobrança de uma taxa.

Gisela Gondin Ramos[9] bem define a figura do intermediário de causa: “Agenciador é aquele que encaminha negócios para outrem, sendo remunerado com uma percentagem sobre este mesmo negócio. O Estatuto rechaça de forma expressa este tipo de intermediação, porquanto atenta contra a dignidade da advocacia. (…)”.

Sem escrúpulos, esses agenciadores também colecionam notícias sobre acidentes de trânsito e enviam cartas a famílias enlutadas, oferecendo assessoria jurídica para propositura de eventuais ações indenizatórias, principalmente em face de seguradoras, sempre com participação de advogados, que cometem infração disciplinar tipificada neste item.

Outra forma sutil é a de angariadores de clientes que reúnem empresários em hotéis de luxo, promovendo palestras para orientar leigos sobre questões empresariais, enaltecendo a atuação de determinado escritório de advocacia nas questões discutidas na palestra, tudo com ampla distribuição de material publicitário do escritório, objetivando angariação indevida de clientela, oferecendo os serviços como se fossem mercadorias.

Para a tipificação da figura faltosa de valer-se de agenciador de causas, é necessário que a indicação do cliente seja feita por terceiro, visando unicamente ao interesse pecuniário imediato ou futuro, com participação no resultado da demanda.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO: CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 6.046. EMENTA: O advogado que angaria ou capta causas com a ajuda de “paqueiro” infringe o disposto no artigo 34, inciso IV, do EAOAB e é punido com censura. Recurso provido em parte. Sanção de censura, sem conversão, em face das peculiaridades do caso concreto, não obstante o advogado faltoso seja tecnicamente primário. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.209/03 (Origem: PD 0155/02 — XI Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED XI, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos II, V e XXV do artigo 34 do EAOAB, e violação aos artigos 1º, § único, incisos I, II e VIII, letra “d”, do artigo 2º, artigos 5º, 6º e 7º, todos do Código de Ética e Disciplina, nos termos do § 1º, incisos I e II, do artigo 37 da Lei nº 8.906/94, e rejeitando as preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa, falta de fundamentação da decisão e “fumus boni iuris” e “periculum in mora” argüidas, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para aplicar a pena de censura, por caracterizada a infração prevista no inciso IV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I do artigo 36 do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2004. Aristeu José Marciano — Presidente em exercício; João Pedro Palmieri — Relator — Publicado no DOESP em 4.4.2005.

EMENTA: Captação pública de clientela, por meio de conluio com agenciadores de causas e publicidade de forma imprópria (cartazes, jornais, rádio e televisão), ofertando serviços advocatícios para ingresso de ações contra a CEF, visando receber diferença de correção monetária, oportunizada por perda no FGTS, em decorrência do denominado “Plano Collor”, em favor de trabalhadores que não têm contato direto com o advogado e pagam a quantia de R$ 30,00, a título de adiantamento, constitui conduta faltosa e passível de punição na forma prevista na lei e no Código de Ética e Disciplina. Inteligência dos artigos 33, 34, incisos III e IV, do Estatuto, e artigos 1º e 2º, parágrafo único, inciso VIII, letra “c”, 7º, 28, 29 e 39 do Código de Ética e Disciplina. Recurso desprovido. Pena de censura mantida, sem os benefícios da conversão em advertência, por ofício reservado, não obstante primário o infrator, diante da gravidade da falta, do elevado número de trabalhadores que pagaram a referida taxa inicial da R$ 30,00, da repercussão negativa da conduta no seio da classe e do desprestígio público da advocacia. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.083/01 (Origem: PD 1.495/00), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra a decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou ao querelado a pena de censura, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos III e IV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I do artigo 36 da Lei nº 8.906/94, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2003. Walny de Camargo Gomes — Presidente em exercício; Paulo Roma — Relator — Publicado no DOESPem 8.9.2003.

ACÓRDÃO Nº 4.180. EMENTA: Agenciamento de causas e clientes. A distribuição de material de propaganda e procurações, contando com o auxílio ou recurso de agenciadores (paqueiros), configura falta disciplinar ao disposto no artigo 34, inciso IV, e ao artigo 7º do Código de Ética. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.686/02 (Origem: PD 1.055/98 — VII Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra a decisão da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED VII, que aplicou ao querelado a pena de censura sem agravante, por caracterizada a infração prevista no inciso IV do artigo 34 do EAOAB, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2002. Eunice Aparecida de Jesus Prudente — Presidente; Wladimir Cassani — Relator — Publicado no DOESP em 28.5.2003.

RECURSO Nº 2007.08.02306-05 – 02 volumes/2ª Turma-SCA. Recorrente: A.A.O. (Advogados: Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão OAB/PR 7.626 e Alex de Andrade de Oliveira OAB/PR 32.664). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA N° 042/2008/2ªT-SCA. Captação de clientela que caracteriza conduta incompatível com a advocacia. Ações propostas com a interveniência de agenciador de causas, que encaminhou aos representados procurações assinadas em branco pela suposta autora, simulando, assim, as pretensões deduzidas em Juízo. Fatos convizinhos da responsabilidade criminal. Recurso do advogado a que se atribuiu responsabilidade exclusiva pelos fatos, por ter assinado sozinho as petições iniciais, enquanto o nome do outro representado (absolvido na instância de origem) constou apenas das procurações. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial, tão-só para reduzir o valor da pena acessória, correspondente ao pagamento de anuidades, a título de multa, mantida, quanto à pena de suspensão, a decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, 07 de abril de 2008. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 17.04.2008, p. 747, S.1).

RECURSO 2009.08.06107-05/SCA-STU Rctes.: A.O.J. e N.W.F.R. (Advs.: Rogério Adriano Perosso OAB/SP 179857 e Outros e José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 232/2010/SCA-STU. Agenciamento de Causa – Angariar e Captar causa com intervenção de terceiros – Configuração – O Advogado que por si, ou representando uma sociedade de advogados, oferece serviços a uma associação comercial e industrial de determinada cidade, mediante contrato verbal, ou escrito para propor ações em favor dos associados e, ao mesmo tempo, divulga pelo sistema proposta, com sua fotografia mediante a participação da ACI em 5% (cinco por cento) dos honorários, ainda promete descontos, divulga lista de clientes famosos e envia mala direta, viola preceitos Ético-Disciplinares e sujeita-se ao cumprimento de sanções cabíveis, recurso provido, em parte, para a aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por forçada reincidência a que alude o art. 39 do EAOAB, cumulada com a multa no valor de equivalente ao de 1(uma) anuidade, por infração ao artigo 34, incisos III e IV do mesmo diploma legal, c/c os artigos 28, 29, 31,§1º, 32 e 33, inciso IV, todos do Código de Ética e Disciplina. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth (SC), Relator.

81. ANGARIAR OU CAPTAR CAUSAS (IV)

A publicidade imoderada é o motivo principal da transgressão disciplinar do inciso IV, meio indevido de captação de clientela. É por intermédio dela que o advogado expressa a conduta antiética de mercantilização de sua profissão. Dá-se por propaganda direta ou indireta, a exemplo de uma matéria jornalística repleta de autopromoção do advogado, exaltando sua figura e, no fim, fornecendo aos leitores seu nome e telefone.

Outra forma de publicidade censurável é a feita pelo envio de mala-direta ou pelo uso de e-mail, por meio dos quais o advogado se diz especialista em determinada matéria, enaltecendo suas “vitórias” e oferecendo seus serviços diretamente, ou por meio de site, no qual são divulgadas propagandas autopromocionais.

É forma de captação de clientela manter escritório de advocacia com outras atividades, como, por exemplo, em loja conjuntamente com despachante. Essa forma mercantiliza a profissão e não preserva o sigilo profissional e a austeridade da advocacia.

Há diversas formas de publicidade irregular: publicidade em home page; escritório instalado em shopping center; outdoor, com anúncio de telefone do advogado; programa diário de rádio ou televisão destinado a consultas e orientação jurídicas fornecendo o e-mail do consulente para contato; advogado que envia correspondência a empresas com requerimento de falências e oferece seus serviços; escritório de advocacia que distribui adesivos com dizeres do tipo: “Sem advogado não se faz justiça”, indicando o endereço e número de telefone ou e-mail; entrevistas divulgadas na imprensa que objetivam autopromoção do profissional, pautadas pela absoluta imoderação e indiscrição, enaltecendo o advogado e visando à captação de clientela.

Muitas vezes, conforme bem colocado por Elias Farah[10], o advogado, em vez da promoção, tropeça no ridículo:

Há pessoas que, por muito tempo, se embriagam, no palco ou na passarela, com o jogo íntimo dos aplausos, dos louvores e dos acenos, quando fora deles padecem a frustração do anonimato, e são impedidas, por impulsos irresistíveis, de se incorporar, de algum modo, a algum cenário, onde possam voltar a ser alvo do brilho das ribaltas. E, nessa desenfreada corrida atrás da aura de triunfalidade, costumam escorregar em alguns princípios ético-profissionais (…)

O culto à personalidade, via imprensa, tem sido atalho comum, e até inescrupuloso, para a conquista de espaços novos ou reabilitação dos louvores desvanecidos. Como ímpeto de vaidade, ele leva desordenado a idéia das boas virtudes e exacerbação das paixões inoportunas, com riscos até de tropeços no ridículo (…)”.

É de considerar que a entrevista concedida com discrição e quando autorizada pelo cliente, objetivando esclarecer a população na órbita da causa, além de não constituir infração disciplinar, pode ser benéfica ao seu constituinte, quando o advogado defende seu cliente perante a opinião pública.

Outro tipo de divulgação permissível é a de mandar mala-direta de forma discreta, destinada unicamente aos colegas, oferecendo seus serviços, visando a facilitar o trabalho deles, como, por exemplo, prestando serviços em Brasília nos Tribunais Superiores, distribuindo e acompanhando precatórias, etc. Essa interação entre colegas é salutar até para unir a classe.

Também não infringe nenhuma postura ética o advogado que mantém home page de forma discreta e moderada, com informações dos profissionais que compõem o escritório e currículo destes, pois os operadores do direito não podem prescindir dessa forma moderna de comunicação.

Remetemos o leitor ao item 4 desta obra, sob o título “Da tendência de abrandamento da proibição da publicidade dos advogados e sociedades de advogados”.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO: CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 4.760. EMENTA: Entrevista — Captação de clientes — Não configurada. Matéria publicada em jornal com entrevista de advogado versando sobre assunto de grande interesse nacional, constando na matéria cópia de petição com endereço do causídico, retirado pelo jornalista no cartório da Justiça Federal, para ilustrar o artigo, sem a participação do advogado, não caracteriza a infração descrita do artigo 34, inciso IV (angariar ou captar causas). O advogado não pode ser punido por ato de terceiro. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.049/02 (Origem: PD 5.234/01), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de censura, por violação ao artigo 32 do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso II do artigo 36 do EAOAB, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão de 1º grau e absolver o recorrente da sanção aplicada, determinando o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2003. José Nuzzi Neto — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

RECURSO Nº 0419/2004/SCA – 02 volumes. Recorrente: E.F.S. (Advogados: Osvaldo Peruffo OAB/RS 2920, Sâmia El Hawat Dalla’ Agnol OAB/RS 30768 e Daciano Accorsi Peruffo OAB/RS 30762). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Newton Cleyde Alves Peixoto (BA). EMENTA Nº 026/2005/SCA. Publicidade – anúncios em jornal – omissão do nome e inscrição na OAB – mala direta – promessa de resultados – referência a valores de serviços e consultas, ou gratuidade destes – informações de serviços jurídicos susceptíveis de captação de causa ou de clientes – infringência dos arts. 29, caput, 31 §§ 1º e 2º e 32 do Código de Ética. Incorre em violação a preceito do Código de Ética e Disciplina o advogado responsável por anúncio publicado em jornal, ofertando serviços advocatícios, fazendo ainda constar no anúncio o valor dos serviços ou a gratuidade destes. A publicidade dos serviços profissionais nos meios de comunicação deve ser feita com absoluta discrição e moderação com finalidade apenas informativa da especialização. A remessa de correspondência sob forma de propaganda a uma determinada coletividade considera-se anúncio imoderado porque visa a captação de causa ou de cliente. O anúncio, nos meios de comunicação, vedada a sua veiculação advogado e o número de inscrição na OAB, não bastando as suas iniciais. A propaganda deverá ser restrita às qualificações profissionais, especializações técnico-científicas em determinados ramos do direito, mencionando o endereço e horário de expediente, nunca prometendo resultados favoráveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por maioria rejeitar as preliminares de nulidade e no mérito, também, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto do relator para converter a pena de censura em advertência. Brasília, 15 de março de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Newton Cleyde Alves Peixoto, Relator.

RECURSO Nº 0419/2004/SCA – 02 volumes.Recorrente: E.F.S. (Advogados: Osvaldo Peruffo OAB/RS 2920, Sâmia El Hawat Dalla’ Agnol OAB/RS 30768 e Daciano Accorsi Peruffo OAB/RS 30762). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Newton Cleyde Alves Peixoto (BA).

EMENTA Nº 026/2005/SCA. Publicidade – anúncios em jornal – omissão do nome e inscrição na OAB – mala direta – promessa de resultados – referência a valores de serviços e consultas, ou gratuidade destes – informações de serviços jurídicos susceptíveis de captação de causa ou de clientes – infringência dos arts. 29, caput, 31 §§ 1º e 2º e 32 do Código de Ética. Incorre em violação a preceito do Código de Ética e Disciplina o advogado responsável por anúncio publicado em jornal, ofertando serviços advocatícios, fazendo ainda constar no anúncio o valor dos serviços ou a gratuidade destes. A publicidade dos serviços profissionais nos meios de comunicação deve ser feita com absoluta discrição e moderação com finalidade apenas informativa da especialização. A remessa de correspondência sob forma de propaganda a uma determinada coletividade considera-se anúncio imoderado porque visa a captação de causa ou de cliente. O anúncio, nos meios de comunicação, vedada a sua veiculação advogado e o número de inscrição na OAB, não bastando as suas iniciais. A propaganda deverá ser restrita às qualificações profissionais, especializações técnico-científicas em determinados ramos do direito, mencionando o endereço e horário de expediente, nunca prometendo resultados favoráveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por maioria rejeitar as preliminares de nulidade e no mérito, também, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto do relator para converter a pena de censura em advertência. Brasília, 15 de março de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Newton Cleyde Alves Peixoto, Relator.

Desembargador aposentado inscrito na OAB. Serviços prestados à sociedade de advogados não registrada. Publicidade imoderada. Captação de clientela. Inculca. Advogado inscrito na OAB, depois de aposentar-se como desembargador, deve obedecer aos parâmetros da discrição e da moderação na veiculação de anúncios, para finalidade exclusivamente informativa. O regramento ético, ao autorizar nos anúncios a referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, não contempla a utilização de expressões como “consultor ex-desembargador”, que estaria a sugerir maior capacitação profissional ou inculca a possível facilitação no exercício da advocacia. O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado do número de registro na OAB, ou do nome e número de inscrição dos advogados que os integrem (arts. 28 a 31 do CED, Resolução nº 02/92 deste Sodalício e art. 34, IV, do EAOAB). Remessa às Turmas Disciplinares. TED I-OAB/SP — Proc. E-1.861/99 — v.m. em 17.6.1999 do parecer e voto do Dr. Francisco Marcelo Ortiz Filho contra o voto do Rel. Dr. Licínio dos Santos Silva Filho — Rev. Dr. Benedito Édison Trama — Presidente Dr. Robison Baroni.

ACÓRDÃO Nº10820. EMENTA. ADVOGADO SE UTILIZA DE MATÉRIA JORNÁLISTICA PARA DIVULGAR QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURIDICA GRATUITA, COMO ESTRATÉGIA PARA AMPLIAR E GARANTIR SUA PERMANÊNCIA NO MERCADO COMETE A INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV, DO ARTIGO 34, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE PARA APLICAÇAÕ DA PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 1461/02 (Origem: PD 6582/00), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de censura, convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso IV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § único, inciso I do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida. O Relator originário Flávio Olimpio de Azevedo, reformulou seu voto, acompanhando o voto divergente do Relator Adilson Guerche. Sala de Sessões, 16 de junho de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator

ACÓRDÃO Nº 6.117. EMENTA: Arquivamento mantido. Exercício da advocacia com outra atividade — Falta de incompatibilidade. Inexiste incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia com a profissão de corretor desde que o exercício da advocacia e de outra atividade não seja realizado no mesmo ambiente físico. O objetivo é preservação do sigilo profissional, indispensável à austeridade da advocacia e à inviolabilidade do advogado e de seu escritório por pessoas estranhas. Infração disciplinar sequer em tese. Arquivamento mantido. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.306/04 (Origem: PD 1.528/03), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que desacolheu a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESPem 3.5.2005.

Publicidade. Internet. Criação de home page para divulgação de serviços de mera atualização jurisprudencial. Inexiste vedação ética ao advogado para inserção de anúncio ou informação discretos e moderados, via internet, desde que adstritos aos parâmetros estabelecidos no Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34) e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. A oferta de serviços de atualização jurisprudencial insere-se no âmbito meramente informativo, não devendo extrapolar as lindes da captação ou angariação de clientela para o advogado. Assunto já pacífico por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759. TED I-OAB/SP — Proc. E-1.877/99 — v.u. em 20.5.1999 do parecer e voto da Relª Drª Maria Cristina Zucchi — Rev. Dr. José Garcia Pinto — Presidente Dr. Robison Baroni.

ACÓRDÃO Nº 3.181. EMENTA: Conduta incompatível com a advocacia — Pena de suspensão por quatro meses. Constitui infração disciplinar, preceituada no artigo 34, incisos IV, IX e XXV, do EAOAB, o advogado que de forma fraudulenta, com objetivo de captar clientes, postula em nome de uma entidade fictícia denominada JUDICIÁRIO DO CIDADÃO NO EXERCÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, inserindo em suas petições um brasão que muito se assemelha ao do Poder Judiciário, seguido de endereço na mesma rua do Fórum, prejudicando os seus constituintes em face da extinção das ações nos termos do disposto nos artigos 283 e 284, combinados com os artigos 295, inciso VI, e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil, pois instado pelos juízes a juntar os atos constitutivos da entidade não o fez diante da inexistência desta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 4.912/99, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 4 (quatro) meses, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IV, IX e XXV do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, § 1º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 13 de maio de 2002 — DOE 13.8.2002. (aa) Mufid Edmundo Dugaich — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

RECURSO Nº 1087/2006/SCA – 02 volumes – Embargos de Declaração/3ª Turma. Embargante: A.P.A. (Advogados: Galdino Silos de Mello OAB/MG 10641, Geraldo Roberto Gomes OAB/MG 75.191, Tiago Carmo de Oliveira OAB/MG 103.149 e Antônio Pereira Albino OAB/SP 150.441, OAB/MG 26.930, OAB/RS 43.490, OAB/PR 28.884 e OAB/GO 17.362). Embargado: Acórdão de fls. 589 a 600, da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Relator Originário: Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). Redistribuído: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). EMENTA Nº 211/2008/3ª T-SCA. Advogado que distribuiu panfletos convocando a classe obreira a procurar seu escritório para tratar de recuperação de FGTS comete a infração prevista no inciso IV, do art. 34, da Lei 8.906/94, já que configura a captação de clientes. Pena de suspensão por 60 dias acrescida de multa de 03 anuidades em razão dos péssimos antecedentes profissionais e prática da mesma captação em 07 outras cidades – recurso ao Conselho Federal que teve negado seu provimento – representado opõe Embargos de Declaração. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 06 de dezembro de 2008. Júlio Solimar Rosa Cavalcanti, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Relator. (DJ, 19.12.2008, p. 246).

ACÓRDÃO Nº 4.350. EMENTA: Locupletamento — Sociedade irregular — Falta de prestação de contas — Conduta incompatível. Comete infrações disciplinares graves o advogado que vincula seu nome a entidade de “proteção dos direitos do consumidor” com objetivo de angariar clientes de forma irregular e aviltante, recebe honorários do cliente e não executa os trabalhos contratados, bem como não presta contas das importâncias adiantadas para pagamento de custas e despesas processuais, freqüentando as páginas policiais dos jornais locais com repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.243/01 (Origem: PD 00449/38 — VII Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED VII, que aplicou a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 28 de abril de 2003. Walny de Camargo Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — TED-OAB/SP.

RECURSO Nº 0954/2006/SCA – 3ª Turma. Recorrente: A.P.A. (Advogados: Geraldo Roberto Gomes OAB/MG 75.191, Galdino Silos de Mello OAB/SP 218.045 e Francisco Carlos da Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22.564). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso e A.L.F. (Advogado: Alberto Leite Fernandes OAB/SP 70.726). Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 160/2008/3ª T-SCA. Distribuição de panfletos. Captação de clientela. Panfletos distribuídos ofertando promoção de ação para reparar perdas do FGTS constituem infração ético-disciplinar, conforme o inciso IV, do art. 34, do Estatuto da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam as Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, no sentido de

conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Brasília, 15 de setembro de 2008. Pedro Origa Neto, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 05.11.2008, p. 322).

RECURSO Nº 0742/2006/SCA – 03 Volumes – 2ª Turma. Recorrente: N.J.O.N. (Advogados: Gustavo Enrico Arvati Dóro OAB/SP 194.114, Marco Antonio de Oliveira Jorge OAB/SP 227.683, Luiz Felipe Baskauskas OAB/SP 139.714-E, Fabiola de Oliveira Neves OAB/SP 109.679-E, Daniela Issa de Lima OAB/SP 138.329-E e Rutemberg Vanderlei Oliveira da Silva OAB/SP 147.725-E). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´ Urso e Procuradoria da República no Estado de São Paulo – MPF. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N° 029/2008/2ªT-SCA. Captação de clientela. A publicidade, seja em jornal, panfleto, mala direta ou sob qualquer forma que não obedeça às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB, caracteriza a infração disciplinar esculpida no artigo 34, IV do EAOAB, punível com censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 07 de abril de 2008. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ, 17.04.2008, p. 746/747, S.1).

RECURSO Nº 2008.08.04610-05 – 03 Volumes/SCA-2ª Turma. Rcte: A.O.J. e N.W.F.R. (Advs.: Ageu Libonati Junior OAB/SP 144.716, Alandeson de Jesus Vidal OAB/SP 168.644, José Antônio Carvalho OAB/SP 53981, Luiz Fernando Pelegrina de Lima OAB/SP 236.416, Rafael Sganzerla Durand OAB/SP 211.648, Rogério Adriano Peroso OAB/SP 179.857 e Outros). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Rel.(a) Orig.: Conselheira Federal Wanderli Fernandes de Sousa (GO). Redist.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA Nº 018/2010/SCA-2ª T. Restando comprovada a veiculação de propaganda da sociedade de Advs. em várias cidades e por vários meios de divulgação, outdoors, correspondências, internet (travestida de uma outra pessoa juridica, sociedade empresaria de consultoria), em evidente captação de clientela – correta a pena de censura e multa aplicada pelo Conselho Seccional da OAB/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado pela 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, foram preliminares rejeitadas e no mérito, foi o recurso conhecido e improvido por unanimidade, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília, 12 de abril de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator.

RECURSO N° 2008.08.07380-05/SCA-2ª Turma. Rctes.: D.S.S.F. e N.F.C. (Advs.: Daniely Sabrina Simioni Ferreira OAB/PR 35683 e Nevaldo Francisco Cazella OAB/PR 9527). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA N° 058/2010/SCA/2ª-T. Captação de clientela – emissão de correspondência oferecendo serviços – representação – divergência de tese entre a defesa prévia e as razões recursais – procedência – pena de censura – infração ao Art. 34, IV, do Estatuto – improvimento do recurso. 1. Está tipificada a conduta passível de punição quando o advogado encaminha a terceiros, correspondência oferecendo seus serviços e informando a possibilidade de ingresso com ações judiciais. 2. Quando a parte assume uma tese na defesa prévia onde reconhece o fato e busca justificativa, não é aceitável que a mesma seja modificada em razões recursais para atender a pleito modificativo da decisão recorrida. 3. A pena de censura é adequada ao caso concreto 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator

RECURSO 2009.08.00514-05/SCA-STU. Rcte.: F.A.B. (Advs.: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e Fernando Aparecido Baldan OAB/SP 58417 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 196/2010/SCA-STU. IComposição do Conselho Seccional da OAB/SP: questão que se tem como resolvida, à luz da Súmula n° 01 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. II- Publicidade profissional do advogado: captação de causas, por meio de propaganda imoderada, que se veiculava através do rádio. Violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Conduta tipificada no inciso IV do art. 34 do EAOAB. Sanção disciplinar consistente em censura, que o mantém. III- Recurso de que se conhece, mas que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator

RECURSO 2009.08.05040-05/SCA-STU. Rcte.: J.B.S.J. (Adv.: João Benedito da Silva Junior OAB/SP 175292). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Sheila Mara de Almeida Rocha. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 223/2010/SCA-STU. I- Composição do Conselho Seccional da OAB/SP: questão pacificada nos termos da Súmula n° 01 do Òrgão Especial. II- Captação de causas, por meio de associação de mutuários e moradores: matéria fática esgotada nas instâncias originárias, a que não se acrescentou fato novo no recurso para o Conselho Federal. Situação com todos os visos de uso de uma entidade para agenciamento de clientela. Prejuízo à autora da representação. Conivência com a atuação da referira associação que se tornou comprometedora para a conduta profissional do advogado. Situação, porém, por que não é ele o único responsável, como evidência o depoimento de outro advogado, arrolado como testemunha, e que, igualmente, presta serviços à dita associação. Posição desta, no contexto dos fatos, que estaria a exigir fiscalização específica, suscetível de revelar outras responsabilidades. III- Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial, para reduzir a suspensão imposta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto deGouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator.

RECURSO 2009.08.05042-05/SCA-STU. Rcte.: J.C.R. (Adv.: Jackson Costa Rodrigues OAB/SP 192204 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). E M E N TA 224/2010/SCA-STU. Recurso. Publicidade imoderada ou Captação ilegal de clientela. Infração única. Representados primários. Penalidade de censura. Inteligência dos arts. 34, IV e XII; 35, I e 40 do EAOAB. I- A representação foi julgada procedente à unanimidade pela XIII Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/SP, aplicando aos advogados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 05 (cinco) meses, cumulada com uma multa de 01 (uma) anuidade para cada representado, por caracterizadas as infrações previstas nos arts. 1º; 2º, parágrafo único, inciso I; 5º; 7º; 28; 29; 30; 31 e 39, do Código de Ética e Disciplina, e art. 34 incisos IV, XIII, XVI e XXV do EAOAB, nos termos do art. 37, inciso I e art. 39, do mesmo diploma legal. II- 4ª Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, para afastar as infrações previstas no art. 34, incisos XVI e XXV, do EAOAB, bem como a multa pecuniária, aplicando aos advogados a pena de censura, nos termos do art. 35, inciso I, combinado com o art. 40, incisos I, II, III e IV, ambos do mesmo diploma legal, mantendo, no mais, a decisão recorrida. III- Amplo material de propaganda e prova da captação de clientela do Recorrente, que responde pelo cargo de Gerente Jurídico da sociedade. IVRecurso conhecido, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator.

RECURSO 2009.08.06526-05/SCA-STU. Rcte.: A.M.O. (Adv.: Ana Paula Cantão OAB/SP 253554 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Volkswagem do Brasil LTDA. (Adv.: Geraldo Baraldi Júnior OAB/SP 95246 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 233/2010/SCA-STU. I- Composição do Conselho Seccional da OAB/SP: questão resolvida nos termos da Súmula n° 01 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. II Captação de causas: caracteriza à remessa de correspondência, acompanhada de material de propaganda, a funcionários de uma empresa, com o escopo de induzi-los a postular na Justiça supostos direitos trabalhistas e previdenciários. III- Sanção disciplinar consistente em censura: conversão em advertência não constitui direito subjetivo do punido. IV- Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator

RECURSO 2009.08.06537-05/SCA-STU. Rctes.: O.C.T.M. e T.G.S.M. (Adv.: Silvana Malaki de Moraes Pinto OAB/SP 115014). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e B.N.C.S.A. (Advs.: Mateus Augusto Dotti Attilio OAB/SP 229652 e Outros). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 278/2010/SCA-STU. Publicidade imoderada – Captação de clientela configuração – Envio de correspondências padronizadas, de forma indistinta, a pessoas não clientes, sinalizando oferta de serviços específicos, colocando-se a disposição para resolver dúvidas, com convite para se apresentarem no escritório, fazendo-se acompanhar na correspondência, cartão de visitas, cartão de natal e ainda um imã com propaganda da sociedade de advogados, resta caracteriza publicidade imoderada, captação de clientela. Infração ética disciplinar que se impõe, de acordo com o art. 34, inciso IV, do EAOAB, e artigo 29, parágrafos 3º e 5º, do Código de Ética e Disciplina. Aplicação da pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do art. 36 parágrafo único, do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, para conhecer do recurso, e negar provimento para manter a decisão da 4ª Câmara do Conselho Seccional de São Paulo, que aplicou aos recorrentes a pena de censura, por caracterizada a infração prevista no art. 34, IV, do EAOAB, e violação ao art. 29, §§ 3º e 5º, do Código de Ética e Disciplina, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do art. 36, parágrafo único, do EAOAB, nos termos e fundamentos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc

RECURSO 49.0000.2011.001192-2/SCA-PTU. Recte.: F.M.G. (Adv.: Fábio Manoel Gonçalves OAB/SP 227456). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 024/2012/SCA-PTU. Recurso que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral. Anúnciofixado em veículo, conjuntamente com atividade de contabilidade. Ofensa ao art. 28 do Código de Ética. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 06 de março de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator.

RECURSO 49.0000.2011.001160-6/SCA-STU. Recte.: G.S.S.C. (Adv.: Gessi de Souza Santos Corrêa OAB/SP 182190). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, J.A.W.A. e R.G.S. (Advs.: Alberto Zacharias Toron OAB/SP 65371 e Outros). Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 025/2012/SCA-STU. Não configura captação de clientela a contratação de advogado por parte de associação, para resolver problema de seus associados ou indicação de advogado, feita através de associação de moradores, que menciona a necessidade de manifestação de vontade de cada associado. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recursoe negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 06 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. José Norberto Lopes Campelo, Relator.

RECURSO 49.0000.2012.007501-2/SCA-TTU. Recte.: A.O. (Adv.: Amarildo Vedana OAB/SC 8781). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 170/2012/SCA-TTU. Angariação e captação de clientela. Associação de advogado com empresa, em regime de parceria comercial para a contratação de serviços advocatícios com clientes. Violação ao disposto nos arts. 5º e 28 do CED, e art. 1º, § 3º e 34, incisos I, II e IV do EAOAB, configurando-se, pois, a prática de captação de clientela. Recurso provido apenas para ordenar a restituição do valor do preparo ilegalmente exigido do recorrente e retirar a multa imposta em razão da inexistência de circunstância agravante, permanecendo, no mais, intacta a condenação de censura imposta pela Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de outubro de 2012Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator

RECURSO 49.0000.2012.007900-8/SCA-TTU. Rectes.: R.S. e L.A.R. (Advs.: Ronaldo Schubert OAB/PR 20824 e Luis Antônio Requião OAB/SC 22563). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 174/2012/SCA-TTU. Processo disciplinar iniciado de ofício. Advogados que se beneficiam da captação e agenciamento de clientela, por empresa privada que presta serviço de consultoria e assessoria cometem as infrações tipificadas nos incisos III e IV, do EAOAB. Decisão recorrida baseada em vasta documentação juntada aos autos, por ofício enviado pela Justiça Federal. Sanção aplicada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Pena de Censura. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer dos recursos, dando-lhes total desprovimento, julgando-os pela indenidade da decisão Recorrida, que aplicou aos Recorrentes a pena de censura, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos II e IV, do art. 34, da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de outubro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator

RECURSO 49.0000.2012.009711-1/SCA-STU. Recte.: C.A.T.J. (Advs.: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/AC 1248 e OAB/RO 535-A e Maria Nazarete Pereira da Silva OAB/RO 1073). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rondônia e D.C.B. (Adv.: Diógenes Canabrava Barbalho OAB/RO 239-B). Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 162/2012/SCA-STU. Propaganda feita por meios moderados. Distribuição de simples calendário com imã para geladeira. Não configuração de infração ético-disciplinar. Recurso a que se dá provimento para reformar a decisão condenatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de novembro de 2012. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. José Norberto Lopes Campelo, Relator.

82. ASSINAR DOCUMENTOS DE NATUREZA PROFISSIONAL QUE NÃO TENHA ELABORADO (V)

O dispositivo do inciso V é vedação ética ao advogado que assina peças processuais ou outros trabalhos profissionais que não tenha feito ou para os quais não tenha colaborado, incluindo as petições, pareceres, visto em contratos, etc.

Outro prisma desta infração disciplinar é o de advogado que mantém escritório de advocacia com vários assistentes que redigem as petições que ele assina.

Principalmente na área tributária, ocorre o plágio, que é também infração ética, sendo comum, no setor de reprografia do fórum, a venda de petições, que são copiadas in totum e assinadas por advogados, em flagrante falsa autoria.

Outra prática irregular infracional é a contratação pelas partes de verdadeiros advogados “calígrafos” para promover simulação processual. Na realidade, o advogado é contratado apenas para assinar as petições elaboradas por terceiros no processo simulado, pois existe somente um único causídico que patrocina simultaneamente o autor e o réu, sendo comum a esta nefasta prática o conluio visando a fraudar credores. Este grave ato infracional, além de tipificar a conduta prevista no inciso ora comentado, constitui a infração de patrocínio infiel, prestação a clientes para fraudar à lei, acarretando também conduta incompatível com a advocacia, prejudicial à reputação e à dignidade da classe.

Não comete infração disciplinar o advogado que subscreve petição de acordo elaborada pelo colega da parte contrária ou assina petição a rogo e ditada, diante da impossibilidade de outro advogado assinar, em face de debilidade física.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO: CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

Assinatura do advogado. Não-elaboração. Infração disciplinar. EMENTA: Incide na pena de censura o advogado que assina escrito destinado a processo judicial ou para o fim extrajudicial que não tenha elaborado ou com que a redação do mesmo não tenha contribuído. Inteligência do artigo 34, inciso V, do EAOAB. Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (Processo SC 0655/00, relatado e presidido por João Pedro Palmieri. Julgado em 17.12.2001 por votação unânime, publicado no DOE de 9.5.2002, p. 155 — Ac. 3.612).

83. ADVOGAR CONTRA LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI (VI)

É magistral o ensinamento de Ruy A. Sodré[11]: “Deve o advogado pugnar pela boa aplicação das leis. Ele é o seu mais autorizado intérprete, vivendo dela e para ela. O Advogado é servidor da lei, porque o seu campo de atuação é delimitado por ela e pela moral”.

Nesse diapasão, o advogado não deve postular ou recomendar soluções jurídicas mirabolantes, verdadeiras aventuras forenses flagrantemente ilegais, ou, com alteração dolosa dos fatos, por meios artificiosos e com espírito de emulação, servir-se do processo para praticar ato simulatório, objetivando o proveito próprio ou de seu constituinte. Mas é bom lembrar que esse regramento do inciso VI serve para casos excepcionais e de suma gravidade, sem qualquer rigorismo que subtraia a liberdade absoluta do advogado, pois, conforme a lição de Pontes de Miranda[12], “Liberdade de se defender em Justiça é essencial à própria liberdade de pensamento e de ação, sem a qual a sociedade se envilece e regride. Onde a justiça falha, a infelicidade humana se insinua; onde cerceia a defesa, estrangula-se a liberdade humana (…)”.

Portanto, todos estes pressupostos não podem olvidar a imprescindível liberdade de ação do advogado no exercício profissional, que não pode ter restrições, sob pena de macular a garantia sagrada da ampla defesa.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO: CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

RECURSO Nº 0027/2006/SCA. Recorrentes: J.M.N. e C.E.S.V. (Advogados: Jales de Moura Nunes OAB/SP 91.325 e Aldo R. Canônico OAB/SP 49.676). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 056/2007/SCA. “Para configurar infração ao art. 34, VI do EAOAB pressupõe a intenção, a vontade consciente e a má fé do advogado, pois a este cabe a inteira e indelegável responsabilidade pela direção técnica da causa ou da questão.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Guaracy da Silva Freitas, Presidente “ad hoc” da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ, 23.03.2007, p. 1592/1593/1594, S. 1).

ACÓRDÃO Nº 5.775. EMENTA: Não advoga contra literal disposição de lei advogado que defende tese controvertida que conta com o apoio de renomado parecerista. Pode o advogado, antigo advogado de uma sociedade anônima, ser constituído por diretor-presidente da mesma e presidente da assembléia, para assessorá-lo, ainda que nesta assembléia se discuta tese contrária a interesse de um dos acionistas. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.479/04 (Origem: PD 0650/03), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que desacolheu a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2004. Sindoval Bertanha Gomes — Presidente em exercício; Paulo Roberto da Silva Passos — Relator — Publicado no DOESP em 4.4.2005 — TED-OAB/SP.

EMENTA Nº 072/99/SCA. 1 — O advogado deve agir com lealdade e boa-fé. Assim não age aquele que formula pedidos idênticos em duas ações judiciais distintas, envolvendo as mesmas partes. É dever profissional abster-se de advogar contra literal dispositivo de lei. 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB — Recurso nº 2.020/99/SCA-MG. Relator: Conselheiro Alberto de Paula Machado (PR). Data de julgamento: 4.10.99 (DJ de 19.10.1999, p. 69, S1).

EMENTA Nº 051/2001/SCA. Cabe recurso em face da decisão definitiva, unânime, do Conselho Seccional que contraria a parte final do inciso VI do artigo 34 do EAOAB — Inteligência do artigo 75 do Estatuto e verificados os requisitos que revestem o recurso de admissibilidade. Ao propor ação que discute inconstitucionalidade de Lei (em sentido lato), o advogado age com presunção de boa-fé, que, sendo relativa, só pode ser afastada se provado o dolo. Com a ausência da prova de dolo e presumida a boa-fé, fica elidida a infração disciplinar de “advogar contra literal disposição de Lei”. Ademais, não age contra disposição de lei o advogado que propõe ação para atacar a Lei, a seu ver e com razoável fundamentação, inconstitucional. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente da pena principal de censura e acessória de multa. (Recurso nº 2.298/2001/SCA-SP. Relator: Conselheiro Waldemar Pereira Júnior (GO), julgamento: 7.5.2001, por unanimidade, DJ de 1º.6.2001, p. 629, S1e). Conselho Federal da OAB.

RECURSO 2009.08.02398- 05/SCA-STU. Rcte.: Marcello Taborda Ribas. (Adv.: Carlos Alberto Costa OAB/PR 28701 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal Evandro de Castro Bastos (ES). EMENTA 287/2010/SCA-STU. Advogado que propõe duas ações concomitantes. Mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Prova documental. Infração capitulada no art. 34, inciso VI, do EAOAB. Manutenção da pena de censura aplicada. Primariedade. Pena concomitante de multa inaplicável. Cabe ao advogado prevenir a ocorrência de duas ações idênticas em nome do mesmo cliente, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, não sendo admissível atribuir o fato à falta de organização na distribuição dos processos junto à Justiça Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão atacado, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Evandro de Castro Bastos, Relator “ad hoc”.

RECURSO49.0000.2012.008036-9/SCA-TTU. Recte.: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e A.D.S. (Adv.: Alex Daflon dos Santos OAB/RJ 95975). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 175/2012/SCA-TTU. Processo ético disciplinar. Recurso ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Pode ser conhecido o recurso desde que se trate de fato incontroverso que não revolva o quadro fático. Apenas dando aos fatos incontroversos o devido enquadramento legal. Advogado que promove duplicidade de ações, para depois desistir daquela distribuída ao juízo que entende desfavorável, incorre em infração ética disciplinar do artigo 34, inc. VI, do EAOAB. Por ferir o juiz natural e atentado à dignidade da justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de outubro de 2012. Délio Fortes Lins e Silva, Presidente em exercício. Renato da Costa Figueira, Relator.

84. REVELAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL (VII)

“ O advogado tem o dever de guadar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão” (art. 35 do novo Código de Ética da OAB de 2015).

O sigilo é inerente à profissão de advogado (art. 25 do Código de Ética da OAB). É dever deontológico imprescindível na relação advogado–constituinte. Além de abranger os fatos revelados em razão do envolvimento profissional, mesmo os irrelevantes, inclui aqueles confidenciados ou conhecidos por meio de terceiros (testemunhas, familiares ou funcionários do cliente) e todas as informações decorrentes de cartas, mensagens via e-mail, gravações, etc., sem nenhuma exceção.

O novo Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015 em vigor a partir de setembro 2016 inovou a abranger o sigilo “.. de que advogado tenha conhecimento em virtude de funções desempanhadas  na Odem dos Advogados do Brasil( art. 35). Por exemplo um relator que revela informações obtidas em procedimento disciplinar tipifica conduta infratora do inciso VII do art. 34 do EAOAB ora em comento.

Hélcio Maciel ressalta que o dever primordial de um “advogado em relação ao seu cliente é ser-lhe fiel. O litigante confia-lhe seus segredos e deixa em suas mãos a defesa de seus interesses. Se o advogado quiser, que recuse a causa, pois para isso é livre, mas se aceitá-la, deverá ser digno da confiança nele depositada”.[13]

Enfim, é defeso ao advogado revelar, sem justa causa, segredo de que tenha ciência em razão do exercício profissional, cuja revelação possa produzir dano a outrem (art. 207 do CPP). Por essa regra, o advogado não pode ser compelido a prestar depoimento de confidências de que é sabedor na relação advogado-cliente.

O respeito à confidencialidade de abranger todas as informações dos clientes estende-se aos advogados sócios, associados ou empregados de escritório de advocacia, que devem por isso também aguardar o interregno de dois anos para advogar em face de clientes do escritório, após a revogação dos mandatos em decorrência da rescisão de contrato vinculando o advogado à banca, sempre preservando a qualquer tempo o compromisso ético inarredável do sigilo profissional.

A indisponibilidade do segredo profissional alcança o advogado empregado de empresa privada ou pública (artigo 19 CED), desse modo após a ruptura do contrato laboral deve ser respeitado o sigilo de todas as informações fornecidas e obtidas pelo empregado através de confidências ou não, documentos, comunicações internas da empresa, pareceres, etc.

A censurabilidade da violação de sigilo profissional que constitui grave infração disciplinar é cumulável com a responsabilidade criminal, por compulsão do artigo 355 do Código Penal, e em princípio, se resultar em danos, é passível de ação de reparação na esfera da responsabilidade civil[14].

Da mesma forma que no direito brasileiro, no ordenamento jurídico espanhol a revelação de segredo profissional constitui, além de falta grave, ilícito civil e penal, conforme descreve o jurista espanhol Adela Serra Rodriguez[15]:

Dentro das obrigações de caráter ético-deontológico impostas ao advogado, o dever de sigilo profissional merece uma atenção especial, cuja violação não só dará lugar à responsabilidade disciplinar, quando verificada a infração aos artigos 41 e 53 EGA e ao artigo 437, p. 2º, LOPJ, e à responsabilidade civil, se verificados danos ao cliente, como, também, poderá desencadear responsabilidade penal, se os atos praticados forem qualificados de delitos de divulgação de informações sigilosas de natureza profissional, artigo 199, p. 2º, CP”.

Da mesma forma, o direito português tutela o segredo profissional, conforme afirma Orlando Guedes da Costa[16]:

O dever de segredo profissional é um bem jurídico tão valioso que o Estado o protege com a tutela penal, sendo certo que o direito penal constitui a ‘ultima ratio’ da política social e a sua intervenção é de natureza subsidiária: a violação do segredo profissional por Advogado preenche o tipo legal de crime do artigo 195º do Código Penal, segundo o qual ‘quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão, arte, é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias’”.

A inviolabilidade das confidências é de tamanha magnitude que Walter Ceneviva[17], ao fazer referência ao “Catecismo da Igreja Católica”, redigido depois do Concílio Vaticano II, sob a égide do Papa João Paulo II, coloca:

O advogado desempenha missão semelhante à definida pelo Catecismo católico. O sacerdote, ao ouvir a confissão, fica ‘obrigado a guardar segredo absoluto a respeito dos pecados que seus penitentes lhe confessaram, sob penas severíssimas. Também não pode fazer uso de conhecimento da vida dos penitentes adquirido pela confissão’. O sigilo absoluto, que não admite exceções, chama-se sigilo sacramental, porque ‘selado’ pelo sacramento”.

O advogado deve guardar sigilo por todos os modos, acautelando-se nos diversos aspectos, seja por declarações privadas e públicas, seja por meio de comunicação escrita, falada ou televisiva, devendo proceder com discrição no trato de assuntos inerentes ao seu cliente, sob pena de violar os preceitos éticos tutelados. Esse dever é extensivo de forma solidária a todos os integrantes da procuração constituída, do escritório de advocacia ou da sociedade de advogados.

“(…) o segredo não resulta de contrato entre o cliente e o advogado. Ele é de ordem pública inerente à própria profissão, impondo-se em qualquer circunstância, mesmo que o cliente autorize expressamente o advogado a revelá-lo. Ele, como princípio de ordem pública, é estabelecido no interesse geral, qual seja o da própria sociedade, assegurando, em última análise, o direito de defesa[18].

Uma forma comum de quebra de sigilo é o exercício da advocacia concomitante com outra atividade não advocatícia no mesmo local, sem separação de ambientes, o que resulta na violabilidade dos arquivos do advogado, a quebra da privacidade e, conseqüentemente, ofensa ao princípio marcante da profissão que é o de respeitar a privacidade e a confidencialidade de todas as informações fornecidas pelo cliente.

Não está protegido pela confidencialidade fato público e notório, como bem salienta Antonio Arnaut[19]:

Não estão, contudo, incluídos no dever do sigilo, os fatos notórios ou domínio público, os que se destinam a ser invocados ou alegados em defesa do cliente, os constantes de documento autêntico e os que estiverem provados em juízo. Compreendem-se estas excepções. Se os fatos são notórios ou já foram divulgados, o fundamento do sigilo perde conteúdo e objeto. Está neste último caso, por exemplo, uma carta publicada na imprensa”.

Nelson Hungria[20] cita exceções de revelação de segredo profissional:

O dever de sigilo profissional não é absoluto. Depara toda uma série de exceções declaradas em lei, explícita ou implicitamente, ou impostas pela necessidade de defesa e salvaguarda de interesses relevantes. Há deveres jurídicos que superam o dever de sigilo, do mesmo modo que há interesses jurídicos ou de alta importância moral com primazia sobre o direito ao segredo. Em tais casos, a violação deste funda-se em justa causa, excluída a ilicitude penal.

Assim (…) o advogado, por exemplo, injustamente atacado em sua honra profissional por seu ex-cliente, pode revelar o segredo deste se tanto for necessário para sua defesa”.

Os artigos 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB tratam sobre o sigilo profissional. No artigo 37 precisamente, é explicitamente permitido a revelação dos fatos sigilosos pelo advogado em situação excepcional de justa causa, quando houver grave ameaça à vida e à honra ou que envolve defesa do próprio advogado , como, por exemplo, “o advogado que comunica à autoridade policial que seu constituinte irá cometer um delito”[21].

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO: CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 4.743. EMENTA: Sigilo profissional — “Quarentena”. O advogado que, em seguida à ruptura do contrato laboral, representa terceiros em diversas ações judiciais em face de sua ex-empregadora, não obedecendo a “quarentena” consagrada pela jurisprudência ética e, revelando em suas petições peculiaridades da intimidade da empresa que acumulou em longo período de vínculo empregatício, prestando serviço no departamento jurídico, comete infração disciplinar tipificada no inciso VII do artigo 34 do Estatuto do Advogado e artigo 19 do Código de Ética e Disciplina. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.060/02 (Origem: PD 1.762/99 — VIII Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Oitava Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED VIII, que determinou o arquivamento dos autos, e, no mérito, dar-lhe provimento, para aplicar ao querelado a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso VII do artigo 34 do EAOAB e violação ao artigo 19 do Código de Ética e Disciplina. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2003. Walny de Camargo Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESP em 17.3.2004.

ACÓRDÃO Nº 3.206. EMENTA: Advogada que, sendo mãe da advogada da parte contrária, com quem divide escritório, está eticamente impedida de aceitar a causa. Quebra do dever de sigilo. Infração ao artigo 25 do Código de Ética e Disciplina. Representação procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 1.067/01, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar à querelada a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por violação ao artigo 25 do Código de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 36, inciso II, § único, da Lei nº 8.906/94. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2005. (aa) Jorge Luiz Carniti — Presidente; Luiz Gustavo de Oliveira Ramos — Relator — Publicado no DOESP em 1º.4.2005 — TED-OAB/SP.

ACÓRDÃO Nº 020. PD Nº 208/02. EMENTA: Sigilo profissional — Ameaças a testemunhas — Não constitui quebra de sigilo profissional o fato de o advogado responder à autoridade policial, verbalmente ou por escrito, quesitos formulados em inquérito policial no qual estejam envolvidos clientes, com informações de que tenha conhecimento e não pertençam ao mérito da causa da qual é patrono. As alegações de ameaças a testemunhas, não provadas pelos meios tradicionais em direito, não têm pesos processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 208/02, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina — XIII Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 29 de novembro de 2002. TED-OAB/SP. DOE de 14.3.2003. (aa) Luiz Gastão de Oliveira Rocha — Presidente; Altayr Ribeiro da Silva — Relator.

Patrocínio de ação contra ex-cliente. Vedação ética. Espera de dois anos. Sigilo profissional. O advogado deve guardar o lapso temporal de dois anos, contados da conclusão do mandato, para advogar contra ex-cliente e, mesmo após esse período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas, pois essa é a inteligência da parte final do art. 19 do CED. Este Sodalício tem aconselhado o prazo de dois anos desde o fim do último mandato, de forma a não caracterizar conduta antiética, como forma de libertar o advogado, não da fidelidade e do sigilo, mas do impedimento de advogar contra pessoa para quem prestou serviços. TED I-OAB/SP — Proc. E-2.360/01 — v.u. em 17.5.2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli — Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf — Presidente Dr. Robison Baroni.

ACÓRDÃO Nº 4.217. EMENTA: Patrocínio contra antigo cliente. Inobservância do período de 2 (dois) anos. O sigilo profissional é eterno e só pode ser quebrado por justa causa e nunca para defender interesses de seu novo constituinte, sendo ou não verdadeiras as alegações. A confiança que impera na relação, tornando o escritório do advogado quase que um confessionário, não pode trair o espírito daquele que, imbuído pela crença e respeito, conta-lhe os mais escabrosos segredos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº2.216/01, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a representação e aplicar ao querelado a pena de censura, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos VII e IX do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 36, inciso I, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, a instauração de processo de “ex officio”, para apuração de exercício simultâneo de atividade incompatível com a advocacia. Sala das Sessões, 19 de maio de 2004. (aa) Carlos Antônio Peña — Presidente; Renata Soltanovitch — Relatora — TED-SP — Publicado no DOESP em 14.7.2004.

ACÓRDÃO Nº 4.629. EMENTA: Violação de segredo profissional em proveito próprio. Advogado que aproveita em seu favor das informações sigilosas de empresa da qual também fez parte como acionista minoritário, viola frontalmente o Código de Ética e Disciplina desta classe, cujo artigo 1º estabelece os princípios norteadores da conduta a ser adotada tanto na vida profissional como na vida privada, os quais devem ser observados na interpretação e aplicação do texto legal aos casos concretos. Fundamento: “Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”. Tipificação e dosagem das penas aplicadas em conformidade com o EAOAB. Recurso de ambas as partes aos quais se nega provimento. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.596/02 (Origem: PD 1.290/98), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de censura, cumulada de multa no valor de 4 (quatro) anuidades, por caracterizada a infração prevista no inciso VII do artigo 34 do EAOAB e artigos 19, 20, 25, 26 e 27, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina, nos termos dos incisos I e II do artigo 36, combinado com as alíneas “a” e “b”, parágrafo único, do artigo 40 da Lei 8.906/94, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sanção aplicada ao advogado G. E. O., bem como negar provimento ao recurso interposto pelo querelante. Sala das Sessões, 21 de julho de 2003. José Antonio Cremasco — Presidente em exercício; Aparecido Inácio — Relator — Publicado noDOESP em 2.8.2004.

ACÓRDÃO Nº 5.258. EMENTA: Sigilo profissional – O simples fato de o advogado patrocinar a separação consensual da querelante e posteriormente patrocinar o inventário do falecido marido da ex-amante do seu marido, por si só, sem qualquer outro elemento de prova, não conduz à violação de sigilo profissional. Arquivamento do processo disciplinar que se confirma. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.324/02 (Origem: PD 4.461/99), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que julgou improcedente a representação e determinou o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 10 de maio de 2004. Arnor Gomes da Silva Junior — Presidente; Cláudio Bini — Relator — Publicado no DOESP em 5.10.2004.

ACÓRDÃO Nº 2.877. EMENTA: Advogado que, em razão de desavenças no recebimento de honorários advocatícios, se utiliza de informações obtidas no exercício do mandato para oferecer denúncia fiscal contra ex-cliente. Quebra do dever profissional de sigilo. Representação procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 4.277/01, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de censura, cumulada com multa equivalente ao valor de 10 (dez) anuidades, por caracterizadas as infrações previstas nos artigos 31 e 33 e inciso VII do artigo 34 do Estatuto, nos termos dos artigos 36, incisos I e II, e 39 da Lei nº 8.906/94. Sala das Sessões, 24 de setembro de 2004. (aa) Reynaldo Fransozo Cardoso — Presidente; Marcelo Pereira Gômara — Relator “ad hoc” — TED-SP — Publicado no DOESPem 5.11.2004.

ACÓRDÃO Nº 4.458. EMENTA: Violação de sigilo profissional. Advogado que revela informações íntimas do cliente, desnecessárias à defesa de seus direitos em face do próprio cliente. Aplicação da pena de censura. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº1.906/2001, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar à querelada a pena de censura, por caracterizadas as infrações dispostas nos artigos 25 e 26 do Código de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 36, inciso II, do Estatuto. Sala das Sessões, 27 de outubro de 2004. (aa) Fernando Calza de Salles Freire — Presidente; Carlos Antonio Peña — Relator — TED-SP — Publicado no DOESP em 9.12.2004.

RECURSO N° 2009.08.00028-05/SCA-2ª Turma. Rcte.: M.R.R. (Adv.: Manoel Roberto Rego OAB/SP 109799). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Pres. do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Lenir Aparecida Appes. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA Nº 102/2010/SCA-2ªT. Patrocínio contra ex-cliente – conhecimento de fatos anteriores – violação de sigilo profissional caracterizado – falta ética configurada – procedência. Advogado que patrocina causa contra seu ex-cliente, utilizando-se como base fatos cujo conhecimento obtivera em outro processo da mesma natureza, adota conduta violadora ao disposto no artigo 20 do Código de Ética e Disciplina. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator

RECURSO 2009.08.03700-05/SCA-STU. Rcte.: H.D.Cia.Ltda. Rpts. Legais: H.D. e Outros. (Adv.: Janaína Daloia Ruzzante OAB/SP 257297). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.J.T. (Adv.: Galib Jorge Tannuri OAB/SP 24289). Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 180/2010/SCA-STU. Não havendo provas de que o representado tenha atuado em lides contrárias. Que tenha recebido informações privilegiadas nem fora contratado pelos representantes para defender seus interesses, mas apenas consultado em uma única e pontual ocasião, – patente a ausência de infração Ética ou Disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado no dia 13 de setembro de 2010 por decisão da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator.

RECURSO 2009.08.04074-05/SCA-PTU. Recte.: E.H.R.C.P. (Advs.: Marcelo Bleggi da Silva OAB/SC 15082 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Marcelo Henrique da Silva. Relator: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 014/2011/SCA-PTU. Patrocínio contra ex-cliente. Decurso de lapso temporal elástico do cumprimento do mandato. Fatos novos embasadores do pedido. Inexistência de quebra de sigilo profissional e de utilização de informações reservadas e privilegiadas no embasamento da demanda. Não comete infração disciplinar o advogado que, cumprido o mandato, e decorridos mais onze (11) anos, aceita procuração da parte ex-adversa para litigar contra ex-cliente, sem que para tanto tenha que valer-se de sigilo profissional, nem de utilizar-se de informações reservadas e privilegiadas para embasar seu pedido e sua atuação profissional. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar o arquivamento da representação, à míngua de elementos tipificadores da infração disciplinar imputada à representada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. José Sebastião Espíndola, Relator “ad hoc”

85. ESTABELECER ENTENDIMENTO, SEM AUTORIZAÇÃO, COM PARTE ADVERSA (VIII)

É questão de lealdade o princípio de não estabelecer qualquer contato com a parte contrária sem autorização do cliente e respectiva ciência do advogado contrário. Ensinamento magnífico sobre lealdade é o de Eduardo Jorge Couture[22]: “Uma feliz filiação etimológica liga lei à lealdade. Aquilo que Quevedo dizia do espanhol, que, sem lealdade, mais valera não sê-lo, é aplicável ao advogado. Advogado que trai a lealdade, trai a si e a Lei”.

Mamede[23] bem descreve o tipo infracional:

(…) (1) estabelecer entendimento com parte adversa sem autorização do cliente, quanto (2) fazê-lo sem a ciência do advogado. É preciso estar atento para o fato de se ter definida uma hipótese objetiva, afirmando a infração na simples verificação de que o advogado manteve entendimento com a parte contrária, sem expressa e inequívoca autorização do seu cliente e do advogado da parte adversa”.

O  novo Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015, em seu artigo 2º, parágrafo único, letra “d”, dita que o advogado possui o dever de entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. Se esta não tiver advogado constituído, basta a autorização do cliente para contato a fim de não-cometimento da infração disciplinar.

O advogado não deve permitir que seu cliente mantenha entendimento com a parte contrária para celebrar acordo. Essa prática, infelizmente rotineira, até mesmo sem participação de advogado adverso, visa, principalmente, ao não-pagamento de honorários advocatícios. Havendo essa quebra de confiança, o advogado deve imediatamente renunciar ao mandato.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO: CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 5.147. EMENTA: Estabelecer entendimentos com parte adversa sem autorização. Inexiste infração ético-disciplinar preceituada no inciso VIII do artigo 34 do Estatuto do Advogado quando há provas nos autos da representação de que o advogado não manteve entendimentos com a parte contrária para feitura de acordo para pôr fim à lide, considerando, ainda, que os poderes do advogado da parte contrária já haviam sido revogados pelo seu cliente. Decisão de arquivamento mantida. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.231/02 (Origem: PD 13.495/97), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Flavio Olimpio de Azevedo, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que determinou o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 15 de março de 2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESPem 5.10.2004.

ACÓRDÃO N º8491. EMENTA. NÃO SE CARACTERIZA INFRAÇÃO À REGRA DO INCISO VIII DO ARTIGO 34 A CONDUTA DO ADVOGADO QUE, MESMO DIANTE DE TENTATIVA COMPROVADA DE SUBMETER ACORDO A QUE CHEGARAM DIRETAMENTE AS PARTES EX ADVERSAS EM LITÍGIOS JUDICIAIS, VÊ-SE FACE À RECUSA DO PATRONO DA OUTRA PARTE, INCONFORMADO COM O NÃO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSO CONHECIDO E AO MESMO NEGADO PROVIMENTO PARA RATIFICAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5001/05 (Origem: PD 6699/03), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED IV que desacolheu a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 15 de maio de 2006. Carlos Luiz Galvão Moura – Presidente em exercício. Luiz Eduardo Leme Lopes da Silva – Relator

ACÓRDÃO Nº 4.497. EMENTA: Entender-se o advogado com a parte contrária sem autorização ou ciência do advogado desta. Protocolização de petição de acordo assinada pelas partes e pelo advogado infrator, sem colher-se a assinatura do colega. Infração ético-disciplinar tipificada (art. 34, inc. VIII, do EAOAB). Censura (art. 36, inc. I, do mesmo). Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.777/02 (Origem: PD 5.896/98), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de censura, cumulada de multa no valor de 2 (duas) anuidades, por caracterizada a infração prevista no inciso VIII do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I do artigo 36, combinado com o artigo 39 do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir a multa de 2 (duas) anuidades da pena imposta, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Sala das Sessões, 23 de junho de 2003. José Urbano Prates — Presidente em exercício e Relator — Publicado no DOESPem 5.10.2004.

EMENTA: Acordo realizado sem a presença do advogado da parte contrária, que não compareceu à audiência de conciliação — Ausência de infração disciplinar por se tratar de conduta desidiosa do querelante — Representação improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 4.084/98, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 21 de outubro de 2002. TED-OAB/SP — Publicado no Diário Oficial de 6.12.2002. (aa) Francisco Antonio Feijó — Presidente; Braz Martins Neto — Relator.

ACÓRDÃO Nº 5.166. EMENTA: Acordo com a parte contrária sem ciência do colega adverso. Comete infração disciplinar, nos termos do inciso VIII, artigo 34, do Estatuto, o advogado que realiza acordo nos autos sem qualquer anuência do advogado da parte contrária, que sequer assinou a petição que colocava fim à lide. Este comportamento viola o princípio da lealdade, que deve nortear o relacionamento entre colegas. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.209/02 (Origem: PD 0229/00), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que aplicou ao querelado a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso VIII do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § único, incisos I e II, do artigo 36 do mesmo diploma legal, e violação à alínea “e”, parágrafo único, inciso VIII, do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina, e afastando a preliminar de cerceamento de defesa argüida, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 10 de maio de 2004. Sindoval Bertanha Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESP em 5.10.2004.

RECURSO Nº 0296/2004/SCA. Recorrente: T.R.S. (Advogada: Tércia Rodrigues da Silva OAB/SP 133.692). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maria Almerinda Gomes Martins. Relator: Conselheiro Federal Ednaldo Gomes Vidal (RR). EMENTA Nº 278/2006/SCA. “Sujeita-se a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30(trinta) dias, o advogado que celebra acordo judicial sem autorização do cliente, falsifica a assinatura deste na transação apresentada ao juiz, da qual resultou condenação pelo delito de estelionato, recebe parte do valor, nada informa ao cliente e somente devolve a parte ilegalmente apropriado quando a fraude é descoberta e o acordo é desfeito. Remessa ex-ofício para processo de exclusão dos Quadros da OAB. Inteligência dos artigos 34, inciso XXI e XXVII, e 37, inciso I, §1º c/c art. 38, inc. II, ambos, da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e provido. Decisão indiscrepante.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário de Apelação Nº0296/2004/SCA, em que são partes os acima identificados, interposto contra decisão proferida em sede de processo de reclamação pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros que compõem a 2ª Câmara do CFOAB, sem discordância de votos, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Brasília, 10 de outubro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Ednaldo Gomes Vidal, Relator. (DJ, 24.10.2006, p. 796, S 1.

RECURSO N° 2008.08.07991-05/SCA-2ª Turma. Rcte.: J.S.R. (Advs.: Joselaine Zatorre OAB/MS 7449 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, A.A.U. e M.V.S.O. (Advs.: Adelmo Antonio Urban OAB/MS 7333 e Maria Valda de Souza Oliveira OAB/MS 7592). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA Nº 065/2010/SCA-2ª TURMA. Infração ao artigo 34, inciso VIII do Estatuto – Inocorrência. Se o advogado de uma das partes procurou o Causídico da outra, e este foi irreversível no sentido do acordo, não a objeção manter contato com a parte adversa, principalmente quando se encontra em jogo um dos maiores e relevante bem jurídico do ser humano – a liberdade. Impõe-se a absolvição do representado e o arquivamento da representação. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator.

RECURSO 0566/2006/SCA-STU. Rcte.: O.C. (Adv.: Maurício Sérgio Christino OAB/SP 77192). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.L.S. (Adv: Gilberto Lacerda da Silva OAB/SP 102780). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 114/2010/SCA-STU. Processo disciplinar. Transigência entre as partes. Não comunicação ao advogado da parte adversa. Infração disciplinar. Configuração. O advogado que trata diretamente com a parte contrária, ocultando ou não informando ao advogado da parte adversa seus atos comete falta disciplinar. Não se pode admitir que o patrono de uma das partes ignore a existência de defensor previamente constituído. Conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo assim a decisão atacada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas no mérito negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator

RECURSO 49.0000.2012.005050-1/SCA-STU. Recte.: V.M.F. (Advs.: Mário Sérgio Rosa OAB/MS 1456-A e OAB/SP 30764 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, L.R. e L.C.R. (Advs.: Ladislau Ramos OAB/MS 2260-B e Luciana de C. Ramos OAB/MS 9225). Relator: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 127/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Improcedência da representação. Existência de provas nos autos que indicam a inexistência de infração disciplinar. Advogados que patrocinam efetivamente os interesses do Recorrente e formalizam acordo superior ao desejado pelo Recorrente, incluindo os honorários advocatícios. Preliminares de cerceamento de defesa. Inexistência. Recorrente e advogado devidamente notificados para a sessão de julgamentos do recurso no Conselho Seccional. Ausência do representante na sessão de julgamento da representação, no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina, não configura nulidade processual, eis que o Código de Ética e Disciplina da OAB, através do art. 53 e seus parágrafos, estabelece que a sustentação oral em processos éticos somente pode ser realizada pelo representado. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Valmir Macedo de Araújo, Relator.

86. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE O CLIENTE (IX)

A transgressão tipificada no inciso IX gera grande polêmica, por causa da extensa interpretação da figura da “culpa grave” do advogado na condução do exercício do mandato confiado. As representações mais comuns caracterizadas neste item são as seguintes desídias, classificadas como indesculpáveis: a) perda de prazo peremptório a fim de oferecimento de contraditório, reconvenção ou rol de testemunhas; b) não-comparecimento a audiências; c) falta de distribuição de ações ou de queixa-crime, acarretando a decadência; d) falta de acionamento das vias recursais, deixando o prazo escoar in albis; e) prejuízo advindo de redação de peças ineptas.

Para caracterização da falta disciplinar do advogado, é curial que o prejuízo provocado ao constituinte seja em decorrência de culpa grave. Não é o simples desleixo do advogado na condução da ação. É a culpa grosseira, definida por Maria Helena Diniz[24] da seguinte forma: “culpa grave é a que ocorre quando, dolosamente, há negligência extrema do agente (…)”.

Essa negligência extraordinária que ocasiona o ato infracional é bem definida por Paulo Lôbo[25]: “(…) Contudo, para a responsabilidade ético-disciplinar o Estatuto exige a culpa grave (lata culpa, magna negligencia), assim entendida uma negligência extraordinária, superior à média da diligência comum, ou seja, não usar a atenção mais vulgar, não entender o que entendem todos”. E conclui o autor[26]: “A culpa grave aproxima-se do dolo (dolus malus), mas com ele não se confunde porque falta a intenção de prejudicar. (…)”.

Ruy A. Sodré[27] explicita: “A culpa grave, no sentido lato, abrange a noção de dolo. Já o erro inescusável está englobado na culpa, considerada esta no seu aspecto restrito. Assim as duas modalidades — erro inescusável e dolo — se integram no conceito de culpa grave (…)”.

Mas, para a tipificação do ato infracional, é necessária a somatória da figura “culpa grave” e do prejuízo. Exemplificando um caso concreto: o advogado falta à audiência para a qual estava designado, apesar de regularmente e previamente intimado. O seu cliente comparece desacompanhado, mas a sessão não é realizada pela falta também do juiz da comarca, sendo adiadasine die. Houve culpa grave, mas faltou o prejuízo para caracterizar a infração disciplinar.

A responsabilidade do advogado é limitada aos atos eivados pelos erros inescusáveis, decorrentes de omissão, negligência, imprudência, até mesmo por ignorância do advogado pela falta de atualização e aprimoramento de seus conhecimentos, ocasionando dano ao cliente, mas este não pode ser penalizado pelo insucesso de seus constituintes quando não age com desídia e aplica técnica advocatícia correta.

APPETON, partindo do princípio de que o advogado, quando aconselha e defende judicialmente, está realizando operação de Direito Público, como os juízes, e considerando que estes não são responsáveis por seus atos profissionais, senão em casos limitados em que eles podem ser apurados com reserva, porque assim se assegura melhor a independência e a liberdade de seu julgamento em vista da boa marcha do serviço, da mesma forma, o advogado não pode ser responsável pela perda do processo que ele aconselhou ou defendeu de boa-fé.[28]

O causídico deverá zelar pelo bom andamento da causa, não havendo transgressão ética quando não interpor um recurso inútil, por decisão de caráter técnico de exclusiva alçada sua. Não pode o constituinte intervir nessa seara.

Nesse sentido é a lição de Ruy A. Sodré[29]:

“(…) se o advogado é livre e independente, e conseqüentemente só a ele cabe orientar a causa, essa liberdade não sofre vigilância de quem quer que seja, de sorte que a caracterização da falta, danosa aos interesses do cliente, só pode ser indenizável quando incriminada como culpa grave. Esta, só esta, implica na responsabilidade do profissional”.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO: CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 4.573. EMENTA: Arquivamento mantido — Falta de culpa grave e prejuízo. Para tipificação do ato infracional do artigo 34, IX, é necessária a presença da culpa grave através de extrema negligência do advogado e do prejuízo sofrido pelo constituinte. Ausência dos pressupostos de admissibilidade da representação. Arquivamento mantido. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.784/02 (Origem: PD 1.500/00), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que determinou o arquivamento da representação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 21 de julho de 2003. José Antonio Cremasco — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no Diário Oficial de 5.10.2004.

ACÓRDÃO Nº8255. EMENTA. PREJUÍZO AO CLIENTE. OCORRÊNCIA COMETE INFRAÇÃO DISCIPLINAR ENUNCIADA PELO ARTIGO 34, INCISO IX DA LEI Nº8. 906/94, O ADVOGADO APRESENTA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA NOS AUTOS DE AÇÃO PROSSESSÓRIA OCASIONANDO REVELIA E CONSEQUENTEMENTE PREJUÍZOS AO SEU CONSTITUINTE, PROCEDENTE EM PARTE PARA AFASTAR A INFRAÇÃO DO INCISO XI E APLICAR A PENA DE CENSURA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5424/05 (Origem: PD 0404/01), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou aos querelados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizadas a infrações previstas nos incisos IX e XI, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do inciso II, do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento parcial, para afastar a infração ao inciso XI, do artigo 34 da Lei nº 8.906/94, aplicando ao querelado a pena de censura, nos termos do inciso I, do artigo 36, da mesma Lei, mantendo no mais a decisão recorrida. Sala de Sessões, 20 de março de 2006. José Wellington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator

ACÓRDÃO Nº10897. EMENTA. ADVOGADO QUE NÃO COMPARECE A AUDIÊNCIA CULPA DEMOSTRADA- COMETE INFRAÇÃO DISCIPLINAR ENUNCIADA PELO ARTIGO 34, INCISO IX DA LEI Nº 8.906/94, O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECE A AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA OCASIONANDO NÃO PRESTANDO A ASSISTÊNCIA CONTRATADA E RESULTANDO EM PREJUÍZOS AO SEU CONSTITUINTE. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA APLICAR SOMENTE A PENA DE CENSURA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 7949/07 (Origem: PD 0266/04 – XV Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Quinta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED XV que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada as infrações previstas nos artigos 31, 32, 33 e incisos IX e XX do artigo 34, todos do EAOAB e violação do artigo 12 do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso I do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para aplicar ao advogado a pena de censura, por caracterizada a infração prevista no inciso IX do artigo 34 da Lei nº 8.906/94, nos termos do inciso I do artigo 36 da mesma Lei, afastando as demais tipificações. Sala de Sessões, 16 de junho de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator;

ACÓRDÃO 10529. EMENTA: Culpa não demonstrada — Representação — Arquivada. Para a responsabilidade ético-disciplinar do querelado, nosso Estatuto exige que o prejuízo provocado pelo advogado ao constituinte seja em decorrência de culpa grave (artigo 34, inciso IX, do EAOAB). Mas essa negligência extraordinária, o quase dolus malus, não ocorreu na questão “sub cogitatione” — como se depreende de forma inarredável do cotejo destes autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 1.986/00, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2001. DOE de 14.3.2002. (aa) Jorge Lauro Celidônio — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — TED-OAB/SP.

ACÓRDÃO Nº8084. EMENTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO MANTIDO. PARA CARACTERIZAR A INFRAÇÃO DISCIPLINAR ESTATUÍDA PELO ARTIGO 34, INCISO IX, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA É CURIAL QUE AUTOR DA REPRESENTAÇÃO DEMOSNTRE DESLEIXO DO ADVOGADO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO E QUE RESULTE EM PREJUÍZO DECORRENTE DE CULPA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 4901/05 (Origem: PD 2031/02), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III que julgou improcedente a representação determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 20 de fevereiro de 2006. José Wellington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.

ACÓRDÃO Nº 8254. EMENTA. A DECISÃO TÉCNICA, SEMPRE É DO ADVOGADO. A DECISÃO TÉCNICA NA CONDUÇÃO DA CAUSA É SOBERANA DO ADVOGADO, SEMPRE PARA MELHOR DEFENDER OS INTERESSES DE SEU CONSTITUINTE. ARQUIVAMENTO MANTIDO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5430/05 (Origem: PD 2273/04), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III que desacolheu a representação determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo no mais a decisão recorrida. Sala de Sessões, 20 de março de 2006. José Wellington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.

ACÓRDÃO Nº8670. EMENTA. CULPA DEMONSTRADA – COMETE INFRAÇÃO DISCIPLINAR E ENUNCIADA PELO ARTIGO 34, INCISO IX, DA LEI Nº8. 906/94, O ADVOGADO QUE É CONTRATADO ATRAVÉS DE TRATATIVA POR ESCRITO PARA PROPOR DETERMINADA AÇÃO E PERMANECE INERTE SEM CUMPRIR O CONTRATADO OCASIONANDO PREJUÍZO AO CONSTITUINTE PELA FALTA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO SOMENTE PARA CONVERTER A PENA DE CENSURA EM ADVERTÊNCIA E AFASTAR A PENA PECUNIÁRIA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5940/06 (Origem: PD 0081/02), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED XII que aplicou aos querelados a pena de censura, cumulada de multa no valor de 1 (uma) anuidade, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos II e XI , do artigo 34, do EAOAB, nos termos do inciso I, do artigo 36, ambos do mesmo diploma legal, e afastando as preliminares argüidas, no mérito, negar-lhes provimento parcial para converter a pena de censura, em advertência, em ofício reservado, sem registro no assentamentos do inscrito, nos termos do § único, inciso I, do artigo 36, da Lei nº 8.906/94, bem como afastar a multa pecuniária, mantendo no mais a decisão recorrida. Sala de Sessões, 19 de julho de 2006. José Welington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.

ACÓRDÃO Nº 3.440. EMENTA: Advogado não comparece a audiência — Abandono e prejuízo ao constituinte — Pena de censura. O advogado deve zelar pela sua reputação pessoal e profissional. O advogado não cumpriu com o seu dever, sendo responsável pelos seus atos perante seu constituinte. Não compareceu a audiência previamente designada, alegando que, inadvertidamente, compareceu em vara diversa daquela em que deveria representar o constituinte, que havia autorizado o cliente a se submeter a eventual acordo, e que sua ausência não o prejudicou, assim como satisfeito pelos serviços recebeu 20% de honorários. Alegações não provadas nem por documentos, sequer por testemunhas. Advogado com antecedentes em processos disciplinares, reincidente, sem atenuantes a considerar. Pena de censura. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 3.182/00, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de censura, por caracterizadas as infrações previstas nos artigos 31, 32, 33 e incisos IX e XI do artigo 34 do Estatuto e violação aos incisos I e II do parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 36, incisos I, II e III, da Lei 8.906/94. Sala das Sessões, 21 de outubro de 2002 — Publicado noDiário Oficial de 13.3.2003. (aa) Mufid Edmundo Dugaich — Presidente; Jorge Assaly — Relator. TED-OAB/SP.

ACÓRDÃO Nº 002. EMENTA: Perda de prazo que acarreta direto prejuízo ao constituinte — Infração disciplinar — Comete infração ético-disciplinar o advogado que perde prazo no processo, acarretando prejuízo ao constituinte. Embora não possa assegurar o êxito da ação, o causídico deve desempenhar-se para garantir ao cliente o direito à ampla defesa e ao contraditório. Provas robustas nos autos que caracterizam desmazelo profissonal, aplicação da pena de censura. Considerada a natureza da infração, e sendo o representado primário, suspende-se temporariamente a aplicação da pena, desde que comprove, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estar freqüentando curso ou entidade sobre ética profissional, ministrado por entidade de notória idoneidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 004/2004, acordam os membros da Décima Quarta Turma Disciplinar — TED XIV, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de censura, caracterizadas as infrações dispostas no artigo 35, § único, e artigo 36, inciso I, do EOAB e por maioria a aplicação do artigo 59 do CED. Sala das Sessões, 19 de agosto de 2004. Maria Claudia Terra Alves — Presidente; Lina Marano — Relatora — TED-OAB/SP — Publicado no Diário Oficial de 14.10.2004.

ACÓRDÃO Nº 2.877. EMENTA: Prejuízos pela não-distribuição da ação. Pena de censura e multa de duas anuidades. Comete infração disciplinar, nos termos do inciso IX do artigo 34 do Estatuto, o advogado que é contratado para propor reclamações trabalhistas e não desempenha sua obrigação profissional, devolvendo os documentos após sete anos, sem qualquer providência. Prejuízos de monta pela perda do direito de pleitear as verbas resultantes da rescisão do contrato de trabalho, diante da prescrição. Representação procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 1.284/99, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar à querelada a pena de censura, por caracterizada a infração prevista no inciso IX do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 36 do mesmo diploma legal. O Relator reformulou o voto quanto à aplicação da multa. Sala de Sessões, 12 de novembro de 2001.DOESP de 22.1.2002. (aa) Mufid Edmundo Dugaich — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — TED-OAB/SP.

ACÓRDÃO Nº 4.504. EMENTA: Recurso provido — Prejuízo não configurado. Para haver infração disciplinar nos termos do artigo 34, IX, do EAOAB, é curial a somatória da figura da culpa grave expressada pela negligência extraordinária e do prejuízo ao constituinte. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.735/02 (Origem: PD 2.447/00), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que aplicou ao querelado a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso IX do artigo 34 do EAOAB, nos termos do parágrafo único, inciso I, do artigo 36 do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver o recorrente da sanção aplicada. Sala das Sessões, 23 de junho de 2003. José Nuzzi Neto — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESPem 4.11.2003.

RECURSO Nº 2007.08.04745-05/2ª Turma-SCA. Recorrente: D.A.F. (Advogados: Elke Mendes Cunha OAB/RN 2.499 e Domicio Alves Feitosa OAB/RN 1.080). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte e Ciro Inácio de Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA N° 049/2008/2ªT-SCA. Advogado que não ajuíza Reclamação trabalhista em tempo hábil, deixando transcorrer o prazo de dois anos para tanto e ensejando, assim, a prescrição da pretensão de ressarcimento, causa, com essa conduta culposa, considerada grave, prejuízo ao interesse confiado ao seu patrocínio. Hipótese que, em tese, poderia configurar conduta incompatível com a advocacia, afastada, porém, em face da reparação do prejuízo do cliente, em acordo com este firmado em processo judicial. Cumprimento do acordo que se tem como provado, em vista da informação da Secretaria do Juízo de que o processo respectivo foi arquivado e do silêncio do representante, deixando de responder a ofício da Seccional em que se lhe pedia confirmação do alegado. Situação em que se tem como caracterizada a infração do art. 34, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a despeito da reparação do prejuízo, uma vez que esta ocorreu anos depois. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial, para transformar a pena disciplinar imposta em censura, sem conversão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, 07 de abril de 2008. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 17.04.2008, p. 748, S.1).

Acórdão No 10529. EMENTA: CULPA DEMONSTRADA – COMETE INFRAÇÃO DISCIPLINAR ENUNCAIDA PELO ARTIGO 34, INCISO IX, DA LEI No 8.906/94. O ADVOGADO QUE NÃO AVISA AO CONSTITUINTE DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E TAMBÉM APESAR DE INTIMADO NÃO COMPARECE A MESMA, OBSTACULIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, ACARRETANDO IMENSURÁVEIS PREJUÍZOS AO CLIENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-7569/07 (Origem: PD 0205/05 – X Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da décima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED X que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso IX, do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso II, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente – Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.

RECURSO 2009.08.04303-05/SCA-STU. Rcte.: J.A.A. (Adv.: José André de Araújo OAB/SP 202267). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 212/2010/SCASTU. Advogado que deixa de comparecer à audiência do processo em que atuava alegando compromisso coincidente perante outro juízo, sem comprová-lo, incide nas infrações definidas nos incisos IX e XI do art. 34 do EAOAB, ja que lhe cumpria, no caso, havendo motivo justificado, requerer o adiamento do ato, em vez de, simplesmente, deixar de comparecer, deixando a cliente ao desamparo. Recurso de que se conhece, em face da preliminar arguida, mas a que se nega provimento, dada a improcedência dessa, na sua essência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator.

RECURSO 2009.08.05449-05/SCA-STU. Rcdos: A.L.F.R. e S.N.M.R. (Advs: Anderson Luiz Fernandes Ribeiro OAB/SP 142152 e Syomara Nascimento Marques Ribeiro OAB/SP 106084). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.E.C. (Adv.: Paulo Calixto Bartolomeu Simoni OAB/SP 27191). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 227/2010/SCA-STU. Processo Disciplinar – Perda de Prazo – Prejuízo à cliente – Não há que se falar em perda de prazo quando o recurso foi apresentado na data correta, mas dado por deserto por erro de preenchimento das guias de preparo. Exigências da Justiça do Trabalho que não se coaduna com os princípios trabalhistas. Não existe infração ética, principalmente quando não provado qualquer prejuízo ao cliente, que apenas tinha uma expectativa de reforma em segunda instância. Arquivamento da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito por unanimidade de votos dar provimento ao recurso, para determinar o arquivamento da representação, tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator.

RECURSO 2009.08.05473-05/SCA-STU. Rcte.: A.C.V. (Adv.: Cleide da Cruz OAB/SP 133274). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Roberto de Lima. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 228/2010/SCA-STU. Pagamento de custas deve ser ônus da parte e não do advogado. Prova de que advertiu o cliente quanto à obrigatoriedade de pagamento. Ausência de responsabilidade do advogado mesmo diante do ínfimo valor. Recurso que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator.

RECURSO 2009.08.01533-05/SCA-STU. Rcte.: D.A.Z. (Adv.: Donizetti Antônio Zilli OAB/PR 18784). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Dalila Rocha. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 260/2010/SCA-STU. A verificada demora no ajuizamento da ação contratada configura infração disciplinar prevista no art. 34, IX, do EAOAB, com aplicação da pena de censura convertida em advertência em ofício reservado. Penalidade mantida – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator

RECURSO 49.0000.2011.005931-8/SCA-PTU. Recte.: A.N.L. (Adv.: Adelson Nascimento de Lucena OAB/PE 6806). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e Kurt Christoph Heidelberg. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 049/2012/SCA-PTU. Recurso – Decisão unânime – Código de Ética – Violação – Condenação a pena de censura – Atenuantes – Inexistência – Condenação mantida. 1. A atuação do profissional do direito consiste em atividade meio e não atividade fim. Todavia, deve o profissional agir com responsabilidade e demonstrar razoabilidade na tese de sua defesa, de modo a justificar os honorários pactuados. 2. Comprovado por decisão judicial que o advogado causara dano ao constituinte, ao ajuizar ação temerária, cujos riscos deste eram desconhecidos, viola os deveres inerentes à deontologia da profissão, incorrendo em falta ética. Condenação razoável, decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de abril de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator.

RECURSO 49.0000.2011.006969-5/SCA-STU. Rectes.: R.A.C., M.D.T. e R.T. (Advs.: Rodrigo Assed de Castro OAB/SP 172822, Michelli Denardi Tamburus OAB/SP 188779 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, M.E.M.C. e L.H.F. (Adv.: Marizilda Castilho Carneiro Simionato OAB/SP 145510). Relator: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 088/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Infração disciplinar. Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. Art. 34, inciso IX, do Estatuto. Advogados que ajuízam ações judiciais sem relação de pertinência com a causa submetida a exame, causando a extinção dos processos sem resolução de mérito. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 03 de julho de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Valmir Macedo de Araújo, Relator.

87. ACARRETAR, CONSCIENTEMENTE, NULIDADE PROCESSUAL (X)]

O advogado deverá zelar pela boa marcha processual, não podendo de forma premeditada acarretar a nulidade ou anulação do processo em que atue, ocasionando prejuízo paras as partes em litígio, pelo retardamento da prestação jurisdicional.

Mirabete[30] bem define nulidade processual e os seus efeitos:

“Mas como se tem observado, corretamente como os atos do procedimento estão sujeitos as exigências e requisitos legais para seu desenvolvimento normal regular, a violação ou inobservância das prescrições legais e o desvio das imposições legais, conforme seu vulto ou maior importância, acarretam uma sanção, a sua nulidade. Há assim, na nulidade, duplo significado, dois aspectos: um para indicar o motivo que torna o ato imperfeito, outro para exprimir a conseqüência que deriva da imperfeição jurídica do ato inviabilidade jurídica. A nulidade, portanto, é, sob um aspecto, vício, sob outro, sanção, podendo ser definida como a inobservância das exigências legais ou uma falha ou imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo”

Gladston Mamede[31] oferece um bom exemplo da transgressão disciplinar: “Punível será, portanto, o advogado que, conscientemente, indica bem de terceiro para a penhora, bem como aquele que deixa de advertir o juízo de que o bem penhorado não mais pertence ao executado, como exemplo”.

A transgressão do preceito ético ora comentado somente ocorrerá quando estiver presente o dolo específico e artifício processual, em casos de extrema gravidade e provado que o advogado contribui decisivamente para a ocorrência da nulidade.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO: CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

EMENTA: Teses colidentes — Participar de audiência como defensor de réus com teses colidentes, gerando daí a nulidade processual, infração ao disposto no artigo 34, inciso X, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil). (Processo SC 0342/00, Relator “ad hoc” César Augusto Garcia — Presidido pela Dra. Eunice Aparecida de Jesus Prudente. Julgado em 25.2.2002 por votação unânime, publicado no DOE de 22.8.2002, p. 190 — Ac. 3.702).

88. ABANDONO DA CAUSA (XI)

Caracteriza-se o abandono da causa quando, em nome de seu constituinte, deixa o advogado injustificadamente de promover atos e diligências que lhe competiam durante o curso processual de maneira reiterada, que se expressa na forma definitiva pela absoluta ausência nos autos, demonstrando o ânimo de não atuar.

Não ocorre abandono da causa quando o advogado, por negligência ou desídia, perde prazo para arrolar testemunha ou não comparece em audiência previamente aprazada e, em seguida, volta a dar o impulso processual cabível. Nessas hipóteses, havendo efetivo prejuízo ao cliente, deve responder pelos danos inerentes à omissão na esfera da responsabilidade civil e sofrer as sanções de caráter disciplinar capituladas no artigo 34, IX, do EAOAB, analisado anteriormente.

É tipificada a transgressão também quando deixa o advogado de atuar antes de decorridos os dez dias seguintes à comunicação da renúncia. Mas, por ser o prazo exíguo, dificilmente ocorrerá a caracterização do desamparo da causa.

No exame da infração ética ora em baila, vale citar o ensinamento de Ruy A. Sodré[32]: “(…) o advogado é livre de aceitar ou não a causa. Mas, uma vez aceita, a ela fica fortemente vinculado, pois assume deveres para com o cliente, a quem não pode abandonar (…)”.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO: CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 1.467. EMENTA: “O abandono da causa, tipificado no inciso XI do artigo 34 do Estatuto da OAB, somente ocorre quando não houver justo motivo para tanto. A prisão do advogado durante o processo é motivo justificado para escusar o mesmo da infração tipificada no inciso supra, principalmente quando o advogado tão logo quanto possível comunica tal fato ao juízo da causa, solicitando devolução do prazo para dar continuidade a seus serviços”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 5.678/00, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 27 de setembro de 2002. TED-OAB/SP — Publicado no Diário Oficial em 14.11.2002. (aa) Celso Aristides Lopes — Presidente; Sergio Luiz Rossi — Relator.

Renúncia dos deveres profissionais. Necessidade de cumprimento durante 10 dias da notificação da renúncia. Abandono da causa configurada. EMENTA: Abandono de causa. O advogado é obrigado a defender os interesses do cliente até dez dias após a intimação da renúncia ao mandato. Recurso provido parcialmente para aplicar a pena de censura, nos termos do artigo 36, inciso I, do EAOAB. 4ª Câmara Recursal do Conselho Seccional da OABSP (Processo SC 0400/00, Relator Luiz Carlos Pegas — Presidido pela Dra. Eunice Aparecida de Jesus Prudente. Julgado em 17.12.2001 por votação unânime, publicado no DOE de 28.6.2002, p. 155 — Ac. 3.670).

ACÓRDÃO Nº 1.511. EMENTA: Abandono de causa — Advogado que, intimado, não comparece a audiência trabalhista, abandonando o feito — Justificativa alicerçada na ausência da cliente é inaceitável — Caracterizada a infração ao artigo 12 do Código de Ética e incisos IX e XI do artigo 34 do EOAB — Pena de censura sem conversão em advertência ante a cumulação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 089/00, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar aos querelados a pena de censura, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IX e XI do artigo 34 do Estatuto e violação ao artigo 12 do Código de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 36 do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 25 de outubro de 2002. Publicado no Diário Oficial de 26.11.02. (aa) Celso Aristides Lopes — Presidente; Carlos Augusto Luna Luchetta — Relator — TED-OAB/SP.

ACÓRDÃO Nº 1.569. EMENTA: “Abandono de causa. Não-caracterização. O pagamento dos honorários advocatícios não implica em necessária solução da questão na forma almejada pelo cliente. O insucesso da pretensão não caracteriza abandono de causa por parte do advogado. Representação improcedente”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 109/00, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Revisor, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2002. TED-OAB/SP — Publicado no Diário Oficial de 24.1.2003. (aa) Celso Aristides Lopes — Presidente; Aroldo Joaquim Camillo Filho — Revisor — TED-OAB/SP.

RECURSO Nº 0148/2004/SCA. Recorrente: C.M.S.A. (Advogados: Stella Maris Lacerda de Moraes OAB/RJ 23.195, Clóvis Murillo Sahione de Araújo OAB/RJ 13393, Bruno Coccarelli OAB/RJ 102.042, Rodrigo de Almeida Lacombe OAB/RJ 105.697, Cynthia Moura Falavina dos reis OAB/RJ 97188, Jeannine Nacif Alves da Silva Moreira Lima OAB/RJ 102099, Valéria Maria Oliveira Silva OAB/RJ 70566, André Pinto OAB/RJ 92779, Ana Carolina do nascimento pereira OAB/RJ 114774, Elizabeth de Aguiar Melo OAB/RJ 68984, Alessandra Couto de Almeida OAB/RJ 118219, Andréa Saramago de Araújo Pugliese OAB/RJ 116280, Andréa Magalhães de Araújo OAB/RJ 116.189, Rodrigo Freitas de Oliveira OAB/RJ 119462, João Paulo Leitão de Souza Colho OAB/RJ 120639-E, Fernanda Valente Tavares Oab/RJ 121377, Breno Rocha Pires de Albuquerque OAB/DF 18936 e Zozer Plata Bondim Hardman de Araújo OAB/RJ 137609-E). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 066/2006/SCA. 1. Advogado que, embora viesse a ter indeferido o pedido de adiantamento da sessão de julgamento pelo Júri, deixa de comparecer ao ato. 2. Impossibilidade de se condenar o advogado por abandono da causa. 3. Nos casos de julgamento pelo júri, dadas as suas peculiaridades, é de se ter mais elasticidade e compreensão quanto aos pedidos de adiamento, máxime quando em outra data o Júri vem a ser realizado e o réu absolvido pelo próprio advogado cujo comportamento é questionado. 4. O juiz que entrevê alguma manobra astuciosa da parte do advogado para retardar o julgamento perante o Tribunal Popular pode aplicar o disposto no art. 449, parágrafo único do CPP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DJ, 06.06.2006, p. 800, S 1).

RECURSO Nº 0693/2006/SCA – 02 Volumes – 2ª Turma. Recorrente: R.S.S. (Advogada: Conceição de Maria Nascimento Costa OAB/SP 174.742). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´ Urso e J.P.G.J. (Advogado: Valdir Augusto OAB/SP 66.986). Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N° 026/2008/2ªTSCA. O abandono da causa sem qualquer comunicação ao cliente caracteriza infração disciplinar capitulada no artigo 34, inciso XI do EOAB. O advogado contratado, que, inclusive, recebeu honorários para defender interesse de constituinte e abandona a causa, deixando transcorrer in albis o prazo para o recurso sem comunicar ao cliente, comete infração disciplinar passível de punição, na forma do artigo 34, XI c/c o artigo 36, I do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 07 de abril de 2008. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ, 17.04.2008, p. 746, S.1).

RECURSO 2009.08.00493-05/SCA-STU. Rcte.: S.J.P. (Adv.: Sylvio José Pedroso OAB/SP 51321). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.R. (Adv.: César Augusto Micheli OAB/SP 161278). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 127/2010/SCA-STU. Processo ético-disciplinar em que foram imputadas ao representado duas infrações disciplinares: abandono de causa e conduta incompatível com a advocacia. Pena de suspensão pelo prazo de noventa dias, originariamente fixada. Afastamento, porém, pelo Conselho recorrido, da segunda imputação, reduzindo-se o prazo da suspensão para sessenta dias. Redução que não atendeu, ainda, ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, inocorrente a infração mais grave, a pena, pela infração que subsistiu, deve ser aplicada no grau mínimo, tanto mais porque a suspensão, no caso, somente se justificava em razão do fato de ser o representado reincidente (EAOAB, art. 37, II). Recurso de que se conhece como recurso extraordinário, em face da decisão unânime impugnada, e a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente e Relator da 2ª Turma da Segunda Câmara.

89. RECUSA, SEM JUSTO MOTIVO, A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA (XII)

É obrigação do Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira de 5 de outubro de 1988. “A defesa gratuita do pobre é uma conseqüência do ordenamento jurídico e da função do Estado, na sua missão — aliás básica e primordial da distribuição de justiça[33].

Desde que pago pelo Estado, é dever do advogado a prestação de assistência aos pobres, conforme ressalta Ruy A. Sodré[34]: “Trata-se de múnus público, de uma função social, que não podemos recusar sem justa causa. É obrigação moral e, mais do que isso, um dever funcional, inerente à nossa profissão”.

Gisela Gondim tem outro enfoque:

A questão da Assistência Jurídica aos necessitados deixou de integrar o rol dos deveres éticos do advogado porquanto esta responsabilidade, a partir da instituição da defensoria pública pela Constituição Federal (art.134), passou a ser incumbência do Estado. Por fidelidade aos princípios norteadores da nossa profissão, é que a própria classe se autoproclamou responsável pela assistência jurídica aos necessitados, o fazendo, entretanto, de forma subsidiária, uma vez que, a partir de então, o advogado só estará obrigado a prestar seus serviços profissionais desde que seja nomeado. Assim sendo, não poderá se escusar sem justificativa plausível”.[35]

A transgressão ética deste inciso configura-se somente quando o advogado se recusa, sem justo motivo, quando nomeado pela OAB, a prestar assistência jurídica aos necessitados onde não houver Defensoria Pública, assegurando-se sempre o recebimento de honorários do Estado, por meio de tabelas fixadas pela seccional da OAB e pelas Secretarias de Fazenda dos Estados, por meio de convênios firmados.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO É CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 1.050. PD Nº 00454/40. EMENTA: Improcedência do processo disciplinar. “Advogado acusado de pedir dinheiro para prestar serviços conveniados da assistência judiciária gratuita. Representante que não traz e nem produz nenhuma prova, comprovando suas acusações. Tal como no processo penal, as acusações da prática de infração disciplinar devem ser suficientemente provadas para se obter um decreto condenatório. Sua ausência leva à improcedência das imputações feitas, com conseqüente arquivamento dos autos.” Vistos, relatados e examinados estes autos do processo disciplinar de nº 00454/40, acordam os membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em determinar a improcedência e o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 2 de abril de 2004. (aa) Ferdinando Cosmo Credidio — Presidente; Júlio Bonetti Filho — Relator; Reinaldo Abud — Relator “ad hoc” — TED-OAB/SP — Publicado no DOESP em 12.4.2004.

Remuneração. Assistência judiciária gratuita. EMENTA: Advogado deve ser remunerado pelo trabalho prestado, ainda que o resultado não tenha sido alcançado. Cabe ao Juiz da causa estabelecer o valor quando o profissional atua pela assistência judiciária. O fato de ter o advogado requerido arbitramento de seus honorários em causa cujo resultado não foi alcançado não caracteriza infração ética. Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (Processo SC 0561/00, Relator “ad hoc” Marco Aurélio Vicente Vieira — Presidido pelo Dr. José Nuzzi Neto. Julgado em 24.6.2002 por votação unânime, publicado noDOE de 30.8.2002, p. 205 — Ac. 3.820).

EMENTA: Advogado que se aproveita de convênio PGE–OAB para cobrar honorários de seus assistidos comete infração disciplinar na forma do Estatuto. Cônjuge varoa com concessão de benefícios da assistência judiciária para propor ação de conversão de separação judicial em divórcio amigavelmente. Extensão ao varão se patrocinado pelo mesmo advogado. Proibição de recebimento de honorários. Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (Processo SC 1.131/01, Relatora Renata Soltanovitch — Presidido pelo Dr. José Antonio Cremasco. Julgado em 24.6.2002 por votação unânime, publicado no DOE de 30.8.2002, p. 206 — Ac. 3.830).

ACÓRDÃO Nº 3.301. EMENTA: Advogado que, inscrito na assistência judiciária, deixa de comparecer a plantão para o qual fora designado previamente comete a infração descrita no inciso XII do artigo 34 do EAOAB — Configurada a falta, aplica-se a pena de censura, convertida em advertência reservada em virtude de sua primariedade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 5.918/01, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso XII do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 36, inciso I, § único, da Lei nº 8.906/94. Sala das Sessões, 18 de março de 2005. Publicado no DOESP em 6.5.2005 — Carlos Augusto Luna Luchetta — Presidente/Relator — TED-OAB/SP.

EMENTA: Recusa de causa. Assistência jurídica. Viola o art. 34, XII, do EOAB o advogado que sem nenhum motivo justo recusa o “munus” de patrocinar causa de juridicamente necessitado. O advogado goza da prerrogativa fundamental que é a sua independência, a sua liberdade moral de ação. Embora exerça uma função pública, não está, por qualquer título, obrigado ou forçado à aceitação de toda e qualquer causa. Todavia por imposição ética, deve alegar e comprovar os motivos da recusa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 690/2000, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XII do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso II e § 1º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 28 de julho de 2004. (aa) Fernando Calza de Salles Freire — Presidente; Marco Aurélio Ferreira — Relator — TED-OAB/SP — Publicado no DOESP em 5.10.2004.

90. PUBLICIDADE HABITUAL NA IMPRENSA DE TRABALHOS (XIII)

Ocorre o ato infracional tipificado neste inciso quando, de forma reiterada e desnecessária, o advogado divulga, por meio da mídia, trabalhos forenses ou pareceres relativos a causas pendentes, objetivando apenas, explícita ou subliminarmente, a autopromoção e a publicidade de seu escritório. Conforme ensina José Renato Nalini[36]é legítimo que o profissional do direito sinta orgulho por seus êxitos. Essa vaidade profissional não pode se sobrepor ao interesse por fazer o bem, ganhar divulgação exagerada e transformá-lo em vedete jurídica, ouvido sempre e inevitavelmente em todas as ocasiões de maneira a canalizar para seu escritório parcela considerável de clientela gerada pela mídia. Em tema de publicidade, conviria ao advogado lembrar-se da passagem bíblica a respeito de desconhecer a mão esquerda o bem que a mão direita faz”.

A essência do artigo 32 do CED determina que o Advogado, em suas manifestações profissionais nos vários meios de comunicação, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, instrutivos e educacionais, repudiando insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. Este preceito vale como regra geral a ser seguida em qualquer tipo de aparição pública, inclusive para as reportagens”[37].

Mas não há qualquer infração ética quando o advogado é convidado pelos meios de comunicação a prestar esclarecimentos educacionais atinentes a temas jurídicos de interesse da coletividade, pois, dessa forma, presta serviços relevantes à sociedade.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO É CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

Entrevista na imprensa — Promoção pessoal — Divulgação de lista de clientes — Imoderação de publicidade — Captação de clientela e causas. “Entrevista na imprensa com divulgação de lista de clientes, consideração sobre métodos de trabalho e qualidades pessoais e fornecimento de dados sobre números de processos e do número de telefone do escritório. Caracterização de violação do sigilo profissional e promoção pessoal com captação de clientes. Faltas éticas configuradas. Procedência do processo disciplinar”. O profissional que desrespeita as normas contidas no artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e artigos 28, 29, parágrafo 4º, 31, parágrafo 1º, 32, inciso IV, do Código de Ética e Disciplina, comete falta ética. Resta também caracterizada falta ética pela divulgação, na entrevista, do número do telefone do causídico, ora representado. Pena de censura, nos termos do artigo 36, inciso II, do Estatuto da Advocacia, com conseqüente conversão em advertência, por escrito, sem registro nos assentamentos individuais, porquanto presentes circunstâncias atenuantes, nos estritos termos do determinado pelo parágrafo único do mesmo disposto estatutário. Vistos, relatados e examinados estes autos do processo disciplinar nº 0317/98, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em acolher a representação e aplicar ao representado a pena de censura convertida em advertência nos estritos termos do artigo 36, parágrafo único, do EAOAB. Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2003. TED-OAB/SP — Publicado no Diário Oficial em 28.2.2003. (aa) Gabriel Navarro Alonso — Presidente; José Cézar de Carvalho — Relator.

RECURSO 2009.08.01710-05/SCA-STU. Rcte.: I.G.R.B. (Adv.: Gil Teobaldo de Azevedo OAB/PE 5092). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 166/2010/SCA-STU. 1) Publicar na imprensa alegações relativas a causas pendentes e deixar de empregar linguagem escorreita e polida – Infrações ética e disciplinar configuradas – Aplicação da pena de censura convertida em advertência, nos termos do inciso II, artigo 36, da Lei 8.906/94. 2) recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo, Relator.

RECURSO 2009.08.07984-05/SCA-STU. Rcte.: J.B.M.O. (Adv.: José Bonifácio Melo de Oliveira OAB/RO 1757). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rondônia e D.C.B. (Adv.: Diogenes Barbalho OAB/RO 239/B). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). E M E N TA 248/2010/SCA-STU. Publicidade – Captação indireta de clientela – Ocorrência – Programa diário de cunho jornalístico que discute, com prioridade matérias de conteúdos jurídicos, apresentadas por jornalista, mas também intitulando-se advogado, com habitualidade, implica em autopromoção, devendo portanto a conduta ser vedada. Configurada a infração capitulada no art. 33, I do CED da Lei 8.906/94. Condenação mantida. A C Ó RDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câ- mara.Walter Carlos Seyfferth, Relator.

91. DETURPAÇÃO DE TRANSCRIÇÃO DE CITAÇÕES (XIV)

O que se busca punir é a prática de fraude para a obtenção de resultado favorável, por meio de alterações de elementos dos autos, citações falsas ou incompletas, deturpação de textos legais, doutrinários e jurisprudência, sempre visando a distorcer a compreensão do julgador.

Gisela Gondin Ramos[38] bem ensina, desta forma: “(…) A distorção de que trata o dispositivo pode se dar sob a forma de omissão de algum trecho da citação, ou inclusão de termos inexistentes no original, como também de simples letras. Importa é que a ação ou omissão venha a alterar o sentido do texto em questão, adequando-o ao interesse do infrator. (…)”.

Mas não ocorre infração disciplinar quando o causídico, durante o curso processual, por excesso de profissionalismo e no afã de defender seu constituinte, interpreta a doutrina, a jurisprudência ou depoimentos de forma tendenciosa e equivocada, contudo sem alterar maliciosamente o conteúdo das citações.

A mens leges de forma alguma é a de restringir o campo de atuação do advogado nos autos. Ao causídico, como operador do direito, é necessária plena independência, para que, sem se intimidar, defenda o seu constituinte com desassombro, não podendo ser tolhido ou amordaçado quando do exercício profissional.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO É CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

RECURSO Nº 0250/2005/SCA. Recorrente: N.R. (Advogado: Nelson Roland OAB/SP 20.512) Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e D.S.G. (Advogados: Rachel Rodrigues Giotto OAB/SP 200.497, Darwin Sebastião Giotto OAB/SP 23.103 e Débora França Quintas OAB/SP 220.874). Relatora: Conselheiro Federal Elenice Pereira Carille (MS). EMENTA Nº 168/2005/SCA.Fazer o advogado comentário público a respeito da existência de processo ético contra advogado. Desatendimento ao Código de Ética, em seu artigo 44, por ofensa às prerrogativas a que tem direito o profissional, qual seja o de sigilo do procedimento disciplinar contra si instaurado, o que caracteriza também falta de respeito e de discrição. Caracteriza infração do artigo 34, XIV da Lei 8906 de 04 de julho de 1994, inserir o advogado, no teor do recurso de decisão em autos de processo judicial, fato dissociado da verdade real de que é conhecedor por constar dos autos em que atuou. ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Câmara, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso conforme relatório e voto da relatora. Brasília, 08 de novembro de 2005. Sergio Ferraz, Presidente “ad hoc” da Segunda Câmara. Elenice Pereira Carille, Relatora.

Deturpação inocorrente. EMENTA: Artigo 34, inciso XIV, do EAOAB: infração não configurada — Simples referência a fato constante de documentos não tipifica a infração. Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (Processo SC 0398/00, Relator Walny de Camargo Gomes — Presidido pelo Dr. José Nuzzi Neto. Julgado em 17.12.2001 por votação unânime. Publicado no DOESP de 9.5.2002, p. 159 — Ac. 3.539).

ACÓRDÃO Nº 4.431. EMENTA: Manipulação fraudulenta de citações. Advogado que, ao interpretar documento encaminhado erroneamente pelo Poder Público ao seu cliente, ingressa com medida judicial não comete a infração disciplinar prevista no art. 34, inc. XIV, do EAOAB, a qual exige a deturpação do texto, a intenção de fazê-lo e o escopo específico de confundir o adversário ou o julgador. Infração ética não caracterizada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 4.586/2000, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 27 de outubro de 2004. (aa) Fernando Calza de Salles Freire — Presidente; Fabio Guedes Garcia da Silveira — Relator — TED-OAB/SP — Publicado no DOESP em 9.12.2004.

92. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TERCEIRO (XV)

A transgressão da conduta ética tipificada no inciso XV é a imputação de fato definido como crime a terceiro, e os pressupostos para caracterizar esse ato infracional são os seguintes, conforme definição de Paulo Lôbo[39]:

“(…) a) imputação de fato a terceiro, aí incluída a parte contrária; b) qualificação legal do fato como crime; c) fazê-lo em nome do cliente; d) falta de autorização expressa do cliente para fazê-lo. É certo que há presunção de fazê-lo em nome do cliente, mesmo quando não afirmado expressamente, se a imputação ocorrer em razão do patrocínio da causa ou questão”.

A regra explicitada não pode conflitar com a imunidade judiciária e a inviolabilidade no exercício da advocacia em decorrência de compulsão de dispositivo constitucional, artigo 133, que dispõe ser o advogado inviolável, por suas manifestações no exercício da profissão. Assim, não responde pelos eventuais excessos de linguagem cometidos na condução da causa, pois não há de deter-se por temor de desagradar ao juiz ou qualquer servidor da Justiça, sob pena de colocar em xeque o próprio estado de direito.

O cometimento da infração disciplinar ora definida não se confunde com a necessária independência plena do advogado, mesmo quando este se mostra deselegante ou agressivo e na medida em que a objurgatória é, de algum modo, na órbita da demanda.

O embate forense é revestido do estresse peculiar a este trabalho , em face da intensa carga resultante da dramatização dos fatos pelas partes. Dentro desse contexto, o advogado não pode ser delatado por certas imputações, pois goza de plena imunidade, como o parlamentar em sua tribuna.

O advogado, para evitar constrangimentos, deve sempre estar munido de autorização por escrito do cliente quando promove, em nome deste, requerimento de abertura de inquérito ou queixa-crime, imputando certos fatos a terceiros. A procuração deve claramente definir contra quem é a queixa-crime, descrever os fatos e inserir os artigos do Código Penal violados e os poderes conferidos segundo o artigo 44 do Código de Processo Penal, protegendo-se, assim, da denunciação caluniosa e da infração ética ora definida.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO É CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO 9113. EMENTA. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TERCEIRO. OS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR O ATO INFRACIONAL DO INCISO XV DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA SÃO: A) IMPUTAÇÃO EM NOME DO CLIENTE DE FATO DEFINIDO COMO CRIME A TERCEIRO; B)FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE PARA TAL IMPUTAÇÃO; CONDUTA INFRATORA, NÃO CARACTERIZADA, ABSOLVIÇÃO DO ADVOGADO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-6378/06 (Origem: PD 0024/05 VIII Turma) acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto do Relator designado, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Oitava Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED VIII que aplicou ao querelado a pena de censura convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso XV, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do § único, inciso I, do artigo 36, combinando com o § único, inciso II, do artigo 40, ambos do mesmo diploma legal, determinou ainda a instauração “ ex-officio” de processo disciplinar, visando apurar, em tese, a violação ao artigo 6º do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso I, do artigo 50, do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver a querelada da sanção imposta, determinando o arquivamento dos autos. Votou vencido o Relator Delcio Balestero Aleixo, que dava provimento parcial ao recurso interposto, para afastar a instauração “ex-officio” de processo disciplinar contra a querelada mantendo no mais a decisão recorrida, acompanhado pelo Relator Antonio Carlos de Paula Campos. Sala de Sessões, 14 de agosto de 2006. José Wellington Pinto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator designado.

EMENTA Nº 060/2000/SCA. Processo disciplinar. Recurso. Decisão por maioria: cabimento. Infração do art. 34, nº XV. Mandatos que autorizam a imputação da prática de crime. Infração disciplinar não configurada. 1. Se a decisão é tomada por maioria, o recurso não tem natureza especial, mas infringente, daí por que deve ser conhecido, independentemente do preenchimento dos demais requisitos do art. 75 do Estatuto. 2. Prevalece a afirmação do acórdão, ao afirmar a não-unanimidade, frente à certidão, evidentemente incorreta, que afirma o contrário, certo que o relator originário votou vencido. 3. A procuração em que o constituinte outorga poderes especiais ao advogado para oferecer notícia-crime contra pessoa que nomeia e qualifica, indicando, além disso, os dispositivos do Código Penal que teriam sido violados, é bastante como autorização para que impute a terceiro a prática de crime. 4. Não caracterizada, por isso, a infração disciplinar prevista no art. 34, nº XV, do Estatuto. 5. Recurso a que se nega provimento. 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB. Recurso nº 2.140/2000/SCA-CE (Origem OAB/Ceará — Processo Disciplinar nº 1.617/98, de 6.4.98 — Processo nº 164/98, de 20.5.98). Relator: Conselheiro Pedro Milton de Brito (BA). Data de julgamento: 12.6.2000. Por unanimidade (DJ de 3.7.2000, p. 59, S1e).

ACÓRDÃO Nº 4.096. EMENTA: Imputação, por profissionais, a terceiro de fato definido como crime, em procedimentos judiciais de família — Ausência de adoção, por profissionais, de atitudes, para com o terceiro, com necessário respeito e discrição — Infração disciplinar caracterizada — Aplicação da penalidade de censura — Ausência de circunstância atenuante — Presença de circunstâncias agravantes — Ausência de conversão da censura em advertência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 5.554/01, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por maioria, contra o voto da Relatora, em acolher a representação e aplicar às quereladas a pena de censura, por caracterizada a infração ao inciso XV do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 36, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Absteve-se de votar o Relator Luiz Augusto Prado Barreto. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2003. (aa) Francisco Antônio Feijó — Presidente; Fernando Calza de Salles Freire — Relator designado — TED-OAB/SP — Publicado no DOESP em 19.2.2004.

ACÓRDÃO Nº 4.504. EMENTA: Infração disciplinar não caracterizada. Para que ocorra a infração prevista no inciso XV do art. 34 do Estatuto da OAB, é necessário que a imputação a terceiro de fato definido como crime, sem autorização de cliente, seja feita pelo advogado à autoridade policial ou judicial, apresentando queixa ou levando a notícia-crime para abertura de inquérito policial. Expressões injuriosas à parte ex-adversa, incompatíveis com a linguagem de estilo forense, devem, apenas, receber o tratamento previsto no art. 15 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar nº 2.675/01, acordam os membros da Terceira Turma Disciplinar, por votação unânime, nos termos do voto do Senhor Relator, desacolher a representação, e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 7 de outubro de 2004. (aa) Orlando Bortolai Júnior — Presidente; Francisco Dantas Correia Lima — Relator “ad hoc” — TED-OAB/SP — Publicado no DOESP em 11.11.2004.

RECURSO N° 2008.08.08978-05/SCA-2ª Turma. Rcte.: A.L.M.A. (Adv.: André Luiz Monteiro Azevedo OAB/SP 128038). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Pres. do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e W.R.A. (Adv.: Wladmir Rodrigues Alves OAB/SP 95919). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA Nº 095/2010/SCA-2ªT. 1- Advogado que narra em petição fatos descritos por sua cliente, a qual assina todas as laudas da referida peça, não comete infração disciplinar. A garantia estabelecida pelo art. 133 da CF, e art. 7º, § 2º, do EAOAB também deve ser preservada em todos os aspectos. Arquivamento da Representação. Recurso Conhecido e dado Provimento. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator

RECURSO 49.0000.2012.002861-8/SCA-PTU. Recte.: F.R.C. (Adv.: Fernando Rafael Corrêa OAB/SC 25585). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e J.R.N. (Adv.: José Renato Nunes OAB/SC 10225). Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 065/2012/SCAPTU. Decisão recorrida unânime. Óbice do art. 75 do EOAB. Alegação de inépcia da representação. Não verificação. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência. Falta de lanheza e urbanidade. Verificação. Arts. 44 e 45 do CED. Possibilidade de que haja crítica, por vezes ácida, desde que não seja a mesma manifestamente desrespeitosa e ofenda a honra e imagem de outrem. Pior, ainda, quando desta se extrai a imputação a terceiro de fatos definidos como crime. Expressa vedação constante do inciso XV do art. 34 do EOAB. Impossibilidade de revolver fatos e provas. Pelo não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 08 de maio de 2012. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente em exercício e Relator.

RECURSO 49.0000.2012.000746-9/SCA-STU. Rectes.: A.C.M. e D.P.S.F. (Adv.: Emerson Miguel Wohlers de Mello OAB/PR 23389). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e T.C.S.R. (Adv.: Antônio José Mattos do Amaral OAB/PR 8296). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 045/2012/SCA-STU. A infração disciplinar definida no inciso XV do art. 34 do EAOAB não se configura quando o advogado, ao imputar à parte adversa fato que, em tese, poderia constituir calúnia, age na defesa de seu constituinte, utilizando o único argumento de que este se valia para justificar, em embargos à execução, o não pagamento de cheques por ele confiados ao exequente, a que acusava de estelionatário. Ausência de dolo específico, que pudesse caracterizar o crime de calúnia. Situação de estrito cumprimento do dever legal ou de exercício regular de direito, claramente caracterizada em favor do advogado. Irrelevância, por isso, da existência, ou não, de autorização, por parte do cliente, para que assim agisse. Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento, para manter a decisão recorrida, pela não instauração de processo ético-disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 6 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator.

93. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EMANADA DA OAB (XVI)

Pune-se o advogado com comportamento de resistência ao poder de comando organizador do exercício da advocacia da OAB, nos precisos limites em que é atribuída à autoridade (ou órgão coletivo) competência e poder para exigir ato ou abstenção.

Gladston Mamede[40] bem demonstra a importância desse poder da OAB: “(…) Os inscritos, que a ela estão vinculados e que, através de sufrágio, escolhem seus dirigentes, estão a ela submetidos nos limites definidos pela legislação, devendo respeitar esse comando, sob pena de instaurar-se uma anarquia que vitimará a própria classe”.

Caracteriza infração ético-disciplinar, prevista no inciso XVI, a falta do cumprimento de notificação com certa determinação. Somente haverá transgressão se houver legalidade na determinação emanada que não contrarie as normas estatutárias, principalmente a competência do órgão para tal exigência, por meio de notificação pessoal, concedido prazo razoável para o cumprimento.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO É CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 076. PD Nº 220/02. EMENTA: Ao deixar de cumprir, no prazo ou fora dele, determinação emanada tanto da Comissão como do Tribunal de Ética e Disciplina, em matéria de competência destes, sujeita-se o advogado à pena de censura, prevista no artigo 36, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 220/02, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina — XIII Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de censura, por caracterizadas as infrações previstas no artigo 34, inciso XVI, do EAOAB, nos termos do artigo 36, inciso I, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 23 de maio de 2003. (aa) Luiz Gastão de Oliveira Rocha — Presidente; Odorico Antonio Silva — Relator — TED-OAB/SP — Publicado noDOESP em 25.7.2003.

Contratação. Prestação de contas. EMENTA: Advogado contratado e constituído através de procuração pública com poderes para ingressar com pedidos de sucessões e não o faz ou o faz de forma tardia, bem aliena bens dos herdeiros e não presta contas de valores e serviços prestados, pratica as infrações previstas nos incisos XX e XXI do artigo 34 do EAOAB — Suspensão de 90 (noventa) dias até a efetiva prestação de contas, inteligência do artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94. Advogado que deixa de cumprir de forma proposital determinações emanadas desta Ordem depois de regular notificação e devidamente comprovado, autoriza a instauração de procedimento disciplinar “ex officio” para apuração da prática da infração prevista no inciso XVI do artigo 34 do EAOAB. Inteligência do artigo 72 da Lei 8.906, de 1994. Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (Processo SC 0931/01, Relator Marco Aurélio Vicente Vieira — Presidido pelo Dr. José Nuzzi Neto. Julgado em 17.12.2001 por maioria, publicado no DOE de 22.8.2002, p. 192 — Ac. 3.645).

94. PRESTAR CONCURSO PARA REALIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDULENTO (XVII)

A previsão infracional transcrita no inciso XVII é na órbita de atos ilegais ou fraudulentos praticados pelo advogado. Nesse sentido é a citação de De Plácido e Silva[41], que sintetiza desta forma os atos fraudulentos:

“(…) a fraude sempre se funda na prática de ato lesivo a interesses de terceiros ou da coletividade, ou seja, em ato onde se evidencia a intenção de frustrar-se a pessoa aos deveres obrigacionais ou legais. É, por isso, indicativa de lesão de interesses individuais, ou contravenção de regra jurídica, a que se está obrigado”.

O exemplo clássico de ato ilícito — e que infelizmente resulta em várias representações nos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB — são as reclamações trabalhistas simuladas. Advogados inescrupulosos, em conluio com outros colegas, simulam reclamatória com acordo prévio avençado, buscando a homologação desste pelo Judiciário, o que não aconteceria perante o sindicato, com isso protegendo a empresa pela coisa julgada formal. Objetivando esse fim, induzem os empregados demitidos, pessoas simples, a erro, pois os conduzem a assinar uma procuração ad judicia, outorgando poderes para propositura de uma reclamação trabalhista, tudo em verdadeiro ato simulatório, pois todos os termos do acordo já estão pactuados antes da propositura da reclamatória.

O grande prejudicado por esse ato simulatório e fraudatório é o empregado demitido, que, induzido a erro, assina uma procuração, outorgando poderes a um advogado para propositura de uma reclamação sem ao menos conhecer seu constituído. A redação da petição inicial e do acordo visa somente a proteger a empresa, restando em flagrante crime de patrocínio infiel e prestação de concurso a pseudocliente para aplicar atos contrários à lei ou destinados a fraudá-la.

A doutrina menciona outros atos ilegais ou fraudulentos gravíssimos, maculando a dignidade da advocacia: “destinar importância recebida para aquisição de objetos furtados, ou presumivelmente furtados”, em Assis Corrêa[42], ou “advogado que se utiliza de alvará de soltura ostensivamente falso para libertar constituintes seus”, em Paulo Lôbo[43].

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO É CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

RECURSO Nº 0872/2005/SCA – 2ª Turma. Recorrente: M.E.C.S. (Advogada: Meyre Elizabeth Carvalho Santana OAB/GO 5.606). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). Redistribuído: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 018/2007/2ªTSCA. Advogado. Prática consistente em propiciar homologação de acordo judicial forjado. Não consumação do ato, inobstante presente o ‘animus’ da representada para prática infrativa. Comente infração ético-disciplinar tipificada no artigo 34, inciso XVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado que fomenta a homologação de acordo perante a justiça do Trabalho, entre empregado e empregador, ambos sob a sua orientação. Aplicação da pena em correlação com as circunstâncias agravantes que militam contra a apenada. Art. 40, I, II, III e IV, § único, letras ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 8.906/94. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima identificados, acordam os Senhores Conselheiros Federais da OAB, componentes da 2ª Turma, da Segunda Câmara, por unanimidade conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, na forma do voto do relator. Brasília, 18 de junho de 2007. Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade. Relator. (DJ, 11.07.2007, p. 225, S.1)

Representação simultânea, representação da reclamante e posteriormente da reclamada — Advogado que promove reclamação trabalhista, com objetivo de fazer coisa julgada material, representando reclamante e reclamado, impedindo a reclamante novo acesso a justiça. Violação dos artigos 33 do CED e 34, X, XVII e XXV, caracterizada pena de suspensão por 30 dias aplicável na forma do artigo 37, inciso I, do EAOAB — Recurso improvido. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.865/02 (Origem: PD 2.713/99), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Flavio Olimpio de Azevedo, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou à querelada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista nos incisos X, XVII e XXV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I do artigo 37 do mesmo diploma legal, e violação ao artigo 33 do Código de Ética, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 12 de julho de 2004. Sindoval Bertanha Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

ACÓRDÃO Nº8667. EMENTA. PROCURAÇÃO FALSA COMETE INFRAÇÃO DISCIPLINAR ENUNCIADA PELO ARTIGO 34, INCISO XVII DA LEI Nº8. 906/94 (PRESTAR CONCURSO PARA REALIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDULENTO), O ADVOGADO QUE CARREA AOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROCURAÇÃO FALSA, SIMILANDO A SUA CONTRATAÇÃO PARA PATROCÍNIO DA CAUSA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO COM A MANUTENÇÃO DA PENA DE NOVENTA DIAS DE SUSPENSÃO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5924/06 (Origem: PD 5971/03), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XVII, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do§ 1º, inciso I, do artigo 37, do mesmo diploma legal, e afastando a preliminar de cerceamento de defesa argüida, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 19 de junho de 2006. José Wellington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator

ACÓRDÃO Nº8671. EMENTA. AÇÃO SIMULADA – PATROCINIO INFIEL – ADVOGADOS PAI E FILHA SÓCIOS DO MESMO ESCRITÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. CONFIGURA INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR O ADVOGADO QUE SIMULA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, OBJETIVANDO SOMENTE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PREVIAMENTE ENTABULADO. AGRAVA-SE O ATO INFRACIONAL POR SEREM ADVOGADOS DAS PARTES, PAI E FILHA SÓCIOS DA MESMA BANCA, SENDO QUE A FILHA EM PATROCÍNIO INFIEL FIGURA NAS DUAS PROCURAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS REPRESENTADOS O RECLAMENTE E A EMPRESA RECLAMADA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5925/06 (Origem: PD 0935/04), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III que aplicou aos querelados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta)dias, cumulada de multa no valor de 01 (uma)anuidade, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos VI e XVII, do artigo 34, do EAOAB e violação aos incisos I,II e III, do § 1º, inciso I, do artigo 37, da Lei nº8.906/94, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Absteve-se de votar o Relator Delcio Balestero Aleixo. Sala de Sessões, 19 de junho de 2006. José Welington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator

ACÓRDÃO Nº 4.577. EMENTA: Prestar concurso para realização de ato ilícito ou fraudulento. Arquivamento mantido. Para tipificação da infração disciplinar do inciso XVII do artigo 34 do Estatuto do Advogado, é necessário o concurso advogado e benefício indevido. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.753/02 (Origem: PD 4.646/00), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que determinou o arquivamento da representação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 21 de julho de 2003. José Antonio Cremasco — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESP em 4.11.2003.

EMENTA Nº 017/2002/SCA. Processo ético-disciplinar — Conduta reprovável — Infração ao inciso XVII do artigo 34 do EAOAB — Prescrição — Inocorrência. Pratica a infração do inciso XVII do artigo 34 do EAOAB o advogado que presta concurso a cliente utilizando-se de documentos que sabidamente foram objeto de fraude civil, em questão envolvendo meação da mulher em ação de separação litigiosa. O lapso prescricional passa a fluir do momento em que a OAB toma conhecimento oficial do ato/fato (Recurso nº 2.428/2001/SCA-MS. Relator: Conselheiro Marcus Antônio Luiz da Silva (SC), julgamento: 18.2.2002, por unanimidade, DJ de 28.8.2002, p. 446, S1 — Republicação). Conselho Federal da OAB.

ACÓRDÃO Nº 6.137. EMENTA: Fraude a execução. Arquivamento não mantido. Advogado que recebe escritura de imóveis de seu cliente em seu nome para reduzir o seu constituinte a “insolvência” em fraude a execução, reconhecida por decisão judicial que declarou o “negócio” ineficaz, comete, em tese, infração ética por violação nos termos dos incisos XVII e XXV do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Presentes os pressupostos de admissibilidade da representação e processamento. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.308/04 (Origem: PD 1.989/03), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que desacolheu a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito, dar-lhe provimento, para acolher a representação, e declarar instaurado o processo disciplinar “ex officio”, para apurar, em tese, as infrações previstas nos incisos XVII e XXV do artigo 34 do EAOAB. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESP em 3.5.2005.

ACÓRDÃO Nº 4.130. EMENTA: Patrocínio infiel — Pena de suspensão. Configura infração ético-disciplinar gravíssima o advogado que, em conluio com seu cliente, que induz ex-empregados a assinar procuração “ad judicia” para propositura de reclamação trabalhista, objetivando acordo para recebimento das verbas rescisórias. Mas para obter extinção da ação, insere na procuração e na inicial falso endereço do reclamante. O contador da empresa recebe as notificações, provocando a ausência do reclamante à audiência preambular e conseqüente arquivamento da reclamação. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-0891/01 (Origem: PD 0955/99), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra a decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou à querelada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XVII do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2002. Walny de Camargo Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado noDOESP em 28.5.2003.

RECURSO Nº 0600/2005/SCA. Recorrente: I.C.S. (Advogados: Luis Augusto Zanoni dos Santos OAB/SP 165.477 e Débora Guimarães Barbosa OAB/SP 137.731). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). EMENTA Nº 059/2006/SCA. “Operação casadinha”: reclamação trabalhista e acordo forjados. Advogada indicada pela empregadora e que apresenta reclamação trabalhista em nome do empregado. Formalização posterior de acordo, por valor reduzido e sem qualquer consulta ao empregado. Artigo 34, incisos VIII e IX do Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a E. Segunda Câmara, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas em lhe negar provimento, na forma do voto do Relator, que passa a integrar o presente. Brasília, 13 de março de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Sergio Ferraz, Relator. (DJ, 03.04.2006, p. 635, S 1).

RECURSO Nº 2007.08.05296-05 – 02 volumes/2ª Turma-SCA. Recorrente: V.C.P. (Advogados: Estevão Ruchinski OAB/PR 25.069A, Manoel Caetano Ferreira Filho OAB/PR 8.749 e Deisi Lacerda OAB/PR 31.959). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA N° 119/2008/2ªTurma-SCA. Incorre na prática da infração disciplinar consistente em prestar concurso a cliente para realizar ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (Estatuto, art. 34, XVII) o advogado que patrocina reclamação trabalhista tida como ação simulada ou caracterizadora de colusão entre as partes. Hipótese em que o ato de simulação transparece claramente das peças dos autos que instruíram a representação da autoridade judiciária, inexistindo excludente em favor do advogado. Recurso de que se conhece, em caráter extraordinário, em vista da questão jurídica suscitada, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 15 de setembro de 2008. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 01.10.2008, p. 188).

ACÓRDÃO Nº10847. EMENTA. PREJUÍZOS – “CONSOLIDUM FRAUDE” COMETE GRAVE INFRAÇÃO DISCIPLINAR O ADVOGADO QUE EM COLUIO COM TERCEIRO FALSO ADVOGADO INDUZ TERCEIRO A ERRO PARA APROPRIAR-SE DE IMPORTÂNCIA DE GRANDE MONTA DESTINADA A DEPÓSITO JUDICIAL DESVIADO PARA CONTA DO IMPOSTOR. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 7945/07 (Origem: PD 3426/04), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista nos incisos III e IX do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso II do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida. Sala de Sessões, 26 de maio de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator.

RECURSO 2009.08.06596-05/SCA-STU. Rcte.: A.B.F. (Adv.: Abboud Lahdo OAB/MS 2255/B). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 237/2010/SCA-STU. Incide nas penas do inciso XVII do Estatuto o advogado que, conluiado com terceiros, simula a realização de compra e venda de imóvel para terceiro incapaz. Em valor menor ao que foi efetivamente declarado. Preliminares de prescrição e de coisa julgada rejeitadas. No mérito, nega-se provimento ao recurso, mantida a decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.

RECURSO 2010.08.09546-05/SCA-PTU. Recte.: J.F.O.C. (Adv.: Edna Otárola OAB/SP 101615). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Floriano Edmundo Poersch (AC). EMENTA 147/2011/SCA-PTU. Processo disciplinar. Propositura de ação com objetivo de legalizar acordo. Simulação caracterizada. Fraude a terceiros. Recurso improvido. Decisão mantida. O ajuizamento de ação com intuito de estabelecer e legalizar acordo já anteriormente firmado caracteriza simulação e conluio entre partes e advogados, o que é defeso por lei e reprovável eticamente. Pelo que merece o Recurso ser improvido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma da fundamentação e do voto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma de Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma de Segunda Câmara. Floriano Edmundo Poersch, Relator.

95. APLICAÇÃO ILÍCITA OU DESONESTA DE VALORES RECEBIDOS DO CLIENTE (XVIII)

Pratica infração disciplinar o advogado que, violando os princípios da probidade — dogma da advocacia — solicita ou recebe valores para aplicação ilícita ou desonesta. Fere esse dever de irredutibilidade moral de seus princípios o advogado que recebe, por exemplo, dinheiro proveniente da res furtiva para promover subornos, visando a atenuar a situação carcerária do cliente ou a financiar crime fora dos presídios para facilitar fugas.

O objetivo é ilícito quando viola expressa proibição da lei ou os bons costumes. O objetivo é desonesto quando viola os princípios éticos da probidade e retidão de conduta que se impõem a todo homem decente e digno.[44]

Gladston Mamede[45] critica os advogados que são verdadeiros comparsas de delinquentes, arrematando:

“Porém, se o advogado presta-se a esse papel, se aceita ser um investidor ilegal ou imoral, lança o nome de toda uma classe na lama, não apenas o seu. Por seu nome, responde penalmente; pelo nome da classe, que enverga por ser advogado, responde disciplinarmente”.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO É CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

RECURSO 2009.08.01013-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.L.R. (Adv.: André Otávio Luz OAB/PR 37519 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 256/2010/SCA-STU. Configura infrações disciplinares a solicitação e recebimento de importância objetivando concurso à cliente para realização de ato contrário à Lei – incisos XVII, XVIII, XX e XXV, do art. 34, da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator.

96. RECEBIMENTO DE VALORES DA PARTE CONTRÁRIA (XIX)

Ocorre o ato infracional quando o advogado mantém entendimentos com a parte contrária, entabula acordo para pôr fim à lide, pactua parcelamento de determinada obrigação e recebe as parcelas sem ciência do constituinte.

A conduta infratora do inciso XIX caracteriza-se sob dois prismas. Sob o primeiro, o advogado recebe valores da parte contrária relacionados ao objeto do mandato outorgado, visando a beneficiar o seu constituinte, sem autorização deste. Por exemplo, para pôr fim a determinada lide, pactua acordo vantajoso com a parte contrária, recebe os valores pactuados e presta contas ao cliente. É forma branda do ato infracional.

Sob o outro prisma, comete infração disciplinar gravíssima, em detrimento do cliente, quando recebe valores da parte contrária para lesar os interesses deste em determinada ação, podendo até ser apenado com a exclusão dos quadros da OAB, por tipificar conduta incompatível com a advocacia (inciso XXV do art. 34 do EAOAB), danosa à reputação e à dignidade da classe, sem prejuízo das conseqüências de natureza penal pelo patrocínio infiel (art. 355 do Código Penal).

Para o cometimento da falta disciplinar, é irrelevante se o advogado agiu com claro intuito de prejudicar o cliente ou não, pois somente cabe a este transigir direitos no interesse de seu constituinte, impondo-se, portanto, que seja consultado previamente, mas é fator relevante para a aplicação da dosagem da pena, que será bem mais elevada quando os valores recebidos forem em detrimento do constituinte.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO É CENSURA: Art.36, I, DO EAOAB.

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 4.164. EMENTA: Realização de acordo sem prévia autorização do cliente — Recebimento e retenção de valores. A celebração de acordo nos autos sem expressa autorização do constituinte e o recebimento de valores da parte contrária, retendo indevidamente a primeira parcela a título de honorários sem a devida anuência do cliente, constituem infringência aos incisos XIX e XX do artigo 34 da Lei 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 4.652/01, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a representação e aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos XIX e XX do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I e § 1º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 14 de abril de 2004. (aa) Elizeu Alves de Mello — Presidente; Magda Costa Machado — Relatora — TED-OAB/SP — Publicado no DOESP em 28.5.2004.

ACÓRDÃO Nº 4.393. EMENTA: Acordo não autorizado pelo constituinte — Prestação de contas não demonstrada — Acordo realizado por valor de cinco vezes inferior ao valor econômico da ação deve ser autorizado expressamente pelo constituinte. Quando há prova robusta produzida nos autos da representação de que o constituinte assinou recibo em branco, quando da contratação do advogado, desfigura a prestação de contas para constituir infração disciplinar de natureza grave em conduta incompatível com a advocacia, nos termos dos incisos XX e XXI do Estatuto do Advogado. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.270/01 (Origem: PD 0767/00), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, e, por maioria, caracterizou as infrações previstas nos artigos 31, 33 e 34, inciso XXI, do EAOAB, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, tendo sido vencido o Relator, que tipificava a infração no inciso XXV do artigo 34 da Lei nº 8.906/94, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Votou vencido o i. Relator Dr. Paulo Roma, que provia o recurso interposto e absolvia o recorrente da sanção aplicada. Sala das Sessões, 26 de maio de 2003. José Nuzzi Neto — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

97. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE (XX)

Locupletamento: derivado do latim locupletare(enriquecer), é tecnicamente empregado, na terminologia jurídica, para significar toda e qualquer espécie de enriquecimento. Exprime, pois, todo proveito, toda utilização, todo benefício, que, quando auferido, venha aumentar, engrandecer o patrimônio da pessoa[46].

E completa De Plácido e Silva[47], com o seu magnífico poder de síntese:

É este o sentido amplo de locupletamento que deve ser sempre lícito. E jamais deve provir de ato que ocasione prejuízos a outrem. É daí que nasce o sentido delocupletamento ilícito, que é o enriquecimento indevido, sem amparo legal, porque gerado de ofensa ao patrimônio alheio”.

A prática do locupletamento ilícito se apresenta em inúmeras modalidades. A hipótese mais freqüente consiste em o advogado receber honorários de seu constituinte para ajuizar uma ação ou para elaborar um contrato sem, contudo, lhe prestar tal serviço injustificadamente.

Outras modalidades de locupletamento são as ora exemplificadas: advogado que induz o cliente a erro a fim de que este assine promissória em branco para, depois, cobrar honorários abusivos; advogado que cobra do cliente 50% (cinqüenta por cento), a título de honorários, do resultado pecuniário de uma reclamação trabalhista; advogado que, aproveitando-se da situação fragilizada do seu cliente preso, usando de subterfúgios e criando dificuldade fictícia, o obriga a transferir a propriedade e posse de imóvel em que reside a sua família.

Mais uma hipótese de locupletamento em prejuízo do cliente é a apropriação feita pelo advogado de bens oriundos de uma relação contratual ou de apreensão judicial que seriam destinados ao cliente. Por exemplo: o causídico apossa-se de automóvel originário de uma ação de busca e apreensão usando os poderes concedidos por mandato, mas não destina o bem ao constituinte.

O locupletamento é incompatível com a figura do advogado, que, em qualquer condição, deve absoluta fidelidade ao cliente em todos os momentos, pautando-se sempre pelos valores morais, pois, como ensina o mestre Eduardo Jorge Couture[48], “Como ética, a advocacia é um exercício constante de virtude. A tentação passa sete vezes por dia pelo advogado. Este pode fazer de sua missão, como já foi dito, a mais nobre de todas as profissões, ou o mais vil de todos os ofícios”.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO È DE SUSPENSÃO: Art.37, I EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº8665. EMENTA. LOCUPLETAMENTO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO CARACTERIZADA – ABSOLVIÇÃO. O ADVOGADO QUE RECEBE HONORÁRIOS E PRESTA SERVIÇOS COM PEQUENA DEMORA NÃO COMETE A INFRAÇÃO DO INCISO XX DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, BEM COMO NÃO É OBRIGADO A PRESTAR CONTAS AO CLIENTE, SENDO O NUMERÁRIO RECEBIDO SOMENTE A TÍTULOS DE HONORÁRIOS. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 6001/06 (Origem: PD 1358/04), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED IV que aplicou aos querelados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do EAOAB e violação ao artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso I, do artigo 37, da Lei nº8. 906/94, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver o querelado, determinando o arquivamento dos autos. Absteve-se de votar o relator Antonio Carlos de Paula Campos. Sala de Sessões, 19 de junho de 2006. José Welington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator

ACÓRDÃO Nº8345. EMENTA. LOCUPLETAMENTO – ILÍCITO – PENA DE SUSPENSÃO. O ADVOGADO QUE RECEBE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA CONSECUÇÃO DE DETERMINADO TRABALHO E NÃO O FAZ COMETE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRECEITUADA NO ARTIGO 34, INCISO XX (LOCUPLETAMENTO ILÍCITO). Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5794/05 (Origem: PD 0786/00), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou aos querelados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, cumulada de multa no valor de 1 (uma) anuidade, por caracterizada a infração prevista no inciso XX , do artigo 34, do EAOAB, nos termos dos inciso I e II, do artigo 37, combinado com o artigo 39, ambos do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a multa pecuniária, bem como reduzir o prazo da sanção imposta para 30 (trinta) dias, mantendo no mais a decisão recorrida. Sala de Sessões, 24 de abril de 2006. José Welington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.

ACÓRDÃO Nº8342. EMENTA. AGE COM TOTAL DESRESPEITO ÀS REGRAS ÉTICAS O ADVOGADO QUE FAZ ACORDO COM PARTE CONTRÁRIA NOVE MESES APÓS O FALECIMENTO DO CONSTITUINTE, QUANDO JÁ CESSADO OS EFEITOS DO MANDATO “AD-JUDICIA” (ARTIGO 682, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO) E PRESTA CONTAS PARA OS HERDEIROS SOMENTE TRÊS ANOS APÓS A PROPRIAÇÃO INDÉBITA E DE FORMA PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-5800/05 (Origem: PD 2664/03) acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer o recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XX, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do inciso I , do artigo 37, do mesmo diploma legal, e afastando as preliminares de prescrição e cerceamento de defesa argüidas, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 24 de abril de 2006. José Welington Pinto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator

EMENTA: Absolvição. Trabalho prestado. Para haver infração ético-disciplinar de locupletamento ilícito, é necessário prova cabal de que o advogado recebeu honorários advocatícios e não prestou os serviços contratados. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.370/01 (Origem: PD 9.245/98), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou ao querelado a pena de censura, por caracterizada a infração prevista no inciso IX do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I do artigo 36 do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de 1º grau e absolver o recorrente da sanção aplicada. Sala das Sessões, 12 de abril de 2004. Carlos Luiz Galvão Moura — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

EMENTA: Locupletamento. Induzimento de cliente a prestar fiança a advogado. Comete infração disciplinar o advogado que recebe documentos e não desempenha suas obrigações profissionais previamente contratadas e ainda induz a cliente analfabeta a erro e aproveitando a sua situação fragilizada e de confiança inerente à relação advogado–cliente a fez prestar fiança em contrato de locação do qual é locatário. O advogado ainda não pagou os aluguéis e encargos, e sua cliente foi cobrada pelo proprietário através de execução, tudo em grave prejuízo. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.317/01 (Origem: PD 1.623/00), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IX e XX do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso II do artigo 36 e inciso I do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 28 de abril de 2003. Walny de Camargo Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

ACÓRDÃO Nº 6.074. EMENTA: Prestação de contas e locupletamento. Comete infração disciplinar enunciada pelo artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/94 o advogado que se apropria de valor destinado ao pagamento de imposto de transmissão referente a inventário de bens e não presta contas ao seu constituinte. Negado provimento ao recurso e mantida a suspensão de 60 (sessenta) dias até efetiva prestação de contas. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.297/04 (Origem: PD 6.299/99), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que aplicou à querelada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos XX e XXI do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 37 da Lei nº 8.906/94, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

ACÓRDÃO Nº 2.754. EMENTA: Locupletamento — Ilícito — Pena de suspensão. Constitui infração disciplinar, preceituada no art. 34, XX, o recebimento de um automóvel como pagamento de honorários advocatícios, comprometendo-se a efetuar o pagamento do débito remanescente junto ao banco, inclusive não cumprindo o advogado o pactuado e não restituindo o mesmo quando da ação de busca e apreensão, convolada em depósito, diante da ocultação do bem pelo representado. Prejuízos imensuráveis sofridos pela representante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 1.926/96, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IX e XX do art. 34 do Estatuto, nos termos do art. 37, I, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 8 de outubro de 2001. (aa) Mufid Edmundo Dugaich — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — TED-OAB/SP.

ACÓRDÃO Nº 2.867. EMENTA: Locupletamento — Conduta incompatível com advocacia e má-fé — Suspensão por (seis) meses, multa de cinco anuidades. Constitui infração disciplinar, preceituada no art. 34, IX, XX e XXV, o advogado que em sociedade com perito comprar crédito do seu constituinte, objetivando somente lucro apurado quando da realização de acordo nos autos de Reclamação Trabalhista, sem autorização do cliente, agravando o ato infracional pela produção de provas duvidosas e de manifesta má-fé no curso processual da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 406/99, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 6 (seis) meses, cumulada com multa no valor de 5 (cinco) anuidades, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IX, XX e XXV do art. 34 do Estatuto, nos termos do art. 37, I, e § 10, combinado com o art. 39 do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 12 de novembro de 2001. DOE de 22.1.2002. (aa) Mufid Edmundo Dugaich — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — TED-OAB/SP.

ACÓRDÃO Nº 4.186. EMENTA: Comete infração disciplinar grave (locupletamento ilícito) o advogado que, mediante coação e subterfúgios, aproveita-se da fragilidade momentânea do cliente recolhido ao cárcere e apropria-se de veículo do cliente, para garantir a cobrança de honorários não pactuados, restituindo o veículo somente mediante liminar concedida em ação de busca e apreensão. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-0822/01 (Origem: PD 6.608/99), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra a decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IV, XX, XXV e XXVII do artigo 34 do EAOAB, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 37 da Lei nº8.906/94, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2003. José Antonio Cremasco — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

ACÓRDÃO Nº 4.353. EMENTA: Cobrança de honorários. Nota promissória. Advogado que induz o cliente a assinar promissória em branco para garantia de seus honorários superfaturados e leva o título a protesto e promove cobrança judicial comete infração disciplinar enunciada nos artigos 36 e 42 do CED da OAB. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.357/01 (Origem: PD 00145/81 — VII Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED VII, que aplicou ao querelado a pena de censura com registro, cumulada de multa no valor de 3 (três) anuidades, em face da presença de circunstância agravante, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 28 de abril de 2003. Walny de Camargo Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

ACÓRDÃO Nº 2.781. EMENTA: Locupletamento – Prova inexistente. Representação acéfala divorciada de qualquer elenco probatório, ainda com declaração nos autos do querelante de que o dinheiro supostamente apropriado pelo advogado já fora devolvido, não pode resultar em ilícito disciplinar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 20/99, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 8 de outubro de 2001. DOE de 21.11.2001. (aa) Mufid Edmundo Dugaich — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — TED-OAB/SP.

RECURSO Nº 0794/2005/SCA. Recorrente: A.N.R. (Advogado: Alvino Nogueira Ramos OAB/SP 78.093). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.R.S. (Advogado Assistente: Adilson Guerche OAB/SP 130.505). Relator: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). EMENTA Nº 259/2006/SCA. “Representação por locupletamento ilícito. Procuração outorgada a dois advogados, colegas de escritório. Levantamento de numerário, mediante alvará, por um deles. Prestação de contas efetuada pelo outro. Condenação do primeiro à pena de suspensão pelo prazo de 30 dias. Infração ao Art. 34, XX, do EAOAB. Decisão mantida pelo Conselho Seccional. Recurso interposto ao Conselho Federal. Intempestividade do Reclamo. Recurso não conhecido.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por intempestivo. Brasília, 12 de setembro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Milton Baccin, Relator. (DJ 28.09.2006, p. 1039, S 1).

RECURSO Nº 0076/2006/SCA. Recorrente: D.F.N. (Advogados: Marcelo Ferrucci OAB/SP 131.147 e Suely X. Toledo Prado dos Santos OAB/SP 94.105). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Douglas Tadeu Capelli e Marcela Chaves Aranon. Relator: Conselheiro Federal Alfredo José Bumachar Filho (RJ). EMENTA Nº 297/2006/SCA. “Infração Disciplinar. Locupletamento ilícito de verbas de cliente. Acordo posterior firmado entre advogado e cliente não tem condão de retirar a culpa do recorrente. Transgressão da regra do art. 34, inciso XX, do EAOAB. Decisão mantida. Negado provimento.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº 0076/06 em que é Recorrente D.F.N. e Recorrida a E. 4ª Câmara do Conselho Seccional de São Paulo. ACORDAM os Membros do Conselho Federal da 2ª Câmara, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. Recurso endereçado ao Conselho Federal contra acórdão unânime do E. Conselho da Seccional de São Paulo, em que manteve a decisão do TED VII para aplicar, nos termos do art. 34, inciso XX, do EAOAB e suspender o recorrente do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 37, inciso I do aludido diploma legal, o qual nego provimento. Brasília, 10 de outubro de 2006. Sergio Ferraz, Presidente “ad hoc” da Segunda Câmara. Alfredo José Bumachar Filho, Relator. (DJ, 24.10.2006, p. 787, S 1).

RECURSO Nº 2007.08.04234-05 – 06 volumes/1ª Turma-SCA. Recorrente: R.J.M. (Advogados: Giancarlo Castelan OAB/SC 7.082 e Cláudio Gastão da Rosa OAB/SC 2.948). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA N° 114/2008/1ªT-SCA. Exclusão. Advogado de empresa pública que se apropria de vultosa soma de dinheiro pertencente à cliente levantada através de diversos alvarás judiciais, recusando-se à devolução e prestação de contas. Locupletamento ilícito. Conduta incompatível com a advocacia. Violação de preceitos ético-morais. Inidoneidade para o exercício da atividade advocatícia. Infração disciplinar grave caracterizada, pena de exclusão, com fulcro no art. 34, XXVII c/c art. 38, parágrafo único da Lei n° 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 11 de agosto de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente e Relator da 1ª Turma da Segunda Câmara. (DJ, 22.08.2008, p. 783).

Acórdão No 10505. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDO – CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMETE INFRAÇÃO DISCIPLINAR ENUNCIADA PELO ARTIGO 34, INCISO XX DA LEI No 8.906/94 O ADVOGADO QUE PROCEDE LEVANTAMENTO JUDICIAL E NÃO PRESTA CONTAS A SEU CONSTITUINTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A DECISÃO DE 1º GRAU. Vistos, relatados e examinados estes autos de SC-7572/07 (Origem: PD 2364/06), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer o recurso interposto contra a decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e afastando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa argüida, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2007. José Maria Dias Neto – Presidente- Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.

RECURSO Nº 2008.08.07298-05/SCA – 1 Apenso – 2 ª Turma. Rcte: M.A.F.O. (Adv.: Marco Aurélio de Figueiredo Oliveira OAB/MG 51.244). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e N.A.S. (Adv.: Evandro Macedo Santana OAB/SP 103.966). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N° 034/2010/SCA-2ªT. Decisão colegiada – Cerceamento de defesa não configurado – Adv. – Locupletamento – Falta de prestação de contas – Condutas incompatíveis com a advocacia – Recurso julgado improcedente – Manutenção da decisão atacada. 1.O alegado cerceamento ao direito de defesa não restou configurado. Preliminar fundada em documento que se tem como inidôneo. 2. Constitui conduta incompatível com a advocacia contratar serviço e repassá-lo a terceiro sem consentimento do cliente, mediante recebimento dos honorários sem a respectiva realização do trabalho. 3. Da mesma forma constitui infração, o profissional que se recusa, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. 4. Infrações previstas no artigo 34, XX e XXI do EOAB restam configuradas. 5. Manutenção da decisão recorrida se faz obrigatória. ACÓRDÃO: Vis tos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer o presente recurso e julgá-lo totalmente improcedente, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.

RECURSO Nº 2008.08.02487-05 – 03 Volumes/SCA – 2ª Turma. Rcte.: S.J.P. (Advs.: Sérgio de Jesus Pássari OAB/SP 100.762, Wilson Antônio Gil OAB/SP 141849 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA N° 044/2010/SCA/2ªT. 1. Condenação pela prática de locupletamento à custa do cliente – cobrança exagerada de honorários caracteriza comportamento disciplinar faltoso previsto no art. 34, XX, da Lei 8.906/94; 2. Irrecorribilidade – decisão unânime do Conselho Seccional – inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), do Regulamento Geral do EOAB, do Código de Ética e Disciplina – 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo, Relator

RECURSO Nº 2008.08.06195-05/SCA – 2ª Turma. Rcte.: J.C.F. (Adv.: José Carlos Farias OAB/PR 26.298). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Laura Rodrigues Vieira. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA N° 047/2010/SCA – 2ª T. 1. Condenação pela prática de locupletamento à custa do cliente – recebimento de honorários antecipados sem a realização do serviço pactuado – a recusa na devolução do valor adiantado caraceriza comportamentos disciplinares faltosos previstos nos arts. 34, XX e XXI, da Lei 8.906/94; 2 – Irrecorribilidade – decisão unânime do Conselho Seccional – inocorrência de ofensa a Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), do Regulamento Geral do EOAB, do Código de Ética e Disciplina – 3. Recurso não conhecido. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo, Relator.

RECURSO N° 2008.08.07795-05-02 Volumes/SCA-2ª Turma. Rcte.: A.A.C. (Adv.: André Amâncio de Carvalho OAB/MT 6019-A). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 062/2010/SCA-2ªT. A retenção de quantia pertencente à cliente, com a clara intenção de dela apropriar-se, de tal modo que a sua devolução somente se verificou ante insistente cobrança da interessada, caracteriza conduta contrária ao que prescreve o art. 9º do Código de Ética e Disciplina e torna o advogado incurso nas figuras típicas dos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. Suspensão aplicada pelo prazo mínimo de trinta dias que, nas circunstâncias se mostra adequada, não se justificando o acréscimo de multa cumulada correspondente a duas anuidades. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial para, mantida a pena principal, excluir-se a acessória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator.

RECURSO N° 2008.08.07223-05/SCA – 2ª Turma. Rctes.: C.M.P. e W.A.C. (Adv.: Cláudio Marques de Paula OAB/MG 73246 e Wellington Antonio de Carvalho OAB/MG 37469). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA Nº 0 7 8 / 2 0 1 0 / S C A – 2 ª T. Contrato de honorários em 50% dos valores atrasados – aposentadoria – possibilidade – quando se tratar de celebração do contrato de honorários com reconhecida cláusula de êxito, especialmente quando não estão em discussão valores expressivos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, não caracteriza infração disciplinar a cobrança de honorários no patamar de 50% dos valores recebidos pelo constituinte, quando o ganho obtido constitui em prestação continuada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator

RECURSO 2009.08.00504-05/SCA-STU. Rcte.: H.R.A. (Adv.: Hirã Ruas Almeida OAB/SP 41330). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.M. (Adv. Assist.: Nilton Pires Martins OAB/SP 167918). Rel.: Conselheiro Federal Va l m i r Macedo de Araújo (SE). EMENTA 131/2010/SCA-STU. 1. Advogado que confessa estar na posse do numerário de cliente e depois ajuíza ação consignatória para obter a quitação do débito não afasta a instauração do competente processo disciplinar para melhor elucidação dos fatos e apuração de eventual infração aos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – 2. Irrecorribilidade – Ausência dos pressupostos previstos no art. 75, da Lei 8.906/94 – Decisão unânime do Conselho Seccional – Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), ao Regulamento Geral da EOAB, ao Código de Ética e Disciplina – 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto deGouvêa, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator.

RECURSO 2009.08.00516-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.P. (Adv.: Oswaldo Ianni OAB/SP 20900 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Euzébio Souza da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 135/2010/SCA-STU. Recurso interposto de decisão unânime, com fundamento em dissídio jurisprudencial e na alegação de ilegitimidade passiva. Dissídio sem pertinência, uma vez que comprovados, no caso, a recusa à prestação de contas e o locupletamento à custa do cliente. Ilegitimidade inocorrente, porquanto a guia de levantamento do depósito judicial foi expedida em nome da representada. Alegação, ademais, de que, em ação de prestação de contas, o cliente aceitou a importância oferecida, em consequência do que o pedido foi julgado procedente. Irrelevância, já que isso se teria dado após a instauração do processo ético-disciplinar. Recurso de que, todavia, não se conhece, por não concorrerem os pressupostos de admissibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente e Relator da 2ª Turma da Segunda Câmara.

RECURSO 2009.08.01219-05/SCA-STU. Rcte.: J.L.P. (Adv.: José Luiz Penariol OAB/SP 94702). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Maria Alves. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 162/2010/SCA-STU. A verba honorária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor cobrado judicialmente só pode ser admitida, em casos de requerimento de aposentadoria, patrocinados pelo advogado, quando, incidindo sobre quantias pretéritas de pequeno valor, remunera os serviços prestados pelo profissional, com vistas à obtenção do benefício, na sua integralidade, nada tendo o advogado a receber mais quanto a importâncias vincendas. Hipótese que se verifica na espécie. Recurso de que se conhece em virtude de nova valoração dos fatos, e a que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator para o Acórdão

RECURSO 2009.08.02557-05/SCA-STU. Rcte.: L.M.T.D. (Adv.: Liege Mosânio Teixeira Duarte OAB/CE 10905). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Ceará e Geralda Duarte Fernandes. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 173/2010/SCA-STU. 1- Preliminar de Prescrição Qüinqüenal rejeitada, em razão de sua interrupção com fulcro no art. 43, § 2º, Incisos I e II, da Lei nº 8.906/94. 2- Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe dinheiro do cliente e dele se apropria, e posteriormente ratifica seu ato com a restituição da pecúnia ao Representante, infringe o art. 34, incisos XX e XXI, combinado com o art. 37, Inciso I, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente. Conduta contumaz que desaconselha o exercício da advocacia impõe-se a pena de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses cumulada com a pena de multa de 05 (cinco) anuidades, em razão dos antecedentes. Recurso conhecido em virtude da preliminar, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso em virtude da preliminar, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator

RECURSO 2 0 0 9 . 0 8 . 0 3 11 7 – 0 5 / S C A – S T U . Rcte.: J.N.L.D. (Advs.: Jader Nilson da Luz Dias OAB/PA 5273 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pará e M.B.S.M. (Advs.: Agnello Maroja de Souza OAB/PA 9446 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araú- jo (SE). EMENTA 177/2010/SCA-STU. Locupletamento à custa do cliente – Comete infração disciplinar prevista no art. 34, XX, da Lei 8.906/94, a retenção abusiva de valores de empregado substituído processualmente por entidade sindical, com o qual o empregado não celebrou contrato de honorários – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo, Relator

RECURSO 2010.08.00949-05/SCAPTU. Recte.: C.R.M. (Advs.: Carlos Roberto Micelli OAB/SP 39102 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Ministério Público Federal. Relator: Conselheiro Federal Mário Carneiro Baratta Monteiro Filho (CE). EMENTA 116/2011/SCA-PTU. Honorários advocatícios. Percentual de 50%. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Art. 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94. Inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Legislação processual penal. Aplicabilidade subsidiária. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 12 de abril de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara. Mário Carneiro Baratta Monteiro Filho, Relator.

RECURSO 2010.08.06081-05/SCA-PTU. Recte.: H.A.A. (Adv.: Humberto Antônio Araújo OAB/MG 58167). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.J.F. (Advs.: Maria Emília da Silva Casali OAB/MG 60942 e Outra). Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 131/2011/SCA-PTU. Recurso especial – Decisão proferida por Con selho Seccional não unânime – Conhecimento – Cobrança de honorários através de retenção em percentual superior a cinqüenta por cento do valor levantado – Exorbitância – Contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum firmado após o inicio da ação – Conhecimento prévio do resultado da lide – Invalidade – Infração ética caracterizada capitulada no inciso XX do art. 34 do EAOAB – Recurso que se nega provimento. Recurso Especial interposto em face de decisão não unânime impõe seu conhecimento nos termos do artigo 75 do EAOAB. Cobrança de honorários em percentual superior a 50% do valor levantado em nome do cliente caracteriza exorbitância e conseqüente locupletamento nas custas do cliente, caracterizando infração ética disciplinar capitulada no inciso XX do artigo 34 do EAOAB. Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito após o inicio da lide, com fortes indícios de conhecimento do resultado da ação resulta na sua invalidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. José Sebastião Espíndola, Relator.

RECURSO 2011.08.00338-05/SCA-PTU. Recte.: G.C.B. (Adv. Assist.: Armando Sanchez OAB/SP 21825). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.A.R. (Adv.: Gustavo Mungai Chacur OAB/SP 212259). Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 149/2011/SCA-PTU. Recurso especial – Desacerto do valor a ser pago a título de honorários advocatícios – Valores recebidos e repassados – Retenção de valor relativo a honorários – Ausência de contrato de prestação de serviços advocatícios de forma expressa – Infração ética prevista no parágrafo 2º do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina – Pena de censura convertida em advertência em oficio reservado – Recurso Conhecido e negado provimento. A ausência de contrato de prestação de serviços advocatícios de forma expressa, havendo a efetiva prestação dos serviços contratados e o repasse de parte dos valores levantados, retendo o valor relativo aos honorários não caracteriza ausência de prestação de contas e nem tampouco locupletamento às custas do cliente. Caracteriza infração ético-disciplinar prevista no parágrafo 2º do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina. Pena de censura convertida em advertência por oficio reservado, inteligência do artigo 36, inciso II parágrafo único do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. José Sebastião Espíndola, Relator.

RECURSO 2009.08.01619-05/SCA-PTU. Recte.: A.S.F. (Adv.: Antonieta Seixas Francia OAB/MG 24628). Recdo.: Conselho Seccional OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 188/2011/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Desclassificação. Pagamento anterior à decisão condenatória. 1) O levantamento de valores constantes de alvará judicial e o não repasse imediato ao cliente configuram a infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso XX, do EAOAB. 2) Contudo, o pagamento de tais valores na primeira ocasião, quando da audiência de conciliação, e o pouco tempo em que ficaram na posse da Recorrente, permitem a desclassificação da conduta para a violação a preceito ético, sancionado com censura. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta da Recorrente para violação ao preceito ético previsto no artigo 9º do CEDOAB e aplicar-lhe a sanção disciplinar de censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator.

RECURSO 49.0000.2012.006101- 5/SCA-STU. Recte.: L.G.F. (Adv.: Ricardo Luis Rodrigues da Silva OAB/SP 117241). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Vitor Hugo Lichirgu. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 136/2012/SCA-STU. Recurso contra decisão não unânime que proveu parcialmente recurso apresentado ao Conselho Seccional e manteve condenação pelas infrações dos artigos 34, XX e XXI, 37, I, §§ 1º, e 2º do EAOAB – Recebimento de valores para ajuizamento de ação sem que execute o que contratado – Ausência de devolução – Locupletamento – Desídia prejudicando interesses do constituinte – Condenação mantida na pena mínima, corretamente aplicada – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator.

RECURSO 49.0000.2011.001188-2/SCASTU. Recte.: E.P.G. (Adv.: Euríale de Paula Galvão OAB/SP 110909). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.S.C. (Adv.: Ilyonne Simone Camargo OAB/SP 118029). Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 079/2012/SCA-STU. Advogado que recebe numerário proveniente de acordo firmado em processo de empresa da qual foi constituído como procurador e efetua o pagamento para seu cliente com cheques de terceiros, inclusive sustados, se locupletando do valor recebido, comete infração prevista no artigo 34, incisos XX e XXI, do EAOAB, nos termos do artigo 37, § 2º, combinado com o artigo 39, ambos do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 11 de junho de 2012. José Norberto Lopes Campelo, Presidente em exercício. João Bezerra Cavalcante, Relator

RECURSO 49.0000.2011.001158-2/SCA-STU. Recte.: S.M.B.N. (Advs.: José Jaime do Valle OAB/SP 133821 e Outra). Recdos.: Despacho de fls. 174/176 do Pres. em exercício da STU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Wilsa Magalhães Moreira. Relator: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 111/2012/SCA-STU. Recurso em face de decisão monocrática. Indeferimento liminar de recurso. Reiteração das razões. Locupletamento. Infração caracterizada. Recurso improvido. 1) O recurso interposto contra despacho que indefere liminarmente recurso ao Conselho Federal, ao fundamento de ausência de pressupostos de admissibilidade, deve voltar-se contra as razões ali lançadas, não sendo suficiente para seu provimento a reiteração das razões já apreciadas. 2) Advogado que recebe valores em contrato de honorários e não presta os serviços profissionais contratados, restituindo tais valores somente por acordo judicial e quase três anos após recebê-los, comete infração disciplinar de locupletamento. 3) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente e Relator

RECURSO 49.0000.2012.003766-8/SCA-STU. Recte.: F.H.M.S. (Advs.: Rogério José Oliveira das Neves OAB/RJ 147513 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, Ubirajara Taumaturgo da Silva e Sueli Costa dos Santos. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 105/2012/SCA-STU. Advogada que se apresenta como magistrado e embolsa valores do cliente, para prestação de serviços sem o fazê-lo, infringe o disposto no art. 34, inciso XX, do EAOAB, não se justificando o provimento do recurso por ela interposto. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 03 de julho de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Durval Julio Ramos Neto, Relator.

RECURSO 49.0000.2012.003508-0/SCA-STU. Recte.: J.C.S. (Adv.: José Cândido da Silva OAB/PE 11444). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e J.V.S. (Advs.: Fernando Antônio Carvalho Alves de Souza OAB/PE 18607-D e Outro). Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 095/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Infração disciplinar. Art. 34, incisos XX e XXI, do EAOAB. Advogado que levanta valores constantes de alvará judicial e apropria-se de tais verbas, sem repassá-las ao cliente, comete infração disciplinar punível com suspensão. A quitação de tais valores, somente em sede de recurso ao Conselho Federal e decorrente de condenação judicial, não descaracteriza a infração cometida. Prescrição. Inocorrência de prazo superior a 05 anos entre a notificação inicial válida e primeira decisão condenatória de órgão julgador da OAB. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 03 de julho de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. João Bezerra Cavalcante, Relator.

RECURSO 49.0000.2012.000745-0/SCA-TTU. Recte.: G.C.S. (Adv.: Marcel D. Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Hatiro Sato. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 120/2012/SCA-TTU. Não se pode falar em locupletamento e ausência de prestação de contas quando o próprio cliente dá quitação dos valores recebidos pelo advogado e aceita as contas prestadas. O fato de ter emprestado ao advogado o valor de seu crédito obtido em processo judicial, através de emissão de notas promissórias, não faz com que o causídico incorra nas hipóteses previstas nos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. Inexistência de prova concreta de simulação. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da divergência, que integra o presente. Brasília, 08 de maio de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício

98. RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE (XXI)

As regras éticas impõem ao advogado o dever de prestar contas, de forma pormenorizada e de plano, dos valores recebidos em nome do seu constituinte, nos termos de artigo 12º do novo Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015.

A ausência de prestação de contas, além de constituir infração ética grave, sujeita o advogado a responder por crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, com aumento da pena em 1/3 (um terço) em razão do parágrafo 1º, III, do mesmo artigo (conforme julgados do STF,Habeas Corpus nº 75.051/97, e do STJ, Processo nº 211/92).

É irrenunciável o direito do cliente de receber prestação de contas do advogado, sendo absolutamente nula, nos termos do artigo 121 do Código Civil, por sujeitar-se ao arbítrio de uma das partes, a cláusula inserida em procuração (aliás, infelizmente comum), por meio da qual o constituinte desonera os advogados de prestar contas dos valores recebidos, seja a que título for.

Havendo recusa do cliente em receber a prestação de contas pelo advogado, este deverá ensejar a imediata distribuição de ação de consignação em pagamento ou de ação de prestação de contas, considerando sempre a complexidade das contas e consignando as importâncias devidas como meio liberatório da prestação de contas, de modo que não permita, assim, qualquer implicação de ordem legal ou ética.

A prestação de contas deve ser apresentada sempre que exigida pelo cliente ou no fim da demanda ou desistência da ação, pautando-se pela clareza contábil. Lançam-se, primeiramente, todos os créditos recebidos a título de adiantamento de despesas, recebimento de terceiros ou levantamento judicial e, depois, os débitos, como despesas com custas, cópias xerográficas, editais, laudos, despesas com deslocamentos e de viagens, enfim, tudo que for necessário para o pleno exercício do mandato, sempre se respeitando os dispositivos contratuais firmados entre o cliente e o advogado.

É lícito ao advogado que promove levantamento judicial ou recebe valores de terceiros em nome de seu cliente lançar em sua prestação de contas os honorários avençados, desde que não sejam exorbitantes e possa comprovar a existência de seu crédito. Exemplificando: o advogado contrata em determinada reclamação trabalhista os honorários no sistema usual quota litis no percentual de 20% (vinte por cento) do resultado da demanda. Prestará contas do levantamento judicial, desde logo deduzindo a verba honorária sem qualquer óbice, mesmo que a contratação seja verbal. Parte considerável da doutrina — nesse sentido Paulo Lôbo[49] — e julgados do Conselho Federal da OAB não admitem compensação (Julgado nº 1.998/99).

As decisões do Conselho Federal têm sido no sentido de autorizar eventuais descontos, desde que o patrono possua contrato escrito capaz de comprovar a existência de créditos a seu favor, que faz juz aos honorários estabelecidos previamente.

Prestação, comprovada nos autos, efetuada depois da instauração de procedimento disciplinar não afasta a infração ético-disciplinar, mas constitui situação atenuante considerável, com efetivo reflexo na dosimetria da pena. A jurisprudência da OAB paulista, na linha da razoabilidade e considerando ser o caráter da sanção ético-pedagógico, tem convertido a pena de suspensão em censura quando o advogado é primário e a prestação de contas foi tardia, tipificando a conduta infratora somente no artigo nono do Código de Ética e Disciplina da OAB e minorando a pena.

Em face da Lei 11.902, de janeiro de 2009, foi acrescentado dispositivo no Estatuto, ora comentado, para fixar que prescreve em “cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele”(art. 34, XXI).

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO È DE SUSPENSÃO: Art.37, I EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº10819. EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EFETUADA PELO ADVOGADO DE FORMA TARDIA NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE FRAÇÃO DISCIPLINAR, APENAS CONSTITUI EM SITUAÇÃO ATENUANTE COM REFLEXOS NA DOSEMETRIA DA PENA. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA PARA A DE CENSURA, POR VIOLAÇÃO DO PRECEITO DO ARTIGO NONO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 7577/07 (Origem: PD 3155/05 – XV Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III que aplicou á querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no XXI do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 1º, inciso I do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para aplicar a advogada a pena de censura, por violação ao artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso II do artigo 36 da Lei nº 8.906/94. Votou vencido o Relator originário Jayme Cestari Junior, que negava provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, acompanhando pelo conselho Relator Marcelo Ferrari Tacca e pelo Relator Carlos Alberto Santos de Almeida. Votou de desempate proferido pelo i. Conselheiro Presidente da Quarta Câmara, Dr. José Maria Dias Neto, nos termos do § 1º do artigo 30 do Regimento Interno da OAB/SP. Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator designado

ACÓRDÃO Nº8538. EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS – INDEMONSTRADA – NÃO SE CONSIDERA PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA, QUANDO O ADVOGADO JUNTA AOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO CÓPIA DE INICIAL DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DISTRIBUÍDA HÁ QUASE QUATRO ANOS SEM QUALQUER NOTÍCIA DO DESFECHO DA AÇÃO, AINDA OFERECE O PAGAMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE APROPRIADO, RETENDO O RESTANTE COMO HONORÁRIOS, O QUE É EXTORSIVO, POIS O ADVOGADO NÃO É SOCIO DO CLIENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5803/05 (Origem: PD 0222/04), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Quinta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED XV que aplicou à querelada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90(noventa) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizada as infrações previstas nos incisos XXI e XXII, do artigo 34, do EAOAB, nos termos dos incisos §§ 1º e 2º, do artigo 37, do mesmo diploma legal, e afastando a preliminar de nulidade por irregularidade na intimação da recorrente para audiência de instrução argüida, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 15 de maio de 2006. José Welington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator

ACÓRDÃO Nº10999. EMENTA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO DEMOSNTRADA. DIANTE DA DEPENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA PROVAR O ALEGADO, O QUE EXTRAPOLA OS LIAMES RESTRITOS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E, CONSIDERANDO A DEMORA DE MAIS DE DEZ ANOS PARA RECLAMAR DIFERENÇAS PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTADAS, É CURIAL MANTER-SE O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO POR NÃO HAVER INFRAÇÃO DISCIPLINAR SEQUEM EM TESE. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 7938/07 (Origem: PD 4082/05 ), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da II Turma do Tribunal de Ética e Disciplina que desacolheu a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, na resolução do mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 18 de agosto de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.

ACÓRDÃO Nº10990. EMENTA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – COMPENSAÇÃO INADMISSIBILIDADE. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, JÁ PACIFICADA, É INADMISSIVÉL A RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE A TITULO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EVENTUAIS OUTRAS DEMANDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 7567/07 (Origem: PD 0287/06 – X Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da X Turma do Tribunal de Ética e Disciplina que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizada a infração prevista nos incisos XX e XXI do artigo 34, do EAOAB, nos termos do §2º, inciso I do artigo 37, do mesmo diploma legal, e , na resolução do mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.

ACÓRDÃO Nº9364. EMENTA. ADVOGADA, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, LEVANTAMENTO DE PEQUENO VALOR, ACERTAMENTO FEITO DEPOIS DE INSTAURADO DO PD, PORÉM ANTES DO JULGAMENTO, DEMORA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE, TENDO HAVIDO O ACERTAMENTO DA QUANTIA DE PEQUENO VALOR, ANTES MESMO DO JULGAMENTO PELO TED, É DE SE DESCLASSIFICAR A INFRAÇÃO DO INCISO XX DO ARTIGO 34, PARA O ARTIGO 9º DO CED, EM RAZÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE, APLICANDO-SE A QUERELADA A PENA DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA RESERVADA, EIS QUE SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-6523/04 (Origem: PD 2043/04) acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer o recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XX, do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 1º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reformar a decisão de 1º grau e aplicar à querelada a pena de censura convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por violação ao artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, nos termos do § único, inciso II, do artigo 36, combinado como inciso II, do artigo 40, ambos da Lei nº8. 906/94. Sala de Sessões, 06 de novembro de 2006. Jorge do Nascimento – Presidente em exercício. Claudio Bini – Relator.

ACÓRDÃO Nº 5.422. EMENTA: Prestação de contas após o julgamento de primeiro grau não elide a aplicação de sanção disciplinar por falta caracterizada já na instrução, já por confissão do próprio advogado, manifestada pelo depósito de valores em favor de seu cliente. Inocorre prescrição quando há instauração tempestiva do processo disciplinar. Recurso conhecido e não provido para confirmar a pena de suspensão ainda não cumprida, sem necessidade de prorrogação, uma vez que prestadas posteriormente as contas solicitadas. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.815/03 (Origem: PD 1.291/98), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Luiz Eduardo Leme Lopes da Silva, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizada a infração prevista no inciso XXI do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 2º do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, afastando a prorrogação da pena imposta, ante a prestação de contas, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Sala das Sessões, 12 de julho de 2004. Sindoval Bertanha Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator “ad hoc”.

ACÓRDÃO Nº 4.314. EMENTA: Levantamento judicial — Prestação de contas — Não demonstrada. A prestação de contas deve se pautar pela clareza contábil. Os débitos e compensações de honorários devem ser autorizados expressamente pelo constituinte. Valores devem ser pagos em sua totalidade e comprovados cabalmente, sob pena de cometimento da infração disciplinar enunciada pelo artigo 34, inciso XXI, do Estatuto do Advogado. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.238/01 (Origem: PD 3.813/00), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizada a infração prevista no inciso XXI do artigo 34 do EAOAB, nos termos do parágrafo 2º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 28 de abril de 2003. Walny de Camargo Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

ACÓRDÃO Nº 5.311. EMENTA: Prestação de contas — Não demonstrada — Recurso provido. Constitui infração disciplinar, enunciada pelo artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia da OAB, o advogado que deixa de prestar contas dos valores recebidos em nome do cliente em sua totalidade. Agrava-se a conduta infratora quando, no curso da representação, apresenta dois recibos do constituinte, com assinatura divergente, com intuito de levar o julgador a erro. Aplicação da pena de suspensão até efetiva prestação de contas, cumulada com multa penal de cinco anuidades. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.311/02 (Origem: PD 8.803/98), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que determinou o arquivamento dos autos, e, no mérito, dar-lhe provimento, para aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, cumulada de multa no valor de 5 (cinco) anuidades, por caracterizada a infração prevista no inciso XXI do artigo 34 do EAOAB, nos termos do artigo 39 do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 14 de junho de 2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

EMENTA: Falta de prestação de contas — Compensação — Inadmissibilidade. Conforme jurisprudência do Conselho Federal da OAB, já pacificada, é inadmissível a retenção de valores recebidos em nome do cliente a título de compensação de honorários advocatícios, ainda mais considerando que o valor pleiteado pelo advogado é de 50% (cinqüenta por cento) do proveito, o que configura abusividade. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.992/02 (Origem: PD 1.033/98), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizada a infração prevista no inciso XXI do artigo 34 do EAOAB, nos termos do parágrafo 2º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 12 de abril de 2004. Joel de Araújo — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESP em 5.10.2004.

ACÓRDÃO Nº 5.110. EMENTA: Procedimento disciplinar — Prestação de contas — Infração caracterizada — Advogado que levanta importância junto ao processo de reclamação trabalhista e não repassa, utilizando-se de recibo não assinado pelo constituinte para provar quitação, pratica a infração do inciso XXI do art. 34 da Lei 8.906/94 e deve permanecer suspenso até que preste contas ao cliente. Exegese do art. 37, inciso I, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.545/02 (Origem: PD 5.503/98), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Flavio Olimpio de Azevedo, em conhecer dos embargos de declaração interpostos e negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida. Sala das Sessões, 12 de abril de 2004. Carlos Luiz Galvão Moura — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

RECURSO Nº 0595/2005/SCA. Recorrente: S.A.P.R. (Advogada: Solange Aparecida Prates Ribeiro OAB/MG 46.859). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e L.V.M. (Advogado: Márcio José Fernandes Queiroz OAB/MG 54.495). Relator: Conselheiro Federal Marcus Antonio Luiz da Silva (SC). Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). EMENTA Nº 211/2006/SCA. “REPRESENTAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E RECUSA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. RETENÇÃO À TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. ARTIGO 34, INCISOS IX, XI, XIX, XX, XXI E XXII, DO EAOAB. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS E ATÉ QUE HAJA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO SECCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE, EM TESE, CONFIGURADA. AFASTAMENTO. REPRESENTADA COM VÁRIOS ENDEREÇOS. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO ÓRGÃO DE CLASSE. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM PROVEITO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. COMPARECIMENTO AOS AUTOS QUANDO BEM ENTENDEU, INCLUSIVE INTERPONDO RECURSOS DAS DECISÕES COLEGIADAS. DEFESA SATISFATÓRIA E JUSTEZA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SOMENTE POR INFRAÇÃO AOS INCISOS XI, XX E XXI, DO EAOAB. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento. Brasília, 07 de agosto de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Milton Baccin, Relator. (DJ 05.09.2006, p. 786/787, S 1).

RECURSO N° 2008.08.08150-05-02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: D.O.R. (Adv.: Druiller de Oliveira Rosa OAB/MG 53228). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Neila Júlia Correa. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA N° 070/2010/SCA-2ªT. Exclusão da lide – Tendo ficado amplamente demonstrado nos autos que o advogado representado, apenas constava na procuração, mas sem qualquer indício mínimo de sua participação processual ou mesmo atendimento a representante, não pode ser penalizado por infração disciplinar praticada por outro advogado que inclusive confessou a autoria dos fatos, formalizou acordo e prestou contas posterior com a cliente. Recurso provido para excluí-lo da lide processual. A C Ó R-DÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, conhecer do recurso para afastar a preliminar de prescrição, e quanto ao mérito recebê-lo e dar provimento, nos termos do fundamento e voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator

RECURSO 2009.08.09263- 05/SCA-STU. Rcte.: S.C.D.S. (Adv.: Arthemio Leal OAB/PA 8283). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pará e I.A. (Adv.: Soter Oliveira Sarquis OAB/PA 1428). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 253/2010/SCASTU. Locupletamento/prestação de contas – Inocorrência. Não existindo contrato de honorários expresso, e advogado que cobra do cliente, honorários de acordo com tabela instituída pela Seccional a que está jurisdicionado, repassando ao cliente integralmente os valores recebidos abatidos os valores de honorários, não incide em locupletamento. A não aceitação das contas que foram apresentadas pelo advogado, não caracteriza por si só o tipo previsto no inciso XXI do art. 34, da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a representação determinando-se o seu arquivamento, nos termos do fundamento e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator.

RECURSO 2010.08.02861-05/SCA-PTU. Recte.: O.A.K. (Adv.: Omar Ali Kanbour OAB/SP 52147). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Ranulfo Sversuti. Relator: Conselheiro Federal Celso Ceccatto (RO). EMENTA 064/2011/SCA-PTU. Recurso contra decisão unânime. Alegação de contrariedade à Lei 8.906/94. Preliminares de ausência do devido processo legal, prescrição, não configuradas, assim como inepto o pleito sobre composição de Turma. Também não há erro de interpretação no que se refere à prestação de contas, mormente quando não prestadas, em face de cláusula que desobriga o contratado, considerada nula pelo TED, em face da abusividade de que se reveste. Infração ética configurada na capitulação indicada (incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94) Condenação que se mantém inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Presidente, em exercício, da 1ª Turma da Segunda Câmara. Celso Ceccatto, Relator.

RECURSO 2010.08.09007-05/SCA-PTU. Recte.: C.F. (Adv.: Clóvis Fonseca OAB/SP 107484). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 099/2011/SCA-PTU. Recurso – Decisão não-unânime – Acordo escrito sobre honorários e repasse ao cliente – Locupletamento inexistente – Prestação de contas superada – Arquivamento da representação. Advogado que presta contas, celebra acordo escrito para quitação do crédito do constituinte com a entrega de bem, que se efetivou, não pode ser considerado infrator de norma estatutária, que tem por pressuposto a recusa injustificada da prestação de contas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator.

RECURSO 2010.08.00064-05/SCA-PTU. Recte.: D.M.A. (Adv.: Leandro Fernandes de Lemos OAB/MG 79894). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Elza da Silva. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA 113/2011/SCA-PTU. Processo disciplinar. Responde pela prestação de contas ao cliente, prevista no art. 34, inc. XXI, do EAOAB, o Advogado que receber o crédito e fizer sua gestão. Advogado sócio ou parceiro que não praticou atos de gestão, ainda que receba parte da verba por distribuição, tem apenas responsabilidade patrimonial pelos danos causados ao cliente e/ou terceiros (inteligência do art. 17 – EAOAB), não sendo passível de pena disciplinar. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos representados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator

RECURSO 2009.08.05453-05/SCA-PTU. Recte.: J.R.S.G. (Adv.: José Ricardo Salve Garcia OAB/SP 20960). Recdos.: Despacho de fls. 1264/1265 do Pres. da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.P.C.Ltda. e F.H.C.TV.P.A.Ltda. Reptes. Legais: J.D.S.T. e P.M.K. (Advs.: Jorge Name Maluf Neto OAB/SP 50240, Mariana Albuquerque Melo OAB/SP 185035 e Outros. Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 193/2011/SCA-PTU. Ausência de prestação de contas à cliente – Levantamento de valores depositados em processo judicial resultante de êxito da demanda em benefício do representante – Falta ética caracterizada – Infração ao inciso XXI do artigo 34 do EAOAB – Compensação para pagamento de honorários advocatícios relativos a outras demandas – Ausência de contrato de prestação de serviços – Impossibilidade – Recurso conhecido e negado provimento. Caracteriza infração ético-disciplinar capitulada no inciso XXI do artigo 34 do EAOAB, passível da sanção prevista no inciso I do artigo 37 do mesmo diploma legal o levantamento de valores em processo judicial, devido ao cliente, sem a devida prestação de contas. A compensação de valores a título de honorários relativos a prestação de serviços diversos daqueles prestados no feito em que resultou o crédito somente é possível com a existência de contrato expresso. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator

RECURSO 49.0000.2011.000225-9/SCA-PTU. Recte.: R.V.F. (Adv.: Rafael Vicente de Fúccio OAB/MG 283-A). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Jair de Almeida Gomes. Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 272/2011/SCA-PTU. Ausência de prestação de contas à cliente – Levantamento de valores depositados em processo judicial resultante de êxito da demanda em beneficio do representante – Falta ética caracterizada – Infração ao inciso XXI do artigo 34 do EAOAB – Compensação para pagamento de honorários advocatícios relativos aoutras demandas – Ausência de contrato de prestação de serviços – Impossibilidade – Recurso conhecido e negado provimento. Caracteriza infração ético-disciplinar capitulada no inciso XXI do artigo 34 do EAOAB, passível da sanção prevista no inciso I do artigo 37 do mesmo diploma legal o levantamento de valores em processo judicial, devido ao cliente, sem a devida prestação de contas. A compensação de valores a título de honorários relativos à prestação de serviços diversos daqueles prestados no feito em que resultou o crédito somente é possível com a existência de contrato expresso. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator.

RECURSO 49.0000.2012.005665-2/SCA-TTU. Recte.: A.V.S. (Advs.: Eduardo Machado Girardi OAB/GO 22810 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e R.C.M. (Adv.: Ronaldo Cardoso de Mello OAB/GO 2169). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 136/2012/SCA-TTU. A recusa do recebimento dos valores por parte do cliente em razão de rompimento do contrato de mandato com o advogado não é oponível como circunstância a elidir a obrigação deste de prestar contas em face da possibilidade do manejo de ação consignatória. Infração disciplinar prevista no inciso XXI do Art. 34 do EOAB. Pena estipulada no mínimo legal, em razão das atenuantes previstas nos Incisos II e IV do Art. 40 do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator.

RECURSO 49.0000.2011.000249-4/SCA-PTU. Recte.: N.E.P. (Adv.: Edson Rubens Polillo OAB/SP 53629). Recdos.: Despacho de fls. 197 do Pres. da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Miriam Aparecida da Silva Francisco e Genilda da Silva Francisco. Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). Relator ad hoc: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 108/2012/SCA-PTU. Recurso. Indeferimento liminar. Decisão unânime. Conselho seccional. Reconhecimento de tardia prestação de contas feita em juízo. 1. Indeferimento liminar por ausência dos pressupostos de admissibilidade de que trata o artigo 75 da Lei n. 8906/94. 2. Decisão unânime de Conselho Seccional desafia recurso com natureza especial. 3. Advogado que retarda o ajuizamento da ação para à qual fora contratado, causando prejuízo ao cliente, responde pela infração do art. 34, IX do EOAB, em face do compromisso ético do art. 9º, do Código de Ética e Disciplina. 4. A escolha do meio judicial pelo constituinte, buscando ressarcimento das custas e honorários antecipados para a propositura da ação, no caso concreto, afasta o elemento do tipo do inciso XXI do art. 34, do EOAB, que trata da recusa injustificada à prestação de contas. 5. Reforma parcial da decisão, para desclassificar a infração para a pena de censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso interposto e dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 23 de outubro de 2012. Tito Costa de Oliveira, Presidente em exercício. José Sebastião Espíndola, Relator ad hoc.

RECURSO 49.0000.2012.006602-1/SCA-PTU. Recte.: A.S.S. (Advs.: Manoel Deodoro da Silveira OAB/RS 9560 e Outro). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 119/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Pedido de Revisão. Sanção disciplinar de suspensão. Prorrogação até a prestação de contas. Locupletamento. Levantamento de alvará no ano de 1996 sem o repasse ao cliente. Aplicação do art. 2.028 do Código Civil. Regra de transição. Prescrição. Parcial provimento do recurso. 1) A prorrogação da sanção disciplinar de suspensão até a efetiva prestação de contas deve seguir as regras de prescrição para a cobrança da respectiva dívida, não sendo razoável a prorrogação de sanção até a prestação de contas de dívida prescrita, uma vez que extinto o direito de sua cobrança. 2) A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil estabelece dois requisitos: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor, em 11.01.03. 3) Porém, quando for a hipótese de aplicação do novo prazo reduzido, a contagem se dará por inteiro e com marco inicial no dia 11.1.03, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. 4) Recurso parcialmente provido para declarar cumprida a sanção disciplinar e determinar à Seccional que adote medidas ao imediato restabelecimento da inscrição da recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator ad hoc.

RECURSO 49.0000.2011.001172-8/SCA-STU. Recte.: M.F. (Advs.: Daniela de Almeida Victor OAB/SP 146150, Vânia Lucia Pereira Yabusaki OAB/SP 276629 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.B.R.G. e L.A.G. (Advs.: Antonio Craveiro Silva OAB/SP 50384 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto Gouvêa Medina (MG). EMENTA 008/2012/SCASTU. A prestação de contas ao cliente, a que está obrigado o advogado, deve ser pormenorizada e seguida, em princípio, da entrega ao seu destinatário das importâncias levantadas em Juízo, em seu favor. Simples demonstrativo que não indique, claramente, o emprego de importâncias recebidas do cliente ou a origem das que foram levantadas para satisfazer o crédito a que tinha direito, não pode ser aceito como prestação de contas. Mostra-se, por outro lado, irregular o conteúdo de qualquer prestação de contas que contemple compensação não autorizada de honorários. Circunstância que configura, equivocadamente, locupletamento do advogado à custa do cliente. Pena de suspensão, pelo prazo de trinta dias, que se mantém, adstrita, porém, a esse tempo de duração, uma vez que, ainda que tardiamente, houve subsequente prestação de contas, em Juízo, por via da ação própria, tornando incabível, por isso, a prorrogação daquele prazo. Recurso de que se conhece, com o caráter de recurso ordinário, por se tratar de decisão por maioria, e a que se dá parcial provimento, para o fim mencionado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator.

RECURSO 49.0000.2012.005070-4/SCA-PTU. Recte.: P.H.E.B.Ltda. (Advs.: Silvana Benincasa de Campos OAB/SP 54224, Márcio de Souza Polto OAB/SP 144384, Ricardo Quass Duarte OAB/SP 195873 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.R.P. (Advs.: Maria Lucia Dutra Rodrigues Pereira OAB/SP 89882, Angela Jah Jah de O. Ramos OAB/SP 219683 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 123/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal – Pedido de revisão – Recurso da Parte – Suspensão – Prestação de contas – Ação Judicial – Prorrogação da pena afastada – Cumprimento da pena. Havendo discussão judicial acerca das contas, a suspensão fixada tendo por pressuposto a sua falta, deve ser mantida, afastando-se a prorrogação até a prestação de contas, conforme precedentes desta Câmara, compreendendo subsistir apenas o locupletamento ou prejuízo causado à parte, que optou pela via judicial da solução da controvérsia, de onde ficará dependente a procedência ou improcedência da pretensão. Pena de suspensão de 30 dias já cumprida impõe a baixa da restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Brasília, 13 de novembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator

RECURSO Nº 2008.08.07293-05/SCA – 2ª Turma. Rcte: A.L.S. (Adv.: Antônio Lopes Sobrinho OAB/MG 25.761) Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Cacilda Oliveira Avelino, Lenilson Oliveira Fernandes, Paulo Fernandes Avelino Filho e Vera Lúcia Avelino Silvestre. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA Nº 033/2010/SCA-2ªT. Contrato de honários advocatícios – necessidade de estipulação de contrato escrito para retenção de honarários – obrigatória a prestação de contas quando solicitada pelo cliente. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter integralmente a decisão do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/MG, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasilia, 12 de abril de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator.

RECURSO 49.0000.2011.005603-5/SCA-PTU. Recte.: U.M.K.P. (Adv.: Ubirajara Mangini Kuhn Pereira OAB/SP 95377). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e W.C.S. (Adv.: Walmar Angeli OAB/SP 74310). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 076/2012/SCA-PTU. Recurso – Decisão unânime – Reparação do dano após julgamento – Ausência de prova da recusa injustificada de prestação de contas – Desclassificação – Ausência de contrato escrito – Falta ética – Precedentes – Pena de Censura – Atenuante – Conversão em Advertência sem registro nos assentamentos do inscrito. 1. Mesmo atacando decisão unânime deve ser o recurso conhecido, quando presente circunstância que revela violação à dispositivo da Lei 8906/94. 2. Provada reparação do dano, após o julgamento, não há elisão da pena, mas deve ser considerada no contexto da prova de ausência de recusainjustificada de prestação de contas. 3. Ausência de contrato escrito, quando gera dúvida implicando representação, configura infração ética, pelo escopo do art. 35 do CED, ensejando a pena de suspensão, previsto no art. 36, inc. II, da Lei 8906/94. 4. Sendo primário e ausente circunstância agravante, deve a pena de censura ser convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito, conforme o parágrafo único do art. 36 da Lei 8906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 03 de julho de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relato.

99. RETER ABUSIVAMENTE OU EXTRAVIAR AUTOS (XXII)

A infração ético-disciplinar da vigésima segunda hipótese é tipificada quer pela retenção abusiva dos autos em carga judicial e administrativa além do prazo legal, quer pela forma gravíssima infracional do extravio dos autos, de forma culposa ou dolosa.

Para haver tipificação da infração, é curial a existência de abusividade. É necessário dolo e efetivo prejuízo do curso processual, o que não ocorre se o período que excede o prazo de carga dos autos é diminuto. A infração somente é caracterizada pela conservação dos autos de forma abusiva depois de ter sido intimado o advogado pelo juízo para devolução. É forçoso que o advogado tenha o animus de retardar o curso da lide com dano processual. Exemplificando: provocar determinado lapso prescricional.

A infração disciplinar de retenção de autos não é a simples guarda dos autos por dois ou três dias após o decurso do prazo. É certo que poderá ocorrer pela forma culposa, pelo mero esquecimento, mas somente se, decorrido longo tempo da carga, ficar demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta negligência do advogado.

Pune-se, portanto, o advogado que retém os autos (em sentido largo: de processo judicial, disciplinar, licitatório, etc), ou seja, que os retira da repartição onde cuida da sua tramitação e, ao término do prazo pelo qual lhe foi concedido o exame externo do feito, não os devolve, retendo-os em sua posse. Todavia, o emprego pelo legislador do vocábulo “abusiva” limita, inequivocamente, a significação da idéia de retenção. Não basta, via de conseqüência, que o advogado conserve os autos consigo além do prazo que lhe foi assinalado, mas que o faça de forma abusiva, atrapalhando, assim, a marcha normal do feito…”.[50]

A forma mais grave de infração ética, nesse aspecto, é a subtração definitiva dos autos de forma fraudulenta, tipificando ilícito penal previsto no artigo 356 do Código Penal. O crime somente se caracteriza depois da intimação do advogado para devolução dos autos, segundo julgado do Supremo Tribunal Federal:

Sonegação de autos. Advogado acusado de haver deixado de restituir autos, incorrendo, segundo a denúncia, no crime previsto no artigo 356 do Código Penal. Para a configuração desse delito não basta, contudo, que o advogado haja retido os autos além do prazo legal. Crime que somente se consuma pelo não-atendimento de intimação do juiz para restituir os autos. Omissão que caracteriza a recusa, pela qual o crime se consuma. Recurso provido”[51].

Há exclusão de imputabilidade quando o extravio dos autos ocorre por motivo de força maior ou caso fortuito, como, por exemplo, por fato produzido por terceiro de forma irresistível, em que, num assalto à mão armada na porta do fórum, o advogado, ameaçado, entrega sua pasta contendo os autos do processo ao delinquente.

Essa infração disciplinar em breve será letra morta em nosso Estatuto, em face do processo digital que avança de forma imensurável em todas as unidades da nação.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO È DE SUSPENSÃO: Art.37, I EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

EMENTA: Advogado que retira autos da secretaria da Vara do Trabalho e permanece com o mesmo além do prazo legal, para providenciar diligência em favor de seu cliente, reclamante, uma vez não encontrada a reclamada, entrega os autos de forma espontânea sem que houvesse mandado de busca e apreensão cumprido, não comete a infração prevista no inciso XXII do Estatuto da OAB, sendo necessária que a retenção seja abusiva, refletindo prejuízos às partes e ao processo. Não ficando comprovadas nos autos tais condições, não há infração ética a ser aplicada. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.887/03 (Origem: PD 5.358/00), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XXII do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 1º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para absolver o querelado da sanção imposta. Reformulou o voto o i. Relator Cláudio dos Santos, acompanhado pelos demais membros. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2004. Wanderley de Oliveira Tedeschi — Presidente em exercício; Cláudio dos Santos — Relator — Publicado noDOESP em 4.4.2005.

ACÓRDÃO Nº 5.105. EMENTA: Retenção de autos — Pena mantida. Configura infração ético-disciplinar, nos termos do artigo 34, inciso XXII, do EAOAB, o advogado que retém autos judiciais, provocando determinação pelo Judiciário de busca e apreensão em seu escritório. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.376/01 (Origem: PD 3.527/98), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XXII do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 12 de abril de 2004. Carlos Luiz Galvão Moura — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

ACÓRDÃO Nº9669. EMENTA. A RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS SOMENTE OCORRE QUANDO HÁ PROVA NOS AUTOS DA ABUSIVIDADE DOLOSA DE QUE TRATA A LEI E DO PREJUÍZO CAUSADO AO PROCESSO, Á PARTE CONTRÁRIA E AO PRÓPRIO CLIENTE. AUSENTES TAIS PRESSUPOSTOS, RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS NÃO HÁ. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, XXII DO EAOAB. RECURSO PROVIDO. ABSOVIÇÃO DECRETADA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-6794/06 (Origem: PD 4766/02), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso do artigo 34 do EAOAB nos termos do inciso Ido artigo 37 do mesmo diploma legal, e no mérito, dar-lhe provimento para absolver o querelado da sanção imposta. Sala de Sessões, 19 de março de 2007. José Luiz Oliveira – Presidente em exercício e Relator.

ACÓRDÃO Nº 3.267. EMENTA: Extravio de autos. Não comete infração ética advogada que tem seu veículo subtraído por meliantes no qual se encontram autos obtidos em carga. Representação improcedente. Vistos, relratados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 1.238/03, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2005. (aa) Jorge Luiz Carniti — Presidente; Roberto Romagnani — Relator — Publicado no DOESP em 4.4.2005 — TED-OAB/SP.

EMENTA: Retenção abusiva de autos não configurada — Improcedência do processo disciplinar. “Inexistência nos autos de que houve dolo ou recusa da devolução após notificação válida. Ausência de provas ou vantagem ou prejuízo a qualquer das partes. Inocorrência de pressuposto que possa lastrear conduta antiética da representada. Arquivamento dos autos que se impõe.” Vistos, relatados e examinados estes autos do processo disciplinar de nº 3.011/99, acordam os membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em determinar a improcedência com conseqüente arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 25 de abril de 2003. (aa) Gabriel Navarro Alonso — Presidente; Márcio Rodrigues dos Reis — Relator — TED-SP — Publicado no DOESP em 5.5.2003 — TED-OAB/SP.

ACÓRDÃO Nº9792. EMENTA. RETENÇÃO DE AUTOS – O ADVOGADO QUE RETIRA PROCESSO EM CARTÓRIO, PERMANECENDO COM O MESMO POR MAIS DE SEIS MESES, OBRIGANDO O JUIZO A PROMOVER SUA BUSCA E APREENSÃO, SEM TER APRESENTADO QUALQUER JUSTIFICATIVA VÁLIDA NO PROCESSO DISCIPLINAR, ESTÁ INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 34, INCISO XXII E CC ARTIGO 37 INCISOS I, II E PARAGRAFO 1º DA LEI 8.906/94, NASUSPENSÃO PELO PRAZO DE DOZE MESES, EM RAZÃO DE SUA CONTUMÁCIA E ANTECEDENTES DISCIPLINARES. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-70774/06 (Origem: PD 0947/04 – XIV Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED XIV que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 12 (doze) meses, por caracterizada a infração prevista no inciso XXII, do artigo 34 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de sessões, 21 de maio de 2007. José Maria Dias Neto – Presidente e Relator.

RECURSO Nº 0284/2005/SCA: Recorrente: A.C.D. (Advogada: Andréa Corrêa Dotti OAB/SP 140.357). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA Nº 027/2006/SCA. Retenção abusiva de autos. Inc. XXII do art. 34 do EOAB. Necessidade de que haja a abusividade, bem como o inequívoco animusdo advogado de assim proceder. Inexistência de prejuízos para as partes. Devolução antes da efetiva intimação. Pelo conhecimento e provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Conselho Federal por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ, 03.04.2006, p. 633, S 1).

RECURSO Nº 2007.08.04790-05/3ª Turma-SCA. Recorrente: K.C. (Advogado: Kleber de Carvalho OAB/BA 10.034). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Bahia e A.J.F.A. (Advogado: Anísio Jorge Ferreira de Araújo OAB/BA 10.742). Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). EMENTA Nº 144/2008/3ª T-SCA. “Retenção abusiva de autos”. Pratica a infração tipificada no inciso XXII, do art. 34, da Lei 8.906/94, o advogado que, após notificado pelo juiz para devolver os autos que retém além do prazo de lei, não atende ao mandado judicial, nem ao de busca e apreensão dos autos. Constitui circunstância agravante para dosimetria da pena o animus do representado, no curso do processo disciplinar, em não devolver o processo, salvo quando assim o pretender. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 11 de agosto de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Relator. (DJ, 22.08.2008, p. 787).

RECURSO Nº 2008.08.07384-05/SCA – 2ª Turma. Rcte: O.K. (Adv.: Odeney Klefens OAB/SP 21.350). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA N° 037/2010/SCA-2ªT. Retenção abusiva dos autos. Infração ao artigo 34, XXII não configurada. Ausência de prejuízo às partes. Ausência de abusividade. Relação processual ainda não formada. Descaracterização da infração. Absolvição que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator

RECURSO N° 0545/2006 – 02 Volumes/SCA – 2ª Turma. Rcte: P.A.P. (Advs.: Pedro Angelo Pellizzer OAB/SP 96.475, Ademar Saccomani OAB/SP 47.867, Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá OAB/SP 163.176 e Outros). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso, Aparecida de Oliveira Rodrigues, Armando Costella, Dalila Silveira, João de Oliveira, José Scarelli, Luiz Manoel da Silveira, Maria Leda Padovani de Barros e Olívio Costella. Rel. Orig.: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA Nº 015/2010/SCA-2ªT. Recurso. Prejudicar interesse do cliente. Infração afastada. Retenção abusiva dos autos. Prazo de 10 anos. Ausência de procuração. Ausência de busca e apreensão dos autos. Infração configurada. I-Diante da constatação de que o Rcte não tinha procuração nos autos, não há que se falar na infração prevista no Inciso IX, do Art. 34 da Lei n° 8.906/94. II-Recorrente que faz carga dos autos sem procuração, pelo prazo de 10 anos, mesmo não existindo qualquer procedimento do Poder Judiciário para recuperar o processo, configura infração ética prevista no Inciso XXII, do Art. 34 da Lei 8.906/94. III- Atenuante considerada, mas a pena mínima para o tipo é a suspensão de 30 dias, prevista no Inciso I, do Art. 37 do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para afastar a infração prevista no Inciso IX, do Art. 34 da Lei 8.906/94, e reconhecer a infração prevista no Inciso XXII, do Art. 34 do mesmo diploma legal. Brasília, 08 de março de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand (ES), Relator. R

RECURSO 0545/2006/SCA-STU/ED. Embgte.: P.A.P. (Advs.: Pedro Angelo Pellizzer OAB/SP 96475 e Outros). Embgdos.: Acórdão de fls. 395 a 399, da 2ªT/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Aparecida de Oliveira Rodrigues, Armando Costella, Dalila Silveira, João de Oliveira, José Scarelli, Luiz Manoel da Silveira, Maria Leda Padovani de Barros e Olívio Costella. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 113/2010/SCA-STU. E m b a rg o s de Declaração – Infração ao art. 34, XXII, do EAOAB – Retenção abusiva de autos processuais – Ocorrência de má fé e/ou prejuízo. Atenuantes e/ou agravantes. Afastamento da omissão por parte do julgador. A retenção dos autos por aproximadamente 10 (dez) anos, configura de “per si” retenção abusiva de autos, sendo as ocorrências de “má fé” e “prejuízo à parte” questões a serem consideradas como atenuantes e/ou agravantes da pena. Manutenção do acórdão atacado, permanecendo a condenação e a penalidade imposta em seu cumprimento mínimo de 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator.

RECURSO 2009.08.00513-05/SCA-STU. Rcte.: A.V., F.F.S. e C.M.Q. (Advs.: Arnaldo Vuolo OAB/SP 54651, Fabiana Ferreira da Silva OAB/SP 187503 e Cleide Mattos Quaresma OAB/SP 251415). Rcdos.: Conselho Seccional OAB/São Paulo, G.C.L. e A.S.F. (Advs.: Gilberto Cardoso Lins OAB/SP 145172 e Alessandra Soler Fernandez OAB/SP 132304). Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). E M E N TA 134/2010/SCA-STU. Advogados acusados de não ter devolvido os autos quando solicitados. Contudo a acusação está desprovida de prova, especialmente no tocante à abusividade, que foi expressamente afastada pelo judiciário – ausência de justa causa para se falar em ato antiético ou indisciplinar – recurso conhecido e provido para absolver os recorrentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado no dia 16 de agosto de 2010 por decisão da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, foram ambos os recursos voluntários conhecidos e providos por unanimidade, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator ad hoc

RECURSO 2009.08.07707-05/SCA-STU Rcte.: E.P. (Adv.: Emílio Picioli OAB/PR 4839). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná, A.D.B., G.H., J.M.P.C. e J.S.O. (Advs.: Antônio Domingos Bossolan OAB/PR 9283, Glaucio Hashimoto OAB/PR 27937, Joana Maria Peres Colhado OAB/PR 13926 e Almieri Pedro de Carvalho OAB/PR 13911). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). E M E N TA 295/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB PR que julgou improcedente representação formulada contra advogado que reteve por mais de 13 meses, sem justificativa aceitável, autos de processo que retirou do Cartório, ao qual dá-se provimento, para aplicar-se ao acusado a pena de suspensão por 30 dias, nos termos do inciso XXII do art. 34 do EAOAB. Nega-se provimento ao mesmo recurso, quanto à aplicação da penalidade aos outros advogados que, embora colegas de escritório do apenado, não receberam os autos em Cartório. Nega-se também provimento ao recurso quanto à reforma do julgado na parte em que manteve a condenação do recorrente à exclusão da pena de censura sem constar dos assentamentos, em virtude da prática da infração capitulada no § 2º do art. 72 do Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator

RECURSO 2011.08.04759-05/SCA-PTU. Recte.: R.F.S. (Adv.: Ricardo Ferreira da Silva OAB/MG 104615). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 260/2011/SCA-PTU. Recurso especial – Retenção abusiva de autos – Carga de processo feita poradvogado que à época dos fatos era estagiário – Parte ilegítima – Inexistência de previsão legal de penalidade – Inexistência de prejuízos às partes – Recurso provido. As sanções ético-disciplinares deverão ser aplicadas levando em consideração a época que os fatos ocorreram. Não há possibilidade de penalizar estagiário responsável pela carga do processo que resultou na retenção indevida por falta de previsão legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 05 de julho de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator.

RECURSO 2011.08.05562-05/SCA-PTU. Recte.: S.D.B. (Adv.: Sônia Darch de Brito OAB/SP 118611). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 269/2011/SCA-PTU. Recurso – Decisão não-unânime – Admissibilidade – Extravio de Autos – Ação involuntária – Ausência de Prejuízo – Recurso Provido. A infração por extravio de autos reclama demonstração de elemento volitivo, para restar configurada. A simples perda dos autos de ação de mandado de segurança, de autoria da própria advogada acusada do extravio, não tem o condão de tipificar a infração ética. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver a recorrente, determinando o arquivamento da representação, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator.

RECURSO 49.0000.2012.007446-4/SCA-PTU. Recte.: A.R.B.G. (Advs.: Robert Frederico S. Fontoura OAB/MA 6497 e Roberto L. P. B. Gonçalves OAB/MA 8400). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 120/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Preliminares de nulidade processual. Rejeição. Mera reiteração daquelas arguidas no âmbito da Seccional, as quais foram devidamente analisadas. Retenção abusiva de autos. Advogado que faz carga de processo criminal no qual figura como réu e o retém por mais de 10 anos, dando ensejo à prescrição. Retenção abusiva caracterizada, independentemente de qualquer intimação para devolução de autos, uma vez que o direito a carga de processos está condicionada aos prazos legais, sendo dever do advogado cumpri-los. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator.

100. INADIMPLÊNCIA PARA COM A OAB (XXIII)

Por compulsão do artigo 55 do Regulamento Geral da Advocacia, é obrigação do advogado contribuir anualmente para a OAB, pois sem pagamento das contribuições pelos inscritos é inviável a própria existência da Ordem, já que todos os recursos da entidade são oriundos de contribuições ou taxas, que atingem toda a classe de advogados.

É assegurado ao advogado inadimplente amplo direito de defesa, somente podendo sofrer punição depois da conclusão da representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina. Deve o curso processual obedecer a todos os ditames previstos e devem ser esgotadas todas as vias recursais.

Nesta linha, o Conselho Federal cassou decisão do Conselho Seccional que suspendeu preventivamente todos aqueles que deixaram de atender à convocação para o pagamento de débitos com contribuições. A decisão anulou a decisão da seccional nestes termos:

Não há dúvida de que comete infração disciplinar, em tese, o advogado que deixa de pagar as contribuições, multa e preço de serviços devidos à Ordem (Est., art. 34, nº XXIII), sujeitando-se, num primeiro momento, à pena de suspensão de trinta dias a doze meses, prorrogável até o cumprimento integral da obrigação (art. 37, nº I, p. 1º e 2º), podendo vir a ser excluído após a suspensão por três vezes (art. 38, nº I).

Mas, ‘data venia’, a suspensão só tem cabimento, em princípio, após a instauração do processo regular, para julgamento, na primeira instância, pelo Tribunal de Ética, assegurando o contraditório e amplo direito de defesa, com os recursos a eles inerentes (Const., art. 5º, nº LV).

E, na verdade, só tem o Tribunal de Ética competência para suspender preventivamente o advogado, em caso excepcional, isto é, quando o fato de que for acusado tenha repercussão prejudicial à dignidade da profissão, após audiência do interessado em sessão especialmente convocada para este fim (Est., art. 70, p. 3º).

Tenho, pois, que se cuida de ato visceralmente nulo, porque emanado de órgão incompetente, praticado, além disso, sem observância do devido processo legal.

Mas não é só: esse ato não resiste a qualquer exame quanto ao próprio mérito, pois o simples não-pagamento de contribuição, ainda mais se tratando do acusado primário, não é prejudicial à dignidade da advocacia, isto é, ao conceito que dela faz a opinião pública[52].

A Ordem dos Advogados do Brasil não pode se contrapor a regras comezinhas, devendo ser assegurado também o direito à prescrição. “Com fins a preservar estabilidade e segurança jurídica nas relações jurídicas estabelecidas, não podem estas obrigar sem um limite temporal, de forma perpétua, deixando o contratante a mercê do titular do direito. Assim, não podem consubstanciar uma ameaça eterna”, explica Pablo Stoize (citado no Processo 2011.27.02632-03-OAB).

Há muito tempo o Conselho Federal da OAB reconhece a prescrição quinquenal para cobrança de anuidades devidas à OAB, que, sendo dívida líquida e certa, e não tendo natureza jurídica tributária, tem natureza civil. Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo 5º do inciso I do artigo 206 do Código Civil Brasileiro, que afirma prescrever em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

A prescrição deve ser decretada de ofício, elidindo todas as dívidas sob rubrica de anuidades, fulminada com a perda do direito de cobrar. Neste sentido, também foi a resposta à consulta formulada ao Conselho Federal, na forma do artigo 85, IV do Regulamento Geral apontado. (Processo 2011.27.02632-03)

O tempo também aniquila, conspira e apaga o exercício do ‘jus puniendi’ de transgressões disciplinares pela falta de pagamento de anuidades, pois o direito de punir tem data certa do nascimento e também data certa do término, como forma de pacificação social, evitando que certa pendência fique ‘ad eternum’.”

O advogado tem o direito de se liberar do pagamento de anuidades passadas, perante seu órgão de classe, alcançadas pela prescrição diante da inércia do titular do direito em exercê-lo.

O instituto prescrição é de proteção. Traz segurança jurídica e reprime displicência do titular do direito em exercitá-lo fora do prazo estipulado em lei. Quanto à intercorrente, que o devido processo legal, seja administrativo ou judicial, tenha um curso razoável de tempo, pois, desde o tempo dos romanos, o Direito não protege os que dormem.

Na seara do processo administrativo nas representações disciplinares previsto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906, de 4 de junho de 1994 (Estatuto Advocacia) em razão de inadimplência com a OAB, a prescrição é causa de extinção, que deve ser observada e respeitada em qualquer fase processual para cobrança das contribuições anuais. Essa é a jurisprudência ética, representada pelo seguinte julgado do Conselho Federal:

O tempo conspira contra o bom andamento dos feitos ético-disciplinares. A renúncia do órgão julgador ao direito de julgar, quando é tempo de julgar, depõe desfavoravelmente à boa imagem da instituição. Aliás, imagem de qualquer órgão julgador. Daí por que a existência de prazos fatais que devem ser rigorosamente obedecidos. No entrechoque de duas leis que incidem sobre matéria prescricional, haverá de prevalecer aquela que melhor atenda aos interesses do acusado. É regra expressa do Código Penal e, acima de tudo, da Lei Fundamental brasileira. Por ser matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo, através da prescrição, tem precedência sobre as demais, devendo ser proclamada em qualquer fase do processo (penal ou administrativo).” (2ª Câmara do Conselho Federal da OAB (Recurso 2.376/2001/SCA-MS. Relator: Conselheiro Nereu Lima. Revisor: Conselheiro Alberto de Paula Machado, julgamento: 12 de novembro de 2001 por maioria; Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 2002, página 733, S1)

Diante da prescrição quinquenal das anuidades, a OAB em hipótese alguma pode obstar o advogado “devedor” de anuidades, se fulminadas pelo lapso prescricional, o livre exercício da sua profissão, sob pena de ofensa constitucional do livre trabalho.

Nada obstante, há decisões do Conselho Federal no sentido de autorizar a suspensão de advogado inadimplente, cujo débito encontra-se prescrito, sob o argumento de que prescreve o crédito, não a pretensão punitiva decorrente da infração. Nestes casos tem sido aplicada a pena de suspensão, cujo fim, no entanto, não pode ficar condicionado ao pagamento das anuidades, posto que prescritas.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO È DE SUSPENSÃO: Art.37, I EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 10781. EMENTA. ADVOGADO. ANUIDADES. FALTA DE PAGAMENTO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E LIVRE EXERCICIO DA PROFISSÃO. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR NÃO VIOLA O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCICIO DA PROFISSÃO. HAVENDO LEI EXPRESSA, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE RECONHECER INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 7436/07 (Origem: PD 05-0598/05), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator originário Cláudio Bini, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quinta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED V que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até efetivo e real pagamento do débito, por caracterizada a infração prevista no inciso XXIII, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 37, do mesmo diploma legal, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 26 de maio de 2008. Jorge do Nascimento – Presidente em exercício.Fabio Costa – Relator “ad hoc”.

RECURSO Nº REC-0409/2005-TCA. Assunto: Recurso. Pedido de dispensa de anuidades. Recorrente: Milton Teixeira dos Santos (OAB/BA nº 6143). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/BA. Relator: Conselheiro Federal Orlando Maluf Haddad (SP). Ementa nº 044/2005/TCA: Pedido de dispensa da metade da anuidade, esta hipótese não é contemplada pelas normas administrativas da OAB/BA. Improvimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os integrantes da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator, parte integrante deste. Brasília, 18 de outubro de 2005. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Orlando Maluf Haddad – Conselheiro Relator (SP). (DJ 14.12.2005, p. 381, S 1)!

ACÓRDÃO Nº 10871. EMENTA. ANUIDADES. FALTA DE PAGAMENTO. PARCELAMENTO. PERÍODO DE ATIVIDADE INCOMPATIVEL COM ADVOCACIA. QUEM PASSA EXERCER ATIVIDADE INCOMPATIVEL COM A ADVOCACIA DEVE COMUNICAR A OAB. SE NÃO O FAZ, FICA SUJEITO AO PAGAMENTO DE ANUIDADE, ATÉ PORQUE USUFRUI DE SEUS SERVIÇOS. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 7628/07 (Origem: PD 05-643/05), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quinta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED V que aplicou á querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até efetivo e real pagamento do débito, por caracterizada a infração prevista no inciso XXIII do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 2º, inciso I do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida. Sala de Sessões, 16 de junho de 2008. Claudio Bini – Presidente em exercício e Relator.

ACÓRDÃO Nº. 113. EMENTA: “Infração Ética Disciplinar decorrente do não pagamento de anuidades – Demonstração de doença que pode provocar disfunção física – Impedimento para exercício regular das atividades profissionais – Aplicação do Principio da Razoabilidade – Representação Improcedente”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar no 05-805/05, acordam os membros da Quinta Turma Disciplinar , por unanimidade , nos termos do voto do Relator , em desacolher a representação determinando o arquivamento dos autos, recomendando-se vista ao Departamento de Comissão e Seleção para apreciação quanto ao pedido de cancelamento. Sala das sessões, 29 de maio de 2007. (aa) Elizeu Alves de Mello – Presidente Alexandre Maldonado Dal Mas – Relator (Ad Hoc).

EMENTA Nº 034/2002/SCA. Anuidade. Suspensão do exercício profissional pelo seu inadimplemento. Constitucionalidade do inciso XXIII do art. 34 do Estatuto da OAB e da Advocacia. Deixar o advogado de pagar as suas contribuições à OAB se constitui em infração disciplinar apenada com a suspensão do exercício profissional até regularização do débito (Recurso nº 0083/2002/SCA-RJ. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo (SE), julgamento: 20.5.2002, por unanimidade, DJ de 13.6.2002, p. 468, S1). Conselho Federal da OAB.

ACÓRDÃO Nº 1.513. EMENTA: “Falta de pagamento de anuidade. Advogado que durante quase 10 anos ininterruptos deixa de quitar suas obrigações com a Ordem prejudica, sem dúvida, o custeio das finalidades a que está vinculada, trazendo com isso prejuízos a toda a classe. O simples fato de ter celebrado composição para parcelamento da dívida não exime o profissional da prática de falta ética nem retira o dever de vigilância do Tribunal de Ética. Violação do art. 34, XXIII, do Estatuto. Representação julgada procedente. Aplicação da pena de suspensão por 30 dias”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 477/00, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XXIII do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 25 de outubro de 2002. TED-OAB/SP — Publicado no Diário Oficial em 26.11.2002. (a) Orlando Bortolai Júnior — Presidente/Relator.

RECURSO Nº 0259/2005/SCA. Recorrente: N.S.L. (Advogado: Sérgio Leal Martinez OAB/RS 7.513 e Curador Celso Lopes Seus). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 078/2006/SCA. 1. Instauração de processo disciplinar em razão de inadimplência das anuidades passados mais cinco anos do fato. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 43, “caput”, do Estatuto. 2. Como a inadimplência do advogado em relação ao pagamento das anuidades atinge a própria Ordem, é de se ter como certo que o conhecimento oficial da infração é imediato. Admitir o contrário, tornaria certas infrações imprescritíveis e, mais que isso, favoreceria o desmazelo administrativo em matéria da cobrança o do próprio exercício do poder punitivo. 3. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida em relação às anuidades devidas até 1995. 4. Cerceamento de defesa reconhecido. Nulidade do feito desde a primeira notificação, pois inexiste prova de que a notificação foi expedida. Prejuízo que se presume. 5. Recurso provido para, de oficio, declarar a ocorrência da prescrição de todas as anualidades devidas como conseqüência do reconhecimento da nulidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 07 de fevereiro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DJ, 06.06.2006, p. 801, S 1).

RECURSO Nº 0764/2005/SCA. Recorrente: L.M.L.S. (Advogado: Mário Roberto de Souza OAB/SP 57.977 e OAB/MS 3054- A. Defensor Dativo Nilvo de Souza Moraes OAB/MS 8.515). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Cezar Roberto Bitencourt (RS). EMENTA Nº 016/2007/SCA. “O não pagamento de anuidade descumpre obrigação legal com a OAB, infringindo o disposto no art. 34, inciso XXIII, da EAOAB. O pagamento efetuado quase cinco anos depois não afasta a aplicação da pena.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Guaracy da Silva Freitas, Presidente “ad hoc” da Segunda Câmara. Cezar Roberto Bitencourt, Relator. (DJ, 22.02.2007, p. 792/795, S.1).

RECURSO Nº 0834/2006/SCA – 3ª Turma. Recorrente: R.N.F. (Advogada: Renata Naves Faria OAB/SP 133.947). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 104/2008/3ªT-SCA. Advogado. Inadimplência. Anuidade paga com cheque sem provimento de fundos constitui inadimplência e infração disciplinar prevista no inciso XXIII, do Art. 34 da Lei 8.906/94, se ocorrendo à renegociação com o valor do cheque incluindo, a dívida continua impaga. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de maio de 2008. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 30.06.2008, p. 654).

RECURSO 2009.08.03365-05/SCA-STU. Rcte.: E.A.M. (Adv.: Eliana Alves de Moraes OAB/PR 15417). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 207/2010/SCASTU. Facultado é ao Conselho Seccional firmar instrumentos de confissões de dívida relacionados com anuidades devidas por advogados nele inscritos, podendo estes (instrumentos) produzir efeitos jurídicos de transações ou novações previstos na legislação civil comum, ou acordos de parcelamentos objetivados na legislação tributária, especialmente o Código Tributário Nacional. Ao firmar voluntariamente tais acordos ou contratos de confissões de dívidas, o advogado expressa e implicitamente renuncia ao direito de argüir, futuramente, a prescrição da pretensão punitiva da OAB relativamente às anuidades abrangidas pelo acordo. Prescrição inocorrente. Nulidades do instrumento de confissão de dívida rejeitadas. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.

RECURSO 49.0000.2011.004837-3/SCAPTU. Recte.: A.P.A. (Def. Dat.: João Alves de Melo Júnior OAB/PE 24277 e OAB/AL 9372-A). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Jardson Saraiva Cruz (CE). EMENTA 296/2011/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidades. Infração disciplinar. Suspensão do exercício profissional. Prorrogação até a quitação dos débitos. Anuidades dos anos de 2003 a 2008. Prescrição das anuidades de 2003 a 2006. Notificação pessoal. Desnecessidade. 1) O entendimento pacificado no âmbito do Conselho Federal é no sentido de que as notificações e intimações são válidas desde que enviadas ao endereço do advogado e endereço que indicou à OAB, dispensando-se a notificação pessoal. 2) Constitui infração ético-disciplinar deixar o advogado de pagar as contribuições devidas à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo (art. 34, inciso XXIII, do EAOAB). 3) A prescrição para a cobrança das anuidades deve seguir o disposto no § 5º do artigo 206 do Código Civil de 2002, que determina o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas fundadas em instrumentos público ou particular. Não existe, desta forma, sustentáculo legal nem lógico para condicionar a suspensão da punição por inadimplência ao pagamento de débitos reconhecidamente prescritos, que, no caso, referem-se às anuidades dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. 4) Recurso parcialmente provido somente para excluir a prorrogação da condenação até a quitação das anuidades dos anos de 2003 a 2006, eis que abrangida pela prescrição civil, mantendo, no mais, a prorrogação da sanção pelas anuidades de 2007 a 2008 enquanto não forem abrangidas pela prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Floriano Edmundo Poersch, Presidente em exercício. Jardson Saraiva Cruz, Relator.

RECURSO 49.0000.2011.001817-6/SCA-PTU. Recte.: E.C.M.G. (Adv.: Evanice Coelho de Medeiros Guimarães OAB/PE 4256). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Welton Roberto (AL). EMENTA 278/2011/SCA-PTU. Advogado que não é citado pessoalmente para punição grave de suspensão. Ausência de demonstração do cerne típico de não haver pago deliberadamente a anuidade. Pagamento da anuidade no curso da ação de representação. Perda do objeto da ação. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente.

RECURSO 49.0000.2012.005044-7/SCA-TTU. Recte.: A.G.B. (Adv.: Adelson Guazina de Brum OAB/MS 3827). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 115/2012/SCA-TTU. Processo Disciplinar. Inadimplência de anuidade. Infração disposta no art. 34, inciso XXIII do EAOAB configurada. A pena de suspensão, com base no art. 37, inciso I, da Lei 8.906/94 não afronta a Constituição Federal. Suspensão de 30 (trinta) dias aplicada, nos moldes do parágrafo primeiro do art. 37 do EAOAB. Apenas o débito encontra-se prescrito. Entendimento consolidado no âmbito Conselho Federal da OAB. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 03 de julho de 2012. Délio Lins e Silva, Presidente em exercício. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator

RECURSO 49.0000.2012.005954-6/SCA-TTU. Recte.: R.P. (Adv.: Roberto Prazeres OAB/SC 6498). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 157/2012/SCA-TTU. Processo Administrativo Disciplinar – Recurso interposto contra julgado que negou reabilitação a advogado punido com pena de exclusão – Ao julgar o recurso em processo de reabilitação, este Conselho Federal deparou-se com erro de julgamento na decisão que determinou a exclusão do advogado com base e considerando processo onde apenado o recorrente com suspensão em razão de inadimplência, o que contraria entendimento pacificado neste CFOAB – Recurso recebido como de natureza revisional para, de ofício, declarar a nulidade do julgamento que determinou a exclusão do recorrente – Legitimidade de iniciativa da turma recursal – Decisão por maioria, vencido o Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Délio Fortes Lins e Silva, Relator para o acórdão.

RECURSO 49.0000.2011.003113-5/SCA-STU. Recte.: E.M.M.S. (Def. Dat.: André Luiz de Oliveira Costa OAB/MS 11324-A e OAB/SP 201189). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Paulo Afonso de Souza (GO). EMENTA 012/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidade. Infração disciplinar. Suspensão do exercício profissional. Constitucionalidade. Prorrogação até a quitação do débito. Anuidade do ano de 2004. Prescrição. Exclusão. Impossibilidade. Necessidade de instauração de processo autônomo. 1) Não configura violação ao art. 5º, inciso XIII, da CF/88, a aplicação de sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em face de débitos de anuidades perante à OAB, tendo em vista que os arts. 34, inciso XXIII e 37, inciso I, da Lei nº 8.906/94 não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. 2) Constitui infração ético-disciplinar deixar o advogado de pagar as contribuições devidas à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo (art. 34, inciso XXIII, do EAOAB). 3) A prescrição para a cobrança das anuidades deve seguir o disposto no § 5º do artigo 206 do Código Civil de 2002, que determina o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas fundadas em instrumentos público ou particular. Não existe, desta forma, sustentáculo legal nem lógico para condicionar a suspensão da punição por inadimplência ao pagamento de débitos reconhecidamente prescritos, que, no caso, referem-se às anuidades dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. 4) A exigência constante dos precedentes da Segunda Câmara tem sido no sentido de que o processo de exclusão dos quadros da Ordem deve ser autônomo, decorrendo, sob pena de nulidade, que desde a primeira notificação deve haver a capitulação jurídica dos fatos para que o representado tenha a oportunidade de se defender da possibilidadede vir a ser excluído dos quadros da Ordem, não sendo possível, portanto, a aplicação da exclusão incidente em processo disciplinar no qual restou sancionada a recorrente com suspensão. 5) Recurso parcialmente provido somente para excluir da condenação a exclusão cominada e a prorrogação da condenação até a quitação da anuidade do ano de 2003, eis que abrangida pela prescrição. Determino a remessa dos autos ao Conselho Seccional da origem para verificação de instauração de processo de exclusão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de fevereiro de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Paulo Afonso de Souza, Relator ad hoc.

RECURSO 49.0000.2011.006924-9/SCA-STU. Recte.: R.G.M. (Def. Dat.: Andréa Regina Goes Pereira OAB/MS 14458). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 034/2012/SCASTU. A sanção disciplinar imposta ao inscrito por falta de pagamento de anuidade não viola o princípio constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. No caso da advocacia, o seu exercício pressupõe inscrição do bacharel em direito na OAB, em situação regular. A regularidade da inscrição implica o pagamento pontual das anuidades – o que constitui obrigação civil de conotação ética, cujo descumprimento atenta contra o ordenamento disciplinar da entidade de classe. Recurso de decisão unânime, do qual se conhece, em vista da questão constitucional suscitada, mas a que se nega provimento, mantendo-se a suspensão do inscrito pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até que seja regularizada a situação e se restabeleça a condição do exercício profissional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 6 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator

RECURSO 49.0000.2012.003241- 6/SCA-STU. Recte.: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e S.S.B. (Def. Dat.: Hilton Norberto Strassburger OAB/RS 19219). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 094/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime de Conselho Seccional. Inadimplência de anuidade. Ausência de notificação inicial regular para quitação do débito, por erro da Seccional ao declinar o endereço do advogado. Infração disciplinar não configurada. Para que se configure a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXIII, do Estatuto, há necessidade de notificação do advogado para quitar o débito de anuidade, nos termos do art. 22 do Regulamento Geral do EAOAB. Se a Seccional não indica o endereço correto e a notificação não atinge sua finalidade, sem que seja renovada, não há subsunção da conduta ao referido tipo legal. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 03 de julho de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator “ad hoc”

RECURSO 49.0000.2012.005209-1/SCA-TTU. Recte.: J.R.L.F. (Adv.: José Rui Lopes Figueiredo OAB/MG 56010). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 131/2012/SCA-TTU. 1. Descabida a condenação na pena de exclusão por reincidência, quando duas das suspensões aplicadas se deram por inadimplência de anuidades perante a OAB. 2. Observância do disposto no art. 22, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, que determina a abertura de processo de cancelamento de inscrição, e não de exclusão, no caso de três suspensões por inadimplência. 3. Também a jurisprudência uníssona do CFOAB tem entendido que para aplicação da pena de exclusão pela hipótese contemplada no inciso I do art. 38 da Lei 8.906/94, há necessidade de um processo específico para tal fim. Somente após o trânsito em julgado da terceira pena de suspensão é que se deve instaurar um quarto processo disciplinar específico para aplicação da pena de exclusão. 4. Também deve ser observado o quorum mínimo de dois terços membros do Conselho Seccional, o que não ocorreu no caso presente, eis que apenas 9 (nove) conselheiros votaram pela exclusão do advogado. Recurso conhecido e provido para anular o processo desde a decisão proferida pelo TED, determinando-se o retorno dos autos à origem para que proceda a novo julgamento. Determinação de comunicação à Corregedoria da Seccional para que adote providências necessárias à adequação do regimento interno ao Regulamento Geral do Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Márcia Machado Melaré, Presidente. Leonardo Accioly da Silva, Relator.

101. INÉPCIA PROFISSIONAL (XXIV)

Para caracterização da figura faltosa do inciso IV, é fundamental que o advogado cometa erros de fato, de direito grosseiros, abundantes, usando expressões sem sentido, imprecisas, eivadas de aberrações jurídicas ou pedidos absurdos contrários à liturgia processual que demonstrem deficiência de formação, até mesmo perpetrando erros gramaticais. O advogado é passível de suspensão até que preste novas provas, nos termos do prescrito neste inciso e no art. 37, parágrafo 3º, do Estatuto ora comentado.

Erros cometidos em sustentações orais mal articuladas, sem qualquer sentido lógico, clareza e precisão, conduzem também para a conduta infratora deste inciso. “Pois bem. Para o advogado, a clareza expressional é virtude (…)”, como bem colocou Eliasar Rosa[53].

Os erros de direito decorrentes da falta de atualização do profissional, caracterizam a falta ética. Cabe ao advogado, continuar o aperfeiçoamento profissional, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, IV, do novo Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015. Esse também é o entendimento de Ruy A. Sodré[54], para quem “a obrigação do advogado militante é a de estudar o direito, aperfeiçoando, continuamente, os seus conhecimentos jurídicos. A vida do advogado se resume num contínuo e permanente estudo”.

Ressalta ainda o citado jurista[55] o preparo do advogado no campo cultural, colocando:

Portador de um título que lhe assegura mais que um direito, pois é ‘um verdadeiro monopólio’, qual seja o de só por seu intermédio poderem as partes conflitantes fazer valer os seus direitos em juízo, há, assim, um dever moral correlato de possuir estudos suficientes para que, à míngua deles, não pereçam os direitos que lhe forem confiados”.

É primordial, para a caracterização do tipo da inépcia profissional punível, que os erros cometidos não sejam eventuais, conforme registra Assis Corrêa[56], sempre lembrado em questões deontológicas: “É de suma evidência, como se depreende do enunciado no inciso, que os erros sejam reiterados, de sorte que não se punam erros eventuais, geralmente atribuíveis à premência do tempo e ao aguilhão dos prazos”.

Outra corrente doutrinária, representada por Paulo Lôbo[57], entende que a inépcia profissional poderá ser demonstrada pelo cotejo de apenas um trabalho: “(…) Erros isolados não concretizam o tipo. No entanto, a reiteração pode emergir de uma única peça profissional, quando os erros se acumulem de forma evidente, embora seja recomendável o cotejo com mais de uma. (…)”.

Nossa posição é a de que o advogado não pode ser punido por inépcia profissional com base no exame de uma única peça, num único trabalho isolado, realizado de afogadilho ou sob forte emoção, sendo necessário o exame de vários trabalhos para constatar inabilidade profissional. O exercício da advocacia é extremamente estressante. O advogado é cobrado pelo cliente, que requer resultados impossíveis diante da realidade do Poder Judiciário, deficiente de recursos humanos e financeiros, além dos limites legais do processo, como prazos e formalidades. Tudo isso acarreta intensa carga emocional, que se agrava no campo da advocacia contenciosa, palco de debates acalorados. Assim, em decorrência desse contexto adverso, poderá o advogado produzir uma peça inepta, mas que não reflete a sua verdadeira aptidão profissional.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO È DE SUSPENSÃO: Art.37, I EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

EMENTA: Inépcia profissional — Os erros flagrantes na formulação de petições perante o Poder Judiciário demonstram inépcia profissional, mormente quando ocasionam prejuízos aos clientes com indeferimento de suas pretensões. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.991/03 (Origem: PD 2.635/98), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Delcio Balestero Aleixo, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até que preste novas provas de habilitação profissional, por caracterizada a infração prevista no inciso XXIV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 3º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e rejeitando a preliminar de prescrição argüida, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 28 de outubro de 2004. Luiz Carlos Pfeifer — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator “ad hoc”.

EMENTA Nº 020/2002/SCA. Inépcia profissional. Exegese do art. 34, XXIV, do EOAB. Erros reiterados devem ser verificados em vários processos e em tempo razoável para configuração. Falhas eventuais na atuação profissional em processo específico não tipificam inépcia profissional. Provimento do recurso com recomendação para que os advogados freqüentem e concluam o curso de reciclagem profissional. Conduta que emerge nas petições de defesa e recurso com ausência dos deveres de respeito e urbanidade a juiz e colegas advogados. Determinação de abertura de procedimento disciplinar para apurar possível infração ética. 2ªCâmara do Conselho Federal da OAB (Recurso nº 2.439/2001/SCA-GO. Relator: Conselheiro Delosmar Domingos Mendonça Júnior (PB), julgamento: 10.12.2001, por maioria, DJ de 13.6.2002, p. 467, S1).

ACÓRDÃO Nº 3.341. EMENTA: Inépcia profissional — Erros gramaticais reiterados — Textos ininteligíveis — Comprometimento da defesa da causa — Infração caracterizada. Vinculação temática da representação com a decisão — Tipificação verbum pro verbo — Desnecessidade. O advogado que comete erros gramaticais reiterados, com uso desmedido de orações subordinadas adjetivas, utilização errada de palavras fora do contexto, falta de flexão em gênero e número a ponto de comprometer o entendimento do texto, comete a infração caracterizada no inciso XXIV do artigo 34 do EAOAB. A falta de menção expressa dos incisos e artigos na inicial da representação não gera nulidade, desde que os fatos imputados sejam claramente mencionados e haja ampla oportunidade de defesa. É exigível a vinculação temática entre o decisório e a representação. Desnecessária, todavia, a tipificação verbum pro verbo. Vistos, relatados e examinados estes autos de processo SC-0731/01 (origem: PD 0255/95), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer do recurso interposto contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina III, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável até que preste novas provas de habilitação e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a pena de suspensão a 30 (trinta) dias, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Impedido de votar o julgador. Absteve-se de votar o Conselheiro Ailton José Gimenes. Sala das Sessões, 10 de junho de 2001. (aa) José Urbano Prates — Presidente; Cesar Augusto Garcia — Relator — DOE de 24.5.2002.

ACÓRDÃO Nº 5.626. EMENTA: Para caracterização da infração do artigo 34, inciso XXIV, da Lei nº8.906/94, é essencial a habitualidade na prática de erros, que leve o Tribunal de Ética e Disciplina à conclusão inequívoca de inépcia profissional (processo disciplinar nº 002/02, Rel. Dr. Odorico Antonio Silva, votação unânime). Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.633/03 (Origem: PD 0087/02 — XIII Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED XIII, que aplicou ao querelado a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso XXIV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I do artigo 35 e § único, inciso III, do artigo 36 do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para absolver o querelado da sanção aplicada. Sala das Sessões, 12 de julho de 2004. José Luiz de Oliveira — Presidente em exercício; Darmy Mendonça — Relator — TED-SP — Publicado no Diário Oficial de 1º.2.2005.

RECURSO Nº 0423/2005/SCA. Recorrente: S.F. (Advogado: Luiz Antônio de Oliveira Mello OAB/SP 145.142). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Secretária da Seção Especializada Dra. M.A.B.D.D. – Poder Judiciário Federal – Justiça do Trabalho – 2ª Região. Relator: Conselheiro Federal Antônio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva (BA). R e d i stribuído: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). EMENTA Nº 165/2006/SCA. “INÉPCIA – DESPREPARO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. O advogado deve estar preparado para a função que exerce, entendendo-se como tal o conhecimento jurídico do direito material e processual, sob pena de causar prejuízo ao seu cliente. Demonstrado que o advogado produz peças processuais que evidenciam despreparo, deve ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional até a realização de novo exame de proficiência, como previsto no art. 37, inciso I, § 3º, da Lei nº 8.906/94”. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recursos interpostos por S.F. contra a decisão da Seção do Estado de São Paulo, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos aprovar o relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Brasília, 10 de julho de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Lauro Fernando Zanetti, Relator. (DJ 24.07.2006, p. 101, S 1).

RECURSO Nº 1111/2006/SCA – 3ª Turma. Recorrente: S.F. (Advogada: Sylvia Felippe OAB/SP 16.295). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso. Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 166/2008/3ª T-SCA. Inépcia profissional. Dá-se o tipo quando há erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem. Necessidade de reiteração. Inocorrência, vez que existente nos autos apenas uma peça inaugural em reclamação trabalhista. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade dos votos, no sentido de conhecer do recurso e dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 20 de outubro de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ, 05.11.2008, p. 322).

RECURSO 49.0000.2011.006932-0/SCATTU. Recte.: C.A.S. (Adv.: Christian Alexandra Santos OAB/MS 10237). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). Relator para acórdão: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 118/2012/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime de Conselho Seccional. Art. 34, inciso XXIV, do Estatuto. Ausência do elemento “erros reiterados”, a configurar a infração disciplinar. Advogada que impetra habeas corpus sem indicar a autoridade coatora, por falta de informações suficientes. Recurso conhecido e provido, para absolver a recorrente da sanção imposta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência, que integra o presente julgado. Brasília, 08 de maio de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Délio Fortes Lins e Silva, Relator para o acórdão.

RECURSO 2010.08.05883-05/SCA-PTU. Recte.: N.L.P.R.F. (Advs.: José Roberto Cardozo OAB/SP 162295 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.N. (Advs.: Paulo Mendes Camargo Filho OAB/SP 193543 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal Jardson Saraiva da Cruz (CE). EMENTA 232/2011/SCA-PTU. Conduta incompatível com a advocacia e inépcia profissional. Inocorrência. Prejuízo por culpa grave. Ausentes os elementos do tipo. Atipicidade das condutas. Arquivamento. 1. As ocorrências das condutas descritas no art. 34, XXIV e XXV do EAOAB, inépcia profissional e conduta incompatível com a advocacia, demandam a presença da habitualidade para a configuração material. 2. O prejuízo e a culpa grave são elementares da infração descrita no art. 34, IX do EAOAB. 3. A atipicidade de condutas autoriza o arquivamento da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Jardson Saraiva Cruz, Relator “ad hoc”.

102. MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (XXV)

Manter conduta incompatível com a advocacia é regra absolutamente genérica. Caracteriza-se pelo comportamento habitual ou atitude abrupta, tresloucada e que causa indignação na sociedade, refletindo, de forma negativa, na reputação e na imagem da classe, agravando-se quando essa atitude goza de ampla divulgação, principalmente na mídia. Bem define Ruy A. Sodré[58]: “Conduta incompatível com a profissão será a daquele que, avesso às regras da moral individual, desconhecendo as normas da moral social, não pode conciliar a vida privada com as suas relações sociais e ambas com a moral profissional estruturada no nosso Código de Ética”.

Há três figuras tidas como incompatíveis, descritas pelo parágrafo único do artigo 34 em comento:

  • a)prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei. Não depende de habilidade, tendo como únicos fatores o acaso e a sorte. Nesse diapasão, jogo de azar não autorizado pela lei é, por exemplo, aquele que o advogado joga habitualmente em um cassino clandestino;
  • b)incontinência pública e escandalosa. Revela-a profissional sem compostura nem moderação, com estado emocional destemperado, que publicamente pratica atos extravagantes contra os bons costumes e de forma escandalosa;
  • c)embriaguez ou toxicomania habituais. A embriaguez inveterada e caracterizada pela ingestão de substância alcoólica de forma contumaz produz perda do discernimento e alteração das faculdades mentais. A toxicomania é a compulsão patológica do hábito de intoxicar-se com entorpecentes (cocaína, morfina, ópio, éter, etc.), acarretando absoluto desequilíbrio mental ao viciado.

A conduta incompatível pode ocorrer por comportamento privado do advogado fora da órbita do exercício profissional, pois, conforme ensina Antônio Arnaut[59], a vida privada do advogado se mistura com a profissional, nesse sentido:

É claro que a vida privada só releva quando afetar a dignidade profissional, ou seja, quando se repercutir negativamente na função, por ser desprimorosa e lesiva da classe. O advogado que passe cheques sem cobertura ou se dedique a atividades ilícitas não é digno da honra e das responsabilidades inerentes ao seu ministério. O advogado exerce, normalmente, a sua atividade de forma pública. Está, assim, sujeito ao juízo crítico dos magistrados, autoridades, colegas, funcionários, intervenientes na lide, a começar pelo cliente, e dos próprios curiosos que assistem aos atos judiciais. (…) É impossível distinguir o homem do advogado. A honra e a dignidade do advogado não existem sem a integridade da vida privada”.

Quando a conduta incompatível é cometida no exercício da advocacia, agrava-se em muito o ato infracional, pois a reputação de toda a classe é atingida, sendo, nesse sentido, bem lançado o exemplo citado por Gladston Mamede[60]: “Parece-me que não se pode punir o advogado por mera embriaguez habitual, ou mesmo pelo uso habitual de substâncias tóxicas. Mas que se pode puni-lo, isto sim, por apresentar-se reiteradamente bêbado ou drogado no foro, ou em outros ambientes em que exerça – ou deva exercer – a sua atividade”.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO È DE SUSPENSÃO: Art.37, I EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 2.864. EMENTA: Assédio sexual — Suspensão. Advogado condenado em processo-crime, por colocar anúncios para jovens recepcionistas, quando seu verdadeiro intuito é o assédio sexual das candidatas, com prática de gestos obscenos, causando repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, infringe o inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia. Aplicação da pena de suspensão de 10 (dez) meses do exercício profissional, cumulada com 5 (cinco) anuidades de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 12/99, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 10 (dez) meses, cumulada com multa no valor de cinco (cinco) anuidades, por caracterizada a infração prevista no inciso XXV do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I e § 10, combinado com o artigo 39 do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 12 de novembro de 2001. DOE de 22.1.2002. (aa) Mufid Edmundo Dugaich — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — TED-OAB/SP.

RECURSO Nº 0095/2005/SCA – 02 volumes. Recorrentes: E.A.B. e J.Q.F.L. (Advogados: Edmilson de Almeida Barros OAB/CE 5.016, João Antônio Desidério de Oliveira OAB/CE 12.342, João Quevedo Ferreira Lopes OAB/CE 9.083, João Quevedo Ferreira Lopes Filho OAB/CE 11.280 e Clayton Amorin de Sousa OAB/DF 21172). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Ceará, E.A.B. e J.Q.F.L. (Advogados: Edmilson de Almeida Barros OAB/CE 5016, João Antônio Desidério de Oliveira OAB/CE 12342, João Quevedo Ferreira Lopes OAB/CE 9.083, João Quevedo Ferreira Lopes Filho OAB/CE 11.280 e Clayton Amorin de Sousa OAB/DF 21172). Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). Redistribuído: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Cláudio Soares de Oliveira Ferreira (PE). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Antônio Luiz Calmon Navarro Teixeira da Silva (BA). EMENTA Nº 201/2005/SCA. Configura-se como conduta incompatível com a advocacia (Estatuto, art. 34, XXV) e contrária aos princípios ético-disciplinares do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Código de Ética e Disciplina a atitude do profissional que, tendo sido substabelecido nos poderes de procuração judicial, levanta importância relativa a honorários da sucumbência, individualmente, recusando-se a repassar a outros advogados que atuaram no feito, a parcela a que fariam jus. Pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias que, por isso, se mantém, dando-se provimento ao recurso do representado apenas para excluir eventual prorrogação desse prazo, a pretexto de fazêlo pagar ao advogado representante o que este pretende, uma vez que tal solução não tem pertinência com a hipótese. Recurso do representante, sob a forma intitulada de “recurso adesivo”, de que não se conhece, tanto mais por postular indevida transformação da pena de suspensão em pena de exclusão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso do representado para dar-lhe provimento parcial e em não conhecer do recurso do representante, tudo nos termos do voto do relator. Brasília, 06 de dezembro de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Medina, Relator. (DJ. 16.12.2005, p. 2028/2029, S. 1).

Conduta incompatível. Ausência de requisitos. EMENTA: Pequeno entrevero envolvendo advogado não caracteriza conduta incompatível com a advocacia, sob o argumento de incontinência pública e escandalosa. Sentença de juízo cível, condenado advogado a ressarcir danos, por si só, sem que venha para o procedimento os elementos probatórios que levaram o juiz prolator a convencer-se, não é prova cabal para ensejar punição no campo ético. Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (Processo SC 0740/01, Relator Ailton José Gimenez — Presidido pela Dra. Eunice Aparecida de Jesus Prudente. Julgado em 24.6.2002 por votação unânime, publicado no DOESP de 21.10.2002, p. 188 — Ac. 3.847).

EMENTA Nº 044/2002/SCA. Conduta de advogado que tramita nas dependências do foro, com arma de fogo, é incompatível com a advocacia. A alegação de que somente mostrara a arma em atitude de retorsão ou legítima defesa a uma agressão não elide a conduta. Presentes circunstâncias atenuantes que auxiliam a dosimetria da pena. Recurso conhecido e improvido (Recurso nº 2.396/2001/SCA-RN. Relator: Conselheiro Marcus Antônio Luiz da Silva (SC), julgamento: 9.5.2002, por

Documento falso exibido pelo próprio advogado. Conduta incompatível com o exercício da advocacia configurada. EMENTA: Advogado que pede ao juiz o benefício da assistência judiciária gratuita para pessoa carente de recursos financeiros, por meio do convênio OAB/SP–PGE, e, para tanto, exibe documento falso pratica as infrações disciplinares capituladas nos artigos 32 e 34, inciso XXV, do EAOAB (prática de atos com dolo ou culpa e conduta incompatível com a advocacia), sujeitando-se por isso ao cumprimento da pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo fixado no julgado. Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (Processo SC 0657/00, relatou e presidiu Dr. João Pedro Palmieri. Julgado em 17.12.2001 por votação unânime, publicado no DOE de 28.6.2002, p. 158 — Ac. 3.659).

EMENTA Nº 051/2000/SCA. Escritório de advogado. Domicílio inviolável. Art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 7º, II, do EAOAB. Agressão física de advogado a outro. Atitude incompatível, punível com veemência. Advogado que invade domicílio profissional de colega pratica conduta incompatível com a advocacia, especialmente quando o invasor, ignorando princípios elementares da conduta humana, agride colega, fazendo uso inclusive de arma de fogo. A proteção constitucional ao domicílio emerge da regra inscrita no artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Recurso nº 2.130/2000/SCA (Origem OAB/MS — Processo 129/97 — CED de 5.5.97). Recorrente: R. C. (Advogado: Ruy de Souza Cunha — OAB/MS 2.434). Recorrido: Conselho Seccional OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Angelito José Barbieri (SC). Data de julgamento: 8.5.2000. Por maioria (DJ de 24.5.2000, p. 141, S1e). Conselho Federal da OAB.

RECURSO Nº 0160/2005/SCA – 03 volumes e 1 apenso. Recorrentes: A.J.R.C. e C.J.C. (Advogados: Antônio João Rodrigues da Cunha OAB/MG 24.063, Nilvio de Oliveira Batista OAB/MG 8.260-B, Sandro Borges Amorim OAB/MG 74.262, Flávio Henrique Alessi OAB/MG 1.156-A, Elisa Maria Alessi de Melo OAB/MG 62.254, Nelma de Sousa Melo OAB/MG 59.077, Ana Cristina Borges OAB/MG 78.000, Aristóteles Atheniense OAB/MG 6.285, Manuel Souza Barros Neto OAB/MG 2.795, Dagmar José dos Santos OAB/MG 62.543, Neusa Abreu Machado OAB/MG 34.516, Róbison Divino Alves OAB/MG 40.966). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, A.J.R.C. e C.J.C. (Advogados: Nilvio de Oliveira Batista OAB/MG 8.260-B, Sandro Borges Amorim OAB/MG 74.262, Flávio Henrique Alessi OAB/MG 1.156-A, Elisa Maria Alessi de Melo OAB/MG 62.254, Nelma de Sousa Melo OAB/MG 59077, Ana Cristina Borges OAB/MG 78.000, Aristóteles Atheniense OAB/MG 6.285, Manuel Souza Barros Neto OAB/MG 2.795 e Dagmar José dos Santos OAB/MG 62.543, Neusa Abreu Machado OAB/MG 34.516, Róbison Divino Alves OAB/MG 40.966). Relator: Conselheiro Federal Paulo Afonso de Sousa (GO). EMENTA Nº 152/2006/SCA. “Disciplinar. Atentado à integridade física do advogado adverso. Conduta incompatível. Incompetência do Conselho Seccional. 1. Infringe o art. 34, XXV, da Lei nº 8.906/94, o advogado que dispara arma de fogo contra o colega adverso, vindo, inclusive, a ser condenado em processo criminal. 2. A condição de Conselheiro Seccional gozada pela vítima não retira do respectivo Conselho a necessária isenção para apuração e julgamento. Recursos conhecidos e improvidos”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais, integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 08 de agosto de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Afonso de Souza, Relator. (DJ 24.07.2006, p. 100, S 1).

RECURSO Nº 0631/2005/SCA. Recorrente: G.P.M. (Advogados: Fábio Aparecido Franz OAB/PR 24.209 e Giovani Pires de Macedo OAB/PR 22.675). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná, A.C.T. e E.R.S. (Advogado: Enivaldo Tadeu Cunha OAB/PR 29700-B). Relator: Conselheiro Federal Ednaldo Gomes Vidal (RR). EMENTA Nº 0100/2006/SCA. Advogado que reconhece dívida para com terceiro e não paga. Preliminar de cerceamento de defesa já exaurida na seccional recorrida. Rejeitada. Prova robusta dos fatos. Improvimento do recurso. 1- PRELIMINAR. Advogado que alega cerceamento de defesa em face de não haver sido notificado para se defender da acusação de conduta incompatível com a advocacia. Preliminar rejeitada, uma vez que o representado se defende dos fatos da representação, não da tipificação. 2- MÉRITO. Advogado que reconhece emissão de cheques sem fundos e não paga sob alegação de que a Seccional recorrida não é órgão apropriado para tal fim. Conduta incompatível com a advocacia. Recurso improvido para manter inatacável a imputação do art. 34, inc. XXV do Estatuto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (DECISÃO INDISCREPANTE). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário de Apelação nº 0631/2005-OAB-PR, em que são partes os acima identificados, interposto contra decisão proferida em sede de processo de reclamação pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná. ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros que compõem a 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB, sem discordância de votos, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Sala das Sessões, Brasília, 09 de maio de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Ednaldo Gomes Vidal, Relator. (DJ, 06.06.2006, p. 802, S 1).

RECURSO Nº 0245/2005/SCA – 1ª Turma. Recorrente: C.A.G. (Advogados: Luiz Antônio de Oliveira Mello OAB/SP 145.142 e Luiz Guilherme da Cunha Mello OAB/SP 227.673). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA Nº 019/2007/1ªTSCA. Falsificação de cheque, com sua utilização intencional para pagamento de dívida pessoal. Conduta absolutamente incompatível com o exercício da advocacia e, ao mesmo tempo, reconhecida como de crime na decisão judicial. Infração ao art. 34, incisos XXVII e XXVIII da Lei 8.906/94, punida com a pena de exclusão dos quadros da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 07 de maio de 2007. Técio Lins e Silva. Presidente “ad hoc” da 1ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Pontes Filho. Relator. (DJ, 06.06.2007, p. 1073/1077, S.1).

RECURSO Nº 2007.08.03052- 05/1ª Turma – SCA. Recorrente: C.E.S. (Advogado: Carlos Eduardo Schüetz OAB/RS 40.718). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Nilda Agostinha Rapacki. Relator: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). EMENTA N° 090/2008/1ªT-SCA. Apropriação indébita. Declaração sem validade para efeitos fiscais. Conduta incompatível com a advocacia. Infração disciplinar caracterizada, não elidindo a alegação de ter cometido o delito na condição de acadêmico de direito, contabilista ou corretor de imóveis, porquanto é indissociável a conduta do advogado. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, examinados e relatados os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Brasília, 19 de maio de 2008. Romeu Felipe Bacellar Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Reginaldo Santos Furtado, Relator. (DJ, 11.06.2008, p. 396).

RECURSO Nº 0368/2006/SCA – 3ª Turma. Recorrentes: J.V.F. e V.R.F. (Advogados: José Vanderlei Faleiros OAB/SP 90.232 e Valter dos Reis Faleiros OAB/SP 107.560). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 065/2008/3ªT-SCA. Advogado. Extinção de punibilidade que enseja arquivamento de representação criminal não alcança falta disciplinar prevista no EAOAB. Utilização do exercício da advocacia para negociar notas fiscais falsas realiza ato contrário a Lei e mantém conduta incompatível com a advocacia violação dos incisos XVII e XXV do EAOAB. Pena de suspensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de conhecer do recurso e negar provimento na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 19 de maio de 2008. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 11.06.2008, p. 399).

Acórdão Nº 10532. Ementa: No exercício da profissão deve o advogado manter a conduta compatível com a advocacia inclusive em sua vida particular ou nos seus negócios, pois em qualquer hipótese, estará o advogado sempre invocando seu nome como profissional da advocacia e os fatos desabonadores que praticar estarão sempre intimamente vinculados à sua condição de advogado. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-6984/06 (Origem: PD 3792/02), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto do Relator originário Darmy Mendonça, em conhecer do recurso interposto contra decisão da segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, cumulada de multa no valor de 03 (três) anuidades, por caracterizada a infração prevista no inciso XXV, do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I, do artigo 37, combinado com o artigo 39, ambos do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reduzir o prazo da sanção imposta para 60 (sessenta) dias, mantendo no mais a decisão recorrida. Votou vencido o Relator José Arnaldo Carotti, que dava provimento ao recurso interposto, para reformular a decisão de 1º grau, absolvendo o querelado da sanção imposta. Sala das Sessões, 12 de novembro de 2007. Jorge do Nascimento – Presidente em exercício Ubirajara Berna de Chiara Filho – Relator “ad hoc”.

RECURSO N° 2008.08.07737-05 – 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Rcte.: C.A.S.O. (Advs.: Michel de Souza Brandão OAB/SP 157001 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA Nº 060/2010/SCA-2ª T. 1-Prescrição de Inépcia da Representação sem a mínima pertinência e fundamentação, deve ser rejeitada. Preliminar Rejeitada. 2-Advogado que substitui folha do processo por outra adulterada tendo como fito firmar como advogado de uma das partes, com a juntada de procuração, inclusive falsificando a rubrica do servidor do cartório que enumerou e rubricou as folhas. Tal conduta é reprovável e incompatível com a advocacia. Infringência ao Inciso XXV, do art. 34 da Lei nº 8.096/94. Recurso Conhecido em virtude da preliminar, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Durval Julio de Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. R

RECURSO N° 2008.08.08135-05 – 02 Volumes e 01 Apenso/SCA-2ª Turma. Rcte.: J.R.C.S. (Adv.: Jaina Rita de Campos da Silva OAB/MG 42449). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA Nº 081/2010/SCA-2ªT. Recurso – Advogada que falsifica ou permite a falsificação de assinatura em documento público para utilização em juízo – Reincidência – Sentença penal condenatória transitada em julgado – Atenuante a agravante incidente – Infração ética – Artigo 34, XXV do EAOAB – “quantum” da pena devidamente limitado dosado – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado no dia 21 de junho de 2010 por decisão da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, foi o recurso conhecido e improvido, por unanimidade, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator.

RECURSO 2009.08.01317-05/SCA-STU. Rcte.: J.G. (Adv.: José Gottsfritz OAB/SP 29490). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Luiz Ramos. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 163/2010/SCA-STU. Advogados. Conluio para fraudar reclamante. Demonstrado que os querelados agiram com Identidade de propósitos, no intuito de fraudarem direitos trabalhistas do reclamante, é de se confirmar a decisão que apenara o primeiro com suspensão e multa de uma anuidade, por infração aos Incisos VIII, XX e XXV do art. 34 do Estatuto, e a segunda com pena de censura convertida em advertência por ofício reservado por infração ao art. 11 do CED. Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator.

RECURSO 2009.08.07047-05/SCA-STU. R cte.: W.R.J. (Adv.: Eliel Oioli Pacheco OAB/SP 147337). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.S.F.P. (Adv.: Eny Severino de Figueiredo Prestes OAB/SP 61181). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 240/2010/SCA-STU. Advogada que, em função da investigação de crime de furto de que fora vítima, insinua atitude de corrupção praticada por policial encarregado das diligências, tergiversando, depois, em torno dos fatos, age com quebra do decoro exigido pelo Código de Ética e Disciplina, ainda que, na ocasião, não estivesse no exercício da advocacia, uma vez que a conduta do profissional é uma só e jamais pode ser dissociada das responsabilidades de seu grau. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial, atribuindo-se novo enquadramento ao fato. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator.

RECURSO 2009.08.00508-05/SCA-PTU. Rectes.: P.G.B. e Espólio de E.G. Reptes. Legais: J.G. e R.S. (Advs: Paulo Garabed Boyadjian OAB/SP 127478, e Beny Sendrovich OAB/SP 184031 e Marcelo Biazon OAB/SP 177611). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, P.G.B. e Espólio de E.G. Reptes. Legais: J.G. e R.S. (Advs: Paulo Garabed Boyadjian OAB/SP 127478, e Beny Sendrovich OAB/SP 184031 e Marcelo Biazon OAB/SP 177611). Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 107/2011/SCA-PTU. Conduta incompatível. Infração ética configurada. Improvimento recursal. Erro material. Existência. Defeito sanado. O comportamento do representado deve ser analisado sob a ótica de ter sido ou não prejudicial à reputação e dignidade da profissão, pois o advogado é alcançado pelos princípios da moral individual, social e profissional (art. 1º do Código de Ética), sendo certo que os mesmos deveres ele os tem para com os seus pares, com a sua entidade e com toda a sociedade. Tem o advogado o dever de preservar, em sua conduta, não somente a sua honra, mas também a honra, a nobreza e a dignidade da profissão (inciso I, do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina), afigurando-se nestas circunstâncias, conduta absolutamente incompatível quando o mesmo, em sua vida particular, pratica atos inidôneos, como no caso da emissão de diversos cheques sem provisão de fundos, o que acaba por colidir com a conduta desejada de todo profissional da advocacia. Em se verificando a existência de erro material na decisão proferida, afigura-se passível de ser sanado mediante a retificação de parte da mesma, sem a necessidade de formalidades especiais. Erro material contido na decisão anteriormente proferida por este órgão colegiado corrigido de ofício. Recursos improvidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, de ofício, corrigir o erro material contido na decisão anteriormente proferida, na conformidade da decisão que integra o presente julgado. Brasília, 14 de junho de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator.

RECURSO 49.0000.2011.001382-6/SCA-PTU. Recte.: A.A.R.V. (Adv.: Antonio Adenilson Rodrigues Veloso OAB/MG 16750). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Juiz de Direito-Robson Luiz Rosa Lima. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 277/2011/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime de Conselho Seccional. Conduta incompatível com a advocacia. Art. 34, inciso XV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Improvimento. 1) O advogado que imputa ilícitos penais a magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiro Federal, de forma irresponsável, incide em infração disciplinar e violação a preceito ético. 2) A contumácia do recorrente, mantendo conduta desrespeitosa com seus pares e autoridades judiciárias, justifica a aplicação da sanção disciplinar. 3) A competência para aplicação de sanções disciplinares é exclusiva do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, embora haja reclamação a órgão administrativo outra unidade da federação. 4) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator.

RECURSO 49.0000.2012.006210-0/SCA-STU. Recte.: A.J.J. (Advs.: Ademir Joel Cardoso OAB/PR 7525 e OAB/MT 3473-A e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 137/2012/SCA-STU. Advogado que participa de esquema de corrupção ativa e passiva, exploração de prestígio e formação de quadrilha em acusações policiais e confirmadas pela justiça de venda de sentença e decisões judiciais. Comete a infração de conduta incompatível com a advocacia o profissional que participa de esquema de corrupção ativa e passiva e exploração de prestigio, e formação de quadrilha. Fatos descobertos após investigação policial autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Infringência ao art. 33 e nas infrações dispostas no art. 34, XVII e XXV, do Estatuto da OAB, bem como descumprimento dos deveres contidos no Art. 2º, parágrafo único, inciso I, II e VIII, alíneas (a) a (d) do Código de Ética e Disciplina da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e no mérito em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de setembro de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator.

103. FALSA PROVA DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NA OAB (XXVI)

Os requisitos para inscrição na OAB estão elencados no artigo 8º do Estatuto, já comentado alhures, no item 31. Basta a falsa prova de quaisquer desses requisitos para tipificar a conduta infratora de natureza grave deste inciso. Exemplificando: o bacharel em direito no requerimento de inscrição declara que não estava sendo processado pela prática de delito; entretanto, na data do requerimento, já possuía antecedente criminal.

Somente por meio do devido processo administrativo legal é que o cancelamento da inscrição é promovido. Em hipótese alguma de ofício, automaticamente. O advogado produzirá todos os meios de provas admissíveis, com ampla e imprescindível defesa. Depois do encerramento da instrução processual, os autos são remetidos ao Conselho Seccional para que seja aplicada ou não a pena de exclusão (art. 38, parágrafo único, do EAOAB).

O bacharel de direito quando obtém a inscrição na OAB mediante manifesta fraude, com repercussão negativa para a advocacia, dependendo da gravidade da infração, aplica-se a suspensão preventiva nos moldes do artigo 70, parágrafo 3º do EAOAB, após ouvido o representado em sessão especial. Exemplificando: o bacharel que possui inúmeras condenações criminais ou exerce função incompatível com a advocacia (delegado, juiz, promotor etc.) e oculta de forma dolosa nas declarações e requerimentos estas ocorrências, sugerindo a medida extraordinária e excepcional e cautelar supramencionada.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO È DE EXCLUSÃO: Art.38, I I, DO EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

EMENTA: Representação. Advogado que, por ocasião de sua inscrição, assina declaração “FALSA” de sua idoneidade, sujeito a infração prevista no artigo 34, XXVII. Pena de exclusão. Artigos 35, III, e 38, II, do EOAB. Vistos, relatados e examinados estes autos de processo disciplinar nº857/91, acordam os membros do Egrégio Conselho Seccional, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto nos autos do processo disciplinar nº 857/91 e aplicar ao querelado a pena de exclusão do quadro de advogados, nos termos do artigo 38, inciso II, do Estatuto. Valter Uzzo — Presidente; Fernando Oscar Castelo Branco — Relator; Jorge Eluf Neto — Revisor. Sala das Sessões, 11 de junho de 2001. OAB/SP. Publicado no Diário Oficial da Justiçaem 25.6.2001.

Representação nº 006/2004/PCA. Representante: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Interessado: Henri Haim Esses OAB/AC 2.168. Relator: Conselheiro Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). Relatora P/Assinatura de Acórdão: Conselheira Gisela Gondin Ramos (SC). EMENTA 020/2005/PCA. REPRESENTAÇÃO DE SECCIONAL – EXAME DE ORDEM – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOMICÍLIO – JUNTADA DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS – CONCRETA POSSIBILIDADE DE SEREM FALSAS AS DECLARAÇÕES E O ATESTADO DE CONDUTA QUE FORAM JUNTADOS – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA – PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a representação, cancelando a inscrição na OAB/AC. Impedido de votar o representante da OAB/SP. Brasília, 15 de março de 2005. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. GISELA GONDIN RAMOS, Conselheira Relatora p/Assinatura do Acórdão. (DJ, 20.04.2005, p. 689, S 1).RECURSO 49.0000.2012.005143-5/SCA-PTU. Recte.: K.C.A. (Adv.: Marcos da Silva Cazorla Barbosa OAB/GO 16783). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 141/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Exclusão dos quadros da OAB. Fraude no Exame de Ordem. Art. 34, inciso XXVI, do Estatuto. Falsa prova dos requisitos para inscrição nos quadros da OAB. Infração disciplinar caracterizada. Exclusão. Competência. Conselho Seccional. Convalidação da decisão do TED pelo acórdão recorrido. Prescrição. Inocorrência. Recurso conhecido e improvido. 1) A competência para exclusão do advogado dos quadros da OAB é do Conselho Seccional, nos termos do art. 38, parágrafo único, do Estatuto. Contudo, sobrevindo acórdão unânime do Conselho Seccional, que analisa detidamente as provas dos autos e mantém a exclusão, não importa nulidade. 2) A infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXVI, do Estatuto, se consuma no momento em que o bacharel em direito, de posse de documentos que indiquem a falsidade das informações contidas, os apresenta à Seccional, para realizar sua inscrição. 3) Quanto à prescrição, constata-se que o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou decisão, nem decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar (07.07.2008) e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB (17.03.2011), razão pela qual estão afastadas as hipóteses de prescrição previstas no art. 43 do Estatuto. 4) No mérito que se refere ao mérito, há prova nos autos de que a recorrente participou de esquema fraudulento para obter aprovação no Exame de Ordem da OAB/Goiás no ano de 2006, consistente no pagamento da quantia em dinheiro para que obtivesse acesso às respostas das provas antes de sua aplicação. 5) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Tito Costa de Oliveira, Relator ad hoc.

104. INIDONEIDADE MORAL (XXVII)

Outro requisito para a inscrição na OAB é a idoneidade moral. A privação pelo advogado dessa exigência do artigo 8º, VI, do Estatuto — boa reputação, imprescindível para o exercício profissional — leva à conduta infratora deste inciso.

Nas lição de Gladston Mamede,“A moral constitui um importante foro normativo societário, regrando a existência individual e as relações intragrupais. Estabelece-se em torno a um conjunto de valores socialmente aceitos, aptos a definir condutas – e modelos pessoais – que, para a sociedade são dignos de respeito ou, no mínimo, não causam repulsa, aversão, reprovação.[61].

É fator determinante a condenação criminal para a incapacidade moral do advogado, sendo nesse sentido a lição de Gisela Gondin Ramos[62]: “Não obstante a consagrada independência entre as jurisdições penal e administrativa, neste caso, o conceito de inidoneidade moral, para fins de definição da infração disciplinar, sempre esteve vinculado à condenação do profissional em determinados crimes”.

Certos delitos cometidos em decorrência do exercício profissional são condutas gravíssimas, que tornam o advogado moralmente inidôneo para o desempenho do múnus público da advocacia depois da sentença condenatória transitada em julgado. No rol estão estelionato, apropriação indébita e patrocínio infiel.

Mas essa perda da capacidade moral não decorre do simples cometimento de ato delituoso. É fundamental o exame da conduta. Por exemplo: os crimes ditos passionais não estão incluídos nesse rol ensejador da idoneidade moral do advogado; já os hediondos são altamente perniciosos para a reputação. Somente por meio da regular instrução da representação e do exame minucioso de cada ocorrência pelos Tribunais de Ética é que poderá ser aquilatada a perda ou não da idoneidade moral. Em caso positivo, são os autos remetidos ao Conselho Seccional para julgamento.

Como bem salienta Paulo Lôbo[63], a idoneidade moral do advogado“(…) É um conceito indeterminado (porém determinável) ou cláusula geral, cujo conteúdo depende da mediação concretizadora do Conselho competente, em cada caso. Os parâmetros não são subjetivos, mas decorrem da aferição objetiva de standards ou topoi valorativos que se captam na comunidade profissional, no tempo e no espaço, e que contam com o máximo de consenso na consciência jurídica”.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO È DE EXCLUSÃO: Art.38, I I, DO EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 5.524. EMENTA: Inidoneidade para exercício da advocacia. Negado provimento ao recurso. A privação pelo advogado de idoneidade moral pela perda da boa reputação, que é requisito para inscrição na OAB, artigo 8º, inciso VI, resulta na conduta infratora que sujeita o advogado à pena de exclusão dos quadros da OAB. É fator determinante a condenação criminal para a incapacidade moral do advogado, sendo nesse sentido a lição de Gisela Gondin Ramos: não obstante a consagrada independência entre a jurisdição penal e administrativa, neste caso, o conceito de inidoneidade moral, para fins de definição da infração disciplinar, sempre esteve vinculado à condenação de profissionais em determinados crimes (conforme escreveu o autor do voto Flavio Olimpio de Azevedo em sua obra Ética e Estatuto da Advocacia, Ed. Juarez de Oliveira, página 61). Negado provimento ao recurso para envio dos autos ao Conselho com proposta de exclusão do recorrente dos quadros da OAB/SP. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.935/02 (Origem: PD 9.083/95), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto do Relator designado, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que determinou a remessa dos autos ao e. Conselho Seccional, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 34 do EAOAB, para apurar o previsto no inciso II do artigo 38 do mesmo diploma legal, e rejeitando a preliminar de prescrição argüida em sustentação oral, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Votaram vencidos os i. Relatores Sindoval Bertanha Gomes e Joel de Araújo, que reconheciam a prescrição à pretensão punitiva argüida e determinavam o arquivamento dos autos. Voto de desempate proferido pelo i. Conselheiro Presidente da Quarta Câmara, Dr. José Welington Pinto, nos termos do parágrafo 1º do artigo 30 do Regimento Interno da OAB. Sala das Sessões, Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil — 14 de junho de 2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator designado.

EMENTA Nº 132/2001/SCA. A condenação de advogado em crime de tráfico de entorpecentes é fator incidente na tipificação do artigo 34, XXV, XXVII e XXVIII, do EOAB. Os recursos pendentes na esfera judicial não mais dizem respeito à culpa da representada, que já está definida. Recusa sistemática em receber as comunicações processuais da OAB não dá suporte à alegação de falha no procedimento intimatório. Recurso conhecido e improvido. 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB (Recurso nº 2.330/2001/SCA-MS. Relator: Conselheiro Roberto Gonçalves de Freitas Filho (PI), julgamento: 10.12.2001, por unanimidade, DJ de 18.2.2002, p. 863, S1).

ACÓRDÃO Nº 3.564. EMENTA: Exclusão — Advogado que é preso em flagrante delito ao retirar folhas de processo judicial no balcão do cartório, após identificar-se com nome falso. Atitude indigna e infamante, que compromete toda a classe dos advogados, justificando, por si só, o enquadramento nos incisos XXV e XXVII do art. 34 do EOAB. Ademais, o advogado já havia sido suspenso por três vezes, o que torna de rigor sua exclusão por duplo fundamento, como previsto no art. 38, I e II, do EOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº240/01, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos XXV e XXVII do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, a instauração de procedimento “ex officio”, para eventual exclusão. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2002 — TED-OAB/SP — Publicado no DOESP em 14.3.2003. (aa) Galdino José Bicudo Pereira — Presidente; Roberto Caldeira Barioni — Relator.

EMENTA Nº 021/2002/SCA. Tráfico internacional de drogas — Inidoneidade moral. Advogado condenado por tráfico internacional de drogas torna-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, incidindo na hipótese do inciso XXVII do artigo 34 do Estatuto (Recurso nº2.444/2001/SCA-RJ. Relator: Conselheiro Carlos Sebastião Silva Nina (MA). Revisor: Conselheiro Alberto de Paula Machado (PR), julgamento: 9.5.2002, por maioria, DJ de 13.6.2002, p. 467, S1). Conselho Federal da OAB.

Recurso nº 2008.08.00151-05. Recorrente: S. S. M. Paiva. Advogado: Ruy Xavier de Aguiar OAB/MG 17.673. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Alexander Ladislau Menezes (RR). Relator P/Acórdão: Conselheiro Almino Afonso Fernandes (MT). Ementa PCA/084/2008. A apuração de inidoneidade moral independe de trânsito em julgado de decisão judicial ou de condenação administrativa – condutas profissionais e pessoais incompatíveis com o exercício da advocacia são suficientes para declarar a inidoneidade moral de bacharel que pretenda inscrever- se aos Quadros da Ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da OAB/MG pela inidoneidade. Impedido de votar o representante seccional da OAB/MG. Brasília, 20 de outubro de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Almino Afonso Fernandes, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 18.12.2008, p. 507).

RECURSO Nº 2007.08.02862-05 – 01 volume e 01 apenso/3ª Turma-SCA. Recorrente: J.B.N. (Advogado: Luiz Carlos de Melo Santiago OAB/MG 66.899). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 154/2008/3ª Turma-SCA. 1. Recursos com identidade de objeto, partes e decisões atacadas, devem ser apensados tanto para que as provas de um e de outro sejam avaliadas conjuntamente quanto para que não haja bis in idem. 2. Para se excluir um profissional dos quadros da Corporação é preciso que o processo esteja bem instruído e com provas seguras. 3. O conceito de inidoneidade para o exercício da advocacia é subjetivo, mas quando se alicerça em condenação criminal, esta deve ser trazida aos autos juntamente com a certidão de seu trânsito em julgado. Outro entendimento feriria o princípio da presunção de não-culpabilidade. 4. Recurso provido para se afastar a pena de exclusão dos quadros da advocacia, sem prejuízo de que outro processo seja instaurado desde que devidamente instruído. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade dos votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a pena de exclusão imposta ao Recorrente, sem prejuízo de que, até mesmo em razão dos fatos em discussão, se forme novo procedimento contra o profissional em questão, desde que devidamente instruído, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 15 de setembro de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente e Relator da 3ª Turma da Segunda Câmara. (DJ, 01.10.2008, p. 189).

Recurso nº 5163/2006. Recorrente: Antonio Alberto de Assis Sales Pinto Baptista OAB/CE 16.262. Advogado: José Nilo Avelino Filho OAB/CE 13.531 e Gilmar C. de Salles Junior 13.802. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Frederico Coelho de Souza (PA). Ementa PCA/065/2007. CONSTATAÇÃO DE INIDONEIDADE – FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA INSCRIÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PELO PAÍS DE ORIGEM – PROVAS DE INIDONEIDADE SUFICIENTES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A idoneidade moral é requisito essencial ao exercício da advocacia. 2 – Advogado que responde a processo criminal, com provas suficientes de prática de conduta delituosa. 3 – Improcedência. Indeferimento do pedido de inscrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, indeferindo a inscrição pela inidoneidade do interessado. Impedido de votar o representante da OAB/CE. Brasília, 06 de agosto de 2007. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Frederico Coelho de Souza, Conselheiro Relator. (DJ, 24.08.2007, p. 1321/1322, S1).

RECURSO 49.0000.2011.003634-6/SCASTU. Recte.: L.S.D. (Adv.: Christian Pacheco Bertoia OAB/RS 31434). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Rel. Orig.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Redistribuído: Conselheiro Federal Paulo Afonso de Souza (GO). EMENTA 056/2012/SCA-STU. Estelionato – Reincidência – Condenação criminal transitada em julgado – Perda da idoneidade moral – Exclusão do quadro de inscritos. Julgamento direto pelo Conselho Seccional – Ausência de nulidade – Competência originária reconhecida. Insanidade mental – Perícia – Cerceamento de defesa – Inocorrência. Prescrição – Inocorrência. 1) Sofre perda da idoneidade moral advogada condenada criminalmente pela prática de estelionato. 2) O processo de exclusão é de competência originária do Conselho Seccional, dispensada a tramitação do feito pelo Tribunal de Ética e Disciplina que, na espécie, não tem jurisdição disciplinar. Nulidade não reconhecida, porquanto observado o devido processo legal e garantida ampla defesa. 3) Cabe à defesa produzir voluntariamente as provas que independem de diligência, como exames médicos. Cerceamento de defesa não configurado. 4) A notificação para defesa prévia interrompe o prazo prescricional. Ausência de paralisação do feito, por mais de três anos, à míngua de despacho ou julgamento. Prescrição inocorrida. 5) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Paulo Afonso de Souza, Relator.

105. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE (XXVIII)

Conforme definição coletada na Enciclopédia Saraiva do Direito[64], crime infamante é “denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinquir e que causam repulsa”.

Para fins de valoração de infração ético-disciplinar, o conceito de crime infamante é demais abstrato, recebendo crítica veemente de Orlando Corrêa[65]: “A expressão é infeliz, pois não existe, em nosso Direito Penal, a qualificação de infamante, para qualquer delito. Fala-se, e muito, em crime infamante, mas não há tipificação alguma que conduza a uma certeza quanto a esta qualificação. Nem mesmo se poderia pensar em crime hediondo, como paradigma, para o crime infamante”.

O crime infamante é contrário à dignidade da advocacia e gera uma perda de credibilidade para o agente, ocasiona a inidoneidade do advogado perante a sociedade, privando-o das minimas condições de confiabilidade para exercício da advocacia.

Crimes hediondos são considerados infames dada a indignação pública, repulsa social, causadas pela gravidade de sua execução. Estão definidos na Lei nº8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pelas Leis nºs 8.930/94, 9.677/98 e 9.695/98. São inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, por força de mandamento constitucional (art. 5º, XLIII). Além dos crimes hediondos, a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, sendo de grande reprovação quando cometidos por advogados, por colidirem com os princípios e dogmas da advocacia, também constituem crime infamante.

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO È DE EXCLUSÃO: Art.38, II, DO EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 133. RECURSO Nº 0083/2005/SCA – 02 Volumes. Recorrente: E.S.N.C. (Advogado: Cícero Teixeira OAB/SP 117.133). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ussiel Tavares daSilva Filho (MT). EMENTA Nº 054/2005/SCA. Processo disciplinar – advogado que responde pelo crime de homicídio e, posteriormente, é absolvido em juízo, não merece ser excluído dos quadros da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Ussiel Tavares da Silva Filho, Relator. DJ, 29.04.2005, p. 840, S 1

EMENTA: Condenação criminal por infração ao artigo 12 da Lei 6.368/76 enquanto tido, numa sociedade como a nossa, por crime infamante, ao atingir a boa fama, de modo a desacreditar o advogado, maculando o conceito de que goza o profissional da advocacia, configura falta do artigo 34, XXVIII, do Estatuto, de modo a disponibilizar a turma a aplicação do artigo 38, II, sempre sujeita a aprovação de ao menos dois terços do Conselho Seccional. Exclusão. Vistos, relatados e examinados estes autos do processo disciplinar nº 0052/02, acordam os membros da Oitava Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, em determinar a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Seccional, para fins do disposto no artigo 38, inciso II, da Lei 8.906/94. Sala das Sessões, 25 de outubro de 2002. (aa) José Welington Pinto — Presidente; Joaquim Siqueira Júnior — Relator — TED-OAB/SP.

EMENTA Nº 111/2001/SCA. Não pode o advogado sobrepor-se à norma jurídica, nem tampouco deixar de estabelecer liame entre o decoro e sua atividade profissional. A condenação por crime infamante de forma reiterada repercute na imagem do advogado e da profissão, sendo a exclusão dos quadros da OAB meio saneador em favor da classe e principalmente da sociedade (Recurso nº 2.341/2001/SCA-RS. Relator: Conselheiro Marcos Antônio Paiva Colares (CE), julgamento: 12.11.2001, por maioria, DJ de 8.1.2002, p. 44, S1). Conselho Federal da OAB.

Estelionato. Crime infamante. EMENTA: Crime infamante. Infração caracterizada. O estelionato, devidamente comprovado, configura a falta ética listada no inciso XXVII do artigo 34 do EAOAB. A pena de exclusão exige a caracterização de outros requisitos, não encontrados nos autos. Provimento parcial para aplicar a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, prorrogável até efetiva devolução dos valores embolsados ilicitamente. Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (Processo SC 0973/01, Relator Luiz Carlos Pêgas — Presidido pelo Dr. José Urbano Prates. Julgado em 13.5.2002 por maioria, publicado no DOE de 21.10.2002, p. 189 — Ac. 3.841).

Recurso nº 0431/2005/PCA. Recorrente: Carmen Villalonga Fontenelle – Vice-Presidente da OAB/RJ. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Reginald Delmar Hintz Felker (RS). EMENTA 071/2005/PCA: A caracterização de inidoneidade não se restringe, para o candidato a inscrição ao Quadro de Advogados, à prévia condenação transita em julgado de crime infamante. Poderá ser aquilatada. Através de regular processo, pela Seccional, a quem compete analisar a conduta do candidato. Com Quorum qualificado, em processo específico e vinculado, como determina a Lei, devendo ser sobrestada a inscrição do requerente até decisão final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/RJ. Brasília, 08 de novembro de 2005. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. REGINALD DELMAR HINTZ FELKER, Conselheiro Relator. (DJ, 21.12.2005, p. 60, S 1).

RECURSO Nº 0180/2005/SCA. Recorrente: J.F. (Advogados: Derly Silveira Pereira OAB/DF 9.861 e Cicero Liborio de Lima OAB/SP 114.272). Recorrido: Conselho Seccional da AB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Cezar Roberto Bitencourt (RS). EMENTA Nº 001/2006/SCA. Infração disciplinar capitulada nos incisos XXVII e XXVIII não tem prescrita nem autorizada a suspensão do exercício profissional, sanção essa limitada aos incisos XVII e XXV do art. 34 do EOAB. Crime infamante não encontra definição em nosso ordenamento jurídico, sendo conceito indeterminado a exigir interpretação casuística. A inidoneidade para exercer a advocacia exige prova cabal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 08 de novembro de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Cezar Roberto Bitencourt, Relator. (DJ, 16.02.2006, p. 752, S 1).

RECURSO 2010.08.02906-05/SCA-PTU. Recte.: A.T.P. (Advs.: Rui Engracia Garcia OAB/SP 98102 e Outro). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 067/2011/SCA-PTU. Prática de crime infamante. Conduta incompatível com a advocacia. Descumprimento do dever de manter ilibada reputação pessoal e profissional, conforme artigos 2º, § único, incisos I e III, do CED, e artigo 31, caput, do EAOAB. Infração disciplinar prevista no artigo 34, incisos XXV, XXVII e XXVIII, do EAOAB. Manutenção da decisão recorrida e desprovimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de abril de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator “ad hoc”.

RECURSO 2010.08.04333-05/SCA-STU. Recte.: M.S.M. (Adv.: Mário Sérgio Mungioli OAB/SP 160324). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 298/2011/SCA-STU. Representação. Pena de exclusão dos quadros da OAB. Conduta moralmente inidônea para o exercício da advocacia. Prática de crime infamante. Incidência do art. 34, incisos XXVII e XXVIII da Lei n. 8.906/94. Advogado condenado em decisão judicial transitada em julgado por prática de crime de formação de quadrilha com pena de reclusão de sete anos e seis meses em regime fechado resulta, disciplinarmente, em pena de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 38, inciso II da Lei n. 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc.

106. PRÁTICA IRREGULAR DE ATO PELO ESTAGIÁRIO (XXIX)

A atuação do estagiário em período de aprendizado regularmente inscrito na OAB é restrita aos atos em conjunto com advogado, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto. Assim, todos os trabalhos serão executados pelo advogado, podendo o estagiário colaborar em atividades acessórias e apor sua assinatura e número de inscrição da OAB nas peças apresentadas.

Para Gladston Mamede, “o estagiário é um aprendiz, não é um técnico do Direito. Não terminou seus estudos, nem teve sua capacidade para o exercício da advocacia aferida pelo Exame de Ordem. Não pode postular sozinho, não pode requerer provas, nem atuar de forma ativa em sua produção, não pode aduzir razões (finais, apelação, entre outras)”.[66]

Há exceções previstas no artigo 29 do Regulamento da Advocacia, pelas quais os estagiários podem, isoladamente, “I — retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II — obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III — assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos”.

Constitui infração ético-disciplinar, por sua atuação, extrapolar as atribuições definidas pelo Estatuto e pelo Regulamento Geral da Advocacia.

A ação isolada do estagiário extrapolando suas atribuições para praticar ato privativo de advogado, além de constituir infração disciplinar, pode acarretar nulidade do processado, conforme jurisprudência iterativa. (O Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus anulando todo o processado porque teve o réu a defesa técnica entregue a estagiária — HC 61.889.)

SANÇÃO PARA ESTE TIPO DE INFRAÇÃO É DE CENSURA: Art.36,I, DO EAOAB

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

ACÓRDÃO Nº 4.337. EMENTA: Estagiário de advocacia. Petição de rol de testemunhas assinada somente pelo estagiário. Representado sem a rubrica de advogado. Afronta ao art. 1º, I, do EAOAB. Inocorrência. Previsão do art. 29, § 1º, III, do Regulamento. Absolvição. Estagiário que pratica atos privativos da advocacia, apresentando petição com pedido da produção de provas testemunhal, assinando sozinho, destacando, porém, sua condição de estagiário no nº da Ordem e acostando, ainda, cópia da carteira de estagiário. O ato foi supervisionado pelo advogado responsável. Para que fique caracterizada a infração, é necessário que haja prova inequívoca da acusação. Arquivamento que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 182/2001, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 25 de agosto de 2004. (aa) José Maria de Almeida Rezende — Presidente; Carlos Alberto Mariano — Relator — TED-OAB/SP — Publicado no DOESP em 25.10.2004.

ACÓRDÃO Nº7941. EMENTA. O ESTAGIÁRIO, COMO SIMPLES APRENDIZ, SOB PENA DE SOFRER A SANÇÃO DISCIPLINAR CABIVÉL NÃO PODE PRATICAR ATO EXECEDENTE EM SUA HABILITAÇÃO, NEM APRESENTAR-SE COMO ADVOGADO, NEM CAPTAR CAUSAS, NEM EXIGIR DINHEIRO AO CLIENTE A PRETEXTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TRIBUTOS, DEPOIS SABIDAMENTE INEXISTENTES, NEM LOCUPLETAR-SE, INJUSTIFICADAMENTE, A CUSTA DO MANDANTE E, MENOS AINDA, PREJUDICAR, POR CULPA GRAVE, O INTERESSE QUE LHE FOI CONFIADO, INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISOS IX, XX E XXIX DO ESTATUTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE APENAS PARA REDUZIR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, MANTIDA A MULTA CUMULADA NO VALOR EQUIVALENTE AO DE 5 (CINCO) ANUIDADES, EM FACE DA GRAVIDADE DAS FALTAS DISCIPLINARES E DO ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO QUE CAUSOU. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5279/05 (Origem: PD 6358/02), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED IV que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, cumulada de multa no valor de 5 (cinco) anuidades, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IX, XX e XXIX, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do inciso I, do artigo 37, combinando com o artigo 39, ambos do mesmo diploma legal, com recomendação e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reduzir o prazo da sanção imposta para 30 (trinta) dias, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Lei nº 8.906/94, mantendo no mais no mais a decisão recorrida. Sala de Sessões, 16 de janeiro de 2006. Wanderley de Oliveira Tedeschi – Presidente em exercício. João Pedro Palmieri – Relator.

ACÓRDÃO Nº 3.266. EMENTA: Estagiária que ainda não inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil advogando livremente, ardilosamente omitindo sua condição de Estagiária, infringe o inciso I do artigo 1º e § 2º do artigo 3º e o inciso XXIX do artigo 34 do EAOAB e caracteriza as condutas puníveis com o inciso I e III do artigo 36. Pena de censura e multa de cinco anuidades. Advogado que ingressa em processo sem o conhecimento de advogada constituída. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste. Motivo justo não caracterizado, pela conduta prevista no artigo 11 do CED. Infração prevista no inciso II do artigo 36 do EAOAB. Pena de censura, cumulada com a aplicação de pena de cinco anuidades de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 998/03, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar à querelada E. C. L. P. a pena de censura, cumulada com multa equivalente ao valor de 5 (cinco) anuidades, por caracterizada a infração prevista no inciso XXIX do artigo 34 do Estatuto e violação ao inciso I do artigo 1º e § 2º do artigo 3º do Estatuto, nos termos dos artigos 36, incisos I e III, e 39 da Lei nº 8.906/94. E ao querelado M. M. a pena de censura, cumulada com multa equivalente ao valor de 5 (cinco) anuidades, por violação ao artigo 11 do Código de Ética e Disciplina, nos termos dos artigos 36, inciso II, e 39 da Lei nº 8.906/94. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2005. (aa) Jorge Luiz Carniti — Presidente; Wilame Carvalho Sillas — Relator — Publicado no DOESP em 4.4.2005 — TED-OAB/SP.

ACÓRDÃO Nº9803. EMENTA. ESTÁGIARIO POSTULAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. APESAR DO TEOR DO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EM FACE DA LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 NÃO HÁ NECESSIDADES A INTERVENÇÃO DE ADVOGADO NOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS. NÃO COMETE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OS ESTAGIÁRIOS DE DIREITO QUE POSTULAM PERANTE ESTES TRIBUNAIS ESPECIAIS EM CAUSA PRÓPRIA INSERINDO NAS PETIÇÕES SUA INSCRIÇÃO PERANTE OABSP, VISANDO SOMENTE A SUA QUALIFICAÇÃO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-6901/06 (Origem: PD 0145/04 – XI Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED XI que aplicou ao querelado a pena de censura, por caracteriza a infração prevista no § 2º, do artigo 3º do EAOAB, nos termos do inciso III, do artigo 36 do mesmo diploma legal, e rejeitando a exceção de suspeição argüida, no mérito, dar-lhe provimento para absolver o querelado da sanção imposta, determinando o arquivamento dos autos. Sala de Sessões, 21 de maio de 2007.José Maria Dias Neto – Presidente e Relator.

EMENTA: Estagiário que pratica atos privativos da advocacia em audiência através de substabelecimento com poderes para tanto. Violação do inciso XXIX do artigo 34 do Estatuto. Da mesma forma responde o advogado que concorreu outorgando o substabelecimento — artigo 32, caput, do Estatuto. Aplicação da sanção de censura. Ex officio reconhecimento da conversão da sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, face a ausência de punição disciplinar. Inteligência do artigo 40, inciso II, do mesmo Estatuto. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.080/01 (Origem: PD 9.025/98), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra a decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou aos querelados a pena de censura, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos I e XXIX do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I do artigo 36 do mesmo diploma legal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para converter a pena de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do parágrafo único do artigo 36, combinado com o inciso II do artigo 40 da Lei nº 8.906/94. Sala das Sessões, 25 de novembro de 2002. TED-OAB/SP — DOE de 26.2.2003. Walny de Camargo Gomes — Presidente em exercício; Marco Aurélio Vicente Vieira — Relator.

107. SANÇÕES DISCIPLINARES E SUAS IMPLICAÇÕES

A palavra sanção, empregada na filosofia e na teoria geral do direito em sentido lato e genérico — para indicar qualquer meio de que se utiliza o legislador para assegurar a eficácia da norma — tem também uma significação mais precisa e mais técnica, designando a conseqüência danosa que o legislador atribui ao fato daquele que viola a norma, como correspectivo de sua ação e como meio de restauração da ordem jurídica perturbada”[67].

Visando à observância das normas éticas inseridas no Estatuto em comento e no Código de Ética e Disciplina da OAB, foram estabelecidas aplicações de sanções disciplinares, em havendo descumprimento das normas. Esse poder disciplinar não tem escopo de reprimenda (exceto a exclusão) ou capitis diminutio. O caráter da sanção é ético-pedagógico e objetiva a conscientização do advogado pelos seus pares para o cumprimento de seus deveres para com seus colegas e para com a sociedade.

As sanções disciplinares devem constar dos assentamentos do advogado, e a elas (exceto a censura e a advertência) deve ser dada publicidade depois do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina.

As reprimendas consistem em:

Censura — Aplicável para os incisos de I a XVI e XXI do art. 34, violação das normas estabelecidas no Código de Ética e Disciplina da OAB/SP ou violação das normas do Estatuto que não tenha estabelecido sanção penal maior. A aplicação da penalidade de censura sem qualquer divulgação é realizada pelo envio de ofício reservado ao advogado faltoso.

Advertência — Conforme preceitua o artigo 36, parágrafo único, a censura poderá ser convertida em advertência, desde que presentes as circunstâncias atenuantes, e não constará dos assentos do advogado. A aplicação da penalidade, também, far-se-á por meio de ofício reservado.

Ruy de Azevedo Sodré[68], citando a legislação francesa, ressalta que a advertência pode ser considerada também “uma advertência paternal, que não é verdadeiramente uma pena (…) mais um conselho ao advogado negligente, recomendando-lhe uma conduta consentânea com os deveres inerentes à profissão”.

Apesar da redação do referido dispositivo, não há qualquer discricionariedade ao órgão que aplica a pena, de modo que observadas as condições para que a censura possa ser convertida em advertência, não poderá deixar de fazê-lo, conforme jurisprudência do Conselho Federal.

Em ambas as sanções — censura e advertência —, desde que o infrator seja primário, os Tribunais de Ética das seccionais podem suspender as penas, contanto que o advogado faltoso, dentro de 120 (cento e vinte) dias do trânsito em julgado da representação, passe a freqüentar e conclua curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente sobre ética profissional do advogado, realizado por entidade de notória idoneidade, nos termos do artigo 59 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Suspensão — Cabível nos casos enunciados nos incisos de XVII a XXV e havendo reincidência em infração disciplinar.

Nos termos do artigo 37, § 1º, a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional em todo o território nacional pelo prazo de trinta dias a doze meses. Impedido de exercer o mandato profissional (art. 42 do EAOAB), deverá devolver a sua carteira de advogado na secretaria da seccional, retirando-a somente depois do cumprimento da pena.

A suspensão advinda de falta de prestação de contas ao constituinte pelo advogado perdura até a elisão da dívida, até mesmo com correção monetária e, no caso de suspensão por inépcia profissional, até que preste o advogado novas provas.

Conforme preceitua Ruy A. Sodré[69],“a situação do suspenso é a de que ele, embora continue como advogado, não pode exercer a sua profissão, como pena, durante certo prazo.

(…) Continua como tal, e, portanto, preso aos deveres que lhe impõe o Estatuto, inerentes que são à profissão. Pelo fato de estar suspenso, não se admite a hipótese de não estar, durante o prazo de suspensão, vinculado aos deveres éticos e estatutários. Dentre uns e outros, ressaltam o zelo e o prestígio de sua classe, e o de sua reputação. A honra e a dignidade profissional não se suspendem, enquanto estiver cumprindo a pena que lhe foi imposta”.

Exclusão — É admissível quando já foi aplicada a pena de suspensão por três vezes ou por cometimento das infrações definidas nos incisos XXVI e XXVII do artigo 34 do Estatuto.

A pena máxima de eliminação dos quadros da OAB é cabível em infrações gravíssimas quando o advogado pratica crime infamante ou se torna moralmente inidôneo. Pelo seu caráter de excepcionalidade, necessita de manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente (art. 38, parágrafo único, do EAOAB).

É a mais grave das penalidades. Interdita o exercício profissional do eliminado em todo o território nacional. O efeito imediato da pena eliminação é obviamente o cancelamento da inscrição do atingido por essa pena gravíssima. Ao contrário da suspensão, em que o suspenso permanece vinculado à Ordem pela inscrição, com a só proibição temporária de praticar atos de advocacia, nos casos de eliminação o afastamento do eliminado dos quadros da Ordem é integral, para todos os efeitos legais. A partir do cancelamento da inscrição, o eliminado fica inteiramente à margem da tutela da Ordem, como, aliás, ocorre com os incompatibilizados que têm a sua inscrição cancelada.[70]

Multa — É a pena de prestação pecuniária devida à OAB pelo advogado faltoso correspondente ao valor mínimo de uma anuidade (cobrada no ano do julgado) e no máximo de seu décuplo. É cabível, por ser sanção acessória, somente em cumulação com as penalidades de suspensão e censura e diante de circunstâncias agravantes. Também é de aplicação excepcional diante de fatos graves com presença de intensa culpa ou dolo do advogado no cometimento da infração disciplinar.

ACÓRDÃO Nº 10012. EMENTA. PROCESSO EXCLUSÃO- PROCESSO AUTÔNOMO – OBRIGATORIEDADE DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NA NOTIFICAÇÃO INICIAL. EM FACE DA DIRETRIZ JÁ TOMADA PELO CONSELHO FEDERAL – 2º CÂMARA – O PROCESSO DE EXCLUSÃO DEVE SER AUTONÔMO E DECORRE, SOB PENA DE NULIDADE, QUE DESDE A NOTIFICAÇÃO INICIAL DEVE HAVER A CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PARA QUE O REPRESENTADO , DESDE O INICIO , TENHA A OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER DA POSSIBILIDADE DE VIR A SER EXCLUÍDO DOS QUADROS DA ORDEM. NULIDADE QUE SE DECLARA PRIMEIRO POR QUE O RECORRENTE NÃO FOI PROCESSADO DE FORMA AUTÔNOMA E TÃO POUCO FOI NOTIFICADO PARA SE DEFENDER DA POSSIBILIDADE E VIR A SER EXCLUÍDO DOS QUADROS DA ORDEM E, POR SEGUNDO. ATÉ A PRESENTE DATA O RECORRENTE NÃO OSTENTA QUALQUER CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE AUFERISSE SUA INIDONEIDADE. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-5985/06 (Origem: PD 0155/05 – X Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED X, que determinou a remessa dos autos ao e Conselho Seccional, visando a exclusão do querelado do quadro de advogados da OAB/SP, por caracterizada a infração prevista no inciso XXVII, do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso II, do artigo 38 do mesmo diploma legal e, declarar nulo o processo a partir de fls. 310, com o conseqüente retorno dos autos ao tribunal de origem , para novo julgamento, por caracterizada , em tese, a infração prevista no inciso XXV, do artigo 34 do EAOAB e regular processamento do feito. Sala das Sessões, 13 de agosto de 2007. Darmy Mendonça – Presidente em exercício. José Luiz de Oliveira – Relator

RECURSO Nº 0323/2004/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e R.C.F. (Advogado: José Manoel Soar OAB/SC 1126). Relator: Conselheiro Federal Cezar Roberto Bitencourt (RS). EMENTA Nº 017/2005/SCA. Exclusão de advogado dos quadros da OAB. Necessidade de quorum qualificado de dois terços. É nula de pleno direito decisão de conselho cuja composição de todos os seus membros não contém o quorum exigido. É indispensável também observá-lo quanto ao resultado da votação, na forma do art. 38, parágrafo único C/C § 3º, do art. 8º, ambos do estatuto da advocacia e da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – por unanimidade – em conhecer e anular a decisão do Conselho Seccional de Santa Catarina, determinando que se proceda novo julgamento, observando-se a composição regular, no momento da decisão, consoante o disposto no art. 38, parágrafo único do Estatuto da OAB. Brasília, 22 de fevereiro de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Cezar Roberto Bitencourt, Relator.

EMENTA Nº 055/2000/SCA. Processo disciplinar. Pena de exclusão. Inobservância do quórum legal. Possibilidade de aplicação de outra pena, exceto a exclusão. 1. A inobservância do quórum legal, para a aplicação da pena de exclusão, não conduz à absolvição total do acusado. 2. A absolvição diz respeito, apenas, àquela pena, sendo possível a aplicação de outra, porque, configurada a infração disciplinar, impõe-se a apenação, se for o caso. 3. Não é possível, no entanto, a aplicação da mesma pena de exclusão, porque a falta de quórum impede, em definitivo, a sua imposição, sobretudo em se provendo recurso do acusado. 4. Recurso a que se dá provimento. Recurso nº 2.119/2000/SCA-RN (Origem OAB/Rio Grande do Norte — Processo nº 627/96 — 22.11.96). Relator para o acórdão: Conselheiro Pedro Milton de Brito (BA). Data de julgamento: 12.6.2000. Por maioria (DJ de 3.7.2000, p. 59, S1e). Conselho Federal da OAB.

RECURSO Nº 0378/2005/SCA. Recorrente: L.Q.S. (Advogado: Leonel Quadro dos Santos OAB/RS 42.477). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 208/2006/SCA. “1. Se o Recorrente agiu com deslealdade processual, mas não chegou a se locupletar, não pode subsistir infração ao art. 34, inc. XX, do Estatuto. 2. A hipótese não revela conduta desleal que deve ser reprovada nos termos do que dispõe o art. 36, II, do Estatuto c.c. art. 2o, II, do Código de Ética. 3. Desclassificação da condenação por infração ao disposto no art. 34, XX, para o disposto no art. 36, II, do Estatuto c.c. art. 2o, II, do Código de Ética. 4. Não cerceia a defesa a desclassificação para infração menos grave, máxime quando se sabe que o Representado, tanto quanto o acusado no processo penal, defendese dos fatos e não da classificação jurídica que lhes é dada. 5. Recurso parcialmente provido para se impor a pena de censura”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 07 de agosto de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DJ 05.09.2006, p. 786, S 1).

RECURSO Nº 0605/2006/SCA – 1ª Turma. Recorrente: R.B. (Advogado: Henrique Antonio Patarello OAB/SP 114.949 e Elia Youssef Nader OAB/SP 94.004). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Nilson Antonio Pallu. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA Nº 034/2007/1ªT-SCA. Censura. Conversão em advertência. Presença de circunstância atenuante. Primariedade. Não motivação quanto as circunstâncias e conseqüências da infração. Se o advogado não tem punição disciplinar anterior, deve haver a conversão da censura em advertência, considerando-se os aspectos em torno da infração, os quais devem ser apreciados no julgamento. Articulação dos artigos 36 e 40 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos e relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2007. Reginaldo Santos Furtado. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Relator. (DJ, 11.07.2007, p. 224, S.1).

RECURSO Nº 2008.08.05461-05/SCA-2ª Turma. Rcte.: Giezi Marques de Azevedo. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: José Alberto Simonetti Cabral (AM). Rel. Pedido de Vista e Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA Nº 046/2010/SCA – 2ªT. Exercício ilegal da profissão – pessoa não inscrita na Ordem – impossibilidade de punição – comunicação dos órgãos competentes – anotação nos registros dos acontecimentos – possibilidade. Conhecimento do recurso. De todo impossível à OAB punir disciplinarmente pessoas que não sejam ligadas a Ordem. Todavia, poderá fazer anotações acerca da conduta dos Representados para auxiliar num futuro exame de idoneidade moral. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, por declarar a impossibilidade de punição do agente enquanto o mesmo não integrar os quadros da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator “ad hoc”

RECURSO 2008.08.06946-05/SCA-STU. Rcte.: R.V. (Advs.: Marta Regina Satto Vilela OAB/SP 106318 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). E M E N TA 118/2010/SCA-STU. Recurso. Processo de exclusão quadros da OAB, inciso I, artigo 38 da Lei 8.906/94, julgamento unânime. Admissibilidade. Reinteração de fundamentos. Nulidade. I – O recurso para o Conselho Federal não comporta reiteração dos fundamentos apresentados na defesa prévia, pois a decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional constitui-se em severo óbice ao conhecimento do recurso, que em razão de sua natureza extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses excepcionadas pelo art. 75 do nosso Estatuto. II – A alegação de nulidade da intimação se caracteriza em violação direta a lei, no caso o § 1º, do Art. 73 da Lei 8.906/94, o que permite o seguimento do recurso para melhor análise, conforme hipóteses excepcionadas previstas no art. 75 do mesmo diploma legal. III – O julgamento do processo n° 2008.08.02287-01/OEP, pelo Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, definiu quais são os requisitos necessários para a aplicação da pena de exclusão pela hipótese contemplada no inciso I, do artigo 38 da Lei 8.906/94: i) processo disciplinar específico; ii) 3 (três) penalidades de suspensão; iii) a comprovação de que os processos de suspensão transitam em julgado; iv) a manifestação de 2/3 dos membros do Conselho Seccional; e, v) a verificação do período prescricional, que se conta a partir da terceira suspensão. IV – Embora tenha sido intimado o antigo defensor dativo, e certo que o Recorrente, após 2 (dois) ofícios e um edital de chamantento, apresentou seu recurso no prazo regimental, através de advogado constituído nos autos, de sorte que fica afastada a suposta nulidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator

RECURSO 2009.08.07402-05/SCA-STU. Rcte.: U.C. (Adv.: Ubirajara Chagas OAB/SP 57191). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 243/2010/SCA-STU. Exclusão – Cereceamento de Defesa e prescrição inocorrentes – Processo Específico. Três suspensões. Cerceamento de defesa inocorrente quando a parte sempre foi inteiramente cientificada de todos os atos processuais tendo vistas e manifestações nos autos. Não se declara a prescrição em Processo disciplinar que tenha sido julgado antes do prazo de cinco anos da data da constatação oficial do fato pela OAB e que não tenha permanecido paralisado por prazo superior a três anos. Jurisprudência unânime do Conselho Federal, em obediência ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, tem entendido que para aplicação da pena de exclusão pela hipótese contemplada no inciso I do art. 38 da Lei 8.906/94, há necessidade de um processo específico para tal fim. Somente após o trânsito em julgado da terceira pena de suspensão é que se deve instaurar um quarto processo disciplinar específico para aplicação da pena de exclusão, e ainda respeitando o amplo direito de defesa neste processo. O quarto processo, que for instaurado como consectário das três suspensões aplicadas anteriormente, não comporta discussão sobre eventuais acertos nas decisões anteriores transitadas em julgado, pois para tanto há remédio jurídico específico, que é a revisão do processo disciplinar, conforme se depreende do art. 73,§ 5° da Lei 8.906/94. Exclusão mantida. ACÓRDÃO: Vi s t o s , relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator

RECURSO 2010.08.04891-05/SCA-PTU. Recte.: G.S.A.M. (Advs.: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e D.F.A.A. (Advs.: Maria Cristina Gomes OAB/MG 82098 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 075/2011/SCA – PTU. Penalidade de suspensão. Prestação de contas superveniente. Desclassificação da penalidade de suspensão para censura convertida em advertência. Ausência de previsão legal. 1. A prestação de contas tardia, produzida após a condenação em segunda instância, não exclui a infração disciplinar. 2. A possibilidade de substituição da penalidade de suspensão pela de censura convertida em advertência carece de previsão legal. 3. Manutenção da penalidade de suspensão pelo prazo mínimo legal de 30 dias, em face da comprovada prestação de contas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, negando-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator

RECURSO 2009.08.08386-05/SCA-PTU. Recte.: N.B.S. (Adv.: Júlio S. Inada OAB/SP 47639). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 018/2011/SCA-PTU. Penalidade de suspensão. Numero de ocorrências superior a três. Penalidade de exclusão. Ampla defesa e contraditório respeitados. Aplicação. 1. A ocorrência de 05 penalidades sucessivas de suspensão desencadeia ex officio a abertura do processo disciplinar de exclusão. 2. Atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, a penalidade de exclusão é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, negando-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator.

RECURSO 2009.08.09060-05/SCA-PTU. Recte.: O.A.N. (Adv.: Olegário Antunes Neto OAB/SP 152019). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, E.A., P.V.A. e D.B.A. (Advs.: Emilson Antunes OAB/SP 65278, Pérsio Vinícius Antunes OAB/SP 192292 e Dante Belchior Antunes OAB/SP 194993). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 023/2011/SCA-PTU. Recurso – Decisão unânime – Atenuante reconhecida – Censura convertida em advertência – reforma parcial. Uma vez reconhecido no acórdão vergastado que a conduta imputada ao recorrente deve merecer reprimenda de censura e comprovada a ausência de punição disciplinar anterior, impõe-se converter a censura em advertência, conquanto presente atenuante em favor do representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator.

RECURSO2010.08.02895-05/SCA-PTU. Rectes.: A.P.P. e D.S. (Advs.: Elizeth Aparecida Zibordi OAB/SP 43524 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.B.A.S.Ltda. Repte. Legal: Shiguer Chimabuku. Relator: Conselheiro Federal René Ariel Dotti (PR). Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 065/2011/SCA-PTU. Recurso – Decisão unânime do Conselho Seccional da OAB-SP – Captação de clientela – Pedido de suspensão temporária da pena de advertência para realização de curso sobre Ética Profissional – art. 59 do Código de Ética e Disciplina da OAB – Faculdade adstrita à discricionariedade do julgador – Acentuada reprovabilidade da conduta – Proporcionalidade da pena de advertência – Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator “ad hoc”

RECURSO 2010.08.09401-05/SCA-PTU. Recte.: P.G.G. (Advs.: Morel de Assis Filho OAB/RS 25044 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). Relator “ad hoc”: Conselheiro Fedaral Jardson Saraiva da Cruz (CE). EMENTA 245/2011/SCA-PTU. Processo Disciplinar. Processos de Reabilitação e de Revisão relativos a Processos Disciplinares que culminaram com três suspensões pendentes de decisão. Suspensão do Processo Disciplinar. Não cabimento. Exclusão. 1. O atendimento aos pressupostos legais previsto do art. 38, I do EAOAB deve desencadear o competente processo de exclusão. 2. Processos de reabilitação e de revisão em curso não obstam o seguimento do processo de exclusão, quando aplicadas para todos os fins três penalidades de suspensão por falta de previsão legal. 3. Aplica-se a exclusão na forma do Estatuto da advocacia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 25 de outubro de 2011. Romeu Felipe Bacellar Filho, Presidente, em exercício. Jardson Saraiva Cruz, Relator “ad hoc”.

108. DIRETRIZES NA FIXAÇÃO DA PENA — ATENUANTES E AGRAVANTES

Também no procedimento administrativo disciplinar, o julgador, para chegar à dosimetria correta da pena, deve observar as circunstâncias atenuantes e agravantes no cometimento da infração.

Essa circunstância de atenuação e agravamento da pena não pode extrapolar os limites legais, conforme lição de Mirabete[71]:“Uma característica fundamental das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, é a de que não pode servir para transposição dos limites mínimos e máximos da pena abstratamente considerada. Assim, a presença de atenuantes não pode levar aplicação abaixo do mínimo, nem de agravantes acima do máximo”.

Então, como corolário inteiramente procedente, verificamos que, da existência do direito de punir, decorre a concretização da pena, que, porém, não pode ser arbitrária, não pode ser exagerada e não pode, também, estar em desacordo com a infração devidamente tipificada e concluidamente provada[72].

Circunstâncias atenuantes – Para fins de atenuação da sanção, o Estatuto considerou quatro circunstâncias (art. 40):

I – Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional – Por exemplo, o advogado é obstado ao exame de autos por funcionário de cartório forense. Na defesa dessa importante prerrogativa, o advogado, revoltado, agride verbalmente o serventuário de forma desmesurada e com palavrões.

II – Ausência de punição anterior – “Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vita anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar de qualquer modo à avaliação subjetiva do crime[73].

Para valoração da dosimetria da pena, também é curial o tempo de inscrição do advogado na OAB. Por exemplo: estão em situações diversas, para fins atenuantes, advogado inscrito há apenas seis meses e que já comete infração disciplinar e advogado que, depois de trinta anos de inscrição sem sofrer reprimenda, comete deslinde ético.

III – Exercício de cargo na OAB – É outra circunstância atenuante significativa. Como é sabido, advogado deixa suas atribuições para trabalhar gratuitamente em cargo da OAB, merecendo a consideração de seus pares.

IV — Prestação de serviços relevantes à advocacia e à causa pública — É sua conduta social na comunidade e em prol da advocacia. Por exemplo: o advogado que participou de movimentos a favor do estado de direito quando o País possuía governo autoritário.

Outra circunstância atenuante, apesar de não citada no Estatuto, é a reparação do dano pelo advogado ao constituinte. Por exemplo: a hipótese de falta de prestação de contas. A devolução dos valores de forma tardia e depois de instaurado o procedimento disciplinar não elide a conduta infratora, mas constitui situação que tem considerável reflexo na reprimenda.

Circunstâncias agravantes — O parágrafo único do artigo em comento (art. 40) considera, para fim de decidir, antecedentes, grau de culpa e as circunstâncias e conseqüências da infração.

Portanto, a reincidência é determinante para a exacerbação da pena. Devem-se considerar também a intensidade do dolo ou da culpa no cometimento da infração e a repercussão da transgressão ética no meio social do advogado como fator de denegrir toda a classe.

ACÓRDÃO Nº8609. EMENTA. DOSIMETRIA DA PENA CRITÉRIOS – NA DOSIMETRIA DA PENA DEVE COMPATIBILIZAR TODOS OS FATORES QUE ENVOLVEM A INFRAÇÃO DISCIPLINAR, DIANTE DO GRAU DE CULPA REVELADA E CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS AGRAVANTES E ATENUANTES, (NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DO EAOAB), SEMPRE RESPEITADOS OS LIMITES PUNITIVOS EXPRESSOS NO TIPO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA À CENSURA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-5548/05 (Origem: PD 6520/00) acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto do Relator designado, em conhecer do recurso contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética de Disciplina – que aplicou à querelada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XX, do artigo 34, do EAOAB e violação do § 2º do artigo 35, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso I, do artigo 37, da Lei nº8. 906/94, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar a pena de censura por violação ao artigo 9º, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso II, do artigo 36, do EAOAB. Votou vencido o Relator originário Antonio Carlos de Paula Campos que negava provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. Sala das Sessões, 20 de março de 2006. José Welington Pinto – Presidente Flávio Olimpio de Azevedo – Relator designado.

ACÓRDÃO Nº9017. EMENTA. OS ANTECEDENTES PROFISSIONAIS DO INSCRITO, O GRAU DE CULPA, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUENCIAS DA INFRAÇÃO, ENTRE OUTRAS, SÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE DECIDIR SOBRE ATENUAÇÃO OU AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-6298/06 (Origem: PD 0086/03) acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer o recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou à querelada a pena de censura, cumulada de multa no valor de 02 (duas) anuidades, por caracterizada a infração prevista no inciso IX, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do inciso I, do artigo 36, combinado com o artigo 39, ambos do mesmo diploma legal, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a multa pecuniária, mantendo no mais a decisão recorrida. Sala de Sessões, 18 de Setembro de 2006. Sindoval Bertanha Gomes – Presidente em exercício. Nilson Rodrigues – Relator.

ACÓRDÃO Nº10729. EMENTA. CONVOLAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO EM CENSURA ADMISSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS; CONSIDERANDO O CARÁTER ÉTICO PEDAGÓGICO DA SANÇÃO DISCIPLINAR E CONSIDERANDO O PRINCIPIO DE RAZOABILIDADE. QUANDO PRESENTES EXPRESSIVAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES É DE CONVOLAR A PENA DE SUSPENSÃO EM CENSURA EM CASOS EXCEPCIONAIS. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.

Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 4890/05 (Origem: PD 0117/04 X Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED X que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XX, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do § 1º, do artigo 37, do mesmo diploma legal, dar-lhe provimento parcial, para aplicar ao querelado a pena de censura convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito nos termos do § único, do artigo 36, combinando com os incisos II,III e IV, do artigo 40, da Lei nº8906/94. Sala de Sessões, 26 de maio de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator

ACÓRDÃO Nº 5.848. EMENTA: O princípio da razoabilidade autoriza, em casos excepcionais, a substituição da sanção de suspensão pela de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito quando presentes as circunstâncias atenuantes fundadas na ausência de punição disciplinar anterior, no exercício proficiente de cargo na OAB, na prestação de serviços à advocacia e na reparação integral do prejuízo reclamado. Inteligência do art. 36, parágrafo único, combinado com o artigo 40, incisos II, III e IV, da Lei nº 8.906/94. Recurso provido em parte para os fins elencados nesta ementa. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.195/03 (Origem: PD 1.591/00), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou à querelada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos XX e XXI do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 1º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para aplicar a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentos do inscrito, nos termos do § único do artigo 36, combinado com os incisos II, III e IV do artigo 40 da Lei nº 8.906/94. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2004. Aristeu José Marciano — Presidente em exercício; João Pedro Palmieri — Relator — Publicado no DOESP em 4.4.2005.

RECURSO Nº 2008.04.07369- 05/SCA – 2ª Turma. Rcte: C.R.P. (Adv.: Carlos Roberto de Pádua OAB/MG 50.906) Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N° 035/2010/SCA-2ªT. Recurso Julgamento Unânime. Admissibilidade. Contrariedade de Lei. Retenção de Valores. Tipificação Equivocada. Pena Aplicada não é proporcional à Infração. Nulidade do Julgamento. I- A inadmissibilidade do recurso, com base no Art. 75 da Lei nº 8.906/94, encontra-se superada diante da alegação de violação direta a lei, no caso o Inciso XX, do Art.34 da Lei 8.906/94. Necessidade de melhor análise. II- O Recorrente confessa retenção de valores, com devolução ocorrendo após um ano e meio. Infração prevista no Inciso XX, do Art. 34 da Lei 8.906/94, com pena de suspensão. III- Os Relatores do Tribunal de Ética e Disciplina e do Conselho Seccional da OAB/MG reconhecem a retenção dos valores, mas tipificam como infração prevista no Inciso IX, do Art.34 da Lei 8.906/94, com pena de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do Advogado. IV- A sanção aplicada é desproporcional ainfração praticada pelo Recorrente. Nulidade do processo até julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, conhecer do recurso para anular o processo administrativo, até o julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG. Brasília, 12 de abril de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Silva Allemand, Relator.

RECURSO 49.0000.2011.004849-5/SCA-STU. Recte.: A.C.B.J. (Adv.: Antonio Carlos Bonaccordi Junior OAB/MT 5482). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e M.S.M. (Adv. Assist.: Pedro Paulo Nogueira Nicolino OAB/MT 8941). Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 315/2011/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Manter conduta incompatível com a advocacia. Prescrição. Inocorrência. Suspensão. Fixação acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação. Parcial provimento ao recurso. 1) Não decorrendo o prazo de 05 (cinco) anos entre o protocolo da representação ou da notificação inicial válida e decisão condenatória de órgão julgador da OAB, nem permanecendo o processo por mais de 03 (três) anos pendente de qualquer despacho ou julgamento, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 43 do EAOAB e da Súmula 01/2011/COP. 2) Somente se justifica aplicação da pena de suspensão acima do mínimo legal, quando houver circunstância agravante ou fundamentada causa que a justifique. 3) Dá-se provimento parcial para reduzir a pena de suspensão para 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Durval Julio Ramos Neto, Relator.

EMENTA 019/2012/SCA-PTU. Recurso. Suspensão. Decisão unânime de Conselho Seccional. Tempestividade. Conhecimento do Recurso por tratar de matéria de ordem Pública. Prescrição. Inocorrência. Inépcia da representação. Inocorrência. Dosimetria da pena. Aplicação do princípio da insignificância. Repreelton Roberto, Relator. sentada Primária. Redução da Pena. Possibilidade. 1) Recurso interposto contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da OAB pode ser conhecido quando versar sobre matéria de ordem Pública (prescrição). 2) O relato sumário dos fatos narrados pelo representante acompanhado de provas de suas alegações são suficientes para a instauração de processo disciplinar. 3) Na aplicação da pena devem ser observadas todas as circunstancias quando da constatação dos fatos delituosos. 4) A aplicação do principio da insignificância são admitidos nos processos éticos disciplinares da OAB, comportando redução da pena aplicada. 5) A primariedade do Representado deve ser considerada para o não aumento da pena de suspensão. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 06 de março de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator “ad hoc”.

RECURSO 49.0000.2011.001147-7/SCAPTU. Recte.: A.C.O. (Adv.: Adalgiza Carvalho de Oliveira OAB/SP 100604). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Marco Antonio de Araújo. Relator: Conselheiro Federal Jardson Saraiva Cruz (CE). EMENTA 009/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de prestação de contas. Conduta incompatível com a advocacia. Infrações disciplinares. Art. 34, incisos XX e XXV da Lei 8.906/94. A prestação de contas após instauração do processo administrativo disciplinar não exime de penalidade. A responsabilidade do advogado de prestar as contas é direito de seu cliente e responsabilidade objetiva. Aplicação de circunstância agravante pelo simulacro de acordo apresentado ao cliente. Prescrição. Inocorrência. Recurso não provido. Manutenção da decisão anterior. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de fevereiro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Jardson Saraiva Cruz, Relator.

RECURSO 49.0000.2011.004084- 8/SCA-PTU. Rectes.: O.A.N. e W.M.S.A. (Advs.: Olegário Antunes Neto OAB/SP 152019 e Willian M. S. Antunes OAB/SP 239950). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.I.R.V.Ltda-ME. Repte. Legal: A.C.S. (Advs.: Emilson Antunes OAB/SP 65278 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 010/2012/SCA-PTU. Recurso – Maioria – Retenção de valores – Compensação – Quantia ínfima – Contrato escrito – Razoabilidade – Lei Civil – Conduta Lícita – Provimento. 1. A retenção de quantia ínfima (R$ 321,87), havendo contrato escrito de honorários pactuando direito do advogado receber quantia muitas vezes superior, não configura ilícito civil ou penal, ex vi art. 664 do CC, quando possível cotejar o serviço prestado com o valor entregue pelo constituinte ao advogado, destinado a cobrir custas e despesas do processo, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância. 2. Recurso a que se dá provimento para acolher voto divergente, absolvendo o representado da imputação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de fevereiro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator.

109. REABILITAÇÃO

Na linguagem jurídica, reabilitar significa restituir direitos ou prerrogativas, reintegrar no status jurídico anterior ao fato jurídico ou ao ato jurídico de que decorreu restrição, suspensão ou perda de direito e prerrogativa.

Em direito penal, reabilitar significa reintegrar no statusjurídico anterior à sentença condenatória, voltando o condenado a ter direitos de pessoa e de cidadão e respectivo exercício, como antes de ser condenado (e como se nunca o tivesse sido)[74].

Da mesma forma, no procedimento ético-disciplinar, a reabilitação é uma característica de reafirmação de que a pena cumpriu seu escopo. E por visar à reinserção do faltoso em sua classe, a penalidade disciplinar atingida pela reabilitação deixa de existir, para todos os efeitos, nos antecedentes do advogado, conforme julgado do Conselho Federal no Recurso nº2.161/2000/SCA.

A concessão da reabilitação ao advogado que cometeu a falta disciplinar está subordinada a dois requisitos: a) o lapso de tempo de um ano depois do cumprimento da sanção disciplinar; b) a apresentação de provas efetivas de bom comportamento.

Na hipótese de a sanção disciplinar resultar de condenação penal, o seu deferimento depende também da reabilitação na esfera criminal.

O pedido de reabilitação deverá ser feito nos próprios autos do procedimento originário. O advogado deverá fazer prova do cumprimento dos requisitos para concessão. A prova de bom comportamento é realizada pela juntada de certidões forenses e de atestado assinado pelos dirigentes da Subseção da OAB ou da seccional.

ACÓRDÃO Nº 2.965. EMENTA: I — Concede-se reabilitação ao advogado que preencheu os requisitos legais para o benefício estatuído no artigo 41 do Estatuto da Advocacia. II — A penalidade disciplinar atingida pela reabilitação deixa de existir, para todos os efeitos, nos antecedentes do advogado, conforme julgado do Conselho Federal, Recurso nº 2.161/2000/SCA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 104/96, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em deferir o pedido de reabilitação. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2002 — DOE de 25.4.2002. (aa) Mufid Edmundo Dugaich — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — TED-OAB/SP.

Reabilitação profissional. Advogado. Ausência de comprovação de reabilitação criminal e de bom comportamento. Eliminação dos quadros da OAB mantida. EMENTA: Pedido de reabilitação profissional nos termos do parágrafo único do artigo 41 do EAOAB, sem os comprovantes de bom comportamento e reabilitação criminal, bem como utilizando-se apenas as alegações do processo original. Indefiro o pedido tendo em vista que não preenchidos os pressupostos legais, mantendo-se a eliminação do querelado. Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (Processo SC 0862/01, Relator José Antonio Cremasco — Presidido pelo Dr. Valter Uzzo. Julgado em 3.12.2001 por votação unânime, publicado no DOEde 28.6.2002, p. 156 — Ac. 3.506).

RECURSO Nº 0058/2006/SCA. Recorrente: R.J.M.P. (Advogado: Jorge Miguel Piloto Netto OAB/PR 22.685). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná Relator: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). EMENTA Nº 0237/2006/SCA. “Reabilitação (artigo 41 do Estatuto): requisitos. Impossível deferi-la, quando pendem de julgamento novos processos ético-disciplinares contra o requerente”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso, acima identificado, acorda a E. Segunda Câmara, por unanimidade, em conhecer do recurso e por unanimidade, em lhe negar provimento, tudo na forma do voto do Relator, que passa a integrar o presente. Brasília, 12 de setembro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Sergio Ferraz, Relator. Ordem dos Advogados do Brasil. (DJ 22.09.2006, p. 1104, S 1).

Recurso nº 2007.08.07141-05. Recorrente: Irivaldo Medeiros. Advogado: João Gustavo Tonon Medeiros 16.318 e Cristhiano Marcelo Gevaerd OAB/SC 15.234. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Romany Roland Cansanção Mota (AL). Ementa PCA/036/2008. Reabilitação. Inscrição De Advogado Excluído. Declaração De Inidoneidade. Competência Do Conselho Seccional. 1. A reabilitação do advogado nos fins de nova inscrição nos quadros da OAB depende de comprovação inequívoca. 2. O Conselho Seccional é competente para declarar a inidoneidade do bacharel que pretende inscrição na OAB. 3. A extinção da punibilidade em processo judicial, em razão da prescrição, não tem condão de declarar idoneidade para o exercício da advocacia; cuja competência é da OAB, forma art. 8º, § 3º, do EOAB. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante Seccional da OAB/Santa Catarina. Brasília, 19 de maio de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Romany Roland Cansanção Mota, Conselheiro Relator. (DJ, 30.05.2008, p. 947, S.1).

RECURSO 2010.08.04377-05/SCA-STU. Recte.: A.F.C. (Advs.: Antonio Fernandes Costa OAB/PR 18779 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 299/2011/SCA-STU. Pedido de Reabilitação. Improcedência. Existência de processos disciplinares instaurados posteriormente. Inobservância de bom comportamento. Prática reiterada de infração ética. Advogado condenado à pena de suspensão por mais de uma vez por locupletamento às custas do cliente e que responde a dois outros processos disciplinares. Impossibilidade de reabilitação da pena aplicada a mais de um ano, por faltar o requisito essencial do bom comportamento, previsto no caput do art. 41, da Lei n. 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc.

RECURSO 49.0000.2012.001797-7/SCA-STU. Recte.: L.H.M. (Adv.: Adyr Sebastião Ferreira OAB/PR 4854). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 064/2012/SCA-STU. A reabilitação tem como pressuposto a existência de provas efetivas de bom comportamento (EAOAB, art. 41). Tais provas hão de revelar que o inscrito mostra-se regenerado em relação à conduta que o sujeitou à punição disciplinar. Em se tratando de falta disciplinar de que resultou dano a cliente, é indispensável, por isso, que o inscrito demonstre haver reparado esse dano, que o cliente disso o isentou ou que tal reparação se revela, hoje, impossível. Aplicação subsidiária das disposições pertinentes do Código de Processo Penal, que se reportam à disciplina do instituto da reabilitação no plano do Direito Penal, uma vez que é a mesma a natureza do instituto, no âmbito do processo ético-disciplinar. Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os Membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 17 de abril de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. R

110. PRESCRIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR

O decurso do tempo apaga a lembrança dos fatos como a distância esfuma o relevo das coisas[75].

Conforme bem define José Frederico Marques[76], “A prescrição penal é perda do direito de punir pelo não uso da pretensão punitiva durante certo espaço de tempo”.

É preciso também o conceito de Damásio E. de Jesus[77]: “A prescrição é a perda do poder-dever de punir (…) pelo não-exercício da pretensão punitiva ou pretensão executória durante um certo tempo”.

Nesse sentido é bem exemplificado o ensinamento de Maria Helena Diniz[78]: “Assim, p. ex., a falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão deverá ser apurada em determinado lapso de tempo, fixado pelo Estatuto ao qual o agente está subordinado. Se, por inércia da autoridade competente para aplicação da sanção, esta deixar de ser aplicada, o tempo atua em prol do funcionário, prescrevendo”.

A prescritibilidade da falta disciplinar pela perda do poder punitivo da OAB pela inércia é contemplada no artigo 43 e parágrafos do Estatuto em duas modalidades distintas:

Prescrição à pretensão punitiva das infrações disciplinares — Prescreve em cinco anos contados da data da constatação oficial dos fatos pela OAB (dá-se pelo despacho que instaura o procedimento disciplinar) e quando não há julgamento nesse interregno quinqüenal.

Prescrição intercorrente — Pressupõe a existência de um processo ético-disciplinar regularmente instaurado e paralisado sem impulso processual por mais de três anos e pendente de despacho ou julgamento.

São causas de interrupção de prescrição: a) instauração de processo disciplinar; b) notificação válida feita diretamente ao representado; c) decisão condenatória recorrível.

ACÓRDÃO Nº 11841. EMENTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – POR COMPULSÃO DO ARTIGO 43 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA AS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO SÃO: I – PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR OU PELA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA FEITA DIRETAMENTE AO REPRESENTADO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3949/04 (Origem: PD 6089/03), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto reformulado pelo Relator Flávio Olímpio de Azevedo, em conhecer do recurso interposto contra decisão da IV Turma do Tribunal de Ética e Disciplina que desacolheu a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, sem resolução do mérito, reconhecer a prescrição à pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Sala das Sessões, 13 de abril de 2009. José Maria Dias Neto – Presidente Flávio Olímpio de Azevedo – Relator.

RECURSO Nº 0345/2005/SCA – 02 volumes. Recorrente: V.F.C. (Advogados: Marcos Valério Marques OAB/SP 99.716, Denerval Machado Rodrigues de Melo OAB/SP 115.348 e Vanderlan Ferreira de Carvalho OAB/SP 26.487). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.I.M.S. (Advogada: Márcia Ione de Mello Souza OAB/SP 78.204) Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). EMENTA Nº 196/2005/SCA. PRESCRIÇÃO – O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 43, da Lei 8.906/94, conta-se a partir da constatação oficial do fato. Nos casos de representação perante a OAB, a partir do protocolo até a data do julgamento.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de dezembro de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Lauro Fernando Zanetti, Relator. (DJ. 16.12.2005, p. 2028/2029, S. 1).

RECURSO Nº 0275/2004/SCA. Recorrente: C.E.L.M. (Advogado: Carlos Eduardo Leite Martins OAB/MG 7368). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Affonso Henrique Utsch Zeh. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). EMENTA Nº 165/2004/SCA. Infração disciplinar alcançada pela prescrição intercorrente (art. 43, §1º do Estatuto). Se o processo disciplinar recebeu Parecer Preliminar em 20/4/97 e só veio a ser movimentado novamente em 27/5/00, quando se o acolheu, resta evidente a incidência da prescrição, devendo se desprezar os despachos de mero expediente que mais fazem demonstrar a desídia na condução do feito ao remetê-lo de um lugar a outro. Prescrição reconhecida com recomendação de apuração da demora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília/DF, 07 de dezembro de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator. Obs.: Republicado por ter saído com incorreção na publicação do Diário da Justiça – Seção I – fls. 131 do dia 23 de dezembro de 2004. DJ, 16.05.2005, p. 665/666, S 1.

ACÓRDÃO Nº 5.091. EMENTA: Prescrição qüinqüenal — Reconhecimento de ofício. Por compulsão do artigo 43 do Estatuto da Advocacia: “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial dos fatos”. A prescrição sendo matéria de ordem pública deve ser reconhecida, até mesmo, de ofício, nos termos do artigo 61 do CPP aplicado subsidiariamente aos procedimentos ético-disciplinares. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.159/02 (Origem: PD 1.636/96), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IX, X, XVI e XXI do artigo 34 do EAOAB, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e reconhecer a prescrição à pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.906/94. Sala das Sessões, 12 de abril de 2004. Joel de Araújo — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

ACÓRDÃO Nº9205. EMENTA. PRESCRIÇÃO. APENSAMENTO DE DIVERSOS PDS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO FEITO PRINCIPAL. AINDA QUE OCORRIDA A PRESCRIÇÃO DO FEITO PRINCIPAL, AO QUAL FORAM TODOS OS DEMAIS APENSADOS, MAS HAVENDO FATOS OCORRIDOS NOS DEMAIS FEITOS E AINDA NÃO PRESCRITOS, O JULGAMENTO CONJUNTO NÃO PODE FALAR EM PRESCRIÇÃO DE TODOS OS FEITOS, EIS QUE OS FATOS HÃO DE SER INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO CONFIRMANDO-SE A DECISÃO DO TED IV QUE CONDENOU A QUERELADO A PENA DE SUSPENSÃO POR 180 DIAS MAIS MULTA DE 3 ANUIDADES, POR INFRAÇÃO AOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-6080/06 (Origem: PD 1387/98), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED IV que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cumulada de multa no valor de 03 (três), anuidades, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34 do EAOAB e violação ao artigo 1º, incisos I, II, III e IV, do § único, do artigo 2º e artigos 5º e 7º, todos do Código de Ética e Disciplinar, nos termos do inciso II, do artigo 37, combinado com o artigo 39, ambos da lei nº8.906/94, e afastando a preliminar de prescrição argüida, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 16 de outubro de 2006. Claudio Bini – Presidente em exercício e Relator.

EMENTA Nº 002/2002/SCA. Prescrição. O tempo conspira contra o bom andamento dos feitos ético-disciplinares. A renúncia do Órgão Julgador ao direito de julgar, quando é tempo de julgar, depõe desfavoravelmente à boa imagem da Instituição. Aliás, imagem de qualquer Órgão Julgador. Daí por que a existência de prazos fatais que devem ser rigorosamente obedecidos. No entrechoque de duas Leis que incidem sobre matéria prescricional, haverá de prevalecer aquela que melhor atenda aos interesses do acusado. É regra expressa do Código Penal e, acima de tudo, da Lei Fundamental brasileira. Por ser matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo, através da prescrição, tem precedência sobre as demais, devendo ser proclamada em qualquer fase do processo (penal ou administrativo). 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB (Recurso nº 2.376/2001/SCA-MS. Relator: Conselheiro Nereu Lima (RS). Revisor: Conselheiro Alberto de Paula Machado (PR), julgamento: 12.11.2001, por maioria, DJ de 27.2.2002, p. 733, S1).

EMENTA Nº 014/2000/SCA. Prescrição, também no Estatuto dos Advogados, é matéria de ordem pública, que deve ser enfrentada antes do exame do meritum causae. Podem as causas de extinção de punibilidade ser proclamadas até mesmo de ofício, se constatadas (art. 61 do CPP, aqui aplicado subsidiariamente). A finalidade da prescrição é impor uma sanção procedimental a quem não cumpriu, no devido tempo, os prazos para a apuração dos fatos e julgamento do feito. O acusado não pode ficar indefinidamente à espera de uma decisão. Às vezes, até poderão ocorrer eventuais ausências de necessárias punições ético-disciplinares. Mas, no estado democrático de direito, não se pode prescindir de respeito ao princípio constitucional da legalidade. Recurso nº 2.083/99/SCA (Origem OAB/São Paulo — Processo nº 212/93 de 1º.3.93). Recorrente: W. A. B. (em causa própria). Recorrido: Conselho Seccional OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Nereu Lima (RS). Data de julgamento: 14.2.2000. Por unanimidade (DJ de 23.2.2000, p. 186, S1). Conselho Federal da OAB.

EMENTA Nº 044/2000/SCA. O Estatuto contempla duas modalidades distintas de prescrição, ambas de natureza material. A prescrição cujo prazo é de cinco anos — art. 43, caput, que pressupõe a inexistência de procedimento disciplinar formalmente instaurado, e, portanto, ocorre fora do processo. A prescrição intercorrente cujo prazo é de três anos — art. 43, parágrafo 1º, que somente ocorre dentro do processo. A Lei 8.906/94 — art. 43, parágrafo 2º, I e II, estabelece três causas de interrupção da prescrição: 1) instauração de processo disciplinar; 2) notificação válida feita diretamente ao interessado; 3) decisão condenatória recorrível. Todavia, do texto do parágrafo 1º do artigo 43, conclui-se, por inferência lógica, que o impulso processual tem também eficácia interruptiva da prescrição. Alegação de prescrição. Extinção da punibilidade ao argumento da paralisação do processo por mais de três anos. Inocorrência. Intervenção do representado em datas variadas, ensejando regular impulso processual. É descabida a alegação de prescrição trienal, se o processo, no seu curso, não sofreu paralisação por mais de três anos, nem haver mediado igual lapso de tempo, entre o último despacho e a decisão de primeiro grau. Inaplicabilidade da regra contida no art. 43, parágrafo 1º, do Estatuto. Recurso conhecido e desprovido. Recurso nº 2.005/99/SCA (Origem OAB/Bahia — Processo nº 7.239/92, de 10.10.92). Recorrente: F. S. S. (em causa própria). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Luiz Antonio de Souza Basílio (ES). Data de julgamento: 6.12.1999. Por unanimidade (DJ de 18.5.2000, p. 328, S1e). Conselho Federal da OAB.

ACÓRDÃO Nº9695. EMENTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO SUMÁRIA DO PROCESSO DISCIPLINAR NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LAPSO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO QUANDO PROVIDO O RECURSO. O RECURSO APRESENTADO AO DESPACHO DENEGÁTORIO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECORRIDOS MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE O CONHECIMENTO, PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DA REPRESENTAÇÃO APRESENTADA E O JULGAMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO QUERELANTE CONTRA O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO, DEVE SER DECRETADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO PRETENSÃO DE PUNIBILIDADE. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-0599/00 (Origem: PD 6203/98), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III que julgou extinta a pretensão à punibilidade, determinando o arquivamento dos autos, em decorrência da prescrição, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 23 de abril de 2007. José Maria Dias Neto – Presidente e Relator

RECURSO Nº 0831/2006/SCA – 2ª Turma. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, Dr. José Geraldo Ramos Virmond OAB/SC 1.232. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e C.A.V. (Advogado: Carlos Adauto Vieira OAB/SC 252). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 044/2007/2ªT-SCA. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento oficial do fato, sem que seja proferida sentença condenatória do representado ou sem que ocorra outra causa interruptiva, consuma-se a prescrição da pretensão punitiva (Estatuto, art. 43). Hipótese em que a decisão de primeiro grau foi absolutória, havendo o Conselho Seccional, em grau de recurso, reconhecido a prescrição, já verificada. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 06 de agosto de 2007. Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Presidente e Relator da 2ª Turma da Segunda Câmara. (DJ, 20.08.2007, p. 863, S1).

EMENTA N° 062/2008/2ªT-SCA. Prescrição à pretensão punitiva. Art. 43, caput do EOAB. Não ocorrência. O processo foi instaurado antes de consumado o prazo de 05 (cinco) anos do conhecimento oficial do fato. Prescrição intercorrente. Art. 43, § 1º do EOAB. Não existência. Tramitação regular do processo, sem que tenha havido paralisação por mais de 03 (três) anos. Mérito. Decisão unânime. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Pelo conhecimento parcial e improvimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 19 de maio de 2008. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ, 11.06.2008, p. 397).

RECURSO Nº 0956/2006/SCA – 03 volumes – 2ª Turma. Recorrente: T.A. (Advogado: Celeste Stella Bueno de Araújo OAB/SP 126.704, Terezinha Abs OAB/SP 18.759, Leonardo Lima Dias Meira OAB/SP 216.606 e Esther Amanda Quaranta OAB/SP 248.110). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´ Urso, A.R.S.A. e S.C.H.S.A. (Advogado: Antonio Roberto de Souza Aranha OAB/SP 153.758 e Sebastião Calixto Heinemann de Souza Aranha OAB/SP 110.971). Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA N° 003/2008/2ªT-SCA. Prescrição. Reconhecimento ex-officio. Dever do julgador. 1. Tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos desde a última ocorrência de causa interruptiva, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva da OAB. 2. A prolação de decisões absolutórias anteriores pelos órgãos julgadores da OAB, não é causa de interrupção da prescrição que, afora as hipóteses de 42 “instauração de processo disciplinar” ou “notificação válida feita diretamente ao representado”, somente ocorre quando a sentença anterior for condenatória. Inteligência do Inciso II, do § 2º, do Art. 43 do Venerando Estatuto. 3. Verificada a ocorrência da prescrição, é dever do julgador reconhecê-la, ainda que ex officio. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, reconhecer ex offício a ocorrência de prescrição na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 18 de fevereiro de 2008. Jorge Aurélio Silva, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ. 29.02.2008, p. 316, S. 1).

RECURSO N° 2008.08.07074- 05/SCA-2ª Turma. Rcte.: I.R. (Adv.: José Santos Andrade OAB/SP 114549). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e M.A. (Adv.: Marcos Barrio Novo OAB/SP 33884). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA N° 048/2010/SCA – 2ªT. Os fatos puníveis ocorridos na vigência do antigo Estatuto da OAB – Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 – têm o regime prescricional regulado na Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980. Esta, diferentemente da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, adota como termo a quo do prazo prescricional a data de verificação ou conhecimento do fato – com o caráter de infração disciplinar que o cerca – pelo próprio interessado, por não exigir que tal conhecimento seja oficial ou expresso em ato de um órgão da OAB. Hipótese em que, verificado o fato em 1990, somente no ano de 2005 a parte interessada representou contra o advogado. O longo tempo decorrido entre a verificação do fato e sua comunicação ao órgão competente da OAB torna, além do mais, injustificável a instauração do processo ético-disciplinar à luz do princípio da razoabilidade, entre outras razões por dificultar a produção da prova. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento para, em face da prescrição consumada, declarar extinta a punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator.

RECURSO 2007.08.07351-05/SCA-PTU. Rectes.: F.L. e P.C.C. (Advs.: Francisco Lopes OAB/PR 8901 e Paulo Celso Costa OAB/PR 19692). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 007/2011/SCAPTU. I-Alegada prescrição qüinqüenal, contando-se o prazo a partir da ocorrência dos fatos. Impossibilidade. Fluência do prazo da data da “constatação oficial do fato”. Inocorrência, por outro lado, de paralisação por tempo maior que três anos. Ausência, portanto, de prescrição em qualquer dos casos. II-Mera recomendação não integra a parte dispositiva do decisum. Impossível, pois, a cassação desse ponto do acórdão. Ausência de prejuízo para o recorrente. (I) O início da contagem do prazo da prescrição qüinqüenal é o da constatação oficial do fato e não o da sua ocorrência. Já a prescrição trienal, a partir da data da paralisação do processo. Ausência, no caso, da consumação da prescrição, seja da qüinqüenal, seja da trienal. Recurso de P.C.C. conhecido, mas improvido, de modo a manter íntegro o acórdão recorrido. (II) A mera recomendação contida no acórdão não autoriza sua reforma ou cassação, por isso que não integra a parte dispositiva do decisum e, portanto, não vincula a instância inferior ao seu cumprimento. Ausência de legítimo interesse de recorrer, pela inexistência de prejuízo efetivo para o recorrente. Recurso de F.L. conhecido, mas improvido para manter inalterada a decisão hostilizada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. José Sebastião Espíndola, Relator “ad hoc”.

RECURSO 2010.08.04381-05/SCAPTU. Recte.: A.F.C.J. (Advs.: José Cabral Régis Irmão OAB/RJ 81595 e Outro). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 033/2011/SCA-PTU. Recurso – Decisão por unanimidade – Exclusão – Três penalidades de suspensão – Prescrição – Prazo – Contagem a partir do trânsito em julgado – Instauração de Ofício – Decisão condenatória recorrível depois de 5 anos – Procedência – Aplicação do art. 43 do EOAB. 1. O processo de exclusão deve ser instaurado após o trânsito em julgado de pelo menos três penalidades de suspensão e deve ser decidido dentro do prazo de cinco anos, contados desde então. 2. Não se verificando causa interruptiva, isto é, somente ocorrendo a primeira decisão condenatória após cinco anos, desde a instauração do processo de exclusão, na forma do inciso II, do § 2º do art. 43 do EOAB, opera a prescrição da pretensão punitiva da OAB, relativamente aos procedimentos disciplinares anteriores, por este abarcados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para reconhecer e declarar a prescrição da pretensão punitiva da exclusão, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator.

RECURSO 2010.08.05031- 05/SCA-PTU. Recte.: C.S.S. (Advs.: Eluiz Antônio Ribeiro Mendes e Bispo OAB/MG 102232 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e R.N.S. (Adv.: Raimundo Nonato Soares OAB/MG 41345). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 039/2011/SCA-PTU. Recurso – Maioria – Prescrição – Inexistência – Contagem – Fato configurador da conduta infracional – Locupletamento – Contratação verbal – Serviço não executado – Falta de prestação de conta – Procedência. 1. Recurso de decisão tomada por maioria de votos enseja conhecimento do recurso. 2. O início da prescrição se dá quando o cliente toma conhecimento de conduta que enseja o ato infracional, isto é, que a ação de abertura do inventário não foi promovida, como contratado verbalmente, pouco importando a data da contratação inicial. 3. O recebimento do numerário, destinado a cobrir honorários para ação de inventário, não promovida, decorridos cerca de 20 anos, desde a contratação, configura locupletamento e enseja aplicação da pena de suspensão, com prorrogação até o ressarcimento da quantia recebida face a falta de prestação de contas injustificada para o serviço não prestado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator

RECURSO 2010.08.09536-05/SCA-PTU. Recte.: C.C.S.G.C. e R.C.S.G.C. (Advs.: Girlaine Maria Nogueira de Oliveira OAB/CE 14286-B e Roberto Correia da Silva Gomes Caldas OAB/SP 128336). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, M.A.S.C. e W.M.C. (Adv. Assist.: Armando Sanchez OAB/SP 21825). Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA 144/2011/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Súmula 01/2011-COP. Marco Inicial. Fato notório noticiado pela mídia nacional. Inércia da OAB em apurar os fatos ocorridos no ano de 1996. Representação pelos clientes somente no ano de 2004. Reconhecimento, ex officio, da prescrição, nos termos da Súmula 01/2011-COP. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de junho de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator

RECURSO 2010.08.04613-05/SCA-STU. Recte.: A.N.P. (Advs.: Aldenir Nilda Pucca OAB/SP 31770-B, Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482 e Outras). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Edvaldo Venceslau de Farias. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 300/2011/SCA-STU. O período de recesso do Conselho da OAB provoca a suspensão e não a interrupção do prazo recursal. Dicção do art. 139, § 3º, do Regulamento Geral da OAB. Prazo de recurso suspenso durante o recesso do Conselho da OAB após cinco dias da sua fruição retoma a contagem do prazo restante a partir do primeiro dia útil após o recesso. Constatada a intempestividade do recurso. Decisão do Conselho Seccional da OAB de São Paulo de não conhecimento do recurso que se mantém incólume. Conheço do recurso para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc.

RECURSO 2010.08.02415-05/SCA-PTU. Recte.: N.J.O.N. (Advs.: Joél E. Domingues OAB/SP 80702 e Outra). Recdos.: Despacho de fls. 192/193 do Pres. da PTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 210/2011/SCA-PTU. Recurso – Despacho liminar de indeferimento – Admissibilidade – Infração reconhecida em sentença judicial publicada – Constatação oficial da OAB – Representação depois de 5 (cinco) anos – Prescrição da pretensão punitiva – Recurso conhecido e provido. 1. Cabe recurso ao Colegiado da Turma da Segunda Câmara, de decisão de indeferimento liminar do recurso interposto perante o Conselho Federal, contra decisão da Seccional (art. 140, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB). 2. Infração ética detectada por sentença judicial, que determinou a comunicação à OAB, efetivada oito anos depois, a qual foi atacada por recurso ordinário, apreciado perante o Tribunal Regional do Trabalho, cujo acórdão evidencia a publicidade oficial. 3. A publicação em órgão oficial da imprensa impõe o reconhecimento do conhecimento da infração pela OAB, iniciando daí a contagem do prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 43 da Lei 8906/94. 4. Prescrição da pretensão punitiva ab initio. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator.

RECURSO 49.0000.2011.006986-3/SCA-STU. Recte.: D.A. (Adv.: Dácio Aleixo OAB/SP 86674-B). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Durval Júlio Ramos Neto (BA). EMENTA 089/2012/SCA-STU. Falta cometida pelo advogado em 1997, deu ensejo à representação formulada por Juiz de Direito que, presidindo ação penal contra aquele dirigida, por apropriação indébita de valores pertencentes à cliente, aplicou-lhe pena de detenção. Falta de comunicação da falta à OAB quando da ocorrência do crime. Decurso de mais de 15 (quinze) anos da ocorrência do fato delituoso, somente chegado ao conhecimento da OAB quase dez anos depois, ou seja, em 2006. Consequências jurídicas do decurso do tempo para instauração do processo disciplinar e aplicação da pena cabível. Tratando-se a prescrição e a decadência de institutos de direito material, constituindo-se em direito subjetivo do acusado, podendo inclusive ser declarada de oficio pelo Magistrado em processo judicial, a teleologia do art. 43 do Estatuto, que se refere apenas a “conhecimento oficial do fato”, não se referindo propriamente à OAB, conduz, em nome da estabilidade das relações jurídicas, ao reconhecimento da prescrição e ou da decadência da pretensão punitiva do órgão de classe. Recurso que se conhece e ao qual se dá integral provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 03 de julho de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Durval Julio Ramos Neto, Relator.

RECURSO 0575/2006/SCA-PTU. Recte.: V.L. (Advs.: Maria Cláudia de Seixas OAB/SP 88552 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.R.F. (Advs.: Tânia Ap. da C. Ramos de Souza OAB/SP 91441 e Outro). Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 003/2012/SCA-PTU. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. Efeito ex tunc para fins prescricionais. Com a decisão do Órgão Especial, o decisum condenatório proferido pela Seccional foi restabelecido, com efeito ex tunc a partir da data da sua prolação, para fins de contagem dos prazos prescricionais, via consequência, considerando que entre a data da mesma (18/04/05) e a data da presente sessão de julgamento (25/10/11) já se passaram mais de 05 (cinco) anos, hei por bem reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual peço venia para divergir do ilustre relator e assim decidir, com amparo no art. 43, caput, c/c inciso II, do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em reconhecer e declarar a ocorrência da prescrição, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 25 de outubro de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator para o acórdão.

 

111. EXCLUSÃO POR REINCIDÊNCIA:

Enseja procedimento visando à exclusão do advogado do quadro de inscritos da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, a existência de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, após o trânsito em julgado.
Para julgamento desse processo consubstanciada na reincidência tríplice deverá ser observado o quórum mínimo de 2/3 dos membros do Conselho Seccional, sob pena de nulidade.
Segundo jurisprudência reiterativa do Conselho Federal, respaldada em firme doutrina “não comporta discussão do acerto ou não das três decisões transitadas em julgado, pois para isso há o remédio jurídico especifico que é a revisão do processo disciplinar (artigo 73, p.5ª da Lei 8.906/94) ( trecho copiado da ementa do recurso numero 0751/2006/SCA do Conselho Federal da OAB. )¨
Em outro recente julgado é no mesmo sentido: “Pretensão ao reexame do mérito dos processos disciplinares que há instauração do processo de exclusão. Impossibilidade. Contraditório que no processo de exclusão deve se limitar à existência dos requisitos objetivos para a procedência da pretensão punitiva. (trecho copiado da ementa do recurso numero 49.0000.2018. 012331-/SCA-TTU do Conselho Federal da OAB)”.

 


[1] Ver Código de Ética e Disciplina; Provimentos n. 83/1996 e n. 94/2000; e Resolução n. 01/2011-SCA.

[2] Ver arts. 24-A e 24-B do Regulamento Geral; e Provimentos n. 69/89, n. 91/2000, n. 94/2000 e n. 112/2006.

[3]Ver Provimento nº 70/1989.

[4]CAVAZZANI, Ricardo Duarte. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1953, 5 nov. 2008. Disponível em: <https://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11927>.

[5]LÔBO, Paulo. op. cit., p. 101.

[6]Id., loc. cit.

[7]CAVAZZANI, Ricardo Duarte. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1953, 5 nov. 2008. Disponível em: <https://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11927>.

[8]CORRÊA, Orlando de Assis. op. cit., p. 135.

[9]RAMOS, Gisela Gondin. op. cit., p. 556.

[10]Trecho extraído de parecer do Dr. Elias Farah, E-1.028, publicado em BARONI, Robison (Org.). Julgados do Tribunal de Ética Profissional. São Paulo: OAB. v. 3, p. 65-66.

[11]SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit., p. 152.

[12]MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 486-487.

[13]Madeira, Hélcio Maciel França. História da advocacia: origem da profissão e advogado no direito romano. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. p. 77.

[14]Conforme artigo que escrevi no jornal Tribuna do Direito, São Paulo, mar. 2002.

[15]SERRA RODRIGUEZ, Adela. La responsabilidad civil del abogado. Pamplona: Aranzadi Editorial, 2000. p. 355.

[16]COSTA, Orlando Guedes da. Direito profissional do advogado: noções elementares, cit., p. 295.

[17]CENEVIVA, Walter. Segredos profissionais. São Paulo: Malheiros Ed., 1996. p. 42.

[18]SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit., p. 398.

[19]ARNAUT, Antonio. Iniciação à advocacia. Coimbra: Coimbra Ed., 2006. p. 68-69.

[20]HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1945. v. 6, p. 246-248.

[21]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, v. 2, p. 215.

[22]COUTURE, Eduardo Jorge. op. cit., p. 50.

[23]MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cit., p. 363.

[24]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil, cit., p. 964.

[25]LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p. 208-209.

[26]Id., loc. cit.

[27]SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit., p. 482.

[28]Id. Ibid., p. 485.

[29]Id., loc. cit.

[30]MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, p. 591.

[31]MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cit., p. 367.

[32]SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit., p. 188.

[33]Id. Ibid., p. 207.

[34]Id., loc. cit.

[35]RAMOS, Gisela Gondin. op. cit., p. 562.

[36]NALINI, José Renato. op. cit., p. 227.

[37]MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. A publicidade e a ética profissional do advogado. In: FERRAZ, Sergio; MACHADO, Alberto de Paula (Coord.). Ética na advocacia. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 101.

[38]RAMOS, Gisela Gondin. op. cit., p. 564.

[39]LÔBO, Paulo. op. cit., p. 213.

[40]MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cit., p. 376.

[41]SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense. v. 2, p. 324.

[42]CORRÊA, Orlando de Assis. op. cit., p. 141.

[43]LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p. 215.

[44]Id., loc. cit.

[45]MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cit., p. 379.

[46]SILVA, De Plácido e. op. cit., p. 113.

[47]Id., loc. cit.

[48]COUTURE, Eduardo Jorge. op. cit., p. 10.

[49]LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p. 218.

[50]MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cit., p. 386.

[51]Recurso de Habeas Corpus. Aud.: 17.12.75. Votação: unânime. Nº: 53934. Julgamento: 24.10.75, Segunda Turma. Publicação: DJ de 26.12.75. In: Saraiva Data, CD nº 21.

[52]Recurso nº 1.900/98. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, ano 28, n. 67, p. 196-199, jul./dez. 1998.

[53]ROSA, Eliasar. Os erros mais comuns nas petições. 9. ed. São Paulo: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1993. p. 12.

[54]SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit., p. 121.

[55]Id., loc. cit.

[56]CORRÊA, Orlando de Assis. op. cit., p. 143.

[57]LÔBO, Paulo. op. cit., p. 225.

[58]SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit., p. 32

[59]ARNAUT, Antonio. op. cit., p. 52.

[60]MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cit., p. 392.

[61]MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cit., p. 109.

[62]RAMOS, Gisela Gondin. op. cit., p. 571.

[63]LÔBO, Paulo. op. cit., p. 94.

[64]FRANÇA, Rubens Limongi (Org.). Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 21, p. 98.

[65]CORRÊA, Orlando de Assis. op. cit., p. 65.

[66]MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cit., p. 55-56.

[67]CRETELLA JR., J. Prática do processo administrativo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1988. p. 74-75.

[68]SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit., p. 605.

[69]Id. Ibid., p. 607-608.

[70]LOBO, Eugênio R. Haddock; COSTA NETTO, Francisco. op. cit., p. 351.

[71]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, v. 1, p. 296.

[72]LUZ, Egberto Maia. Direito administrativo disciplinar: teoria e prática. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994. p. 166.

[73]COSTA JR., Paulo José da. Direito penal: curso completo. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 162.

[74]FRANÇA, Rubens Limongi (Org.). Enciclopédia Saraiva do Direito, cit., v. 63, p. 217.

[75]HUNGRIA, Nelson. Novas questões jurídico-penais. Nacional do Direito, 1945. p. 112.

[76]MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1980. v. 3, p. 403.

[77]JESUS, Damásio E. de. Prescrição penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 20.

[78]DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, cit., p. 255

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. Gostaria de saber da possibilidade de receber decisões dos Conselhos Regionais e Federais da OAB , quanto ao que se considera prestar contas ao cliente para o fim de preencher-se a obrigação do advogado para com o cliente e evitar-se um processo etico disciplinar ?

    • Olá, Rogerio!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

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