Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
1. Classificações adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente o INPI adota os seguintes sistemas: (i) para marcas – a Classificação Internacional de Produtos e Serviços na sua atual versão 9, prevista no Tratado de Nice (o Brasil não ratificou o referido tratado, mas o INPI adotou tal sistema a partir de 03 jan. 2000)[1]; (ii) para desenhos industriais – a Classificação Internacional de Locarno[2]; e (iii) para patentes – a Classificação Internacional de Patentes, conhecida pela sigla IPC – International Patent Classification, estabelecida pelo Acordo de Estrasburgo em 1971 e que prevê um sistema hierárquico de símbolos para a classificação de Patentes de Invenção e de Modelo de Utilidade de acordo com as diferentes áreas tecnológicas a que pertencem.[3]
[1] Antes dessa data o INPI adotada a Classificação Nacional de Produtos e Serviços para marcas, dividida em classes e subclasses com descrição de produtos e serviços pré-estabelecidos. A atual classificação está dividida em classes e contém apenas listas exemplificativas de produtos e serviços, cabendo ao depositante apresentar a descrição pretendida (https://www.inpi.gov.br/portal/artigo/classificacao_marcas, acesso em 21 jun 2014).
[2] Confira: https://www.wipo.int/classifications/nivilo/locarno/index.htm?lang=EN, acesso em 21 jun 2014.
[3] Confira: https://ipc.inpi.gov.br/ipcpub/#refresh=page, acesso em 21 jun 2014.