Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
1. Prazo prescricional para as ações reparatórias. A LPI, como legislação especial que é, portanto prevalecendo sobre outras leis gerais, no caso o Código Civil, fixa prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação decorrente de ofensa ou dano ao direito de propriedade industrial.
2. Conflito aparente de leis. LPI e Código Civil. A polêmica a respeito do teor desse artigo surge em torno das ações inibitórias de uso de sinais distintivos, tais como a marca, dada a natureza desse tipo de demanda (pessoal e não real, como é o caso das ações que objetivam reparação por dano ao direito de propriedade intelectual), haja vista o advento do Código Civil de 2002 (artigo 205[1]). Para as demandas que buscam a abstenção do uso de tais signos, a partir de 11.01.2003 (vigência do Código Civil de 2002), tem-se aplicado o prazo de dez anos da lei civil.
3. Jurisprudência. De modo análogo ao quanto discutido por ocasião da aplicação dos prazos especiais previstos na Lei de Direitos Autorais, confira o entendimento que tem se firmado na jurisprudência a respeito do assunto:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de uso indevido de fotografia em catálogo telefônico. Prescrição Ocorrência – Ação de cunho reparatório civil. Material distribuído no segundo semestre de 2.008. Ação ajuizada em janeiro de 2.012. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Norma específica que se aplica ao caso – Ação ajuizada após o triênio legal. Sentença. (TJSP, Apelação nº 0000053-70.2012.8.26.0483, 8ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Salles Rossi, j. 11.12.2013)