Artigo 225

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Art. 225.  Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.


1. Prazo prescricional para as ações reparatórias. A LPI, como legislação especial que é, portanto prevalecendo sobre outras leis gerais, no caso o Código Civil, fixa prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação decorrente de ofensa ou dano ao direito de propriedade industrial.

2. Conflito aparente de leis. LPI e Código Civil. A polêmica a respeito do teor desse artigo surge em torno das ações inibitórias de uso de sinais distintivos, tais como a marca, dada a natureza desse tipo de demanda (pessoal e não real, como é o caso das ações que objetivam reparação por dano ao direito de propriedade intelectual), haja vista o advento do Código Civil de 2002 (artigo 205[1]). Para as demandas que buscam a abstenção do uso de tais signos, a partir de 11.01.2003 (vigência do Código Civil de 2002), tem-se aplicado o prazo de dez anos da lei civil.

3. Jurisprudência. De modo análogo ao quanto discutido por ocasião da aplicação dos prazos especiais previstos na Lei de Direitos Autorais, confira o entendimento que tem se firmado na jurisprudência a respeito do assunto:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de uso indevido de fotografia em catálogo telefônico. Prescrição Ocorrência – Ação de cunho reparatório civil. Material distribuído no segundo semestre de 2.008. Ação ajuizada em janeiro de 2.012. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Norma específica que se aplica ao caso – Ação ajuizada após o triênio legal. Sentença. (TJSP, Apelação nº 0000053-70.2012.8.26.0483, 8ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Salles Rossi, j. 11.12.2013)


[1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

 

Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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