Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
1. Símbolos oficiais. A Lei da Propriedade Industrial veda o registro de marca que reproduza ou imite brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais (art. 124, I). O artigo 191 classifica a reprodução ou imitação de tais sinais em marcas, título de estabelecimento, nome empresarial, insígnia ou sinal de propaganda, como crime.
O uso dessas reproduções ou imitações também caracteriza o crime previsto no artigo 191. Nesta hipótese, trata-se de crime instantâneo, de modo que não se admite a forma tentada.
2. Sujeito. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto que o sujeito passivo será o Estado (União, Estados ou Munícipios), entidades estrangeiras ou internacional.
3. Ampliação da antijuridicidade. O legislador dispôs que também cometerá o crime previsto no caput quem vender ou expor ou oferecer à venda produtos assinalados com brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
É importante notar a ausência de condutas presentes em outros artigos desta lei (importação, exportação, ocultação ou manutenção em estoque), de modo que houve uma injustificável omissão legislativa. Pelos princípios que regem o direito penal (em especial, nullum crimen nulla poena sine lege), pode-se concluir que a prática de tais condutas não caracterizará o crime em questão.