Art. 119. O registro extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III – pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV – pela inobservância do disposto no art. 217.
1. Extinção do registro. Quatro são as hipóteses de extinção do registro de desenho industrial, vejamos: i. pela expiração do prazo de vigência, na forma do artigo 108 desta Lei; ii. pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; iii. pela falta de pagamento da retribuição prevista nos artigos 108 e 120; e iv. pela inobservância do disposto no art. 217, que trata da exigência de, sendo o titular do direito pessoa domiciliada no exterior, necessária é a manutenção de procurador domiciliado no Brasil com poderes para representa-la administrativa e judicialmente.