Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
Ou seja, o processo de nulidade poderá ser instaurado pelo INPI ou por qualquer terceiro com legítimo interesse, no prazo de 5 anos a partir da concessão do registro.
§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
A concessão do registro ficará suspensa até que analisado o processo de nulidade apresentado ou publicado no prazo de 60 dias da concessão.
1. Processo administrativo de nulidade. Como se destacou no artigo 112 acima, será declarada a nulidade do registro de desenho industrial concedido em desacordo com a lei. A nulidade poderá ser postulada administrativa ou judicialmente. A nulidade administrativa é aqui regida. De acordo com o parágrafo 1º do artigo ora comentado, é legitimada a instaurar o procedimento administrativo de nulidade qualquer pessoa com legítimo interesse, podendo ainda sua instauração dar-se de ofício pelo INPI, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da concessão do registro. O prazo de 5 (cinco) anos é excepcionado caso o INPI proceda ao exame de mérito e conclua estarem ausentes os requisitos de registrabilidade. Neste caso, poderá pleitear a nulidade sem qualquer limite de tempo, ao longo da vigência do registro.