Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
1. Nulidade do registro e eficácia ex tunc. O registro de desenho industrial concedido em desacordo com os requisitos desta Lei será considerado nulo, sendo que a decisão que decretar tal nulidade operará seus efeitos ex tunc, retroagindo à data do depósito do pedido.
2. Adjudicação do registro. Caso o pedido de registro tenha sido apresentado por alguém que não o autor ou seu legítimo herdeiro, sucessor ou cessionário, caberá ao autor requerer a transferência da titularidade do pedido por meio de ação adjudicatória.