Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.
1. Caráter sigiloso. A manutenção do sigilo para pedidos de patente cujo objeto interesse à defesa nacional aplica-se somente a pedidos de patente originados no Brasil. O artigo visa manter o direito do Estado de intervir no processamento de pedidos dessa natureza.
§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
1. Caráter sigiloso. O Poder Executivo deve se manifestar expressamente sobre o interesse na manutenção do sigilo em prazo limitado. De outra maneira o processamento seguirá como para outros pedidos.
§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.
1. Depósito no exterior. A lei deixa a cargo do Estado a definição sobre a divulgação da invenção ou modelo de utilidade ou sobre o depósito no exterior.
§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
1. Prévia autorização. Cabe ao Estado autorizar a exploração comercial ou negociação da invenção ou modelo de utilidade dessa natureza (Vide Decreto nº 2.553, de 1998)