Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Se a resilição antecipada do contrato a termo, sem justa causa, for promovida pelo empregador, este fica obrigado a indenizar o empregado em valor equivalente à metade da remuneração a que esse teria direito até o término do prazo estipulado.
A indenização prevista no art. 479 da CLT substitui o aviso-prévio, mas não o adicional de 40% sobre o FGTS (arts. 9º, §§ 1º, 2º, e 14 do Decreto nº 99.684/90)