Artigo 67

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Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte(1) (2) (3) (4):
I – a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores(5);
II – determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo(6);
III – o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos(7);
IV – não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos(8);
V – a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a(9):
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI – além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral(10);
VII – o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos(11);
VIII – havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos(12).
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia(13) (14).

1-Procedimento extrajudicial. Art. 890 do CPC. O locatário ou terceiro pode, extrajudicialmente, depositar o valor que entender devido em uma instituição bancária oficial, cientificando o locador por carta com aviso de recebimento, assinando o prazo de dez dias para manifestação de recusa. Decorrido o prazo sem recusa, o locatário está liberado da obrigação, ficando o depósito a disposição do locador (Enunciado n. 41 do Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo). Se houver recusa dentro do prazo de dez dias, o locador poderá ajuizar a demanda de consignação em pagamento, instruindo a petição inicial com a manifestação da recusa. O locador deve manifestar-se por escrito. A ação de consignação deve ser proposta em trinta dias após o recebimento da recusa. Se ela não for ajuizada, o depósito ficará sem efeito, podendo o depositante levantar o dinheiro.

2- Objetivo da demanda de consignação em pagamento. O locatário possui o interesse que suas obrigações contratuais sejam extintas.  Ele não quer se tornar devedor ou ficar constituído em mora. Contudo, existem situações em que ele não consegue encontrar o locador; o locador pode não querer receber aquele valor porque acredita estar equivocado; os valores podem estar sendo questionados em uma demanda renovatória e o locatário não quer ficar inadimplente, etc. Portanto, a verdadeira intenção do locatário e obter judicialmente a quitação de suas obrigações contratuais.

3- Legitimidade. Apenas locatário é legitimo para ajuizar a demanda. A consignação (depósito judicial do valor do aluguel e demais encargos) e uma faculdade para o cumprimento de sua obrigação, ou seja, uma modalidade de pagamento.

4- Objeto. Não será apenas a consignação ou depósito de dinheiro. Por vezes o aluguel pode ser pago através de outros bens (como produtos, etc.) que podem ser consignados.  O locador deve consignar o aluguel e demais encargos no momento do vencimento da obrigação

5- Requisitos da petição inicial. O locador deverá observar o artigo 282 do Código de Processo Civil (qualificação das partes, etc.). Além disso, deve descrever o contrato de locação e especificar o valor dos aluguéis e demais encargos de locação.

6- Momento processual da consignação. Recebida a inicial, o locatário terá o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para efetuar o depósito judicial dos valores indicados. A medida se justifica, pois somente após a distribuição da demanda é que o autor consegue obter os dados do processo. Somente com esses dados é que ele pode realizar o depósito. Se não realizar o depósito, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

7- Pedidos formulados na inicial. O pedido do locatário deverá envolver a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito até ser prolatada a sentença de primeira instância. Em outras palavras, o locatário deverá, sempre na data do vencimento, depositar o aluguel e demais encargos judicialmente, comunicando o Juízo dos depósitos até a prolatação da sentença.

8- Ausência de contestação ou levantamento dos valores depositados. Prazo de quinze dias para oferecimento da contestação. O locador será citado através de oficial de justiça, por carta com aviso de recebimento ou por edital. Ele terá o prazo de quinze dias para oferecer a contestação (Enunciado n. 5 do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo). O prazo começa a fluir da juntada do mandado aos autos ou da carta com aviso de recebimento devidamente cumprido. Se o locador não contestar ou concordar com o valor depositado e pedir o levantamento, o Juiz deverá julgar a demanda procedente e condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais do locatário, bem como ao pagamento de vinte por cento sobre o total de depósitos a título de honorários sucumbenciais.

9- Contestação. Matéria restrita. Se o locatário decidir contestar a demanda, a matéria de sua defesa será restrita. Ele só poderá alegar que: (i) ele não se recusou a receber a quantia devida ou ela não lhe foi oferecida na data do vencimento; (ii) ele se recusou a receber, mas haviam justas razões para isso; (iii) o depósito não foi feito dentro do prazo ou no local próprio para o pagamento; e (iv) o depósito foi feito de maneira incorreta e não está integral.

10- Reconvenção. Possibilidade. No prazo da contestação, o locador poderá oferecer reconvenção, ou seja, poderá requerer o despejo do locatário por infração contratual ou por falta de pagamento dos aluguéis e encargos discutido na consignatória, cumulada ou não com a cobrança desses valores ou de eventuais diferenças. Para isso, o locador deve sempre alegar na contestação que o depósito não foi integral.

11- Complementação do depósito após a contestação e a reconvenção. Ao tomar ciência da contestação e da reconvenção baseadas na insuficiência do depósito, o locatário autor poderá, dentro do prazo de cinco dias, depositar a diferença. Essa complementação evita que o contrato seja rescindido por infração contratual. Contudo, o autor será condenado ao pagamento das custas e despesas processuais do locador, bem como honorários advocatícios de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do depósito.

12- Execução dos valores devidos após o imóvel ser desocupado pelo locatário. Na reconvenção, o locador pode requerer o despejo (rescisão do contrato de locação) e a cobrança das diferenças de valores discutidos na demanda consignatória. Se ambos os pedidos forem aceitos, o locador só poderá executar os aluguéis e encargos após o locatário desocupar o imóvel voluntariamente ou coercivamente.

13- Levantamento dos valores incontroversos. É facultado ao locador poder levantar os valores considerados incontroversos durante o curso da demanda.

14- Considerações Finais. A demanda consignatória tramita durante as férias forenses (art. 58). A apelação só é recebida no efeito devolutivo e a sentenças podem ser executadas provisoriamente mediante caução.

Jurisprudência. TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 0259663-76.2012.8.26.0000. 36ª Câmara. Rel. Arantes Theodoro. J. 13.12.2012.

 

EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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