Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação (1)(2).
(1)Entrada em vigor. O artigo afasta expressamente o prazo geral de vacatio legis previsto pelo art. 1o da Lei de Introdução ao Código Civil, prevendo que a entrada em vigor desta Lei ocorrerá após 120 dias da data da sua publicação. Nos termos do art. 8o, §1o, da Lei Complementar n. 95/1998, a contagem do prazo para entrada em vigor será com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. Desta forma, considerando que a publicação da Lei n. 11.101/2005 ocorreu em 9 de fevereiro de 2005, entrou em vigor em 8 de junho de 2005.
(2)Efeitos imediatos. A Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art. 6o, prevê que a “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Ou seja, as disposições desta Lei terão aplicação geral e imediata, ressalvadas as exceções contidas nos artigos 192 e 200, e para alguns casos criminais. A este respeito, vide comentários supra.
Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2005 – Edição extra