Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
a) revogada;” Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada;” Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
c) revogada.” Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. (VETADO) Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
A atual redação do artigo 431 permite duas formas de contratação de aprendizagem: A primeira pela empresa onde será realizada a aprendizagem e a segunda, pela entidade sem fins lucrativos, que passa a ser empregadora de aprendizes. Tais entidades podem ser apenas formadoras, como também, se for o caso, centro de formação e empregadora. Neste caso, encaminha os aprendizes para o trabalho em empresas, que serão meras tomadoras de serviços, cabendo cumprir a formação prática da aprendizagem, formando-se uma relação jurídica triangular na qual a entidade formadora assume todas as responsabilidades como formadora e empregadora também, com todas as obrigações de contrato de emprego de aprendizagem.
A redação da referida norma pode gerar algumas dúvidas, mas somente na segunda situação (contratação de trabalho pela entidade sem fins lucrativos) não haverá reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa tomadora. De qualquer modo, a empresa tomadora possui responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula 331 do TST, em seu item IV. A falta dos requisitos do artigo 431, II (se a entidade não for sem fins lucrativos, nem for autorizada a prestar a serviços de aprendizagem ou estiver em situação irregular para tal finalidade), o vínculo empregatício será formado diretamente com o tomador, na forma de contrato de trabalho indeterminado, desde que presentes os requisitos do artigo 3º consolidado.
O “Programa do bom menino” foi instituído pelo Decreto-Lei 2.318/86, estabelecendo a obrigação da contratação de adolescentes entre 12 a 18 anos, com duração de trabalho de 4 horas diárias. No entanto, além da questão da inconstitucionalidade formal da norma conforme a Constituição vigente à época (matéria exclusivamente regulável por lei ordinária), não propiciava o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo entendido que tal situação não pode ser recepcionada pela Constituição Federal de 1988, bem como entra em choque com as disposições da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tal norma criava a figura do “menor assistido” que não prestava trabalho na forma de vínculo empregatício, mas tinha caráter eminentemente assistencial, com duvidosa eficácia, na medida que poderia abrir portas para fraudes.