Artigo 55

0
7286

Seção IV

Do Procedimento de Recuperação Judicial

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.


 

1. Objeção ao plano de recuperação judicial. A lei autoriza a qualquer credor apresentar, no prazo de 30 dias contados da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), objeção ao plano de recuperação apresentado pela devedora nos autos. As objeções podem ter como fundamentação aspectos jurídicos constantes do plano ou ainda aspectos econômico-financeiros, referentes aos dados apresentados pela devedora para sustentar a possibilidade de continuidade da atividade comercial. O plano é vital para a recuperação da empresa, de modo que deve ser extremamente detalhado a respeito da avaliação da situação econômico-financeira no momento do pedido de recuperação e dos bens e ativos existentes. Da mesma forma, as objeções devem ser fundamentadas, para que se demonstre, por exemplo, que os meios de recuperação escolhidos não são factíveis, ou que o negócio em si não é capaz de recuperar a empresa devedora. A ideia é, portanto, propiciar a todos os participantes o debate técnico da recuperação da empresa, que deverá acontecer, se apresentadas objeções, na assembleia geral de credores.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Súmula 58: “Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.”.

2. Edital do art. 53. Caso na data de publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial não tenha sido publicado o edital previsto no parágrafo único do art. 53, parágrafo único, da lei, edital este com o fim específico de dar ciência aos credores do recebimento do plano de recuperação judicial e do início do prazo para apresentação de objeção, será da publicação deste edital que será contado o prazo para apresentação de objeção pelos credores e não da publicação da relação de credores do administrador judicial como estabelecido pelo art. 55 da lei. Assim, conta-se o prazo para objeção da publicação do último entre os dois (edital do art. 53, pár. único ou relação de credores do administrador judicial). 

 

Artigo anteriorArtigo 54
Próximo artigoArtigo 56
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui