Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
1. Prazo máximo de pagamento dos créditos trabalhistas. A lei estabelece que ao plano de recuperação judicial é vetado prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. A ideia é claramente dar preferência ao pagamento dos credores trabalhista em relação aos demais, até pela natureza alimentar do crédito. Caso o dispositivo legal seja desrespeitado, é o caso de convolação da recuperação judicial em falência, já que ou o plano deverá ser rejeitado pelos credores trabalhistas ou não homologado pelo juízo mesmo que aprovado, já que, apesar de respeitar a vontade da assembleia de credores, o juízo tem a função no momento da homologação do plano de verificar supostas ilegalidades.
2. Prazo máximo de pagamento dos créditos trabalhistas vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Novamente dando extrema relevância aos créditos trabalhistas de natureza alimentar, a lei exige que o plano não preveja prazo superior a 30 dias, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, para o pagamento dos valores estritamente salariais vencidas nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.