Artigo 54

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Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.


 

1. Prazo máximo de pagamento dos créditos trabalhistas. A lei estabelece que ao plano de recuperação judicial é vetado prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. A ideia é claramente dar preferência ao pagamento dos credores trabalhista em relação aos demais, até pela natureza alimentar do crédito. Caso o dispositivo legal seja desrespeitado, é o caso de convolação da recuperação judicial em falência, já que ou o plano deverá ser rejeitado pelos credores trabalhistas ou não homologado pelo juízo mesmo que aprovado, já que, apesar de respeitar a vontade da assembleia de credores, o juízo tem a função no momento da homologação do plano de verificar supostas ilegalidades.

2. Prazo máximo de pagamento dos créditos trabalhistas vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Novamente dando extrema relevância aos créditos trabalhistas de natureza alimentar, a lei exige que o plano não preveja prazo superior a 30 dias, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, para o pagamento dos valores estritamente salariais vencidas nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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