Artigo 41

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Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

1. Composição da assembleia geral de credores. Para fins de votação em assembleia, a lei utilizou como critério a similitude da natureza dos créditos dividiu a composição desta em três classes. A primeira, dos créditos trabalhistas, a segunda dos credores com garantia real e a terceira com os credores quirografários, de privilégio especial, privilégio geral e subordinados.

2. O equívoco cometido pela lei. Há evidente contradição entre os incisos do art. 26, que prevê a composição do Comitê de Credores e a eleição de seus representantes e o art. 41 da lei, que descreve a composição das classes de credores na assembleia geral de credores. Isto porque o art. 41 agrupa na mesma classe os titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, enquanto que o art. 26, inc. II, prevê a indicação de um representante para os credores com direitos reais de garantia e privilégios especiais e o inc. III prevê outro representante para os credores quirografários e com privilégios gerais. A interpretação de ambos os artigos deve ser conjunta, devendo prevalecer a do art. 41, pelo agrupamento fazer mais sentido se considerada a natureza dos créditos. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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