Artigo 37

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Art. 37. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

§2º A assembleia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

§3º Para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

§4º O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

§5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.

§6º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:

I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles; e

II – (VETADO)

§7º Do ocorrido na assembleia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


 

 

1. Instalação da assembleia geral de credores. É de atribuição do administrador judicial a presidência da assembleia geral de credores (caput, art. 37), com a designação de um secretário dentro os credores que estiverem presentes na assembleia. A assembleia não será presidida pelo administrador judicial caso seu afastamento seja objeto de deliberação na assembleia a ser realizada, ou ainda caso haja algum impedimento. Nesta hipótese, o maior credor titular de maior crédito será o presidente (art. 37, §1º).

2. Quórum de instalação. No edital que convoca a assembleia de credores devem constar as datas de 1ª e 2ª convocação (art. 36, inc. I). Na primeira data, a lei exige a presença de um quórum mínimo para a instalação da assembleia, qual seja, a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe. Na segunda data, contudo, a assembleia de credores será realizada independentemente do quórum (§2º).

3. Participação dos credores na assembleia. Cada credor presente na assembleia deve assinar a lista de presença para que possa participar e votar na assembleia (§3º). A representação de credores por representantes legais ou mandatários deve ser precedida de apresentação ao administrador judicial dos documentos que comprovem os poderes outorgados aos representantes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontra a procuração, até no máximo 24 horas antes da realização da assembleia. Sem o atendimento desta providência, o credor não poderá ser representado em assembleia e, consequentemente, não terá poder de voto.

4. A representação dos credores trabalhistas associados ao sindicato. A lei autorizada o sindicato a representar o trabalhador associado credor que não tenha comparecido à assembleia desde que apresente ao administrador judicial, até 10 dias antes da assembleia, a relação de todos os trabalhadores que pretende representar. A lei obriga ao trabalhador citado na lista de mais de um sindicato a esclarecer quem irá representa-lo em até 24 horas da data da assembleia, sob pena de ficar sem representação, e, consequentemente, não ter seus interesses defendidos na assembleia. A previsão é de extrema importância para que se evitem fraudes nas representações dos credores, o que desvirtuaria as deliberações tomadas em assembleia.

5. Formalização das deliberações. Todas as deliberações tomadas em assembleia serão reduzidas a termo e deverão constar da ata de assembleia, que também conterá o nome de todos os presentes, as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 membros de cada classe votante. A ata da assembleia geral de credores, após formalizada, deverá ser apresentada ao juiz da causa, num prazo máximo de 48 horas contados da realização, que analisará se é o caso de homologação das decisões tomadas. 

 

 

 

 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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