Artigo 36

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Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

I – local, data e hora da assembleia em 1a (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);

II – a ordem do dia;

III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.

§1º Cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

§2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

§3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.


 

1. Convocação da assembleia geral de credores. O dispositivo ora em comento, seus incisos e parágrafos dão as diretrizes formais para que a assembleia seja convocada, essenciais para que todos os interessados tenham ciência de sua realização e possam participar. É de se frisar que, caso alguma delas seja desrespeitada, qualquer credor poderá pleitear a anulação ou a realização de outra, por conta do infringência dos ditames estabelecidos na lei. Na tentativa de dar ciência a todos os interessados, o caput do artigo determina que o juiz convoque a assembleia por edital, a ser publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação na sede e filiais da empresa devedora. Além disso, o aviso de convocação da assembleia deve ser fixado de forma ostensiva na sede e filiais do devedor (§1º). O edital deve ser publicado pelo menos 15 dias antes da data para a qual a assembleia foi designada, e nele deve constar (i) local, data e hora da realização da assembleia, tanto para a 1ª convocação quanto para a 2ª convocação, que deverá acontecer após 5 dias da data designada para a primeira. É necessário que sejam programadas duas datas de realização de assembleia pois a segunda será realizada independentemente do quórum (art. 37, §2º); (ii) a ordem do dia, isto é, os temas que serão deliberados na assembleia e; (iii) local onde está disponibilizado para os credores o plano de recuperação judicial, que será objeto de deliberação na assembleia a ser realizada.

2. Legitimidade para requerimento de convocação da assembleia. Podem requerer a convocação da assembleia, além do administrador judicial (art. 22, inc. I, alínea g), o próprio devedor, o Comitê de Credores (art. 27, inc. I, e), credores que representem no mínimo 25% de uma classe de credores (art. 36, §2º).

3. Despesas com a convocação da assembleia. Os custos para a convocação e realização da assembleia (publicação de edital, organização do local de realização) deverão em regra ser arcados pela empresa em recuperação ou pela massa falida (§3º). A lei, contudo, abre exceções para os casos em que a designação da assembleia foi requerida por credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma classe de credores (art. 36, §2º) ou pelo Comitê de Credores. Apesar da lei não ser expressa neste sentido, nessas duas exceções parece evidente que os custos serão arcados por quem requereu a designação.  

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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