Artigo 35

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Seção IV

Da Assembléia-Geral de Credores

Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:


 

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (VETADO)

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do §4º do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

II – na falência:

a) (VETADO)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

1. A assembleia geral de credores. A assembleia de credores é o órgão de deliberação de extrema importância dentro dos processos de recuperação judicial Nele, os credores, divididos por classe de crédito, nos termos do art. 41, debatem e decidem diversas questões de extrema importância relacionadas ao futuro da empresa em recuperação, aos órgãos que compõe o processo falimentar e recuperação judicial, a melhor forma de realização do ativo para pagamento do passivo nos casos de falência, entre outras coisas. As atribuições da assembleia demonstram a importância dada pela lei para a opinião dos credores dentro dos processos falimentar e de recuperação judicial. 

2. A decisão da assembleia geral é soberana? Muito se discute nos tribunais a respeito da soberania das decisões tomadas em assembleia geral de credores, isto é, se a implementação do que foi decidido dependeria ou não de qualquer providência do juízo da recuperação judicial e da falência. Mesmo que tenha liberdade de deliberação, parece evidente que o juízo exerce controle de legalidade das decisões tomadas pela assembleia, ainda que elas tenham sido objeto de votação e aprovação nos termos da lei. Assim, há soberania das decisões, desde que respeitem os limites e o espírito da própria lei. Esse juízo de legalidade, contudo, deve ser ponderado, para que o juízo não invada em demasia a competência das decisões financeiras e econômicas tomadas pelos credores.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –

Agravo de Instrumento n. 0159816-04.2012.8.26.0000

Agravo de Instrumento n. 0076516-13.2013.8.26.0000

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.314.209 – SP

3. Hipóteses de convocação e atribuições exclusivas da assembleia no processo de recuperação judicial. Dentro do processo de recuperação judicial a assembleia delibera sobre o plano de recuperação judicial, seja para aprova-lo, rejeitá-lo ou modifica-lo (inc. I, alínea a), constitui o Comitê de Credores (inc. I, alínea b e art. 26, caput), aprova ou rejeita o pedido de desistência da empresa em recuperação judicial após o deferimento do processamento (inc. I, alínea d e §4º do art. 52), delibera sobre eventual gestor judicial nos casos de afastamento do devedor (inc. I, alínea e art. 65, caput) ou qualquer outra matéria, desde que possa afetar o interesse dos credores (inc. I, alínea f).

4. Hipóteses de convocação e atribuições exclusivas da assembleia no processo falimentar. Já no processo falimentar, a assembleia geral de credores também tem por função constituir o Comitê de Credores (inc. II, alínea b e art. 26, caput), aprovar ou rejeitar outras formas de realização do ativo para pagamento dos credores (inc. II, alínea c e art. 145), ou qualquer outra matéria, desde que possa afetar o interesse dos credores (inc. II, alínea d).

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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