Seção IV
Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do §4º do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
1. A assembleia geral de credores. A assembleia de credores é o órgão de deliberação de extrema importância dentro dos processos de recuperação judicial Nele, os credores, divididos por classe de crédito, nos termos do art. 41, debatem e decidem diversas questões de extrema importância relacionadas ao futuro da empresa em recuperação, aos órgãos que compõe o processo falimentar e recuperação judicial, a melhor forma de realização do ativo para pagamento do passivo nos casos de falência, entre outras coisas. As atribuições da assembleia demonstram a importância dada pela lei para a opinião dos credores dentro dos processos falimentar e de recuperação judicial.
2. A decisão da assembleia geral é soberana? Muito se discute nos tribunais a respeito da soberania das decisões tomadas em assembleia geral de credores, isto é, se a implementação do que foi decidido dependeria ou não de qualquer providência do juízo da recuperação judicial e da falência. Mesmo que tenha liberdade de deliberação, parece evidente que o juízo exerce controle de legalidade das decisões tomadas pela assembleia, ainda que elas tenham sido objeto de votação e aprovação nos termos da lei. Assim, há soberania das decisões, desde que respeitem os limites e o espírito da própria lei. Esse juízo de legalidade, contudo, deve ser ponderado, para que o juízo não invada em demasia a competência das decisões financeiras e econômicas tomadas pelos credores.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Agravo de Instrumento n. 0159816-04.2012.8.26.0000
Agravo de Instrumento n. 0076516-13.2013.8.26.0000
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.314.209 – SP
3. Hipóteses de convocação e atribuições exclusivas da assembleia no processo de recuperação judicial. Dentro do processo de recuperação judicial a assembleia delibera sobre o plano de recuperação judicial, seja para aprova-lo, rejeitá-lo ou modifica-lo (inc. I, alínea a), constitui o Comitê de Credores (inc. I, alínea b e art. 26, caput), aprova ou rejeita o pedido de desistência da empresa em recuperação judicial após o deferimento do processamento (inc. I, alínea d e §4º do art. 52), delibera sobre eventual gestor judicial nos casos de afastamento do devedor (inc. I, alínea e art. 65, caput) ou qualquer outra matéria, desde que possa afetar o interesse dos credores (inc. I, alínea f).
4. Hipóteses de convocação e atribuições exclusivas da assembleia no processo falimentar. Já no processo falimentar, a assembleia geral de credores também tem por função constituir o Comitê de Credores (inc. II, alínea b e art. 26, caput), aprovar ou rejeitar outras formas de realização do ativo para pagamento dos credores (inc. II, alínea c e art. 145), ou qualquer outra matéria, desde que possa afetar o interesse dos credores (inc. II, alínea d).