Artigo 10

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Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4º Na hipótese prevista no §3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.


 

 

1. Habilitações retardatárias de crédito. Não apresentada pelo credor no prazo de 15 dias a habilitação ou divergência direcionada ao administrador judicial, ainda resta a possibilidade aos credores de fazê-lo de forma retardatária. As habilitações de crédito apresentadas por tais credores serão, desta forma, consideradas retardatárias, o que tem uma séria de consequências que serão analisadas nos parágrafos subsequentes.

2. Direito a voto e habilitações retardatárias. Uma das graves consequências para a não apresentação pelo credor da habilitação ou divergência direcionada ao administrador judicial no prazo de 15 dias é a impossibilidade de exercício do direito de voto nas deliberações da assembleia geral de credores, na qual, por exemplo, as decisões a respeito do plano de recuperação judicial e o futuro da empresa em recuperação são tomadas. No processo falimentar, contudo, o credor retardatário poderá exercer o seu direito de voto caso, na data de realização da assembleia geral de credores, o quadro geral de credores já tenha sido homologado contendo o seu respectivo crédito. Vale ressalvar de que o dispositivo não se aplica aos credores de créditos trabalhistas, que terão sempre o direito a voto.

3. Outras consequências da habilitação retardatária do crédito. O credor retardatário perderá, além do direito a voto, eventuais rateios realizados, ficarão sujeitos ao pagamento de custas processuais e nos respectivos créditos não serão computados os consectários legais entre o término do prazo de 15 dias para apresentação da habilitação ou divergência e a data do pedido de habilitação.

4. Reserva de valor do crédito. O credor retardatário poderá requerer ao juízo da falência ou recuperação judicial a reserva de valor do seu crédito para ter assegurada a efetividade da tutela jurisdicional que pleiteou com sua habilitação retardatária.

5. Habilitações retardatárias de crédito apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores. As habilitações retardatárias de crédito terão o mesmo trâmite das impugnações tempestivas se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores e seguirão, portanto, o procedimento estabelecido nos arts. 13 a 15 da lei.

6. Habilitações retardatárias de crédito apresentadas após a homologação do quadro geral de credores. As habilitações retardatárias de crédito apresentadas após a homologação do quadro geral de credores não seguirão o procedimento estabelecido nos arts. 13 a 15 da lei. O credor deverá se utilizar, no que couber, do procedimento ordinário estabelecido pelo Código de Processo Civil para requerer ao juízo da falência e da recuperação judicial a retificação do quadro geral de credores e inclusão ou alteração do respectivo crédito. É necessário traçar um marco temporal para que os credores possam se utilizar do procedimento previsto em lei para as habilitações, ou o processo será tumultuado. Assim, homologado o quadro de credores, deve o credor retardatário se utilizar da via do procedimento ordinário. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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