Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4º Na hipótese prevista no §3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
1. Habilitações retardatárias de crédito. Não apresentada pelo credor no prazo de 15 dias a habilitação ou divergência direcionada ao administrador judicial, ainda resta a possibilidade aos credores de fazê-lo de forma retardatária. As habilitações de crédito apresentadas por tais credores serão, desta forma, consideradas retardatárias, o que tem uma séria de consequências que serão analisadas nos parágrafos subsequentes.
2. Direito a voto e habilitações retardatárias. Uma das graves consequências para a não apresentação pelo credor da habilitação ou divergência direcionada ao administrador judicial no prazo de 15 dias é a impossibilidade de exercício do direito de voto nas deliberações da assembleia geral de credores, na qual, por exemplo, as decisões a respeito do plano de recuperação judicial e o futuro da empresa em recuperação são tomadas. No processo falimentar, contudo, o credor retardatário poderá exercer o seu direito de voto caso, na data de realização da assembleia geral de credores, o quadro geral de credores já tenha sido homologado contendo o seu respectivo crédito. Vale ressalvar de que o dispositivo não se aplica aos credores de créditos trabalhistas, que terão sempre o direito a voto.
3. Outras consequências da habilitação retardatária do crédito. O credor retardatário perderá, além do direito a voto, eventuais rateios realizados, ficarão sujeitos ao pagamento de custas processuais e nos respectivos créditos não serão computados os consectários legais entre o término do prazo de 15 dias para apresentação da habilitação ou divergência e a data do pedido de habilitação.
4. Reserva de valor do crédito. O credor retardatário poderá requerer ao juízo da falência ou recuperação judicial a reserva de valor do seu crédito para ter assegurada a efetividade da tutela jurisdicional que pleiteou com sua habilitação retardatária.
5. Habilitações retardatárias de crédito apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores. As habilitações retardatárias de crédito terão o mesmo trâmite das impugnações tempestivas se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores e seguirão, portanto, o procedimento estabelecido nos arts. 13 a 15 da lei.
6. Habilitações retardatárias de crédito apresentadas após a homologação do quadro geral de credores. As habilitações retardatárias de crédito apresentadas após a homologação do quadro geral de credores não seguirão o procedimento estabelecido nos arts. 13 a 15 da lei. O credor deverá se utilizar, no que couber, do procedimento ordinário estabelecido pelo Código de Processo Civil para requerer ao juízo da falência e da recuperação judicial a retificação do quadro geral de credores e inclusão ou alteração do respectivo crédito. É necessário traçar um marco temporal para que os credores possam se utilizar do procedimento previsto em lei para as habilitações, ou o processo será tumultuado. Assim, homologado o quadro de credores, deve o credor retardatário se utilizar da via do procedimento ordinário.