Art. 353 – Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
É inconstitucional o artigo sob exame, porquanto não recepcionado pela Constituição Federal.
A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as restrições a estrangeiros previstas na própria Constituição (ex.: art. 37, I; art. 73; art. 87; art. 222). A discriminação aos estrangeiros prevista neste artigo não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo, assim, inconstitucional. A Lei n. 6.815/80 disciplina a concessão ao estrangeiro de vistos para trabalho no Brasil. O Decreto-Lei n. 691/69 dispõe sobre os contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira.
A Constituição Federal proíbe distinções entre brasileiros, sejam natos ou naturalizados (art. 12, §2º; art. 19, III), exceto aquelas nela previstas (art. 12, §3º), sendo inconstitucionais os dispositivos discriminatórios contidos neste artigo, porque não recepcionados pela Constituição Federal.
A Constituição Federal prevê que, aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (art. 12, §1º), ressalvados os casos previstos na própria Constituição (art. 12, §3º). A reciprocidade entre Brasil e Portugal, no que tange à igualdade de direitos, está prevista no Decreto n. 3.927/01 (Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta). O português que se encontrar regularmente no Brasil e pretender obter os benefícios do Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da Justiça, desde que atendidas as exigências do Decreto, a aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, ou a aquisição do gozo dos direitos políticos.