ARTIGO 7° CTN COMENTADO – ARTIGO 8° CTN COMENTADO
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
- 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
- 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
- 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
(CTN COMENTADO) Comentários objetivos:
A competência tributária (indelegável) é uma espécie de competência legislativa. A Capacidade tributária ativa, podemos dizer que tem uma natureza administrativa, portanto pode ser delegada.
Conceitos importantes para absorção do conhecimento:
FISCALIDADE: Fim meramente arrecadatório
EXTRAFISCALIDADE: Obedece preceitos de ordem social, política ou econômica.
PARAFISCALIDADE: Quando há delegação por meio de lei da capacidade tributária ativa (aquilo que pode ser delegado) para entidade Pública ou Privada: EX: SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, etc.
DICA DE ESTUDO: O não exercício da competência tributária, não pode ser exercido por outro que não tenha essa competência em sua ausência.
Vamos observar em uma questão prática de prova de concurso público como o conceito por vezes é cobrado:
Ano: 2024 Banca: Fenaz do Pará Auditor de Controle Interno e Controlador Interno
Acerca da competência tributária, marque a alternativa incorreta:
Alternativas
1) Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
2) O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
3) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
4) A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, sem ressalvas.
5) É indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
GABARITO:4
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